TJPR - 0001283-60.2021.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2022 12:42
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/09/2022 16:14
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
12/09/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
16/08/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 17:33
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
-
12/08/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/07/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/07/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 13:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/07/2022 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - ENDEREÇO
-
16/03/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
14/01/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
12/01/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
30/11/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
02/10/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ALAN DIEGO BORGHESAN
-
11/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/05/2021 12:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001283-60.2021.8.16.0209 Processo: 0001283-60.2021.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ALAN DIEGO BORGHESAN Polo Passivo(s): UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
Vistos. 1) RELATÓRIO: Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA BAIXA DE GRAVAME C/C PEDIDO LIMINAR, em que o requerente postula medida liminar para que seja dada baixa no gravame incidente no veículo de sua propriedade, sustentando ter quitado integralmente a dívida.
Recebo a petição de evento 11 como emenda à inicial. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Primeiramente, cumpre destacar que com o advento do Novo Código de Processo Civil de 2015, as tutelas provisórias passaram a se dividir em tutela de urgência e tutela de evidência.
A primeira, que interessa ao caso, reúne tanto os antigos pedidos antecipatórios, quanto os cautelares.
Assim, superada a dicotomia acima explicitada, incumbe avaliar os requisitos exigidos pela tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No tocante ao requerimento de baixa no gravame, vislumbro pela análise dos autos que a dívida referente ao pagamento do veículo foi integralmente quitada, consoante se observa do documento anexado no evento 1.6.
Há, assim, em cognição sumária, probabilidade do direito alegado com a exordial.
Outrossim, o perigo de dano encontra-se presente, pois o gravame ora existente impede que a parte autora exerça todos os poderes inerentes à propriedade sob o bem móvel.
Nesse sentido, em que pesem eventuais discussões a serem suscitadas pela parte ré, entendo que, momentaneamente, razão assiste à parte autora. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré dê baixa do gravame do automóvel GM/ Corsa Hatch Joy, 2006, cor PRETA, placas AOI-7610, chassi n 9BGXL68607C155700, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Cite-se.
Intimem-se. 4) Ademais, cumpra-se a Portaria nº 02/2021.
Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
28/04/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:20
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 11:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/04/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 13:33
Recebidos os autos
-
22/03/2021 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2021 11:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/03/2021 19:07
Recebidos os autos
-
19/03/2021 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 19:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/03/2021 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
25/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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