TJPR - 0003298-78.2020.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2022 16:31
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 15:17
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/07/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2022 10:44
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/07/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 14:36
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:36
Juntada de REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
08/07/2022 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/07/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
-
04/07/2022 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
08/04/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 18:24
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 16:57
Recebidos os autos
-
06/04/2022 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2022 08:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 18:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2022 01:20
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 19:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 18:05
Expedição de Mandado
-
11/01/2022 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 18:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:11
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
05/11/2021 14:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2021 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
04/11/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
04/11/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:18
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
26/10/2021 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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18/10/2021 17:11
PROCESSO SUSPENSO
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14/10/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003298-78.2020.8.16.0098 Processo: 0003298-78.2020.8.16.0098 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 02/08/2020 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): JOÃO MANOEL DIAS SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos do art. 81, §3º da Lei n. 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público em face de JOÃO MANOEL DIAS, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 13.396.931-4/PR, natural de Curitiba/PR, nascido em 29/12/2000, filho de Mair Candido Dias, residente e domiciliado na Rua Otaviano Tonet, n° 363, Vila Rosa, nesta cidade e Comarca de Jacarezinho/PR, em face da suposta prática das infrações penais previstas no art. 34 da Lei de Contravenções Penais e art. 330 do Código Penal.
Esses são os fatos constantes na denúncia (mov. 60.1): FATO 01: “No dia 02 de agosto de 2020, por volta das 16 horas, na via pública, precisamente na Avenida Manoel Ribas, nº 215, nesta cidade e comarca de Jacarezinho/PR, o denunciado JOÃO MANOEL DIAS, agindo dolosamente, dirigiu em via pública a motocicleta Honda CG/160 Titan, placas BDD4F70, colocando em perigo a segurança alheia.
Segundo consta dos autos, o Denunciado empinava a motocicleta e, após tentativa de abordagem policial, se evadiu em em alta velocidade, desrespeitando a sinalização e colocando em risco tanto pedestres quanto demais veículos que transitavam". FATO 02: “Nas mesmas circunstâncias de data e local acima descritos, o denunciado JOÃO MANOEL DIAS agindo dolosamente, desobedeceu a ordem legal de abordagem feita pelos policiais militares.
Segundo consta dos autos, os policiais os policiais militares avistaram João Manoel empinando a motocicleta e ao darem sinal de abordagem ao denunciado, este evadiu-se em alta velocidade”.
Analisando os autos, verifica-se que o processo se iniciou e desenvolveu-se de maneira regular, não havendo nulidades a serem sanadas.
Com efeito, o Juízo é competente, respeitou-se e garantiu-se o direito a ampla defesa e o contraditório.
O Ministério Público é parte legítima para figurar no polo ativo da relação processual, uma vez que se trata de ação pública incondicionada.
O réu, por seu turno, é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, pois a ele se imputa a conduta delituosa.
O pedido é juridicamente possível, pois a conduta descrita na denúncia é aparentemente delituosa.
O interesse de agir, por sua vez, está presente, pois sem o processo não é possível a aplicação da sanção prevista em lei.
Evidenciou-se, deste modo, a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
Destarte, vislumbra-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual e as condições da ação, bem como, está ausente qualquer vício no trâmite do feito.
Por fim, verifica-se que não se implementou qualquer prazo prescricional, pois até a sentença penal condenatória a prescrição é regulada pela pena em abstrato, e o decurso do prazo ainda não transcorreu.
No caso, constata-se que os fatos descritos na denúncia não são restaram comprovados, uma vez que a autoria dos delitos não recai sobre o acusado.
