TJPR - 0027033-80.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/02/2025 15:56
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
24/01/2025 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2025 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
02/09/2024 09:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/09/2024 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 11:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/08/2024 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 18:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/05/2024 17:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/05/2024 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/04/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 15:41
OUTRAS DECISÕES
-
08/12/2023 06:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/12/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 16:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2023 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 17:34
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
24/11/2023 17:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/11/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 18:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/11/2023 19:09
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 23:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/09/2023 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
15/08/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAMELA CRISTINA MATHEUS DA SILVA
-
08/08/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 09:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/05/2023 12:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 08:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/09/2022 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 11:11
Juntada de LAUDO
-
12/08/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 19:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/03/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 18:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/12/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2021 07:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAMELA CRISTINA MATHEUS DA SILVA
-
05/11/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/10/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 21:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/10/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 21:11
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 18:53
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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09/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027033-80.2020.8.16.0021 Processo: 0027033-80.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$9.705,00 Autor(s): Andressa Paola Machado DIEGO CESAR RODRIGUES Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA Trata-se de “ação revisional de contrato de compra e venda de lote urbano c/c repetição de indébito” ajuizada por DIEGO CESAR RODRIGUES e ANDRESSA PAOLA MACHADO, em face de MASCOR IMOVEIS LTDA. Na inicial, alega a parte autora, em síntese, que através de contrato de compra e venda, adquiriu o imóvel localizado no Lote nº 05 da Quadra 27 no loteamento denominado “Residencial Nova Veneza”.
Afirma que no contrato foram inseridas cláusulas abusivas e ilegais, com reajuste/juros cobrados de forma exorbitante em desacordo com o convencionado.
Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Informa que o imóvel foi adquirido pelo valor total de R$ 115.000,00, a ser quitado em 99 parcelas de R$ 1.150,00.
Assevera que foi pactuado como forma de reajuste a variação do IGPM referente ao mês anterior em que se efetuar o reajuste, capitalizado mês a mês, mais juros de 1% ao mês.
Afirma que os reajustes anuais das parcelas se mostram abusivos e ilegais, pois excedem sobremaneira ao convencionado.
Alega que não há previsão contratual da capitalização dos juros, aplicada pela ré, estando em desacordo com o contrato. Defende a necessidade de repetição de indébito, com a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e pagamento da multa contratual de 20% prevista em razão de descumprimento do contrato pela ré.
Diante dos fatos alegados, requer a aplicabilidade do CDC com a inversão do ônus de prova, bem como a concessão da gratuidade de justiça e a procedência da ação, a fim de: a) declarar abusivos os reajustes/juros das parcelas praticados pela ré; b) aplicar a multa prevista na cláusula décima parágrafo terceiro do contrato; c) determinar a repetição do indébito em dobro dos valores cobrados em excesso.
Requer, por fim, que a ré junte ao processo todos os documentos necessários para o deslinde do feito, sendo eles, relatório de parcelas pagas, relatório do saldo remanescente e devido e relatório de percentual das correções aplicadas de todas as parcelas.
Decisão inicial proferida no evento [11.1] na qual foi deferida a gratuidade de justiça. Contestação apresentada pela parte ré no evento [33], impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida em favor da parte autora.
No mérito, refuta os pedidos formulados na inicial alegando a inocorrência dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, bem como a validade do contrato firmado entre as partes, pois a requerente teve ciência previa das informações relativas ao negócio firmado, não podendo alegar neste momento desconhecimento.
Defende a inexistência de abusividade na forma de reajuste das parcelas, não havendo que se falar em repetição de indébito e multa contratual.
Ao final, requer a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à autora e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na inicial e, alternativamente que, no caso da prova pericial demonstrar algum equívoco nas cobranças, que a restituição seja deferida de forma simples e sem a incidência da multa contratual, eis que não houve má-fé da requerida.
Réplica apresentada no evento [37.1]. Em síntese, é o relatório.
Decido. 1.
Em relação à impugnação apresentada pela parte ré em relação à assistência judiciária gratuita concedida em favor da parte autora, essa não prospera. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, admite a concessão da assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, ao dispor que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O artigo 98 do CPC também vislumbra a possibilidade de concessão de tal benefício à pessoa natural com insuficiência de recursos.
Confira-se: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do CPC, prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (..)”, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural (§ 3 do art. 99). Dessa forma, para desconstituir o pedido de assistência judiciária gratuita é necessária prova inequívoca de que o beneficiário possui condições de arcar com o pagamento das custas judiciais. Na hipótese dos autos, a ré não juntou aos autos qualquer documento ou argumento relevante a gerar dúvida quanto à alegação de hipossuficiência da parte autora.
Vale lembrar que incumbe a quem impugna a demonstração de ausência de recursos financeiros da parte contrária para custear as despesas do processo.
Por outro lado, os documentos juntados pela parte demandante nos eventos [1.10, 1.11, 1.12, 1.13 e 1.14] consubstancia a alegação de insuficiência de recursos. Assim sendo, não merece acolhimento o pedido do impugnante, vez que o benefício da justiça gratuita somente não será concedido ou será revogado mediante comprovação cabal da inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não é o caso. 2.
Superadas as questões processuais pendentes, constata-se que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo irregularidades ou nulidades a serem declaradas, razão pela qual declaro o feito saneado e passo a organizar o processo. 3.
A controvérsia do processo reside na eventual cobrança de encargos abusivos e diversamente do que restou pactuado entre as partes. 4.
Quanto ao ônus da prova, observo que a relação jurídica havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. No entanto, o fato de se tratar de relação de consumo não implica em necessariamente inversão do ônus probatório, devendo a espécie ser analisada sob o âmbito do art. 6º VIII do Código do Consumidor, quando a alegação, a critério do juiz for verossímil e a parte for hipossuficiente.
No presente caso, os elementos até então constantes no processo não são suficientes a reconhecer como verossímil a alegação apresentada pela parte autora.
Além disso, inexistem evidências nos autos de que o demandante é hipossuficiente em relação à produção de provas.
Logo, tendo em vista que não estão presentes os requisitos previstos no art. 6º VIII do Código do Consumidor, indefiro a inversão do ônus da prova.
Portanto, o ônus da prova será distribuído com base na regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II do CPC, incumbindo à parte autora a comprovação da controvérsia fixada no presente caso. 5.
As questões de direito que serão apreciadas quando do julgamento são: a) as cláusulas contratuais do pacto celebrado entre as partes; b) a legalidade na forma de reajuste das parcelas; c) a legalidade da cobrança dos juros de forma capitalizada; d) o direito à repetição do indébito; e) o direito à multa contratual. 6.
Diante da controvérsia fixada nos autos, determino a intimação das partes, através de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir durante a instrução da demanda, justificando sua pertinência e necessidade ao deslinde da causa. Esclareço que a ausência de manifestação implicará em desistência quanto a novas provas, mesmo que haja requerimento anterior quanto à sua produção.
Com a manifestação, volte concluso para análise. 7.
Faculto às partes a solicitação de esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
28/04/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2021 18:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/02/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/02/2021 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2021 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 21:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 17:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
19/01/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 16:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
05/11/2020 07:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 21:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/10/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 16:10
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
16/10/2020 16:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/09/2020 18:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/09/2020 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/09/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2020 15:58
CONCEDIDO O PEDIDO
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02/09/2020 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/08/2020 19:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/08/2020 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/08/2020 09:18
Juntada de Certidão
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28/08/2020 09:06
Recebidos os autos
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28/08/2020 09:06
Distribuído por sorteio
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27/08/2020 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/08/2020 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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