TJPR - 0004019-03.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2022 12:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/09/2022 12:13
Recebidos os autos
-
16/09/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2022 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
16/09/2022 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
16/09/2022 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
16/09/2022 12:51
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
16/08/2022 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
16/08/2022 17:17
Baixa Definitiva
-
16/08/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 17:17
Recebidos os autos
-
08/08/2022 13:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/08/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BOA VISTA SERVICOS S.A.
-
05/08/2022 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 20:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 19:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 14:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
23/05/2022 20:26
Pedido de inclusão em pauta
-
23/05/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/02/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/02/2022 14:48
Distribuído por sorteio
-
25/02/2022 14:48
Recebidos os autos
-
25/02/2022 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/02/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BOA VISTA SERVICOS S.A.
-
09/12/2021 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/11/2021 13:40
Recebidos os autos
-
26/11/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/11/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BOA VISTA SERVICOS S.A.
-
05/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2021 17:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/07/2021 14:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/07/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO
-
06/07/2021 18:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/07/2021 18:42
Recebidos os autos
-
05/07/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 11:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO
-
23/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004019-03.2021.8.16.0031 Diante da declaração de hipossuficiência apresentada (evento 1.3), corroborada pelo documento apresentado em evento 1.7, concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita com fundamento nos artigos 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil.
Anote-se na capa dos autos e comunique-se ao Distribuidor para as anotações necessárias. Guarapuava, 29 de abril de 2021. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito -
30/04/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004019-03.2021.8.16.0031
Vistos. 1.
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por LEONIRZE TEREZA RUBILAR em face de SCPC - ACSP – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO. 2.
A parte autora pleiteou o deferimento de tutela de urgência ou de evidência para fins de que seja retirado seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob o fundamento de que não foi previamente notificada sobre o débito e/ou inscrição.
Pois bem. Primeiramente cabe consignar que a concessão de qualquer tutela antecipada é medida grave, somente podendo ser decretada quando verossímeis as alegações e comprovados o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Muito embora seja inconteste que a inscrição do nome junto aos órgãos de restrição ao crédito acarreta abalo de crédito e outras restrições comprometedoras à pessoa inscrita, as alegações expostas pela parte autora demandam de análise mais profunda de documentos e provas a serem observadas no decorrer do processo, isto porque, baseiam-se os pedidos contidos na exordial em alegações de fatos negativos (de que não foi notificada sobre os termos da negativação), fato que por si só inspira maior prudência e detida análise, muito distante, portanto, da nitidez a que pressupõe a probabilidade do direito a ser evidenciada quando da concessão de uma tutela de urgência. Destarte, ausentes os requisitos necessários à concessão da medida (CPC, art. 300), entendo pelo indeferimento do pleito liminar. 3.
Considerando a suspensão de audiências decidida pela Presidência do E.
Tribunal de Justiça do Paraná como medida de combate contra a proliferação da COVID-19, estando indefinido se existirá prorrogação do prazo inicialmente definido para referida suspensão, como forma de permitir o prosseguimento do feito entendo pelo afastamento da realização da audiência preliminar de conciliação sem prejuízo da possibilidade de designação de audiência com esta finalidade durante o curso do processamento. 4.
Tendo-se que que a inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), determino a citação da requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, desde logo devendo especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), sob pena de ser reputada revel autorizando a incidência da regra de presunção de veracidade das alegações dos fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344). Para a contagem do referido prazo deverá ser observado que apenas computar-se-ão os dias úteis (CPC, art. 219, caput), excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. 5.
Na sequência, em sendo ofertado resposta pela requerida, intimar a parte autora para se manifestar em sede de réplica sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito deduzido na inicial, ou mesmo sobre as preliminares de mérito enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil (CPC, arts. 350 e 351). 6.
Oportunamente, voltem conclusos.
Guarapuava, 28 de abril de 2021. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito -
29/04/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 15:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2021 12:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 15:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2021 15:17
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 15:17
Recebidos os autos
-
18/03/2021 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000191-04.2020.8.16.0073
Ministerio Publico do Estado do Parana
Wellington Hugo de Souza Silva
Advogado: Davenil de Luca Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2020 14:01
Processo nº 0040879-35.2013.8.16.0014
Mathildes Moritz Greschuk
Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Helena Rosa Tondinelli
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/07/2022 10:00
Processo nº 0004067-17.2020.8.16.0024
Fundacao de Acao Social Fas - Curitiba
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Elise Nami Fagundes Tamura
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/12/2024 14:30
Processo nº 0024438-40.2021.8.16.0000
Enio Baptista Rosas
Edimir Scheibel
Advogado: Alexandre Postiglione Buhrer
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/05/2022 11:30
Processo nº 0001416-10.2020.8.16.0154
Carlos Alberto Junkes
Baruffi, Fedrigo &Amp; Cia LTDA
Advogado: Claudio Eduardo Sbardelotto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/06/2022 08:15