STJ - 0024438-40.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 15:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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08/06/2022 15:13
Transitado em Julgado em 08/06/2022
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17/05/2022 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/05/2022
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16/05/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/05/2022 17:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/05/2022
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16/05/2022 17:30
Não conhecido o recurso de ENIO BAPTISTA ROSAS - ESPÓLIO
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03/05/2022 11:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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03/05/2022 11:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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12/04/2022 17:31
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024438-40.2021.8.16.0000 Recurso: 0024438-40.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Arrendamento Rural Agravante: ESPÓLIO DE ENIO BAPTISTA ROSAS Agravados: ODAIR SCHEIBEL EDIMIR SCHEIBEL Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI), interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Ponta Grossa que, em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 3144-40.2019.8.16.0019, declarou a nulidade da alienação da soja penhorada e realizada pelo exequente à corretora Louis Dreyfus, intimando-o para recomposição da garantia, sob pena de compensação do valor da dívida executada com indenização pelo valor equivalente às 7838 sacas de soja com a cotação do mês de janeiro de 2021.
A decisão, ainda, indeferiu: (i) a penhora do veículo indicado pelo exequente; (ii) o pedido de remoção do caminhão penhorado; (iii) a remoção do trigo que está em posse do executado; e (iv) a alienação antecipada do trigo.
Eis o teor da decisão agravada (mov. 220.1): 1.
Na decisão de mov. 88 foi deferida a penhora de lavoura de soja em área cultivada pelos Executados.
A penhora foi realizada, num total de 8000 sacas de soja já colhidas, que foram encaminhadas para a Louis Dreyfus Company.
Para cálculo da quantidade de soja a ser penhorada foi utilizado pelo Oficial de Justiça a cotação da Cepea/Esalq, em 27/03/2020, de R$91,50 a saca (110).
O Exequente informou no mov. 145 que efetuou a venda dos grãos de soja para a Louis Dreyfus Company recebendo um valor líquido de R$693.607,63.
Juntou documentos (147).
Na decisão de mov. 179 foi deferida a penhora de lavoura de trigo cultivada em área cultivada pelos Executados, limitada ao valor de R$1.038.362,98.
A penhora foi cumprida, tendo o Oficial de Justiça certificado que penhorou e removeu para a Cooperativa Belagrícola aproximadamente 80 toneladas de trigo já colhido (194.3) e manteve em depósito com o Executado Odair aproximadamente 30 toneladas que estavam sendo colhidas (194.5), dada a alegação de que pertenceriam a terceiro (194).
O Executado Odair impugnou a penhora de 10 toneladas, alegando que o cultivo do trigo se deu em parceria com terceiros.
Juntou documentos (198).
O Exequente discordou do levantamento da penhora, alegando que não haveria comprovação dos fatos alegados pelo Executado e requereu a remoção do trigo penhorado.
Ainda, requereu a penhora do veículo FORD RANGER LIMITED, cor preta, placa BAS 5D69, porque estaria em posse dos Executados, conforme artigo 1267 do CC; indicou endereço para penhora do caminhão penhorado; requereu a autorização de venda do trigo entregue na Coopagrícola (207).
Os Executados requereram a alienação judicial antecipada da soja e do trigo penhorados no processo, considerando que são bens móveis sujeitos a depreciação ou à deterioração, além da perda do preço, pois as condições de mercado no momento do pedido seriam excelentes.
Requereu que a venda fosse realizada pelos depositários, com a cotação do dia, e posterior depósito em conta judicial (209).
As alegações de propriedade de terceiros formulado pelos Executados foram rejeitadas (214).
Intimado acerca do pedido de alienação antecipada, o Exequente concordou com a venda antecipada do trigo e reiterou que a soja penhorada já foi vendida, conforme valores já apresentados nos autos e cotação da soja indicada pela Oficial de Justiça de R$91,50 a saca.
Pleiteou que seja considerado correta a cotação utilizada para a soja vendida entre março e abril de 2020 e fixada para o trigo a cotação nos preços atuais (217).
Os Executados argumentaram no mov. 218 que a venda antecipada realizada pelo Exequente foi ilegal e abusiva, porque não foi previamente requerida, na forma do artigo 853 do CPC.
