TJPR - 0000125-60.2019.8.16.0040
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 12:58
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/03/2025 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA DE MELO SILVA
-
17/02/2025 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2025
-
14/02/2025 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2025
-
14/02/2025 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2025
-
14/02/2025 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2025
-
14/02/2025 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2025
-
14/02/2025 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2025
-
14/02/2025 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2025
-
14/02/2025 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2025
-
14/02/2025 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 18:15
Homologada a Transação
-
13/02/2025 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/02/2025 13:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2025 03:09
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA DE MELO SILVA
-
11/12/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA DE MELO SILVA
-
10/12/2024 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/11/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 18:41
OUTRAS DECISÕES
-
10/09/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 09:08
Juntada de LAUDO
-
19/07/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 11:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/07/2024 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/06/2024 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/06/2024 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/06/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/06/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 13:23
Juntada de LAUDO
-
02/06/2024 08:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 17:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/05/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2024 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 18:11
Juntada de LAUDO
-
01/04/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2024 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 18:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/03/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2024 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2024 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 21:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/12/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA DE MELO SILVA
-
10/11/2023 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 19:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/11/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 10:11
Juntada de LAUDO
-
04/10/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEANDRO SALVADOR DOS SANTOS MOURÃO
-
24/09/2023 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 20:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/07/2023 10:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/06/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA DE MELO SILVA
-
19/06/2023 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/06/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
05/06/2023 22:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/05/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 14:13
OUTRAS DECISÕES
-
22/03/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/02/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/02/2023 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/02/2023 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/01/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/12/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/12/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/11/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/10/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 22:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 19:10
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:33
OUTRAS DECISÕES
-
20/05/2022 18:56
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/04/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 08:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/04/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 21:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA DE MELO SILVA
-
11/03/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:52
OUTRAS DECISÕES
-
25/11/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR DE OLIVEIRA
-
21/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA DE MELO SILVA
-
18/10/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2021 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2021 17:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/09/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 20:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/09/2021 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 18:51
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/05/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 19:27
Recebidos os autos
-
02/05/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000125-60.2019.8.16.0040 Processo: 0000125-60.2019.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$296.670,02 Autor(s): LUCIANA DE MELO SILVA MICHELI APARECIDA FRANCESCHINI REINALDO JOSÉ DE MOURA SIRLENE CRISTINA DE OLIVEIRA VALDEIR DE OLIVEIRA VALMIR DE OLIVEIRA Réu(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE PROGRESSO - CRESOL PROGRESSO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por VALMIR DE OLIVEIRA e outros em face de CRESOL CASCAVEL.
Alegam os autores: São agricultores em regime familiar.
Na busca de financiamento para suas atividades firmaram com a ré Cédulas de Crédito Bancário.
As contratações encontram-se eivadas de ilegalidades consistentes, basicamente, em: cobrança de juros remuneratórios acima do limite de 12% a.a.; capitalização mensal e juros superiores a 1% a.a. em crédito rural.
A dívida da operação renegociada deve ser revisada desde a origem.
Todas as cédulas submetem-se à legislação que disciplina o crédito rural (Lei 4.829/65).
A revisão deve se dar à luz do CDC.
As safras de 2015/2016 foram integralmente prejudicadas pelo excesso de chuva aliado ao alto custo de produção e baixo preço para comercialização, acarretando a redução da capacidade de pagamento dos autores, motivo pelo qual o débito deve ser prorrogado, (o que não ocorreu).
Trata-se de um direito subjetivo e não uma faculdade do banco credor.
A frustração da safra também se protrairá para os anos de 2018/2019.
Preencheram todos os requisitos para a prorrogação, inclusive o protocolo administrativo.
A Cooperativa foi notificada, mas não respondeu ao requerimento do autor, configurando-se a negativa tácita.
Não há prazo fixo para a prorrogação da dívida, a análise deve ser feita de acordo com a efetiva capacidade de pagamento do produtor rural.
Assim, precisa de no mínimo 10 anos de prazo para pagamento após 02 anos de carência.
Os juros remuneratórios dos títulos de crédito rural são limitados a 12% a.a.
A taxa de juros na cédula de refinanciamento foi elevada para 19,562% a.a., superando em muito o limite de 12% a.a. em clara violação ao disposto na legislação e no manual de crédito rural (capítulo 2, seção 6, item 9). A capitalização mensal é nula por (a) ser contrária a legislação de crédito rural que só permite a semestral e (b)por não ter sido expressamente contratada.
Não há mora em relação aos autores.
Os juros moratórios cobrados (79,380 % a.a.) são ilegais eis que só podem ser cobrados no patamar de 1% a.a.
