TJPR - 0001697-04.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 17:10
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/05/2023 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
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29/04/2023 12:44
Recebidos os autos
-
29/04/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2023 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2023 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/04/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/04/2023 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 11:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/02/2023 11:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
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13/02/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/01/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2022 11:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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10/10/2022 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2022 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2022 22:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2022 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2022 22:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2022 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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04/08/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 11:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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09/05/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 16:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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21/02/2022 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 11:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/01/2022 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/12/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/12/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/12/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2021 21:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/10/2021 16:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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28/09/2021 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/09/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 14:01
Recebidos os autos
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16/09/2021 14:01
Juntada de PARECER
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30/08/2021 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/08/2021 20:11
Recebidos os autos
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23/08/2021 20:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/08/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/07/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/07/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/07/2021 21:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 11:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/06/2021 12:23
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2021 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001697-04.2021.8.16.0033 Processo: 0001697-04.2021.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Associação Escola Suiço-Brasileira Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Trata-se de “ação ordinária” ajuizada pela ASSOCIAÇÃO ESCOLA SUIÇO-BRASILEIRA em face do GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ.
Historiou a Autor, em síntese, que é instituição de ensino privado e a suspensão das aulas presenciais como forma de contenção da propagação do COVID-19 a impactou profundamente a fim de se reestruturar para conseguir disponibilizar aulas remotas aos seus alunos.
Relatou que na data de 05.03.2021, o Requerido publicou o Decreto n° 7.020 autorizando a retomada das aulas presenciais, mediante o cumprimento do contida na Resolução n° 98/2021 da Secretaria de Estado de Saúde – SESA, a qual determinou o limite de 30% (trinta por cento) da quantidade total de alunos, contudo, afirma que tal medida viola os princípios da Legalidade, Razoabilidade e Proporcionalidade.
Aduziu a existência da Lei Estadual n° 20.506/2012, na qual determina que qualquer restrição ao direito das atividades e serviços educacionais deverá ser feita somente pelo chefe do Poder Executivo, ou seja, pelo Governador do Estado do Paraná, desde que indique a extensão, os motivos, critérios técnicos e científicos.
No entanto, a Resolução não foi editada pelo Governador do Estado e também não menciona quais são os motivos, critérios técnicos e científicos adotados, em violação do disposto na Lei Estadual n° 20.506/2021.
Desta feita, requer liminarmente o direito ao exercício da atividade educacional no tocante as aulas presenciais, sem qualquer restrição, exceto se o Réu demonstrar quais são os motivos, critérios técnicos e científicos para tal decisão; sucessivamente, a suspensão dos efeitos da Resolução que limitou em 30% (trinta por cento) da quantidade total de alunos.
Intimado, o Estado do Paraná se manifestou ao mov. 26, juntando documentos.
Considerando a dinâmica da publicação das normas referentes à pandemia da COVID-19, após a apresentação da emenda à inicial, houve a publicação dos novos Decretos por parte do Governo do Estado do Paraná.
Consoante manifestação do autor ao mov. 34.1, em 13 de abril do corrente ano, houve a publicação do novo Decreto pelo Governo do Estado do Paraná, qual seja n° 7.320/2021, que promove alterações do Decreto n° 7.020/2021.
Embora referida norma modifique as disposições do Decreto n° 7.020/2021, anexado pela Requerente na emenda à inicial, não há alteração em relação as deliberações relativas as atividades educacionais, previstas no art. 8° do aludido decreto.
Portanto, a Requerente informou que mantém os pedidos constantes na emenda à inicial.
DECIDO.