Vejamos as provas colhidas na instrução processual: “Que estavam em patrulhamento no endereço citado, quase em frente à Faculdade de Direito, quando localizaram uma motocicleta empinando; que realizaram o contorno e deram ordem de parada ao veículo, com giroflex e sinal de sirene, mas foi empreendida fuga em alta velocidade; que havia muitas pessoas e veículos nas vias, razão pela qual decidiram não realizar a perseguição; que posteriormente avistaram a motocicleta na guia rebaixada em frente à entrada da Faculdade; que acionaram o guincho para levar a motocicleta, tendo sido possível identificar o motorista entre as pessoas que se encontravam no local; que decidiram não retirar o motorista do local com receio de que fossem hostilizados, pois havia muitas pessoas; que a pessoa que estava conduzindo a motocicleta era Adson, e não João; que o acusado também é conhecido por realizar manobras perigosas, mas no dia não era ele que estava conduzindo a motocicleta; que não era João Manoel que estava empinando o veículo, e sim Adson, proprietário do bem; que eles possuem características muito diferentes e tem certeza que não era João que estava conduzindo a motocicleta; que possivelmente João assumiu a prática do delito para livrar o amigo” (CLEBER APARECIDO RADO, testemunha de acusação – Vídeo de mov. 87.2). “Que visualizaram uma motocicleta empinando e, realizado o acompanhamento tática, ele conseguiu se evadir; que posteriormente observaram o motorista parando o veículo na lateral da Faculdade de Direito, tendo se evadido do local e se juntado a uma multidão que estava próxima à Faculdade; que identificaram a motocicleta e a apreenderam; que Adson era quem estava conduzindo a motocicleta, apesar de ter sido João Manoel quem se apresentou como condutor na Companhia; que tem certeza que era Adson quem estava conduzindo a motocicleta, pois possuem características diferentes; que João Manoel também é conhecido no meio policial.” (ERICK DE OLIVEIRA FARIAS, testemunha de acusação – Vídeo de mov. 87.3). “Que estava com a motocicleta na direção contrária à viatura de polícia e tentou efetuar a manobra de empinar; que estava um pouco rápido e não viu os policiais; que parou ao lado da Faculdade e conversou com alguns amigos; que os policiais apreenderam a motocicleta; que eles acharam que Adson era o condutor da motocicleta, que é o seu proprietário; que eles queriam que Adson perdesse sua carteira; que tem uma motocicleta e empina; que a viatura não estava com a sirene e giroflex ligados e não teve qualquer ordem de parada; que havia várias pessoas na calçada.” (JOÃO MANOEL DIAS, interrogatório do réu – Vídeo de mov. 116.2).
De acordo com o arcabouço probatório, restam fortes dúvidas acerca da autoria delitiva, pois os policiais militares ouvidos foram uníssonos ao afirmar que não era João Manoel Dias quem estava conduzindo a motocicleta no dia dos fatos, mas sim o proprietário da motocicleta, que teria sido identificado pelos policiais como “Adson”.
Os policiais militares relatam que não houve a efetiva abordagem do condutor da motocicleta em razão de ter ele se evadido em alta velocidade e que, posteriormente, localizaram o veículo estacionado em local irregular, o que levou à sua apreensão.
Ademais, mencionam que o termo circunstanciado teria sido lavrado mediante a indicação do proprietário da motocicleta como sendo seu condutor, mas que João Manoel se apresentou na Companhia de Polícia Militar como autor dos delitos, possivelmente para beneficiar o amigo Adson.
Assim sendo, embora o acusado tenha confirmado que estava conduzindo a motocicleta no dia dos fatos e que tentou realizar uma manobra, há evidentes dúvidas acerca do real sujeito delitivo.
Não restando plenamente demonstrado que era o denunciado quem dirigia a motocicleta e que com isso causou perigo de danos a terceiros, deve ser o réu absolvido por fragilidade de provas para desvendar a autoria delitiva.
A condenação somente se justifica quando amparada em um conjunto probatório sólido e de distinta clareza, sendo capaz de demonstrar, estreme de toda dúvida, a ocorrência de todos os elementos do tipo, o que não ocorreu no caso em questão, não prosperando a tese acusatória.
Diante disso, o legislador pátrio elencou dentre as hipóteses de absolvição aquela fundada na inexistência de prova suficiente de que o réu tenha concorrido para a prática da infração penal, nos termos do inciso V do art. 386 do CPP.
Há que se homenagear, dessa forma, o princípio do in dubio pro reo, como tantas vezes o fez, em semelhantes casos, o Tribunal de Justiça do Paraná: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
DESTRUIÇÃO DE OBSTACULO.
CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA NA INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA DELITIVA.
ACOLHIMENTO.
PRESENÇA DE INDÍCIOS, MAS NÃO DE EVIDÊNCIAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE APONTEM, INDENE DE DÚVIDAS, PARA O RÉU COMO AUTOR DO CRIME.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE ELUCIDAR DE MODO SEGURO A AUTORIA DO DELITO.
POSTULADOS DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO QUE SE APLICAM AO CASO EM MESA.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O conjunto cognitivo presente nos autos se mostra insuficiente para neutralizar a dúvida que paira sobre a autoria delitiva, ao passo que durante a instrução não foi produzida nenhuma prova que impute ao apelante a prática do delito descrito na denúncia.
