TJPR - 0016625-30.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/09/2024 16:38
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
20/09/2024 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 07:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2024 17:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/07/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/07/2024 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 18:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/07/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 18:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2024 21:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2024 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/04/2024 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/04/2024 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/04/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 15:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/04/2024 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/04/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
01/04/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/11/2023 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 18:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2023 19:10
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/05/2023 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/05/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
22/03/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 07:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 16:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/11/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRE PRECHLAK BARBOSA
-
17/10/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 00:28
Juntada de LAUDO
-
09/10/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRE PRECHLAK BARBOSA
-
27/09/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRE PRECHLAK BARBOSA
-
30/08/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 07:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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02/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRE PRECHLAK BARBOSA
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26/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRE PRECHLAK BARBOSA
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25/07/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/07/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/05/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 09:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/05/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 09:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2022 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 13:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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11/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/10/2021 17:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/10/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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14/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/10/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/09/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 17:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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08/09/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:03
DEFERIDO O PEDIDO
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11/06/2021 19:35
Conclusos para decisão
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03/06/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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28/05/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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25/05/2021 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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09/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Processo: 0016625-30.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$38.607,66 Autor(s): CLARICI CAVAGNOLLI SEMENTES CONDOR Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. Trata-se de “ação declaratória de cumprimento contratual c/c ação de cobrança de complemento de indenização de seguro rural” ajuizada por Clarici Cavagnolli e Sementes Condor Ltda em face de Markel Seguradora do Brasil S.A. Na inicial, alega a parte autora que a empresa CONDOR vendeu insumos para o plantio da safra 2018/2019 e o adquirente, por meio da seguradora ré, contratou seguro rural de proteção da lavoura em 04/09/2018, sendo nomeada a empresa SEMENTES CONDOR LTDA como beneficiária de 100% de eventual indenização.
Informa que a seguradora aceitou o seguro sem vistoria e não enviou a apólice e condições gerais, mas na proposta consta cobertura em caso de ocorrência dos seguintes eventos climáticos: “chuva excessiva, estiagem, geada, incêndio, raio, tromba d’água, variação excessiva de temperatura, ventos fortes e ventos frios”.
Relata que o seguro foi contratado em relação à produtividade de 2.626,20 kg/ha ou de 43,77 sacas de soja por ha.
Afirma que realizou o plantio com o solo em perfeitas condições e com sementes devidamente certificadas para alta fertilidade.
Aduz que durante o ciclo da planta, entre o plantio e a colheita, a safra foi prejudicada por dois períodos de estiagem/seca, condições climáticas adversas, razão pela qual comunicou a seguradora sobre o fato, para realizar a vistoria e autorizar o início da colheita.
O perito compareceu na propriedade a realizou a vistoria com dados de amostragem técnica no dia 11/04/2019, apresentando no laudo desconto de riscos não cobertos de 20% por perda da indenização por falha no stand/risco não coberto, por ter nascido apenas 10 plantas por metro quadrado linear para a região.
Relata que a seguradora pagou o valor de R$ 82.204,69 em 24/05/2019, sendo efetuado desconto indevido de 20% que atenua a obrigação da ré por risco não coberto, que sequer foram informados ao contratante.
Argumenta que o desconto aplicado de 20% foi equivocado e injusto, porque não foi orientado o produtor neste sentido, e se deu em total contradição a tabela de dados e mapa de recomendação de população de plantas por metro linear para a semente aplicada.
Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova, bem como a necessidade de complementação da indenização securitária.
Ao final, requer seja declarado nulo o desconto de 20% realizado, por violação das normas de proteção do consumidor, bem como seja julgada procedente a ação para o fim de condenar a seguradora a complementar a indenização no valor de R$ 38.607,66, acrescido de juros e correção monetária desde o pagamento a menor.