A Lei Estadual n.º 20506, de 23 de Fevereiro de 2021, que estabelece as atividades e serviços educacionais como atividade essencial no Estado do Paraná, assim está redigida: Art. 1º Considera de natureza essencial as atividades e serviços educacionais prestados no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Paraná, inclusive na forma presencial. § 1º As restrições ao direito de exercício dessas atividades, determinadas pelo Poder Público, deverão ser precedidas de decisão administrativa do chefe do Poder Executivo Estadual, que indicará a extensão, os motivos, critérios técnicos e científicos. § 2º Os trabalhadores da educação são considerados grupo prioritário, nos termos do Plano Estadual de Vacinação do Governo do Estado do Paraná.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Já o Decreto 7.020 preleciona: Art. 8° Altera o caput do art. 8º, do Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º Fica autorizada, a partir do dia 10 de março de 2021, a retomada das aulas presenciais em escolas estaduais públicas e privadas, inclusive nas entidades conveniadas com o Estado do Paraná, e em Universidades públicas, mediante o cumprimento do contido na Resolução nº 98/2021 da Secretaria de Estado da Saúde – SESA.
Por sua vez, o Decreto 7.320, que promoveu alterações no Decreto 7.020, não trouxe modificações atinentes às atividades educacionais presenciais.
Aduz a parte autora que o Estado do Paraná publicou o Decreto n° 7.020 autorizando a retomada das aulas presenciais, mediante o cumprimento do contida na Resolução n° 98/2021 da Secretaria de Estado de Saúde – SESA, a qual determinou o limite de 30% (trinta por cento) da quantidade total de alunos, contudo, afirma que tal medida viola os princípios da Legalidade, Razoabilidade e Proporcionalidade.
Alega a existência da Lei Estadual n° 20.506/2012, na qual determina que qualquer restrição ao direito das atividades e serviços educacionais deverá ser feita somente pelo chefe do Poder Executivo, ou seja, pelo Governador do Estado do Paraná, desde que indique a extensão, os motivos, critérios técnicos e científicos, mas que, todavia, a Resolução não foi editada pelo Governador do Estado e também não menciona quais são os motivos, critérios técnicos e científicos adotados, em violação do disposto na Lei Estadual n° 20.506/2021.
Desta feita, requer liminarmente o direito ao exercício da atividade educacional no tocante as aulas presenciais, sem qualquer restrição, exceto se o Réu demonstrar quais são os motivos, critérios técnicos e científicos para tal decisão; sucessivamente, a suspensão dos efeitos da Resolução que limitou em 30% (trinta por cento) da quantidade total de alunos.
Cabe, primeiramente, serem tecidas algumas considerações, tanto acerca dos princípios norteadores dos atos administrativos, quanto relativamente ao atual momento enfrentado por toda a comunidade paranaense no tocante à pandemia.
Com efeito, a excepcionalidade, nos dias atuais, começou a ditar a forma como estamos lidando com as problemáticas que, constantemente, nos vêm à tona nesse período de pandemia, inclusive, com o constante enfrentamento de situações concretas de colisão de princípios constitucionais, tais como, o direito à educação e o direito à vida.
Esses hard cases, consoante denomina Ronald Dworkin, surgem à medida que, para averiguação da sustentabilidade de alguma medida restritiva estatal, crucial se faz, à luz de um caso concreto, ponderar quais dos princípios constitucionais que estão em colisão devem prevalecer.
Nas lições de Robert Alexy, os princípios são mandamentos de otimização, ou seja, são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes.
Ainda sobre a temática posta, o renomado autor alemão proclama que, nas situações que indicam flagrante colisão de princípios, um desses deve ceder frente ao outro, ao invés de ser invalidado ou haver sido introduzida uma cláusula de exceção.
A solução para o conflito só será encontrada ao observar as circunstâncias do caso concreto.
Dessa monta, sempre considerando a realidade do caso, deve-se estabelecer uma relação de precedência condicionada, isto é, examinando a situação concreta, encontram-se as condições sobre as quais um princípio precede o outro, com a consequente aplicação total ou parcial de seus mandamentos.
Trata-se de um reflexo da característica de otimização dos princípios e da inexistência de prioridades absolutas entre eles.
Somente através de uma ponderação se soluciona o conflito entre princípios constitucionais.
Para tanto, deve-se verificar os critérios da adequação do meio utilizado para a persecução do fim; da necessidade desse meio utilizado; e da aplicação estrito senso da proporcionalidade, isto é, da ponderação.