II - Por relevante, urge lembrar que “no processo criminal, máxime para a condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica.
Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele.
E não pode, portanto, ser a certeza objetiva, formada na consciência do julgador, sob APELAÇÃO CRIME N° 0012618-62.2016.8.16.0044 Cód. 1.07.030 pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio” (RT 619/267).
III - A responsabilização criminal de um indivíduo exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos e indiscutíveis acerca da materialidade e da autoria delitivas.
Subsistindo apenas indícios quanto à autoria do delito, a absolvição do acusado é medida que se impõe.
IV - Inexistindo nos autos a convicção absoluta acerca da autoria delitiva – como no caso em mesa -, impõe-se a absolvição pela dúvida, com aplicação da máxima in dubio pro reo, porquanto a condenação exige certeza e certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria.
Não basta a probabilidade desta ou daquela.
Certeza é sinônimo de evidente, de indiscutível.
A inexistência de prova suficiente para a determinação da autoria, já que é vedada a adoção do princípio da responsabilidade objetiva, impõe a solução absolutória.
V – O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidade.
Sem demonstração efetiva da prática do ato delituoso, persistindo dúvida ou incerteza quanto a autoria delitiva, não há que se falar em condenação. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0012618-62.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 05.04.2018, negritei) Destarte, outra não pode ser a solução para o presente caso, senão a improcedência da denúncia. III – DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia apresentada pelo Ministério Público em desfavor de JOÃO MANOEL DIAS, acima qualificado, para ABSOLVÊ-LO quanto à prática da contravenção penal de direção perigosa e do crime de desobediência, previstos respectivamente no art. 34 da Lei de Contravenções Penais e no artigo 330 do Código Penal, com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Arbitro os honorários ao advogado dativo, Dr.
Marlon Lacerda Leal, inscrito na OAB/PR 63.314, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme item 4.3 da Resolução Conjunta SEFA/PGE 15/2019, que serão pagos pelo Estado do Paraná, em razão da ausência de Defensoria Pública nesta Comarca.
Expeça-se a competente certidão.
Em relação ao pedido de expedição de ofício à Delegacia de Polícia para instauração de procedimento em face da pessoa identificada como “Adson”, acolho a manifestação ministerial.
Oficie-se da forma solicitada.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça no que couber, arquivando-se os autos oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jacarezinho, 09 de outubro de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
13/10/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:18
Recebidos os autos
-
13/10/2021 09:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 11:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/10/2021 10:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:22
Recebidos os autos
-
17/09/2021 15:22
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/09/2021 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 09:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 15:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/08/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003298-78.2020.8.16.0098 Processo: 0003298-78.2020.8.16.0098 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 02/08/2020 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): JOÃO MANOEL DIAS 1- Conforme decisão anterior, permanecerá como defensor dativo do réu o Dr.
Marlon Lacerda Leal (OAB/PR 63.314).
Intime-se o advogado da decisão e da audiência designada. 2- Proceda a intimação do réu por mandado da audiência designada nos autos. 3- Diligências necessárias.
Jacarezinho, 05 de agosto de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
12/08/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 13:59
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 05:57
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
05/08/2021 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2021 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 10:22
Recebidos os autos
-
06/07/2021 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 11:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 11:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/07/2021 11:14
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
01/07/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/06/2021 18:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
28/05/2021 15:53
Recebidos os autos
-
28/05/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 18:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/05/2021 00:20
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/05/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003298-78.2020.8.16.0098 Processo: 0003298-78.2020.8.16.0098 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 02/08/2020 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): JOÃO MANOEL DIAS
Vistos. 1.
Deixo de receber a petição de mov. 64 como embargos de declaração, visto que não se amoldam às hipóteses de cabimento do referido recurso.
Entretanto, analisando-se o teor do pedido, entendo cabível o pleito formulado pelo causídico.
Este Juízo, por equívoco, procedeu à nomeação de outro advogado dativo ao acusado, para fins de acompanhamento em audiência de oferecimento de suspensão condicional do processo, mostrando-se desnecessário ao presente feito, visto que o advogado postulante vem acompanhando regularmente o feito, exercendo de maneira regular a defesa do denunciado.
Portanto, retifico o despacho de mov. 63, cancelando a nomeação inserta no item 5, e mantenho o Dr.
MARLON LACERDA LEAL, OAB/PR nº 63.314 como advogado dativo do acusado JOÃO MANOEL DIAS nos presentes autos.