Requereu que seja considerada a cotação da soja na data do pedido de alienação antecipada (25/11/2020) ou, na pior das hipóteses, a cotação do dia 10/12/2020, em que o Exequente assumiu que vendeu ilegalmente. 2.
Controvertem as partes acerca da regularidade da alienação de soja efetuada pelo Exequente, considerando que não contou com prévia autorização judicial.
De fato, o Exequente efetuou uma alienação da soja à corretora Louis Dreyfus sem qualquer pedido ou autorização judicial.
A autorização era necessária, na medida em que o Exequente não era proprietário dos grãos, mas mero depositário da carga, não podendo dela dispor, sob pena de responder por perdas e danos (artigo 640 do CC).
No caso dos autos, houve prejuízo aos Executados pela venda não autorizada da soja, pois em consulta ao CEPEA/ESALQ é possível constatar que o preço da saca nos dias atuais é consideravelmente superior àquele da época da venda: (...) Os Executados pleitearam que fosse utilizada a cotação do dia do pedido de alienação antecipada.
Esta cotação não poderá ser utilizada, pois certamente não seria possível realizar a venda imediata do produto na data do pedido, diante da necessidade de observância dos trâmites processuais.
Assim, o correto seria utilizar a cotação deste mês, momento em que a alienação poderia ter sido efetivada.
Conforme as notas de mov. 147.4 foram recebidos 470.306 quilogramas de soja, o que equivale a aproximadamente 7838 sacas de 60kg, resultando num valor total de R$1.217.084,64.
Desse montante, seria possível a dedução das despesas com transportes, Funrural e royalties.
O valor total obtido com a soja vendida pelo Exequente foi de R$736.800,00, conforme valores das notas de mov. 147.4.
O valor abatido pelo Exequente a título de despesas foi de R$43.192,37.
Portanto, o valor final a ser debitado do valor executado seria de R$1.173.894,27, o qual seria suficiente para quitação da integralidade da dívida executada, tendo em vista o valor atualizado apontado pelo Exequente no mov. 145.
Resta claro, portanto, que o ato ilícito realizado pelo Exequente (disposição de bens em depósito sem autorização judicial) gerou grande prejuízo aos Executado, pelo que declaro a nulidade da alienação realizada.
Intime-se o Exequente para que, em 15 dias, reponha em depósito junto à Louis Dreyfus Company a totalidade da soja vendida (7838 sacas) para que seja possível a alienação antecipada judicial, sob pena de compensação do valor da dívida executada com indenização pelo valor equivalente a 7838 sacas de soja com a cotação deste mês (janeiro de 2021). 3.
Indefiro a penhora do veículo indicado pelo Exequente (FORD RANGER LIMITED, cor preta, placa BAS 5D69), pois as penhoras já realizadas nos autos são suficientes para garantia da dívida. 4.
Ainda, diante da probabilidade de quitação da dívida pela alienação da soja, por ora, indefiro: a) o pedido de remoção do caminhão penhorado no mov. 162; b) a remoção do trigo que está em posse do Executado; c) a alienação antecipada do trigo.
O exequente opôs Embargos de Declaração, que foram parcialmente acolhidos, mas sem a concessão de efeitos infringentes, nos seguintes termos (mov. 232.1): 1.
O Exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 220, que declarou a nulidade da venda de soja realizada e determinou a recomposição da garantia.
Alegou que a execução se refere a contrato de arrendamento mercantil, que deveria ter sido quitado por meio da entrega de sacas de soja e, portanto, o valor correto a ser considerado para a conversão dos pagamentos seria a data do vencimento da obrigação.
Como a saca possui valores de mercado flutuantes, deve ser respeitada a data base fixada entre as partes para cumprimento da obrigação, sob pena de grande desequilíbrio contratual.
Acrescentou que o Exequente não foi nomeado como depositário da soja, diferentemente do que aconteceu em penhoras posteriores, razão pela qual não houve ilicitude na venda antecipada, muito menos má-fé.
Ressalta que a omissão consiste na desconsideração da natureza da obrigação firmada entre as partes, a ser paga em sacas de soja, bem como na ausência de reconhecimento da preclusão do direito dos Executados de impugnarem a venda, ocorrida há meses (225).
Intimados, os Executados alegaram que os embargos não devem ser acolhidos, porque visam a reconsideração da decisão.