Assim, quando se estiver diante de uma colisão entre direitos fundamentais, primeiramente, para solucioná-la utiliza-se da adequação do meio, posteriormente, utiliza-se a necessidade desse meio, e em seguida, se ainda não solucionada a colisão, a ponderação.
Na atualidade, diante das orientações da Organização Mundial da Saúde -OMS, mostra-se, para parte da população, crucial o isolamento das pessoas como maneira de evitar a proliferação do COVID-19, posicionamento este que está impulsionando uma parcela significativa dos Governadores a editarem decretos limitadores do acesso parcial de alunos ao sistema presencial de aulas.
Neste ponto, não obstante minhas pessoais ressalvas em relação ao lockdown, haja vista entender mais prudente uma política de distanciamento social apenas vertical, importante destacar que, nos termos da nossa Lei Maior, cada Ente Federativo detém competência para legislar sobre a matéria em análise, cabendo ao Chefe do Executivo correspondente, por meio de um juízo discricionário, tomar as medidas que achar prudente para o enfrentamento desta celeuma excepcional.
Nesta ação, o pedido liminar se volta contra a Resolução nº 240/2021 – SESA, por meio da qual o Sr.
Secretário de Estado de Saúde do Paraná, no mister de regulamentar o decreto estadual que autorizou a retomada das aulas presenciais no Estado, definiu o limite de 30% da quantidade total de alunos de cada estabelecimento.
Não obstante a relevância da matéria e os contundentes argumentos deduzidos, não se revela, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela autora.
Ora, o malferimento ao princípio da legalidade, ao menos em sede de cognição superficial, não se concretiza.
A doutrina, há muito, já se debruçou sobre o tema - princípio da legalidade e os limites do poder regulamentar.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2014, p. 91) afirma que o poder regulamentar não esgota toda a competência normativa da Administração, constituindo apenas uma de suas formas de expressão.
De igual modo, Odete Medauar (2012, p. 127) deixa claro que o poder regulamentar não é outra coisa senão um dos modos de exercício do chamado poder normativo atribuído à Administração Pública.
Ambas as autoras reconhecem, pois, que o poder regulamentar constitui uma das formas específicas de exercício do poder normativo da Administração atribuída ao Chefe do Poder Executivo, a fim de editar normas complementares à lei para a sua fiel execução.
Apesar da Lei Estadual nº 20.506/2021 ter classificado as atividades e serviços educacionais como de natureza essencial e previsto que eventuais restrições “deverão ser precedidas de decisão administrativa do chefe do Poder Executivo Estadual”, soa oportuno notar que o Decreto nº 7.020/2021 expressamente delegou à SESA a competência para definir os limites para o retorno das atividades educacionais na forma presencial.
Nessa esteira, mutatis mutandis, podemos citar a decisão do STF no julgamento do RE 343.446/SC (BRASIL, 2003), relatado pelo Ministro Carlos Velloso, a respeito da constitucionalidade da contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho – SAT.
Dentre outras questões ventiladas no acórdão, o Plenário do STF, naquela ocasião, assentou que, tendo a lei definido satisfatoriamente todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida, a circunstância dessa mesma lei ter deixado para o regulamento a complementação dos conceitos de “atividade preponderante” e de “grau de risco leve, médio e grave” não implicaria em ofensa ao princípio da legalidade genérica prevista no inciso II do art. 5º, CF e da legalidade tributária, conforme o art. 150, inciso I, CF.
Com efeito, conforme afirma o Min.
Carlos Velloso (BRASIL, 2003, p. 1404- 1405), em seu voto: Em certos casos, entretanto, a aplicação da lei, no caso concreto, exige a aferição de dados e elementos.
Nesses casos, a lei, fixando parâmetros e padrões, comete ao regulamento essa aferição.
Não há falar, em casos assim, em delegação pura, que é ofensiva ao princípio da legalidade genérica (C.F., art. 5º, II) e da legalidade tributária (C.F., art. 150, I).
Ademais, não há como se estabelecer um critério geral, válido para todos os casos.
Ou seja, não estamos diante de um tema que possa ser resolvido de forma abstrata, tal qual uma fórmula ou método preestabelecido.