Necessidade de inversão do ônus da prova.
Pede-se: (a) declarar/decretar o direito de prorrogação compulsória do débito para pagamento em, no mínimo 10 anos após 02 anos de carência; de consequência a inexigibilidade do título até o novo vencimento; (b) declarar/decretar a nulidade das cláusulas ilegais e o direito de revisão do débito desde a origem e a adequação destes à legislação específica do Crédito Rural; cumulativa e subsidiariamente (c) declarar/decretar a nulidade da cláusula que elevou os juros de 3,5% a.a. para 19,562% a.a.; sucessiva e alternativamente a nulidade da cobrança de juros remuneratórios acima de 12% a.a.; (d) declarar/decretar a nulidade da capitalização mensal e declarando, em substituição a capitalização semestral; (e) declarar a inoponibilidade dos encargos moratórios e sucessivamente a fixação em 1% a.a.; (f) exibição de documentos; (g) inversão do ônus da prova.
A inicial foi recebida na decisão de e. 26.1.
Na mesma oportunidade decidiu-se pela não aplicação do CDC (item 2).
Não houve conciliação entre as partes (e. 39.1).
A contestação foi apresentada no e. 42.1.
Inépcia da Inicial.
Limitação do litisconsórcio ativo.
Ilegitimidade ativa dos avalistas.
Impugnação ao valor da causa.
Retificação do polo passivo.
Tramitação em segredo de justiça – sigilo bancário.
Não há nada a ser revisado, os encargos foram cobrados de maneira legal e conforme o ajuste contratual.
Dos contratos firmados com os requerentes a maioria enquadra-se na modalidade recurso oficial (PRONAF).
Apenas dois deles são oriundos de recursos próprios (5001008-2016.000709-1 e 50001008-2014.003737-4).
Inaplicabilidade da taxa de juros de 12% a.a. às Cédulas de Crédito decorrentes da modalidade recurso próprio não se aplica a legislação do crédito rural.
No que diz respeito à operação de refinanciamento das dívidas, a renegociação foi feita com recursos próprios da Cooperativa, gerando uma nova operação, razão pela qual não se pode falar na manutenção dos encargos anteriores.
Com relação aos contratos referentes a recursos oficiais, os juros foram inferiores a 12% a.a. As taxas de juros ficaram abaixo da média de mercado.
Não há necessidade de qualquer adequação.
Existência de previsão expressa da capitalização dos juros.
Não há anatocismo.
Não há impedimento a que juros moratórios sejam fixados em patamar superior a 1% .
Impossibilidade de afastamento da mora.
Impossibilidade de prorrogação/alongamento da dívida: algumas são oriundas de recursos próprios e com relação as oriundas do Pronaf os autores não comprovaram a formalização do PROAGRO.
Não houve comprovação da efetiva frustração das safras.
O laudo refere-se à safra de mandioca, contudo das operações contratadas apenas duas tem por objeto a safra de mandioca, as demais referem-se a outras finalidades, inclusive aquisição de animais e veículos.
O laudo foi feito em 2.018 a safra era referente a 2015/2016.
A notificação foi emitida após o vencimento de todas as operações contratadas, ainda que fosse possível, o pedido deveria ter sido feito anteriormente.
Inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova.
Possibilidade de compensação entre créditos e débitos.
Pede-se: (a) acolhimento das preliminares; (b) improcedência dos pedidos; (c) autorização para compensação; (d) inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova.
Em virtude do reconhecimento de conexão, os presentes autos foram encaminhados a esta vara Cível, conforme determinação no e. 78.1. Impugnação à contestação no e. 89.1. É o relatório, em síntese.
I.
Das Questões Preliminares.
A.
Da Alegada INÉPCIA DA INICIAL Veja-se que, o autor trouxe informações suficientes a deduzir os fatos e os pedidos decorrentes, descrevendo as supostas abusividades contratuais praticadas, cuja verificação cabe à prestação jurisdicional.
Ademais, a petição inicial bem apresenta o pedido e a causa de pedir, da narração dos fatos decorre a conclusão e o pedido apresentado é juridicamente possível, razão pela qual não há que se falar em inépcia da inicial.
Quanto à falta de documentos que comprovem as alegações do autor, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem mitigando aplicação do § 2º do art. 330 do CPC, quando há pedido incidental de exibição de documentos e de inversão do ônus da prova.
Trata-se de conclusão lógica: se o autor não detém a documentação necessária, não há como este controverter cláusulas que desconhece.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS DE CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMO - SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, ANTE A INÉPCIA.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS REVISADOS.
PEDIDOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 330, § 2º, DO CPC E SÚMULA 50, DO TJPR - SENTENÇA CASSADA. 1.
Conforme decidiram as colendas Câmaras de Direito Bancário deste egrégio Tribunal, em havendo pedido incidental de exibição de documentos e de inversão do ônus da prova em ação revisional, não há que se falar em aplicação do art. 330, § 2º, do CPC (antigo art. 285-B, do CPC/73), e da Súmula 50, deste egrégio Tribunal de Justiça. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - APL: 16509887 PR 1650988-7 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 26/04/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2024 10/05/2017) E ainda: DECISÃO: ACORDAM os Senhores Magistrados integrantes da 16ª Câmara Cível do do Estado do Paraná, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1650988-7, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 14ª VARA CÍVEL APELANTE : TOOLPLAYER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS E SISTEMAS DE ILUMINAÇÃO LTDA ADVOGADOS : NEY PINTO VARELLA NETO E OUTRO APELADO : BANCO SAFRA S.A RELATOR : DES.
LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPENAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS DE CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMO - SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, ANTE A INÉPCIA.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS REVISADOS.
PEDIDOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 330, § 2º, DO CPC E SÚMULA 50, DO TJPR - SENTENÇA CASSADA. 1.
Conforme decidiram as colendas Câmaras de Direito Bancário deste egrégio Tribunal, em havendo pedido incidental de exibição de documentos e de inversão do ônus da prova em ação revisional, não há que se falar em aplicação do art. 330, § 2º, do CPC (antigo art. 285-B, do CPC/73), e da Súmula 50, deste egrégio Tribunal de Justiça. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - APL: 16509887 PR 1650988-7 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 26/04/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2024 10/05/2017).
No caso dos autos, o autor indica no ev. 1.12, o valor que entende incontroverso e por essa razão tal preliminar deve ser afastada.
B.
Da alegada ILEGITIMIDADE ATIVA Os avalistas que figuram como devedores solidários são legitimados para demandar pela revisão do instrumento contratual, tendo em vista serem responsáveis pela integralidade do valor.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
APELO 1 (AUTORES): PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA COM BASE NO ITEM 2.6.9 DO MCR E SÚMULA 298 DO STJ.
DESCABIMENTO.
ALONGAMENTO JÁ PROCEDIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA E EM DESACORDO COM O VENCIMENTO DAS PARCELAS DO PRINCIPAL.
MORA.
AFASTAMENTO.
COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS (TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO) NO PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO.
APELO 2 (RÉU): INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO ADEQUADA.
AVALISTA QUE TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO QUE GARANTE.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO JÁ QUITADO.
LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO NÃO DEMONSTRADA AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL PARA COBRANÇA EM PERCENTUAL MAIOR.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
PREVISÃO ESPECÍFICA DO DECRETO-LEI Nº 167/67 (ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO).
LIMITAÇÃO A 1% AO ANO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS ENCARGOS ORIGINÁRIOS, QUE PODEM SER ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS NO LIMITE PREVISTO NO DIPLOMA LEGAL ESPECÍFICO.
MULTA QUE DEVE OBSERVAR O PERCENTUAL CONTRATADO.
READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR – 16ª C.
Cível – AC – 1638621-3 – Imbituva – Rel.
Magnus Venicius Rox – Unânime – J. 08.03.2017).
Logo, afasto a preliminar.
C.
DA LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO Em primeiro lugar, a que se destacar que, ao contrário do que entende a parte ré, este juízo entende configurada a possibilidade de litisconsórcio nos termos do disposto no art. 113, III do CPC: “ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito”.
As alegações relacionadas as supostas ilegalidades (cobrança de juros remuneratórios acima do limite de 12% a.a.; capitalização mensal e juros superiores a 1% a.a. em crédito rural) bem como ao direito de prorrogação da dívida, são comuns a todas as cédulas.
Tratam-se na verdade não de “inúmeros” contratos, mas sim de 07 cédulas a serem revisadas.
Não se nega que a extensão do número de contratações torna a análise mais complexa.
Todavia, não a ponto de se tornar necessária a limitação prevista no §1º do art. 113 do CPC.
INDEFIRO, portanto.
D.
DO VALOR DA CAUSA Dispõe o CPC: Art 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II- na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento a modificação, a resolução, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida.
Observa-se dos cálculos da parte: Assim, tomando por base o dispositivo legal e o cálculo fornecido pelo autor, o valor da causa deve corresponder a R$ 244.549,58 (ou seja, o correspondente a parte controversa).
Procedam-se às devidas retificações e anotações necessárias. 4.
