TJPR - 0001646-47.2021.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 14:10
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/06/2023 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
22/05/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 03:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 14:00
Baixa Definitiva
-
16/03/2023 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
16/03/2023 14:00
Recebidos os autos
-
11/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/03/2023 09:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/02/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 02:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 13:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 17:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/10/2022 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 17:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 19:00
-
25/10/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 02:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/09/2022 17:11
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/09/2022 17:11
Distribuído por sorteio
-
27/09/2022 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
17/08/2022 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2022 04:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 14:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/07/2022 09:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/07/2022 09:31
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
12/07/2022 16:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
13/06/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:29
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
26/04/2022 14:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/04/2022 14:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/04/2022 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 17:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/04/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 09:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/12/2021 09:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/11/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
17/11/2021 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 11:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 22:15
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
05/11/2021 21:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
29/04/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 09:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/04/2021 09:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001646-47.2021.8.16.0209 Processo: 0001646-47.2021.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.096,00 Polo Ativo(s): JOAO MARIA JULIANOTTE Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Vistos. 1) RELATÓRIO: Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS em que a promovente postula medida liminar para suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, sustentando não ter firmado o contrato que deu origem ao desconto, daí pretendendo a declaração de inexistência de débito e indenização por dano material. 2) FUNDAMENTAÇÃO: O pedido de medida liminar para cancelamento dos descontos realizados no benefício previdenciário da reclamante tem, para alguns, natureza antecipatória, pois será antecipado um dos efeitos da ação anulatória que, como conseqüência, fará com que as partes retornem ao estado anterior, o que eliminará a obrigação de pagamento; para outros, tem natureza acautelatória, na medida em que se estará acautelando o direito da autora, impedindo que pague por algo que diz não ter querido contratar.
A autora requereu a concessão de medida liminar fundamentando na antecipação da tutela.
Assim, na esteira dos pressupostos da antecipação da tutela de obrigação de não fazer, o Juiz concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (art. 497 CPC).
Assim, tendo em vista a alegada inexistência de relação jurídica com o requerido, o que faz inverter o ônus da prova, para que este prove a contratação, e, considerando o evidente risco de dano irreparável à autora, uma vez que os descontos estão sendo realizados em seu benefício alimentar, impõe-se a concessão da liminar pretendida. 3) DISPOSITIVO: Isso posto, defiro a antecipação de tutela, a fim de determinar a suspensão dos descontos efetuados junto ao benefício previdenciário nº 1741141785, recebido pela parte autora JOÃO MARIA JULIANOTTE, inscrito no CPF nº *31.***.*77-53, no valor total de R$ 663,35 (com parcelas de R$ 16,00 mensais), realizado pelo requerido Banco FICSA.
Oficie-se ao INSS para que sejam suspensos os descontos.
Com o intuito de imprimir celeridade à prestação jurisdicional, autorizo que uma cópia deste despacho sirva como ofício e a sua remessa via sistema mensageiro, e-mail corporativo, malote digital ou remessa via PROJUDI. 4) Designe-se audiência para tentativa de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte demandada, constando a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte autora para que compareça à audiência designada, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95), ficando também ciente de que o não comparecimento implica no pagamento das custas processuais, conforme item 17.13.1, sub-item II, do Código de Normas.
Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente.
Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
28/04/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 17:46
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/04/2021 17:01
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 16:42
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 16:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
01/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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