TJPR - 0001283-60.2021.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2022 12:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/09/2022 16:14 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            23/09/2022 16:14 Recebidos os autos 
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                                            23/09/2022 14:36 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            23/09/2022 14:36 TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022 
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                                            12/09/2022 16:26 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/08/2022 09:29 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/08/2022 09:54 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/08/2022 09:54 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/08/2022 14:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/08/2022 14:28 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA 
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                                            16/08/2022 14:26 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/08/2022 17:33 EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA 
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                                            12/08/2022 15:53 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2022 00:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/08/2022 14:45 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/08/2022 13:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/07/2022 00:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/07/2022 16:13 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            26/07/2022 16:08 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            19/07/2022 13:36 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            19/07/2022 13:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/07/2022 13:23 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA 
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                                            14/07/2022 16:54 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            14/07/2022 16:50 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/06/2022 00:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/06/2022 13:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/05/2022 17:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/05/2022 13:30 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2022 16:53 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            27/03/2022 00:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/03/2022 17:17 EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - ENDEREÇO 
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                                            16/03/2022 16:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/01/2022 16:54 EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO 
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                                            14/01/2022 12:45 EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA 
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                                            12/01/2022 13:45 EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO 
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                                            30/11/2021 16:48 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            28/11/2021 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/11/2021 14:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/11/2021 14:07 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA 
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                                            02/10/2021 16:55 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            02/10/2021 01:16 DECORRIDO PRAZO DE ALAN DIEGO BORGHESAN 
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                                            11/09/2021 00:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/08/2021 12:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/08/2021 12:28 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            17/08/2021 16:18 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            28/06/2021 16:11 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            04/06/2021 00:39 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/05/2021 15:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/05/2021 15:53 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            19/05/2021 15:20 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            14/05/2021 00:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/05/2021 14:41 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/05/2021 00:50 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/05/2021 18:12 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            03/05/2021 12:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/05/2021 12:34 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            03/05/2021 12:27 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA 
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                                            29/04/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001283-60.2021.8.16.0209 Processo: 0001283-60.2021.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ALAN DIEGO BORGHESAN Polo Passivo(s): UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
 
 Vistos. 1) RELATÓRIO: Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA BAIXA DE GRAVAME C/C PEDIDO LIMINAR, em que o requerente postula medida liminar para que seja dada baixa no gravame incidente no veículo de sua propriedade, sustentando ter quitado integralmente a dívida.
 
 Recebo a petição de evento 11 como emenda à inicial. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Primeiramente, cumpre destacar que com o advento do Novo Código de Processo Civil de 2015, as tutelas provisórias passaram a se dividir em tutela de urgência e tutela de evidência.
 
 A primeira, que interessa ao caso, reúne tanto os antigos pedidos antecipatórios, quanto os cautelares.
 
 Assim, superada a dicotomia acima explicitada, incumbe avaliar os requisitos exigidos pela tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 No tocante ao requerimento de baixa no gravame, vislumbro pela análise dos autos que a dívida referente ao pagamento do veículo foi integralmente quitada, consoante se observa do documento anexado no evento 1.6.
 
 Há, assim, em cognição sumária, probabilidade do direito alegado com a exordial.
 
 Outrossim, o perigo de dano encontra-se presente, pois o gravame ora existente impede que a parte autora exerça todos os poderes inerentes à propriedade sob o bem móvel.
 
 Nesse sentido, em que pesem eventuais discussões a serem suscitadas pela parte ré, entendo que, momentaneamente, razão assiste à parte autora. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré dê baixa do gravame do automóvel GM/ Corsa Hatch Joy, 2006, cor PRETA, placas AOI-7610, chassi n 9BGXL68607C155700, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Cite-se.
 
 Intimem-se. 4) Ademais, cumpra-se a Portaria nº 02/2021.
 
 Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
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                                            28/04/2021 17:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/04/2021 16:20 Concedida a Medida Liminar 
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                                            28/04/2021 11:37 Conclusos para decisão - LIMINAR 
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                                            26/04/2021 14:33 Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL 
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                                            03/04/2021 00:26 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/03/2021 14:12 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/03/2021 20:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/03/2021 13:33 Recebidos os autos 
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                                            22/03/2021 13:33 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            22/03/2021 11:04 Conclusos para decisão - LIMINAR 
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                                            19/03/2021 19:07 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2021 19:07 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            19/03/2021 19:07 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            19/03/2021 19:07 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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