Pede, ainda, seja deferida a inversão do ônus da prova. Emenda à inicial apresentada no ev. 18, na qual a parte autora juntou documentos. Decisão inicial proferida no evento 20. Diante do desinteresse das partes, a audiência de conciliação foi cancelada (ev. 55). Contestação apresentada no evento 62 na qual a ré alega, preliminarmente, a incompetência territorial, pois a ação foi proposta em foro diverso do eleito no contrato pelas partes, bem como a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, refuta os pedidos formulados na inicial defendendo a ausência do dever de indenizar, pois a negativa foi realizada com base nas condições estabelecidas na apólice.
Afirma que as perdas verificadas em parte da lavoura não possuem cobertura securitária, eis que decorrentes de riscos excluídos pela apólice, dentre eles, falha de estande.
Alega que os autores tinham conhecimento inequívoco sobre o funcionamento da apólice, sendo que as informações foram devidamente prestadas aos autores.
Afirma, também, que os autores adquiriram a apólice de seguro agrícola por meio de uma corretora de seguros (SEGURO RURAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA.) e eventual ausência de esclarecimento quanto às particularidades do seguro e das respectivas coberturas não pode ser direcionada à ora ré, que não detém responsabilidade pelos alegados vícios de comunicação havidos com os autores e a corretora.
Defende a ausência de abusividade na cláusula que fundamentou a negativa do complemento da indenização securitária, pois está redigida com letras maiúsculas e em destaque.
Relata que o primeiro Autor contratou duas apólices de seguro perante a ré, para uma área com aproximadamente 1.470.000 m² (um milhão quatrocentos e setenta mil metros quadrados), tendo arcado com o custo de R$ 19.353,87 (dezenove mil trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos), a título de prêmio pelas respectivas apólices, não sendo crível imaginar que o teria feito desconhecendo o objeto do seguro, suas funcionalidades e eventuais limitações.
Sucessivamente, defende a ausência de conduta ilícita apta a ensejar o recebimento de indenização.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar arguida, bem como seja afastada eventual aplicabilidade do CDC e, ainda, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Réplica apresentada no evento 67. Em síntese, é o relatório. Decido. 1.
No que se refere à preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor arguida pela parte ré, essa não prospera. O artigo 2º da Lei n. 8.078/90 prevê o conceito de consumidor, in verbis: "Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Em relação às pessoas jurídicas, o STJ possuía entendimento no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. No entanto, recentemente o Superior Tribunal de Justiça alterou o seu entendimento, ampliando o conceito de consumidor, adotando a Teoria Finalista Mista, segundo a qual consumidor é todo aquele que possua vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, mesmo que não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, mas se apresenta em situação de fragilidade. Dessa forma, atualmente prevalece o entendimento de que as regras previstas no código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos sujeitos que, expostos às práticas do mercado, encontrem-se em situação de vulnerabilidade. Dessa forma, muito embora as demandantes utilizem o seguro para implemento de sua atividade negocial e não como destinatárias finais do serviço, é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, pois as demandantes se encontram em situação de vulnerabilidade relativamente à seguradora, sobretudo considerando a natureza de contrato de adesão do seguro contratado. Portanto, restando demonstrada a vulnerabilidade da parte autora, cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. 2.
Em relação à preliminar de incompetência territorial arguida pela seguradora em razão de cláusula de foro estabelecida entre as partes, essa não prospera. O artigo 63 do Código de Processo Civil estabelece que a competência em razão do território pode ser estabelecida por convenção das partes. “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.” §1º.
A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.” (...) Ademais, a Súmula 335 do STF prevê a validade de cláusula de eleição de foro em processos que estiver sendo discutido o contrato.
Vejamos: “Súmula 335. É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.” No caso dos autos, a cláusula 34 da apólice de seguro estabelece que: “O foro da Capital do Estado em que for domiciliado o Segurado será o competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da presente Apólice, salvo se o Segurado for hipossuficiente, caso em que o foro competente será o de seu domicílio.” Considerando que a parte autora é hipossuficiente na relação estabelecida entre as partes, conforme reconhecido no item anterior, o foro competente para o julgamento da demanda deve corresponder ao de seu domicílio. Aliás, tendo em vista que a relação jurídica havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a inserção de cláusula em contrato de adesão que prevê, de forma unilateral, a eleição de foro, com a renúncia do consumidor daquele mais favorável à sua defesa em Juízo, viola os dispositivos do CDC, especialmente o art. 6º, inc.