Como salienta Sundfeld (2012, p. 165), “para enfrentar adequadamente as questões técnicas relevantes, é preciso que a análise se considere cada norma regulamentar em sua individualidade”.
Por fim, outro aspecto que merece referência é a corrente afirmação de que o regulamento não pode inovar na ordem jurídica, ou como afirmou Bandeira de Mello (1981, p. 98), “inovar quer dizer introduzir algo cuja preexistência não se pode conclusivamente deduzir da lei regulamentada”.
Ora, a noção de inovação não está atrelada, necessariamente, à criação de novos direitos e obrigações, mas sim à ideia de integração de novas normas jurídicas (FERREIRA FILHO, 2016, p. 54).
Inovar é agregar algo novo, algo que não existia até então.
Pode ser um direito ou uma obrigação, mas pode ser qualquer outro elemento distinto de um direito ou obrigação, ou que lhe constitua apenas um aspecto instrumental, acessório ou complementar.
O caráter inovador é próprio da norma jurídica e não atributo especial de uma das fontes jurídicas que é a lei (GRAU, 2014, p. 235).
Evidentemente, a Constituição pode determinar que certas inovações sejam traduzidas por lei apenas, mas isso não afasta o caráter inovador das demais normas jurídicas inclusive aquelas veiculadas por fontes de natureza infralegal (FERREIRA FILHO, 2016, p. 211).
Nesse sentido, um regulamento que, a pretexto de dar fiel cumprimento à lei, se limitasse a reproduzir o seu conteúdo, sem acrescentar algo de novo (sem “inovar” na ordem jurídica), seria norma totalmente inútil.
De toda sorte, o quantum de inovação que o regulamento pode carregar não pode ser estabelecido de forma abstrata, senão a partir da análise concreta da matéria a ser tratada por lei com base no texto constitucional.
Dessa forma, não é sempre necessário que todos os tipos de ação estatal estejam detalhadamente previstos em diplomas legais ou, mais especificamente, em leis.
A regra da reserva legal em sentido estrito deve ser compreendida como uma inafastável exigência de lei para atividades de restrição da esfera do administrado.
Frente a atos materiais da Administração Pública e também atos de prestação e concessão de benefícios ao particular, a reserva legal deve ser entendida como ação autorizada pelo Direito.
Essa diferenciação é relevante, pois – convém recordar o óbvio – nem o Legislador nem tampouco o Poder Público no uso do seu poder normativo seriam capazes de editar todas as normas necessárias à ação do Estado.
A realidade, sobretudo a atual, é complexa, dinâmica e as situações fáticas, por mais que sejam objeto de normas, são muitas vezes imprevisíveis.
Além do mais, mesmo que todas as situações fáticas fossem previsíveis e o Legislador capaz de normatizá-las, jamais seria adequado que fossem todas elas objeto de tratamento pelo direito positivo.
A hipernormatização da realidade teria por efeito direto a petrificação do ordenamento jurídico e, por consequência, geraria amarras indevidas à ação estatal em ocasiões que não atentassem contra a esfera de direitos fundamentais do administrado – o que seria de todo inconveniente.
Justamente por esses motivos, vale frisar que a reserva legal não é simplesmente o dever de agir de acordo com regra específica e explícita no direito positivo.
Reserva legal significa agir de acordo com o Direito existente e com as regras, princípios e objetivos implícitos e explícitos nele contidos.
Assim, salvo na existência de reserva específica para lei em sentido formal, o Poder Público também pode agir com base em regra não-escrita ou mesmo com fundamento direto na Constituição desde que cumpridos alguns requisitos, a saber: 1) que a existência de regra explícita não seja considerada necessária pelo Legislador (principalmente porque a ação não gera prejuízos aos direitos fundamentais do administrado e nem a interesses públicos primários) e 2) que a ação justifique-se em princípios da Administração Pública e objetivos estatais reconhecidos na Constituição.
Nesse contexto, a legalidade administrativa dispensaria que o Poder Público atuasse apenas na presença de regra escrita e específica.