Defenderam que se trata de execução por quantia certa e não de entrega de coisa, tendo o Exequente exigido pagamento em pecúnia da prestação anual, inviabilizando a entrega das sacas de soja.
Se na cobrança do valor pecuniário dos adiantamentos se incluem a correção monetária e juros nada mais razoável que adotar a cotação do dia do pagamento para converter esse adiantamento em sacas a descontar do valor anual a pagar (230). 2.
Inicialmente, recebo os presentes embargos porque tempestivos.
No mérito, merecem parcial provimento, pelas razões que passo a expor.
Inexiste omissão em relação à cotação da saca de soja fixada na decisão embargada, pois as alegações trazidas pelo Exequente nos embargos de declaração não haviam sido apresentadas ao Juízo no mov. 217.
De todo modo, cabe ressaltar que a execução foi proposta pelo Exequente na modalidade de execução por quantia certa.
O Exequente optou por converter toda a obrigação prevista no contrato de arrendamento, inclusive parcelas de soja a serem entregues em finais de safra, em obrigação pecuniária.
Para fins de obtenção do valor executado, correto o procedimento de conversão pelo valor da saca de soja na data do respectivo vencimento.
Entretanto, não há como se adotar o mesmo critério de conversão para sacas de soja penhoradas, pois se o objeto da execução é o pagamento em dinheiro, os bens penhorados devem ser considerados sob o ponto de vista pecuniário.
Da mesma forma que os valores executados sofrem acréscimo de juros e correção monetária com o passar dos meses, bens móveis também sofrem variações que não podem ser desconsideradas.
Caso a parte exequente pretenda a reforma do entendimento, deve interpor o recurso adequado.
Ainda, não há como se considerar que o Exequente não tinha ciência da condição de depositário dos bens penhorados, pois no mandado de mov. 97 constou: - Caso sejam encontradas sacas de soja já colhidas, deverá o sr. oficial de justiça proceder à penhora das mesmas, devendo estas serem encaminhadas para corretora Louis Dreyfus Company do Brasil S.A, para ser depositadas em nome do Exequente, também no limite do crédito exequendo.
Em cumprimento, foi certificado pelo Oficial de Justiça (110): Efetivado a PENHORA, estas foram encaminhadas para a corretora LOUIS DREYFUL COMPANY DO BRASIL S.A, a fim de serem depositadas em nome do Exequente, no limite do credito exequendo.
Disso se infere que a soja foi entregue em depósito em nome do Exequente, e não em pagamento, tratando-se de situações jurídicas diversas.
Mesmo porque, como já ressaltado, não se trata de execução para entrega de coisa e sim por quantia certa, não havendo motivos para que o Exequente considerasse que a soja estaria em seu poder para livre disposição.
Quanto à preclusão do direito da parte executada de impugnar a venda, os embargos merecem acolhimento.
A parte exequente havia alegado a preclusão no mov. 217, o que acabou não sendo expressamente analisado.
Não houve preclusão.
Os Executados não foram intimados acerca da petição e documentos de mov. 147, tampouco de movimentações posteriores.
A próxima intimação dos Executados ocorreu para ciência de penhora, no mov. 162 em 31.10.2020 (192), sendo que a ciência expressa acerca da venda se deu apenas em 21.12.2020, mediante manifestação espontânea dos Executados (218).
Como não há indícios de que os Executados tiveram ciência da venda em data anterior, a manifestação de mov. 218 deve ser considerada tempestiva. 3.
Em razão do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento, sem efeitos infringentes, para integrar a decisão embargada, nos termos da fundamentação.
Após, novos Embargos de Declaração foram opostos pelo exequente, os quais foram rejeitados (mov. 242.1).