VIII.
A jurisprudência já se manifestou neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
NULIDADE.
I - Aplica-se o CDC às relações estabelecidas entre entidades de previdência privada e seus cooperados, destinatários finais do serviço.
Súmula 321 do e.
STJ.
II - É nula a cláusula de eleição de foro diverso do domicílio do consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo, causando-lhe dificuldade à sua defesa em juízo.
Art. 6º, inc.
VIII, do CDC e art. 112, parágrafo único, do CPC.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ-DF, Agravo de Instrumento n. 001542-6, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/03/2012, 6ª Turma Cível) Além disso, a parte autora afirma que sequer recebeu a apólice de seguro e as condições gerais, de modo que não obteve conhecimento das cláusulas contratuais previstas. Portanto, afasto a preliminar de incompetência. 3.
Superadas as questões processuais pendentes, constata-se que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo irregularidades ou nulidades a serem declaradas, razão pela qual declaro o feito saneado e passo a organizar o processo. 4.
A controvérsia dos autos reside em se apurar se houve falha no stand no plantio da safra e se a parte autora possuía ou não conhecimento dos riscos não cobertos pelo contrato. 5.
Quanto ao ônus da prova, observo que a relação jurídica havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme fundamentação constante no item “1”. No entanto, importante esclarecer que o fato de se tratar de relação de consumo não implica em necessariamente inversão do ônus probatório, devendo a espécie ser analisada sob o âmbito do art. 6º VIII do Código do Consumidor, quando a alegação, a critério do juiz for verossímil e a parte for hipossuficiente. O art. 6º, VIII do CDC preleciona que é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". A hipossuficiência do consumidor pode ser técnica, jurídica/científica ou econômica/fática.
A vulnerabilidade técnica compreende a ausência de conhecimentos específicos do contratante sobre o produto/serviço; a vulnerabilidade jurídica/científica,
por outro lado, consiste na ausência de conhecimento a respeito de matérias que influam (mesmo que indiretamente) na contratação; a vulnerabilidade econômica/fática, por fim, decorre, basicamente, do poderio econômico de uma das partes em face da outra ou mesmo da essencialidade do produto/serviço por ela prestado. No presente caso, a ré possui as informações e os meios técnicos aptos à produção da prova de que depende o julgamento da causa.
Em contrapartida, entendo que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, visto que alega não ter recebido cópia da apólice de seguro e das condições gerais, não tendo conhecimento dos riscos não cobertos pelo seguro. Nessa perspectiva, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à parte ré comprovar que houve falha no stand no plantio da safra e que a parte autora foi devidamente cientificada dos riscos não cobertos pelo contrato 6.
As questões de direito que serão apreciadas quando do julgamento são: a) o direito à complementação da indenização securitária; b) o valor devido em eventual indenização securitária; c) os parâmetros a serem fixados para incidência de correção monetária e juros de mora sobre eventual condenação. 7.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir durante a instrução da demanda, justificando sua pertinência e necessidade ao deslinde da causa. 7.1.
Esclareço que a ausência de manifestação implicará em desistência quanto a novas provas, mesmo que haja requerimento anterior quanto à sua produção. 7.2.
Em sendo requerida a produção de provas por qualquer das partes, voltem conclusos para apreciação. 7.3.
Em caso de requerimento de julgamento antecipado ou ausência de manifestação, volte concluso para prolação de sentença. 8.
Faculto às partes a solicitação de esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
28/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2021 18:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/02/2021 17:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 18:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/01/2021 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2020 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 18:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
14/12/2020 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 20:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 18:26
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2020 14:07
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
11/11/2020 14:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/10/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/10/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 17:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
27/08/2020 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 20:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 14:01
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
10/08/2020 14:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/07/2020 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 21:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/07/2020 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/07/2020 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 12:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/06/2020 18:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/06/2020 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/06/2020 01:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 16:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 08:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/05/2020 08:48
Recebidos os autos
-
22/05/2020 08:48
Distribuído por sorteio
-
21/05/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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