A ação estatal se tornaria válida e legítima pelo fato de estar pautada por princípios da Administração Pública e voltada para a consecução de objetivos estatais e a proteção de interesses públicos primários.
A regra da reserva legal em sentido amplo, portanto, exige que o Estado comporte-se de acordo com o ordenamento jurídico como um todo.
Apenas em sentido estrito e nos casos previstos de modo explícito e implícito na Constituição, a reserva legal deverá ser compreendida como a necessidade de edição de lei formal ou outro diploma normativo específico para que a Administração Pública possa atuar em determinado caso concreto.
Vale rememorar que leis formais seriam aquelas que, a despeito de seu conteúdo abstrato-geral ou individual-concreto, são editadas de acordo com o processo legislativo típico.
O critério para identificação da lei em sentido formal é, por isso, o do procedimento utilizado para sua elaboração, discussão e inserção no ordenamento jurídico.
Assim, normas gerais e abstratas inseridas no ordenamento por fonte administrativa (resolução, portaria etc.) constituem lei em sentido material, mas não em sentido formal, dado que não foram elaboradas de acordo com o procedimento legislativo típico.
No Brasil, tanto as leis formais ou não-formais quantos as leis em sentido material e de efeitos concretos são fontes importantes do direito administrativo.
Superada à aduzida infringência ao princípio da legalidade, nota-se que a questão é pura e simplesmente de discricionariedade técnico-política da Administração.
Não compete ao juízo a atribuição de deliberar se e quando serão impostas, cessadas ou restabelecidas as medidas de distanciamento social.
Busca-se com o presente impor ao Governador do Estado do Paraná e ao Secretário Estadual de Saúde que não estabeleçam quaisquer restrições às atividades educacionais presenciais, na escola particular de titularidade da parte autora.
Todavia, ingerências dessa magnitude não se conciliam com a independência e a harmonia que devem prevalecer no relacionamento entre os Poderes.
Como é cediço, não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito dos atos administrativos editados pelo Poder Executivo, sobretudo neste exame sumário, próprio das medidas liminares.
Alega a parte autora, ainda, que as vergastadas determinações não atendem ao requisito da proporcionalidade em sentido estrito.
Deveras, a análise da sujeição da norma ao princípio da proporcionalidade é crucial para evitar exageros, pois podemos nos deparar com medidas adequadas e necessárias, mas que causem uma restrição insuportável em outros direitos fundamentais, o que tornaria o objetivo perseguido injustificado.
Na situação posta, arrimado justamente na complexidade da matéria, e na cognição não exauriente, pode-se concluir que as medidas restritivas de acesso de somente 30% dos alunos às aulas presenciais, por não suspenderem atividades essenciais, por possuírem tempo de duração delimitada, por estarem sujeitas a controle jurisdicional regular e revisão periódica das autoridades sanitárias, atendem ao requisito da proporcionalidade em sentido estrito podendo ser aplicadas.
Já quanto ao exame da alegada diferença de tratamento conferido aos bares, shopping centers e outras atividades, é imperioso concluir que demanda maiores aprofundamentos e adentra, em muito, na discricionariedade técnico-política da Administração Pública, na medida em que o Poder Executivo dispõe de maior expertise para mensurar os impactos econômicos e sociais das restrições nos diferentes setores produtivos e de prestação de serviços, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se nessa seara.
Por todo o exposto, INDEFIRO a concessão do pedido liminar.
Cite-se o Estado do Paraná para, em 30 dias, apresentar contestação.
Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para impugnação, em 10 dias, devendo, no mesmo prazo indicar as provas que efetivamente pretende produzir.
Intimem-se, em seguida, o Estado do Paraná e o Ministério Público para, querendo, apresentarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 20 dias.
Oportunamente, voltem conclusos para decisão saneadora. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta -
28/04/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2021 16:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2021 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 11:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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25/03/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2021 10:41
Conclusos para decisão
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24/03/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 15:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/03/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 11:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 10:28
Recebidos os autos
-
09/03/2021 10:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/03/2021 08:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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