Inconformado, sustenta o exequente, em resumo, que: (a) o arrendamento rural em exame foi estipulado em sacas de soja, sendo que a data de vencimento anual do arrendamento foi aos 30 dias do mês de abril de cada ano; (b) devido à inadimplência, o exequente/agravante transformou as sacas de soja em cifra líquida, certa e exigível, com base na cotação oficial referente ao dia do vencimento da obrigação e deu início a execução; (c) não procedendo ao cumprimento da obrigação, certo dizer que a data base para a fixação do preço da saca de soja merece ser a data do vencimento da obrigação ou, no máximo, ao tempo da efetiva penhora, ou seja, no mês de abril de cada ano agricultável, ou na hipótese de inadimplência, na efetiva penhora, o que implica dizer que uma eventual e posterior valorização da saca de soja em nada influenciaria a dívida vencida; (d) merece ser respeitada a data base para o cumprimento da obrigação e/ou a data da efetivação da penhora, salientando que seria totalmente incongruente o exequente se beneficiar do mesmo sentido objetivado pelos agravados para angariar mais valores na execução; (e) efetivada a penhora e realizada a conversão em pecúnia, sequer seria permitido ao credor a cobrança de juros de mora e outros encargos da dívida em execução, pois o efetivo patrimônio (sacas de soja) saiu da esfera do devedor e ingressou na do credor; (f) ocorrendo o parcial pagamento da dívida, ante a liquidação da penhora, máxime em sacas de soja advindas de penhora em processo de execução sem efeito suspensivo, corolário que a conversão merece ser em moeda corrente e o proporcional abatimento do saldo devedor, respeitando o preço vigente da data ajustada pelas partes para o vencimento da obrigação ou, quando muito, na própria data da efetivação da penhora; (g) no mov. 145 se observa a conversão da penhora em moeda corrente procedida pelo agravante, respeitando a cotação do dia 30.04.2020 e o abatimento proporcional do saldo devedor dos agravados; (h) quanto ao proceder do agravante, em 30.07.2020, não houve qualquer insurgência pelos agravados; (i) após a data de 30.07.2020 a execução tramitou conforme prevê a espécie, sendo certo que em data de 22.10.2020 o agravante requereu novamente outra penhora nos autos para salvaguardar o saldo devedor ainda existente, sendo o pleito deferido no mov. 179; (j) efetivada a penhora em 10.11.2020, os agravados se insurgiram, sendo pleito indeferido; (k) somente em 10.12.2020 é que os agravados se insurgem da conversão denunciada nos autos no mov. 145 (em 30.07.2020), gerando a prolação da decisão agravada; (l) a insurgência provocada no mov. 218 pelos agravados está absolutamente fulminada pela preclusão; (m) a adotar a tese dos agravados ou nos termos da decisão judicial, que respectivamente assentam que a cotação da soja penhorada deveria respeitar a cotação de novembro do ano de 2020 ou de janeiro de 2021, estar-se-ia respaldando também ao credor, em mesma medida, requerer que seu crédito fosse o correspondente a 7.825 sacas de soja (a cada ano da inadimplência) multiplicados pela cotação atual; (n) nada mais justo que a fixação da cotação da soja coincida com a data do vencimento da obrigação ou, em outro modo, na data da efetiva penhora, posto que a saca de soja possui mercado comercial flutuante, sendo que a data base para a fixação restou ajustada pelas partes conforme contrato; (o) o objetivo da execução é receber exatamente os valores proporcionais e correspondentes de 7.825 sacas de soja anualmente, com vencimento em 30 de abril de cada ano, salientando que o fato do valor da saca aumentar ou diminuir na cotação oficial durante o período da inadimplência – ou mesmo fora do prazo do pagamento da obrigação – é irrelevante, máxime porque as partes fixaram prazo para o cumprimento da obrigação; (p) o fato do mercado internacional ter valorizado a saca de soja em mais de 100% em menos de 06 (seis) meses após a penhora efetivada, não pode beneficiar os devedores e ao próprio credor; (q) o juízo singular, na decisão de mov. 88, em momento algum proibiu a comercialização da soja penhorada e entregue na empresa Louis Dreyfus, salientando que o Sr.
