TJPR - 0026286-33.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 13:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/12/2024 15:03
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
02/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/10/2024 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 16:25
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
22/07/2024 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/07/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/07/2024 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 13:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/04/2024 10:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/04/2024 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2024 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2024 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 17:02
OUTRAS DECISÕES
-
01/12/2023 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/11/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 17:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 06:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 17:50
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
21/11/2023 17:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/11/2023 18:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 22:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/10/2023 22:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2023 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/07/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 10:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 12:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2023 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/05/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 20:02
Juntada de LAUDO
-
16/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 07:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/12/2022 06:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 08:41
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/08/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
11/05/2022 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:06
OUTRAS DECISÕES
-
26/11/2021 18:13
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 21:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 08:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 20:20
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026286-33.2020.8.16.0021 Processo: 0026286-33.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$34.500,00 Autor(s): ROSMARI TERESINHA AMORIM Thais Alves de Campo Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA Trata-se de “ação revisional de contrato de compra e venda de lote urbano c/c repetição de indébito” ajuizada por ROSMARI TERESINHA AMORIM, Thais Alves de Campo, em face de MASCOR IMOVEIS LTDA.
Na inicial, alega a parte autora, em síntese, que através de contrato de compra e venda, adquiriu o imóvel localizado no lote nº 14 da Quadra 16 no loteamento Residencial Nova Veneza. Afirma que, ao longo dos anos a parte requerida vem procedendo a reajustes de forma exorbitante em desacordo com o convencionado.
Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Informa que o imóvel foi adquirido pelo valor total de R$ 90.000,00 (noventa mil), a ser quitado em 100 parcelas de R$ 900,00 (novecentos reais). Assevera que foi pactuado como forma de reajuste a variação do IGPM referente ao mês anterior em que se efetuar o reajuste, capitalizado mês a mês, mais juros de 1% ao mês.
Afirma que os reajustes anuais das parcelas se mostram abusivos e ilegais, pois excedem sobremaneira ao convencionado.
Defende a necessidade de repetição de indébito, com a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e pagamento da multa contratual de 20% prevista em razão de descumprimento do contrato pela ré. Requer a aplicabilidade do CDC com a inversão do ônus de prova, bem como a concessão da gratuidade de justiça e a procedência da ação, a fim de: a) declarar abusivos os reajustes/juros das parcelas praticados pela ré; b) aplicar a multa prevista na cláusula 10, §3º do contrato; c) determinar a repetição do indébito em dobro dos valores cobrados em excesso.
Requer, por fim, que a ré junte ao processo todos os documentos necessários para o deslinde do feito, sendo eles, relatório de parcelas pagas, relatório do saldo remanescente e devido e relatório de percentual das correções aplicadas de todas as parcelas.
Decisão inicial proferida no ev. 9 na qual foi deferida a gratuidade de justiça.
Contestação apresentada pela parte ré no ev. 36, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida em favor da parte autora.
No mérito, refuta os pedidos formulados na inicial alegando a inocorrência dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, bem como a validade do contrato firmado entre as partes, pois a requerente teve ciência previa das informações relativas ao negócio firmado, não podendo alegar neste momento desconhecimento.
Defende a inexistência de abusividade na forma de reajuste das parcelas, não havendo que se falar em repetição de indébito e multa contratual.
Ao final, requer a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à autora e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na inicial e, alternativamente que, no caso da prova pericial demonstrar algum equívoco nas cobranças, que a restituição seja deferida de forma simples e sem a incidência da multa contratual, eis que não houve má-fé da requerida.
Réplica apresentada no evento 41.
Em síntese, é o relatório.
Decido. 1.
Em relação à impugnação apresentada pela parte ré em relação à assistência judiciária gratuita concedida em favor da parte autora, essa não prospera.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, admite a concessão da assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, ao dispor que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O artigo 98 do CPC também vislumbra a possibilidade de concessão de tal benefício à pessoa natural com insuficiência de recursos.
Confira-se: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do CPC, prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (..)”, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural (§ 3 do art. 99).
Dessa forma, para desconstituir o pedido de assistência judiciária gratuita é necessária prova inequívoca de que o beneficiário possui condições de arcar com o pagamento das custas judiciais.
Na hipótese dos autos, a ré não juntou aos autos qualquer documento ou argumento relevante a gerar dúvida quanto à alegação de hipossuficiência da parte autora.
Vale lembrar que incumbe a quem impugna a demonstração de ausência de recursos financeiros da parte contrária para custear as despesas do processo.
Por outro lado, os documentos juntados pela parte demandante nos eventos 1.9, 1.10 e 1.11 consubstanciam a alegação de insuficiência de recursos.
Assim sendo, não merece acolhimento o pedido do impugnante, vez que o benefício da justiça gratuita somente não será concedido ou será revogado mediante comprovação cabal da inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não é o caso. 2.
Superadas as questões processuais pendentes, constata-se que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo irregularidades ou nulidades a serem declaradas, razão pela qual declaro o feito saneado e passo a organizar o processo. 3.
A controvérsia do processo reside na eventual cobrança de encargos abusivos e diversamente do que restou pactuado entre as partes. 4.
Quanto ao ônus da prova, observo que a relação jurídica havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, o fato de se tratar de relação de consumo não implica em necessariamente inversão do ônus probatório, devendo a espécie ser analisada sob o âmbito do art. 6º VIII do Código do Consumidor, quando a alegação, a critério do juiz for verossímil e a parte for hipossuficiente.
No presente caso, os elementos até então constantes no processo não são suficientes a reconhecer como verossímil a alegação apresentada pela parte autora.
Além disso, inexistem evidências nos autos de que o demandante é hipossuficiente em relação à produção de provas.
Logo, tendo em vista que não estão presentes os requisitos previstos no art. 6º VIII do Código do Consumidor, indefiro a inversão do ônus da prova.
Portanto o ônus da prova será distribuído com base na regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II do CPC, incumbindo à parte autora a comprovação da controvérsia fixada no presente caso. 5.
As questões de direito que serão apreciadas quando do julgamento são: a) as cláusulas contratuais do pacto celebrado entre as partes; b) a legalidade na forma de reajuste das parcelas; c) a legalidade da cobrança dos juros de forma capitalizada; d) o direito à repetição do indébito; e) o direito à multa contratual. 6.
Diante da controvérsia fixada nos autos, determino a intimação das partes, através de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir durante a instrução da demanda, justificando sua pertinência e necessidade ao deslinde da causa.
Esclareço que a ausência de manifestação implicará em desistência quanto a novas provas, mesmo que haja requerimento anterior quanto à sua produção.
Com a manifestação, volte concluso para análise. 7.
Faculto às partes a solicitação de esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital.
Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
28/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/02/2021 07:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/02/2021 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 14:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/02/2021 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 13:59
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
11/02/2021 13:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
29/01/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/10/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 18:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
30/09/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 15:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/09/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 20:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/09/2020 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 15:42
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
24/09/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 15:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/09/2020 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/09/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 13:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/08/2020 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2020 15:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/08/2020 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 09:17
Recebidos os autos
-
21/08/2020 09:17
Distribuído por sorteio
-
20/08/2020 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2020 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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