TJPR - 0007028-37.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2025 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/07/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/07/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2025 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 18:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2025 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 16:25
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2024 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2024 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
16/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/07/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/07/2024 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 16:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/06/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/06/2024 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MASCOR IMOVEIS LTDA
-
05/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 09:39
Recebidos os autos
-
04/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2024 15:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/05/2024 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2024 09:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/05/2024 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/05/2024 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2024
-
13/05/2024 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2024
-
13/05/2024 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2024
-
13/05/2024 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 17:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/01/2024 09:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/01/2024 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/11/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 17:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/11/2023 17:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2023 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/11/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 17:39
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
21/11/2023 17:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/11/2023 18:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/10/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2023 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/10/2023 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/10/2023 18:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/09/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 12:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO RODRIGO DE MORAES
-
12/06/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/05/2023 12:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 18:28
OUTRAS DECISÕES
-
23/03/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 20:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2023 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 16:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/11/2022 06:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 15:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/10/2022 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2022 14:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2022 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/09/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
15/09/2022 08:05
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
15/09/2022 08:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/09/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/08/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 09:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/08/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 18:06
OUTRAS DECISÕES
-
13/05/2022 18:47
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 13:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/04/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 22:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/03/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2021 19:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/09/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 17:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/09/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2021 19:03
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/05/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007028-37.2020.8.16.0021 Processo: 0007028-37.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.708,85 Autor(s): GILBERTO RODRIGO DE MORAES Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA Trata-se de “ação revisional de contrato de compra e venda de lote urbano c/c repetição de indébito” ajuizada por GILBERTO RODRIGO DE MORAES, em face de MASCOR IMOVEIS LTDA, .
Na inicial, alega a parte autora, em síntese, que através de contrato de compra e venda, adquiriu o imóvel localizado no lote nº 18 da Quadra 08 no loteamento Residencial Florença.
Afirma que, ao longo dos anos a parte requerida vem procedendo a reajustes de forma exorbitante em desacordo com o convencionado.
Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Informa que o imóvel foi adquirido pelo valor total de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil), a ser quitado em 100 parcelas de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais).
Assevera que foi pactuado como forma de reajuste a variação do IGPM referente ao mês anterior em que se efetuar o reajuste, capitalizado mês a mês, mais juros de 1% ao mês.
Afirma que os reajustes anuais das parcelas se mostram abusivos e ilegais, pois excedem sobremaneira ao convencionado.
Defende a necessidade de repetição de indébito, com a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e pagamento da multa contratual de 20% prevista em razão de descumprimento do contrato pela ré.
Requer a aplicabilidade do CDC com a inversão do ônus de prova e a procedência da ação, a fim de: a) declarar abusivos os reajustes/juros das parcelas praticados pela ré; b) aplicar a multa prevista na cláusula 10, §3º do contrato; c) determinar a repetição do indébito em dobro dos valores cobrados em excesso.
Requer, por fim, que a ré junte ao processo todos os documentos necessários para o deslinde do feito, sendo eles, relatório de parcelas pagas, relatório do saldo remanescente e devido e relatório de percentual das correções aplicadas de todas as parcelas.
Decisão inicial proferida no ev. 15.
No ev. 30 a parte requerida apresentou contestação e reconvenção.
No que tange à Contestação, a parte requerida pugnou pela revogação da gratuidade de justiça da parte autora.
No mérito foram refutados os pedidos formulados na inicial alegando a inocorrência dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, bem como a validade do contrato firmado entre as partes, pois a requerente teve ciência previa das informações relativas ao negócio firmado, não podendo alegar neste momento desconhecimento.
Defende a inexistência de abusividade na forma de reajuste das parcelas, não havendo que se falar em repetição de indébito e multa contratual.
Ao final, requer a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à autora e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na inicial e, alternativamente que, no caso da prova pericial demonstrar algum equívoco nas cobranças, que a restituição seja deferida de forma simples e sem a incidência da multa contratual, eis que não houve má-fé da requerida.
Na reconvenção, alega que o imóvel encontra-se quitado desde novembro de 2019 e que o reconvindo até o presente momento não realizou a escrituração do mesmo, devendo ser aplicada a taxa prevista em contrato de um salário mínimo mensal desde decorridos 30 dias da quitação e ainda, que não pagou os tributos do imóvel desde então, acarretando a inscrição da reconvinte em dívida ativa perante o fisco municipal.