Oficial de justiça não nomeou nenhuma pessoa, sequer o próprio exequente, como fiel depositário dos grãos de soja penhorados; (r) não houve ordem judicial para nomeação do depositário e, também, não houve ordem judicial que impedisse a comercialização da soja penhorada, como também não houve qualquer condicionante para a comercialização da mesma; (s) o agravante juntou aos autos petição própria denunciando a conversão da soja ocorrida após a penhora em 28.03.2020, instruindo-a com as notas fiscais correlatas, sem haver qualquer insurgência da parte e/ou decisão contrária do Juízo; (t) o Juízo, em momento posterior, autorizou a realização de nova penhora; (u) se houvesse qualquer irregularidade processual, a conversão denunciada no mov. 145 não serviria para motivar a nova penhora determinada nos autos; (v) as certidões de mov. 110.1 e 194.3 são totalmente diferentes, sendo que apenas a última, que é oriunda da segunda penhora deferida no processo, nomeia uma pessoa como fiel depositário, o que de plano ensejaria a devida autorização judicial para a alienação; (w) os executados, no momento oportuno, não impugnaram a venda da soja, sendo que somente após a supervalorização do produto questionaram tal tema em juízo, de forma totalmente preclusa; (x) a venda da soja realmente ocorreu sem a anuência judicial, porém o exequente jamais agiu com a intenção de prejudicar os executados e muito menos desobedecer uma ordem judicial, salientando que a execução não estava sobrestada/suspensa e sequer havia expectativa da majoração do preço das sacas de soja; (y) os agravados concordaram tacitamente com a venda da soja; (z) o pagamento da contratação foi fixado em sacas de soja, devendo o mesmo obedecer o valor pecuniário da cotação do produto na época do vencimento ou na pior das hipóteses, do dia da efetivação da penhora; (a2) deve ser reiterada a preclusão da insurgência dos agravados; (b2) os valores exigidos na presente demanda obedeceram a cotação oficial da saca de soja do dia do vencimento da obrigação, salientando-se que em momento algum os agravados/executados impugnaram os valores apontados na execução e não podem se beneficiar da supervalorização da soja que ocorreu recentemente; (c2) requer seja fixado o pagamento do arrendamento em sacas de soja, conforme previsto no contrato, independentemente da cotação da soja, estabelecendo as referidas datas para efetivo de contabilidade do efetivo pagamento; (d2) a falta de fixação do pagamento em sacas de soja, independentemente da cotação, causará um prejuízo imenso, além de ferir de morte os princípios constitucionais da equidade e proporcionalidade; (e2) para evitar um verdadeiro tumulto processual, bem como para não permitir que a conta devedora dos agravados seja adimplida de forma inidônea, ou seja, pela supervalorização da soja ocorrida após novembro de 2020, quando a execução converte os valores devidos nas respectivas datas base de vencimento da obrigação, requer-se a tutela emergencial para suspender os efeitos da decisão interlocutória guerreada, conferindo-se efeito suspensivo presente recurso até seu definitivo julgamento; (f2) ao final, requer o provimento do recurso para o fim específico de reformar a decisão recorrida e determinar que a cotação da saca de soja penhorada em 28.03.2020 respeite a data base de vencimento ajustada no contrato de arrendamento, ou seja, 30 de abril de cada ano, ou, alternativamente, na data da efetivação da penhora.
O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 7.1 – AI). É a breve exposição.
Passo à análise do pedido liminar.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, defiro o regular processamento do recurso, limitando-me, nessa oportunidade, à apreciação do pedido liminar.
Sabe-se que para o seu deferimento devem estar presentes, cumulativamente, dois requisitos: a relevância na argumentação apresentada e o risco de lesão grave ou de difícil reparação na demora inerente ao regular trâmite do recurso, a teor da regra estabelecida pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC)[1].
Ressaltando-se a provisoriedade desta decisão, extraída em juízo sumário de cognição e, portanto, ainda passível de confirmação pela 18ª Câmara Cível, não se vislumbra a presença da primeira condição supracitada.
Afinal, o próprio agravante/exequente confessa que vendeu antecipadamente as sacas de soja penhoradas nos presentes autos sem qualquer autorização judicial para tanto, violando, portanto, as disposições dos artigos 852 e 853 do Código de Processo Civil[2].
Diferentemente do alegado no recurso, o exequente tinha ciência de sua condição de depositário, pois a decisão de mov. 88.1, além de autorizar a penhora das safras de soja produzidas pelos executados, ressalvou que as sacas de soja que já se encontrem colhidas seriam depositadas em nome do exequente/agravante, veja-se: 1.
O Exequente requereu a penhora de duas safras de soja produzidas pelos Executados, alegando que permanece o inadimplemento das parcelas, conforme descrito na inicial.
