TJPR - 0024808-19.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Shiroshi Yendo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 15:17
Baixa Definitiva
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10/08/2022 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
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02/12/2021 17:23
Juntada de Petição de recurso especial
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16/11/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/11/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 08:36
Juntada de ACÓRDÃO
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31/10/2021 07:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
31/10/2021 07:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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24/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/09/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 19:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
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10/09/2021 09:22
Pedido de inclusão em pauta
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10/09/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 12:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 14:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE IRPASA INDUSTRIAS REUNIDAS PARANAENSES S/A
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26/05/2021 11:54
Alterado o assunto processual
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17/05/2021 18:16
Juntada de Petição de agravo interno
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17/05/2021 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 12:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024808-19.2021.8.16.0000 Recurso: 0024808-19.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Espécies de Contratos Agravante(s): Werner Adolfo Altenburger ERICA MARTA ALTERNBURGER Agravado(s): IRPASA INDUSTRIAS REUNIDAS PARANAENSES S/A Vistos, I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos Execução de Título Extrajudicial nº 0000963-53-2001.8.16.0001, manejada por IRPASA INDÚSTRIAS REUNIDAS PARANAENSES S/A em face de ERICA MARIA ALTENBURGER E OUTRO, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos devedores (mov. 206.1, complementada ao mov. 222.1). Em suas razões, ERICA MARIA ALTENBURGER E OUTRO, argumenta, em síntese, que: a) a prescrição está configurada em razão da citação expressivamente tardia dos devedores solidários, ora agravantes.
Não existem elementos nos autos que permitam isentar integralmente o Exequente da demora de pelo quase 20 (vinte) anos para que ocorresse a citação dos Agravantes, desde o ajuizamento da ação de fundo, bem como da demora de 16 (dezesseis) anos desde a citação da devedora principal.; b) no caso, há inegável inércia da Exequente, pois não movimentou o feito de origem a contento para a citação dos Agravantes a fim de satisfazer o seu crédito; c) a Execução foi ajuizada em 2001 e, ao ser informado nos autos o falecimento de dois dos demais Executados (o que ocorreu ainda antes do ajuizamento da ação), a Exequente deixou o processo inerte, até que houve a citação da Executada OVETRIL, em 2004, que então indicou bem à penhora e ofereceu Embargos.
Após, foram inúmeras intimações para que a Exequente impulsionasse o feito, sendo que houve até mesmo o arquivamento provisório dos autos ante à ausência de manifestação; d) o feito de origem foi perpetuado por mais de uma década somente com inúmeras petições de dilação de prazo, com justificativas que sequer foram efetivamente cumpridas.
Tais pedidos e a ausência de providências pela Exequente, além da omissão quanto às intimações realizadas, por si só autorizariam a extinção do presente feito, sendo irrelevante a existência de uma decisão fixando a suspensão do processo, ao contrário do que restou entendido na r.
Decisão agravada.; e) não é cabível a alegação de que a demora foi imputável ao serviço judiciário, pois resta claro que quem deu causa à demora da citação foi a própria Exequente, que simplesmente não diligenciou de forma efetiva no sentido de promover a citação dos Agravantes, deixando de cumprir inúmeras intimações deste d.
Juízo para dar regular prosseguimento ao feito; f) ainda que se considere que a citação do devedor principal interrompe a prescrição pelo devedor solidário, como exposto na r.
Decisão agravada, o curso prescricional é retomado a partir daquela data em que ocorreu referida citação, não sendo eterna a interrupção do prazo obviamente. Postulam a concessão do efeito suspensivo e, ao final, requer seja dado provimento ao recurso, para que haja o reconhecimento de que a cobrança em face dos Agravantes está fulminada pela prescrição, o que impõe a extinção da referida demanda.
