TJPR - 0007008-46.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2025 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/06/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 16:58
OUTRAS DECISÕES
-
06/05/2025 23:27
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MASCOR IMOVEIS LTDA
-
05/05/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 10:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/03/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/12/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 18:41
OUTRAS DECISÕES
-
10/09/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/07/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/05/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 20:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 17:38
OUTRAS DECISÕES
-
26/01/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2023 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/12/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 16:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 17:31
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
24/11/2023 17:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/11/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 19:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/10/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2023 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/07/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/05/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 12:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/04/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/02/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 19:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/01/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 17:27
Juntada de LAUDO
-
22/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 19:05
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
22/09/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2022 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2022 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 19:09
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 09:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/03/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2022 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2021 13:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2021 19:18
Recebidos os autos
-
23/09/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/09/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
28/08/2021 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2021 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 09:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2021 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/05/2021 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/05/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 10:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/05/2021 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007008-46.2020.8.16.0021 Processo: 0007008-46.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$47.500,00 Autor(s): ELISEU OLIVEIRA Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito” ajuizada por ELISEU OLIVEIRA, em face de MASCOR IMOVEIS LTDA.
Na inicial, alega a parte autora, em síntese, que através de contrato de compra e venda, adquiriu 50% do imóvel localizado no lote 19, quadra 24, no Jardim Nova Veneza.
Afirma que, ao longo dos anos a parte requerida vem procedendo a reajustes equivocados, desrespeitando os juros e índices de correção pactuados em contrato, descumprindo-o e aplicando juros e correção em patamar superior ao que fora contratado.
Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Informa que o imóvel foi adquirido pelo valor total de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil), a ser quitado em 100 parcelas de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Assevera que foi pactuado como forma de reajuste a variação do IGPM referente ao mês anterior em que se efetuar o reajuste, capitalizado mês a mês, mais juros de 1% ao mês.
Afirma que os reajustes anuais das parcelas se mostram abusivos e ilegais, pois excedem sobremaneira ao convencionado.
Defende a necessidade de repetição de indébito, com a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e pagamento da multa contratual de 20% prevista em razão de descumprimento do contrato pela ré, afastamento da mora, ante a constatação de abusividade nos encargos, declaração de nulidade da cláusula que versa sobre a taxa administrativa de transferência e consigna que a requerida cobre taxa para liberação de construção, que sequer consta do contrato.
Ainda, apresentou os quesitos para eventual prova pericial que registra desde já querer produzir.
Diante dos fatos alegados, requer a aplicabilidade do CDC com a inversão do ônus de prova, bem como a concessão da gratuidade de justiça e a procedência da ação, a fim de: a) declarar abusivos os reajustes/juros das parcelas praticados pela ré; b) determinar a expedição de novos boletos para as parcelas vincendas com a devida correção; c) determinar que o reajuste das parcelas ocorra no período mínimo de 12 meses, com o primeiro reajuste a contar do vencimento da primeira parcela; d) declarar nula e inexigível a cláusula que sobre a cobrança da taxa de transferência; e) afastar a mora; f) aplicar a multa prevista na cláusula 10, §3º do contrato; g) determinar a repetição do indébito em dobro dos valores cobrados em excesso.
Requer, por fim, que a ré junte ao processo todos os documentos necessários para o deslinde do feito, sendo eles, relatório de parcelas pagas, relatório do saldo remanescente e devido e relatório de percentual das correções aplicadas de todas as parcelas.
Decisão inicial proferida no ev. 7.1 na qual foi deferida a gratuidade de justiça.
No ev. 24 a parte requerida apresentou contestação e reconvenção.
No que tange à Contestação, a parte ré impugnou, preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida em favor da parte autora.
No mérito, refuta os pedidos formulados na inicial alegando a inocorrência dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, bem como a validade do contrato firmado entre as partes, tendo em vista que a aplicação dos reajustes, dos juros e dos encargos moratórios se deu respeitando os limites do contrato.
Defende a inexistência de abusividade na forma de reajuste das parcelas, não havendo que se falar em repetição de indébito e multa contratual.
E ainda, que a taxa de cessão foi devidamente informada ao requerente, não havendo vedação legal em tal prática.
Defende por fim, que a mora não deve ser afastada.
Por fim requer a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à autora e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Na reconvenção, alega a inadimplência da Sra.
MAISA DA SILVA AMARAL, sócia proprietária do lote, em relação ao pagamento das parcelas do contrato pactuado e dos tributos inerentes ao imóvel.
Pugna pela procedência da reconvenção e condenação do reconvindo ao pagamento das parcelas em aberto e dos tributos que somados perfazem o montante de 15.495,63 (quinze mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos).