Quando do ajuizamento do feito, em fevereiro/2019, o valor do débito era de R$144.715,79 e, atualmente, atinge a monta de R$716.957,44, conforme demonstrativo acostado ao mov. 83.1.
O montante da dívida já atinge cifra superior a 700 mil reais e, por ora, o único bem penhorado é um caminhão (74.3 e 80.1) cuja avaliação, segundo o Exequente, é de cerca de R$116.000,00 (77.1).
Sendo assim, defiro a penhora da lavoura de soja que ainda não tenha sido colhida, cultivada pelos Executados, ficando os Executados intimados de que não poderão repassar a colheita a terceiros, devendo ficar, por ora, armazenadas nos locais onde forem encontradas, limitadas ao débito exequendo indicado no mov. 83.1 (R$716.957,44).
Caso sejam encontradas sacas de soja já colhidas, deverá o sr. oficial de justiça proceder à penhora das mesmas, devendo estas serem encaminhadas para corretora Louis Dreyfus Company do Brasil S.A, para ser depositadas em nome do Exequente, também no limite do crédito exequendo. (grifou-se) Referida advertência constou, como de praxe, no mandado de penhora (mov. 97.1) e no auto de penhora e depósito (mov. 110.1).
Nada obstante isto, ainda que o exequente não fosse o depositário dos bens penhorados, não poderia tê-los alienado sem autorização judicial.
Além disso, não se trata, como dá a entender o agravante, de discussão acerca da formação do valor cobrado na presente execução e que decorreria da conversão das sacas de soja inadimplidas com base na sua cotação para a data do vencimento da obrigação.
Conquanto se trate de um contrato de arrendamento cujo pagamento foi estipulado em sacas de soja, tem-se que o exequente/agravante, diante do inadimplemento dos agravados, ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial pleiteando o pagamento de quantia certa – em razão da já operada conversão das sacas de soja em pecúnia –, e não a entrega de coisa determinada (ou seja, das sacas de soja inadimplidas).
Com efeito, a conversão das sacas de sojas devidas em valores certos e exigíveis já restou cumprida pelo próprio exequente/agravante, ao pleitear na petição inicial e nos pedidos subsequentes, inclusive com a atualização do valor do débito, o pagamento de quantia certa.
Aliás, o próprio exequente argumentou em suas petições ao longo do processo que “transformou as sacas de soja em uma cifra líquida, certa e exigível, com base na cotação oficial referente ao dia do vencimento da obrigação” (mov. 225.1).
Disso se conclui que, diferentemente do informado acima, no presente momento processual se está em voga a discussão sobre a conversão das sacas de soja que foram penhoradas nos autos, as quais seriam utilizadas oportunamente para o pagamento do débito atualizado e informado no processo, já tendo sido ultrapassado, portanto, o momento de conversão das sacas de soja dispostas no contrato para a formação do débito perseguido nesta demanda.
Desta forma, conforme ressaltou o Juízo a quo na decisão de mov. 232.1, “se o objeto da execução é o pagamento em dinheiro, os bens penhorados devem ser considerados sob o ponto de vista pecuniário”.
Aliás, convém destacar que se os agravantes tivessem requerido no momento da alienação a autorização judicial para a venda da soja penhorada, conforme dispõe a legislação processual, e referido pedido tivesse sido deferido pelo Juízo, a cotação utilizada seria a daquele momento.
Por fim, aparentemente não há que se falar em preclusão da impugnação apresentada pelos executados no mov. 218.1 em face da venda operada pelos exequentes.
Conforme constou da decisão de mov. 232.1, não há indícios de que os executados tiveram ciência da venda noticiada pelo agravante no mov. 145.1 em momento anterior.
Dessa forma, porque ausentes os requisitos que autorizam a atribuição de efeito suspensivo, sobremodo a relevância na argumentação, deve ser mantida a decisão agravada, ao menos enquanto se aguarda o curto lapso temporal necessário à formação do contraditório e ao julgamento de mérito pelo Órgão Colegiado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao juízo de origem o teor da presente decisão, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC[3].
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desª Denise Krüger Pereira Relatora [1] Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 852.
O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando: I - se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração; II - houver manifesta vantagem.
Art. 853.
Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir.
Parágrafo único.
O juiz decidirá de plano qualquer questão suscitada. [3] Art. 1.019. [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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