TJPR - 0000630-08.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2022 14:38
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
05/09/2022 13:32
Recebidos os autos
-
05/09/2022 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/09/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2022
-
05/09/2022 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2022
-
05/09/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
03/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE NIUZA FELIX DA SILVA
-
31/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JURANDIR DE OLIVEIRA
-
19/08/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 18:25
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
16/08/2022 17:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/08/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 14:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/08/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE NIUZA FELIX DA SILVA
-
12/08/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 13:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE NIUZA FELIX DA SILVA
-
03/08/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2022 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 18:39
Expedição de Mandado
-
05/07/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
05/07/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
20/05/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 15:04
Recebidos os autos
-
02/05/2022 15:04
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/05/2022 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/04/2022 18:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 16:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2022 01:23
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIS ANTONIO BARRETO
-
28/01/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 20:06
Expedição de Mandado
-
24/06/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 14:03
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:03
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/04/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0000630-08.2021.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$3.500,00 Exequente(s): Niuza Felix da Silva Executado(s): Jurandir de Oliveira FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA a) Da obrigação de pagar quantia certa 1. À conta.
Após, intime-se ao promovido na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, caso inexista profissional habilitado nos autos) para pagar o montante da condenação no prazo de quinze dias, sob pena de, na inércia, ver acrescida multa de 10% sobre o valor devido (cf. art. 523, § 1°, do CPC), e ainda, proceder-se à penhora e avaliação em bens de sua propriedade (cf. art. 523, § 3°, do CPC). 2.
Decorrido in albis o prazo para pagamento, certifique-se a respeito, e remeta-se ao Contador para o acréscimo da multa de 10% sobre o montante devido. 3.
Considerando a preferência da penhora de dinheiro (art. 835, inciso I, do CPC), determino a realização de consulta e bloqueio pelo Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD, para o que deverá diligenciar, preliminarmente, o Sr.
Chefe de Secretaria deste JEC. Caso ainda não constante dos autos, intime-se à parte credora para que informe o CPF/MF (ou CNPJ, sendo o caso) do executado, a fim de possibilitar a pesquisa.
Assim procedo em conformidade ao Enunciado 147 do Fonaje: "A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. (Aprovado por maioria no XXiV do FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011)." 4.
Havendo bloqueio de dinheiro pelo Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD (e formalizada a respectiva penhora, providência que desde logo resta determinada), intime-se ao devedor na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, caso não exista advogado constituído) acerca da penhora realizada, bem como, para ofertar embargos à execução por escrito, no prazo de 15 dias, na forma do disposto no artigo 52, inciso IX da Lei n.º 9.099/95. 5.
Se a pesquisa restar negativa ou ocorrer o bloqueio de importância irrisória (R$ 100,00), depois de certificados os autos, determino a pesquisa e bloqueio de veículos via Sistema Renajud.
Anoto que somente deverão ser bloqueados veículos livres de ônus. 5.1.
Se realizado o bloqueio de veículo livre de ônus, expeça-se mandado de penhora, a qual somente deverá ser ultimada caso o veículo seja efetivamente localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Não sendo localizado(s) veículo(s), proceda à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do Juízo. 5.2.
Se negativa a pesquisa por veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à garantia do Juízo. 6.
Resultando negativas as diligências supra, intime-se a credora para indicar bens penhoráveis em 10 dias, sob pena de arquivamento do feito. b) Da obrigação de restituir o veículo Intime-se o executado para realizar a restituição do veículo Fiat Uno de propriedade da exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser posteriormente arbitrada e busca e apreensão. Dil. de estilo. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
28/04/2021 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2021 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 13:58
Recebidos os autos
-
27/04/2021 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/04/2021 13:50
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
27/04/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 13:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/04/2021 13:49
Processo Reativado
-
26/04/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/04/2021 12:56
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2021 12:44
Recebidos os autos
-
23/04/2021 12:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/04/2021 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 12:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2021
-
23/04/2021 12:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2021
-
23/04/2021 12:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2021
-
23/04/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE NIUZA FELIX DA SILVA
-
17/04/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JURANDIR DE OLIVEIRA
-
09/04/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 17:29
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
31/03/2021 17:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 17:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 16:27
Expedição de Mandado
-
11/02/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
09/02/2021 16:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/02/2021 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2021 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2021 14:17
Recebidos os autos
-
05/02/2021 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/02/2021 14:10
Recebidos os autos
-
05/02/2021 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2021 14:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/02/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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