Reconvenção recebida no ev. 40.
Manifestação da parte autora apresentando documentos comprobatórios para assistência judiciária gratuita no ev. 51.
Em síntese, é o relatório.
Decido. 1.
A parte autora foi intimada no ev. 40 para apresentar resposta à reconvenção e manteve-se silente, manifestando-se no ev. 51 apenas para juntar aos autos os documentos atinentes à comprovação da assistência judiciária gratuita.
Deste modo reconheço a revelia do reconvindo em relação aos pedidos da reconvenção, consignando que a revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte reconvinte, conforme art. 344 do CPC/2015. 2.
Em relação à impugnação apresentada pela parte ré em relação à assistência judiciária gratuita concedida em favor da parte autora, essa não prospera. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, admite a concessão da assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, ao dispor que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O artigo 98 do CPC também vislumbra a possibilidade de concessão de tal benefício à pessoa natural com insuficiência de recursos.
Confira-se: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do CPC, prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (..)”, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural (§ 3 do art. 99). Dessa forma, para desconstituir o pedido de assistência judiciária gratuita é necessária prova inequívoca de que o beneficiário possui condições de arcar com o pagamento das custas judiciais. Na hipótese dos autos, a ré não juntou aos autos qualquer documento ou argumento relevante a gerar dúvida quanto à alegação de hipossuficiência da parte autora.
Vale lembrar que incumbe a quem impugna a demonstração de ausência de recursos financeiros da parte contrária para custear as despesas do processo.
Por outro lado, os documentos juntados pela parte demandante nos eventos 1.5, 1.6 e 51 consubstanciam a alegação de insuficiência de recursos. Assim sendo, não merece acolhimento o pedido do impugnante, vez que o benefício da justiça gratuita somente não será concedido ou será revogado mediante comprovação cabal da inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não é o caso. 3.
Superadas as questões processuais pendentes, constata-se que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo irregularidades ou nulidades a serem declaradas, razão pela qual declaro o feito saneado e passo a organizar o processo. 4.
A controvérsia do processo reside na eventual cobrança de encargos abusivos e diversamente do que restou pactuado entre as partes. Em relação à reconvenção, inexiste controvérsia fática, em razão da revelia da parte reconvinda, de modo que a inadimplência de MAISA DA SILVA AMARAL (sócia proprietária do imóvel) tornou-se incontroversa. 5.
Quanto ao ônus da prova, observo que a relação jurídica havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. No entanto, o fato de se tratar de relação de consumo não implica em necessariamente inversão do ônus probatório, devendo a espécie ser analisada sob o âmbito do art. 6º VIII do Código do Consumidor, quando a alegação, a critério do juiz for verossímil e a parte for hipossuficiente.
No presente caso, os elementos até então constantes no processo não são suficientes a reconhecer como verossímil a alegação apresentada pela parte autora.
Além disso, inexistem evidências nos autos de que o demandante é hipossuficiente em relação à produção de provas.
Logo, tendo em vista que não estão presentes os requisitos previstos no art. 6º VIII do Código do Consumidor, indefiro a inversão do ônus da prova.
Portanto, o ônus da prova será distribuído com base na regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II do CPC, incumbindo à parte autora a comprovação da controvérsia fixada no presente caso. 6.
As questões de direito que serão apreciadas quando do julgamento são: a) as cláusulas contratuais do pacto celebrado entre as partes; b) a legalidade na forma de reajuste das parcelas; c) a legalidade da cobrança da taxa de transferência; d) o direito à repetição do indébito; e) o direito à multa contratual. f) o afastamento da mora; g) o direito à repetição do indébito; h) a inadimplência do reconvindo. 7.
Diante da controvérsia fixada nos autos, determino a intimação das partes, através de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir durante a instrução da demanda, justificando sua pertinência e necessidade ao deslinde da causa. Esclareço que a ausência de manifestação implicará em desistência quanto a novas provas, mesmo que haja requerimento anterior quanto à sua produção.
Com a manifestação, volte concluso para análise. 8.
Faculto às partes a solicitação de esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
28/04/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2021 18:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/02/2021 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ELISEU OLIVEIRA
-
24/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 18:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/11/2020 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 13:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/09/2020 15:37
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 15:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/08/2020 17:31
Recebidos os autos
-
17/08/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 20:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2020 20:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2020 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 15:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
29/07/2020 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 16:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
20/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/03/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 15:15
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
06/03/2020 15:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/03/2020 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/03/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 17:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/02/2020 15:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/02/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 08:18
Recebidos os autos
-
28/02/2020 08:18
Distribuído por sorteio
-
27/02/2020 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2020 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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