TJPR - 0000758-53.2010.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2024 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000758-53.2010.8.16.0148 Recurso: 0000758-53.2010.8.16.0148 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Recorrente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Avenida Interventor Manoel Ribas, 1020 - ROLÂNDIA/PR Recorrido(s): DORIVAL CAMPANER (CPF/CNPJ: *88.***.*02-00) Rua Piauí, 399 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-000 Recurso Inominado nº 0000758-53.2010.8.16.0148 do Juizado Especial Cível de Rolândia Recorrente: BANCO BRADESCO S/A Recorrido: DORIVAL CAMPANER Relatora: VANESSA BASSANI Trata-se de ação proposta pelo recorrido, DORIVAL CAMPANER, envolvendo a cobrança de expurgos inflacionários da caderneta de poupança de abril de 1990 - Plano Collor I. À seq. 33.1, o juízo a quo acolheu o pedido da parte autora de que o feito não permanecesse mais sobrestado, determinando a remessa do Recurso Inominado à Turma Recursal, sob o seguinte fundamento: [...] na decisão homologatória do aditivo do acordo coletivo, apenas foi determinada a suspensão do julgamento dos recursos n° 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.03.2020.
Por conseguinte, averígua-se que não houve determinação para sobrestamento nacional dos processos que versam sobre o tema em comento, motivo pelo qual, impõe-se o prosseguimento deste feito.
Apesar das razões lançadas pela parte autora à seq. 31.1, e do teor da Reclamação Constitucional à seq. 28.2, em que o Ministro Gilmar Mendes entendeu que não mais subsistiria a ordem de suspensão processual dos feitos que tenham por objeto a discussão sobre os expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, tratou-se de entendimento isolado, já superado pelo próprio Ministro Relator em recente decisão proferida nos autos do RE 632.212.
Objetivando harmonizar as decisões da própria Corte sobre a suspensão nacional das ações em curso envolvendo os Temas 284[1] e 285[2], o Ministro Relator assim se manifestou em 16 de abril de 2021: Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min.
Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285).
Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.[3] Deve, portanto, permanecer suspenso o presente feito, até o julgamento dos temas referidos ou determinação ulterior.
Intimações e diligências necessárias. VANESSA BASSANI Juíza Relatora [1] Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I. [2] Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II. [3]http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=3978950 (mov. 846). -
20/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 16:59
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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20/05/2021 16:51
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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20/05/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 12:34
Conclusos para despacho INICIAL
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20/05/2021 12:34
Distribuído por sorteio
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20/05/2021 12:34
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000758-53.2010.8.16.0148 Processo: 0000758-53.2010.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$19.178,07 Polo Ativo(s): DORIVAL CAMPANER Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1.
Conforme é sabido, devido a perdas decorrentes dos planos econômicos para controle da inflação nos anos 1980 e 1990, foram ajuizadas diversas ações na justiça cobrando dos bancos ressarcimento por prejuízos em valores mantidos em contas poupanças.
A discussão judicial refere-se a índices inflacionários dos planos Bresser (1987), Verão (1989), Collor 1 (1990) e Collor 2 (1991).
Em 31 de outubro de 2018, o ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou de execução, em que se discutisse a cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos feitos em poupança decorrentes de expurgos inflacionários, devido à um acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal.
No entanto, em 12 de abril de 2019, reconsiderou a decisão de suspensão dos processos em fase de execução, de liquidação e/ou de cumprimento de sentença relativamente a expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II, mantendo a suspensão quanto aos processos em fase de conhecimento.
Outrossim, o ministro do STF, Gilmar Mendes, relator dos Recursos Extraordinários nº 631.636/SP (Tema 284) e nº 632.212/SP (Tema 285), homologou termo aditivo do acordo coletivo, determinando a prorrogação da suspensão de julgamento desses recursos extraordinários, que são paradigmas dos referidos temas, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12 de março de 2020, isto é, a suspensão foi prorrogada para o ano de 2025, passando a incluir os processos referente a perdas inflacionárias em contas poupanças decorrentes do plano econômico Collor 1 (1990), que não haviam sido incorporados no acordo originário.
Assim, melhor revendo posicionamento anterior, verifica-se que na decisão homologatória do aditivo do acordo coletivo, apenas foi determinada a suspensão do julgamento dos recursos n° 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.03.2020.
Por conseguinte, averígua-se que não houve determinação para sobrestamento nacional dos processos que versam sobre o tema em comento, motivo pelo qual, impõe-se o prosseguimento deste feito.
Diante do exposto, DEFIRO O REQUERIMENTO DE MOV. 28.1.
Nos termos do despacho de mov. 1.9, remetam-se os autos às Egrégias Turmas Recursais do Estado do Paraná, com minhas homenagens para que o recurso seja distribuído, autuado e julgado.
Procedam-se às anotações e baixas necessárias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Ana Cristina Penhalbel Moraes Juiz de Direito -
29/04/2021 16:28
Recebidos os autos
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29/04/2021 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/04/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2021 15:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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28/04/2021 15:45
DEFERIDO O PEDIDO
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08/04/2021 18:48
Conclusos para decisão
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08/04/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/02/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/02/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/02/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/02/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2021 18:08
INDEFERIDO O PEDIDO
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01/02/2021 18:27
Conclusos para decisão
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01/02/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/02/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/12/2020 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/12/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2020 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/12/2020 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2020 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/04/2019 16:53
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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05/04/2019 16:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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12/11/2014 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/09/2013 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/09/2013 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/09/2013 17:05
PROCESSO SUSPENSO
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06/09/2013 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2013 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2013 18:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2010
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Ajuizamento: 26/03/2025 12:35