Pugna pela procedência da reconvenção e condenação do reconvindo ao pagamento do valor da multa e dos tributos vencido até o presente momento que somados perfazem o montante de 9.930,80 (nove mil novecentos e trinta reais e oitenta centavos).
Impugnação à contestação e contestação da reconvenção apresentada no ev. 43.
Reconvenção recebida no ev. 55.
Em síntese, é o relatório.
Decido. 1.
Preliminarmente, verifico que a parte requerida requereu a revogação da gratuidade de justiça da parte autora, no entanto, consigno que esta não requereu o benefício aludido, inclusive consta o pagamento das custas no ev. 11, razão pela qual o pedido não merece prosperar. 2.
Ainda em sede preliminar a parte reconvinda alegou falta de interesse de agir da reconvinte no que tange à cobrança de multa e tributos pela falta de escrituração do imóvel em nome do reconvindo.
Consigno que o interesse de agir apoia-se no trinômio necessidade, utilidade e adequação, ou seja, advém da necessidade de se invocar a justiça através de uma via adequada com o fim de obter um resultado útil à situação fática.
Nesse sentido é entendimento doutrinário que, "o interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual. É importante esclarecer que a presença do interesse processual não determina a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil, quanto nesse sentido quanto no sentido oposto, da improcedência.
A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida. (WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.).
Curso Avançado de Processo Civil V.
I. 8 ed.
São Paulo: RT, 2006. p. 130-131).
Deste modo, sendo a cobrança da multa, a responsabilidade da escrituração e a possibilidade de a parte reconvinte cobrar os tributos devidos, questões de direito, afasto também esta preliminar arguida.
Superadas as questões processuais pendentes, constata-se que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo irregularidades ou nulidades a serem declaradas, razão pela qual declaro o feito saneado e passo a organizar o processo. 3.
A controvérsia do processo reside na eventual cobrança de encargos abusivos e diversamente do que restou pactuado entre as partes.
Em relação à reconvenção, inexiste controvérsia fática, uma vez que a parte reconvinda reconhece que não efetuou a transferência do imóvel com a devida escrituração. 4.
Quanto ao ônus da prova, observo que a relação jurídica havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, o fato de se tratar de relação de consumo não implica em necessariamente inversão do ônus probatório, devendo a espécie ser analisada sob o âmbito do art. 6º VIII do Código do Consumidor, quando a alegação, a critério do juiz for verossímil e a parte for hipossuficiente.
No presente caso, os elementos até então constantes no processo não são suficientes a reconhecer como verossímil a alegação apresentada pela parte autora.
Além disso, inexistem evidências nos autos de que o demandante é hipossuficiente em relação à produção de provas.
Logo, tendo em vista que não estão presentes os requisitos previstos no art. 6º VIII do Código do Consumidor, indefiro a inversão do ônus da prova.
Portanto o ônus da prova será distribuído com base na regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II do CPC, incumbindo à parte autora a comprovação da controvérsia fixada no presente caso. 5.
As questões de direito que serão apreciadas quando do julgamento são: a) as cláusulas contratuais do pacto celebrado entre as partes; b) a legalidade na forma de reajuste das parcelas; c) a legalidade da cobrança dos juros de forma capitalizada; d) o direito à repetição do indébito; e) a exigibilidade da multa pela não transferência; f) a possibilidade de cobrar os tributos pela parte reconvinte. 6.
Diante da controvérsia fixada nos autos, determino a intimação das partes, através de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir durante a instrução da demanda, justificando sua pertinência e necessidade ao deslinde da causa.
Esclareço que a ausência de manifestação implicará em desistência quanto a novas provas, mesmo que haja requerimento anterior quanto à sua produção.
Com a manifestação, volte concluso para análise. 7.
Faculto às partes a solicitação de esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital.
Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
28/04/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 18:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/02/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 13:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/10/2020 19:05
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 09:47
Recebidos os autos
-
09/10/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 18:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/08/2020 15:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/08/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 16:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/07/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 14:08
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
23/07/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 14:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/07/2020 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2020 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 19:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/07/2020 19:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/04/2020 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/03/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 15:23
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
27/03/2020 15:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/03/2020 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/03/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 10:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/03/2020 12:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/03/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/02/2020 08:52
Recebidos os autos
-
28/02/2020 08:52
Distribuído por sorteio
-
27/02/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2020 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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