Fixo como pontos controvertidos: (a) a renegociação/refinanciamento da dívida mediante recursos próprios da cooperativa; (b) a existência de pactuação para capitalização dos juros; (c) a ocorrência do anatocismo (d) o preenchimento de todos os requisitos para a prorrogação da dívida; dentre eles a frustração da safra (2015/2106) e a incapacidade de pagamento do débito pela parte autora. 5.
As questões de direito que serão apreciadas quando do julgamento são: (a) a natureza do crédito contratado (crédito rural x crédito com recursos próprios da cooperativa). (b) a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios contratados; (c) a legalidade acerca da capitalização dos juros; (d) da legalidade dos encargos moratórios na forma cobrada; (e) da descaracterização da mora; (f) da possibilidade de prorrogação da dívida; (g) possibilidade de compensação. 6.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 373, §1º, normatizou a Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, possibilitando ao juiz verificar qual parte possui melhores condições de comprovar cada fato e assim distribuir o ônus da prova de forma diversa da regra geral prevista nos incisos I e II do mesmo dispositivo legal.
Com base no exposto, ficarão a cargo da parte ré a prova dos itens: (a) (a) a renegociação/refinanciamento da dívida mediante recursos próprios da cooperativa; (b) a existência de pactuação para capitalização dos juros; E a cargo da parte autora: (c) a ocorrência do anatocismo (d) o preenchimento de todos os requisitos para a prorrogação da dívida; dentre eles a frustração da safra (2015/2106) e a incapacidade de pagamento do débito pela parte autora. 7.
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A respeito do tema, o TJPR já decidiu pela possibilidade de exibição incidental de documentos.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTAS CORRENTES E CONTRATOS BANCÁRIOS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PLEITEADOS PELO RÉU.
POSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS COMUNS A AMBAS AS PARTES.
ART. 355, CPC.
ALEGAÇÃO DE QUE TRATA DE MEDIDA DE CARÁTER SATISFATIVO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DE DECISÃO RECORRIDA. 1. É possível que a parte interessada formule pedido incidental para exibição de documentos, o qual deve ser apreciado pelo julgador, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa, vez que a exibição pode dar-se no curso do processo, como incidente da fase preparatória (arts. 355-363), ou antes do ajuizamento da causa, a título de medida preparatória (arts. 844 e 845). 2. “O juiz pode ordenar que a parte exiba documentos ou coisa, que se ache em seu poder”. (Art. 355, CPC) 3.
Já é pacificado o entendimento do dever de boa-fé que os bancos, em geral, devem aos seus clientes, apresentando qualquer documento que lhe seja requerido, extra ou judicialmente.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR, 16ª Câmara Cível, AI 681942-3, Rel.
Shiroshi Yendo, DJ 31/08/2010).
Assim, em atenção ao pedido do autor, determino que o réu exiba a documentação requerida pelo autor na inicial. se for o caso, em complementação aos documentos já apresentados nos evs. 1.4 a 1.10 sob pena de sobre a documentação não apresentada incidir a presunção a que alude o art. 400 do CPC, no prazo de 15 dias. 8.
Diante do que restou definido na presente decisão, concedo as partes o prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Oportunidade em que serão analisados inclusive os requerimentos anteriores (e. 48 e 49). 9.
Consigno que as partes terão o prazo comum de 5 dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes desta decisão, findo o qual a decisão se tornará estável. 10.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital.
Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
28/04/2021 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2021 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2021 19:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/02/2021 18:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/12/2020 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 19:11
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 19:09
APENSADO AO PROCESSO 0002517-30.2019.8.16.0021
-
17/10/2020 15:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/10/2020 19:29
Recebidos os autos
-
16/10/2020 19:29
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
14/10/2020 15:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/10/2020 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2020 23:55
OUTRAS DECISÕES
-
11/09/2020 17:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2020 08:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/06/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SIRLENE CRISTINA DE OLIVEIRA
-
09/05/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR DE OLIVEIRA
-
09/05/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO JOSÉ DE MOURA
-
09/05/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE VALDEIR DE OLIVEIRA
-
09/05/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA DE MELO SILVA
-
09/05/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MICHELI APARECIDA FRANCESCHINI
-
15/04/2020 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/04/2020 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/02/2020 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/02/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 15:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/11/2019 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2019 13:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/10/2019 11:41
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 10:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2019 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2019 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/09/2019 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/08/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 12:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/08/2019 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2019 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/07/2019 13:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/06/2019 16:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/06/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2019 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2019 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2019 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 15:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/02/2019 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/02/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/01/2019 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/01/2019 15:46
Recebidos os autos
-
17/01/2019 15:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/01/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2019 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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