Preparo (mov. 1.5). É, em síntese, o relatório. II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito, pois, o processamento do recurso. Inicialmente, mister esclarecer que, para conceder o pretendido efeito suspensivo, deve o magistrado examinar se estão presentes os dois requisitos autorizadores desta medida, quais sejam: o perigo de lesão grave e de difícil reparação e a relevante fundamentação do recurso. No exame da matéria, em segundo grau de jurisdição, cumpre ao Julgador, dentro do poder discricionário que lhe é facultado por lei, e no exercício da liberdade de investigação crítica, convencer-se, à luz dos fatos e dos elementos probatórios dos autos, sobre a manutenção ou não da decisão recorrida, o que ocorrerá oportunamente. Note-se que a redação do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diz respeito a uma exceção, e não norma habitual, de forma que a concessão de efeito suspensivo deve se dar somente nos casos em que ficar devidamente demonstrado o risco de lesão grave e a relevante fundamentação, o que restou demonstrado no presente feito. Conforme o entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em Comentários ao Código de Processo Civil, Ed.
Revista dos Tribunais, em comentários ao art. 995 elucidam que: “No regime processual dos recursos no CPC, o efeito suspensivo é a exceção e não a regra.
Antes de mais nada, o recorrente deverá fazer pedido expresso de concessão do efeito suspensivo junto ao Tribunal – em petição autônoma (CPC 1012 § 3.º).
Este, por sua vez, só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos da decisão recorrida em caso de probabilidade de provimento do recurso (tutela da evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (tutela da urgência: periculum in mora)”. Sendo assim, no exame da matéria, em segundo grau de jurisdição, cumpre ao Julgador, dentro do poder discricionário que lhe é facultado por lei, e no exercício da liberdade de investigação crítica, convencer-se, à luz dos fatos e dos elementos probatórios dos autos, sobre a manutenção ou não da decisão recorrida. De início, diversamente do ponderado pelo juízo de origem, ressalta-se que a citação dos demais devedores não interrompe a prescrição em relação aos agravantes. Ademais, tudo indica que somente no ano de 2018 (mov. 23.1), mais de 20 anos após o ajuizamento da execução, e sem que se verifique falha no mecanismo judicial, a agravada impulsionou efetivamente o presente feito, dando ensejo à citação dos agravantes.
Nesse sentido, em casos como o dos autos, já entendeu esta Corte: “Execução de cédula de crédito bancário.
Sentença que reconhece a prescrição pela demora na citação em relação a um dos executados e a prescrição intercorrente em relação aos demais, julgando extinta a execução e condenando o exequente a arcar com o ônus da sucumbência.
Cabimento da exceção de preexecutividade para análise de prescrição pela demora na citação e de prescrição intercorrente.
Questões passíveis de ser conhecidas de ofício e aferíveis de plano, sem dilação probatória.
Ação distribuída antes da consumação do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, VIII, CC.
Citação de coexecutado não realizada nos prazos estabelecidos pelos art. 240, do CPC/2015.
Desídia do exequente.
Citação dos demais que não interrompe a prescrição em relação ao executado não citado.
Artigo 71 da Lei Uniforme de Genebra combinado com o artigo 44 da Lei 10.931/2004.
Decurso do prazo trienal sem impulsionamento pelo exequente.
Prescrição intercorrente em relação aos coexecutados verificada.
Extinção da execução devida.
Honorários advocatícios.
Aplicação do princípio da causalidade.
Devedores que deram causa à demanda ao inadimplir a obrigação executada.
Condenação dos executados a arcar com a verba honorária ao patrono do exequente.
Apelação conhecida e provida em parte.(TJPR - 15ª C.Cível - 0007802-86.2012.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 27.01.2021)”. Nada impede que o presente posicionamento venha a ser revisto pelo Colegiado em cognição exauriente, porém, no momento, estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual admito, pois, o processamento do recurso, e vislumbro, no momento, os requisitos fundamentais à concessão de efeito ao recurso de agravo motivo pelo qual defiro o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. III - Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem. IV – Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento.
Prazo legal. V - Após publicação, retornem conclusos para julgamento. VI- Intime-se. Curitiba, 28 de abril de 2021. Desembargador Shiroshi Yendo Magistrado -
28/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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28/04/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 17:18
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
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28/04/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 13:10
Conclusos para despacho INICIAL
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28/04/2021 13:10
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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28/04/2021 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2021 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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