Destaque-se que não haverá prejuízo ao advogado nomeado por equívoco no despacho de mov. 63, posto que será nomeado oportunamente em outros autos, seguindo-se a devida ordem de nomeação dos causídicos dativos cadastrados. 2.
Intime-se o causídico habilitado nos autos acerca da presente decisão, bem como em relação ao despacho de mov. 63. 3.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, 29 de abril de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
30/04/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003298-78.2020.8.16.0098 Processo: 0003298-78.2020.8.16.0098 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 02/08/2020 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): JOÃO MANOEL DIAS
Vistos. 1.
Designo a audiência para oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo para o dia 25 de maio de 2021, às 15:15 horas, a ser realizada por videoconferência, na modalidade virtual, pela plataforma MICROSOFT/TEAMS, ferramenta virtual que possibilita a transmissão real de sons e imagens, em razão do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, decorrente da pandemia mundial (Covid-19).
Segue o link de agendamento eletrônico: https://bit.ly/3aE6rDW 2.
Para realizar o devido acesso à plataforma MICROSOFT/TEAMS, o denunciado e seu defensor devem possuir computador ou celular com câmera, ambos com acesso à internet e, caso possuam os referidos equipamentos, deverão confirmar nos autos o número do celular e o seu e-mail.
Podem, ainda, as partes, diante de eventual dificuldade de digitação ou acesso ao link disponibilizado para a audiência acima, requerer o envio do mesmo pelos canais de atendimento remoto disponibilizados no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR (E-mail: [email protected] e WhatsApp: 43 98811-4963). 3.
Cite-se e intime-se o denunciado, com cópia da denúncia, por mandado, para acessar a plataforma MICROSOFT/TEAMS e participar da audiência virtual designada, cientificando-o que deverá apresentar-se acompanhado de advogado, sob pena de lhe ser nomeado um defensor dativo.
Faça constar, ainda, que deverá ser apresentada defesa preliminar pelo defensor, e que, na sequência, será feito o Juízo de admissibilidade da denúncia e, caso seja ela recebida, sua ausência acarretará a decretação de sua revelia, com a designação de audiência de instrução e julgamento para data próxima. 4.
Encaminhem-se às partes o Artigo 29716: MICROSOFT TEAMS - Guia rápido de como acessar uma sala de audiência virtual pelo navegador ou pelo smartphone, bem como orientações referentes ao acesso à audiência virtual, conforme links a seguir: https://bit.ly/3qvgKQW (Dúvidas sobre audiências virtuais); https://bit.ly/328oEoG (Como ter acesso ao link de audiência pelo Projudi); https://bit.ly/3diKVa5 (Acesso utilizando a chave de acesso). 5.
Para acompanhar o denunciado, nomeio, desde já, o Dr.
OTÁVIO AUGUSTO DA SILVA, inscrito na OAB/PR sob o nº 82.127, sob a fé de seu grau, sendo que ficará dispensado da defesa caso compareça o denunciado com seu advogado constituído. 6.
Intimem-se o defensor nomeado e o Ministério Público. 7.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, 28 de abril de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
29/04/2021 18:50
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
29/04/2021 16:51
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 16:07
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 15:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/04/2021 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 09:57
Recebidos os autos
-
16/04/2021 09:57
Juntada de DENÚNCIA
-
03/04/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 10:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 20:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2021 20:03
Recebidos os autos
-
18/02/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA CARTÓRIO POLÍCIA MILITAR
-
07/12/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 13:43
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 10:46
Recebidos os autos
-
23/11/2020 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2020 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2020 16:27
Recebidos os autos
-
13/11/2020 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 18:54
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/10/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 15:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/10/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 17:35
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
13/10/2020 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2020 15:05
Recebidos os autos
-
07/10/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 14:42
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 13:29
Expedição de Mandado
-
07/10/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2020 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2020 13:27
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
22/09/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 10:00
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 13:17
Recebidos os autos
-
26/08/2020 13:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2020 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2020 12:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/08/2020 12:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2020 12:20
Recebidos os autos
-
21/08/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2020 13:16
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
19/08/2020 13:15
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 15:53
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
13/08/2020 15:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR FORÇA MAIOR
-
10/08/2020 20:45
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/08/2020 15:31
Recebidos os autos
-
05/08/2020 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2020 09:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/08/2020 09:24
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
05/08/2020 09:24
Recebidos os autos
-
05/08/2020 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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