TJPR - 0002751-61.2019.8.16.0134
1ª instância - Pinhao - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 13:37
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/11/2022 16:53
Recebidos os autos
-
17/11/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2022 12:46
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
30/09/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/09/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 15:33
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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20/09/2022 13:24
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
17/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 13:09
Juntada de Certidão
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10/09/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/09/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/09/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/09/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/09/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/09/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
08/09/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
08/09/2022 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
08/09/2022 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2022 14:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 14:05
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
31/08/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 14:03
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
31/08/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 14:01
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
31/08/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 13:58
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
08/08/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
08/06/2022 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/01/2022
-
08/06/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:45
Juntada de CUSTAS
-
07/06/2022 18:45
Recebidos os autos
-
07/06/2022 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 18:46
DEFERIDO O PEDIDO
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25/03/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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11/03/2022 12:58
Recebidos os autos
-
11/03/2022 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/03/2022 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/03/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2022 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2022 15:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/03/2022 15:27
Recebidos os autos
-
04/03/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 15:40
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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02/02/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
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11/11/2021 13:21
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
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29/05/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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26/05/2021 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/05/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/05/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/05/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/05/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/05/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002751-61.2019.8.16.0134 Processo: 0002751-61.2019.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): NELSON CASTRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação previdenciária proposta por Nelson Castro em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou alternativamente a concessão do benefício de auxílio-doença.
Narra a inicial, que o autor é segurando obrigatório da previdência social, na condição de contribuinte individual ou facultativo.
Informa o autor que sofreu lesão, com fratura e luxação grave do punho esquerdo, com fratura distal do rádio, e devido as sequelas de fratura ao nível do punho e da mão, precisou ser afastado do trabalho.
O autor informa que trabalha como pedreiro, e relata que faz uso recorrente das mãos em todos os trabalhos realizados no exercício de sua profissão.
Diante disso, requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença, o qual foi indeferido, sob o fundamento de não constatação da incapacidade laborativa.
Com estas razões, requereu o autor: a citação do réu; a produção de perícia com médico especialista; o julgamento procedente da demanda; a condenação da requerida ao pagamento do abono anual e honorários advocatícios; a reserva dos honorários contratuais; e a concessão da justiça gratuita.
Com a inicial, juntou a procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.9).
Na mov. 10.1 foi determinada emenda a inicial, a qual foi providenciada na mov. 17.
Declarada a incompetência deste juízo para processar a demanda após a publicação da lei n. 13.876/19 (mov. 14.1).
Na mov. 20.1 foi determinado novamente a emenda a inicial, a qual foi providenciada na mov. 23.
Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, nomeado médico perito, determinada a citação da autarquia-ré, e determinada a intimação das partes para manifestar interesse na produção de provas (mov. 25.1).
A autarquia-ré apresentou os quesitos médicos a serem utilizados pelo perito judicial durante a confecção do laudo (mov. 33.1).
Na mov. 56.1 foi designada a realização da perícia judicial através de videoconferência, tendo em vista a pandemia do vírus COVID-19 e nomeado novo médico perito.
Em manifestação, a autarquia-ré impugnou a realização da perícia não presencial (mov. 62.1).
Este juízo manteve o ato designado (mov. 64.1). A autarquia-ré juntou documentos úteis a instrução processual (mov. 71).
A parte autora manifestou concordância com a realização da perícia virtual (mov. 72.1).
Designada data para realização da perícia virtual (mov. 80.1).
A parte autora juntou novos documentos médicos (mov. 86).
Em manifestação, a parte autora informou a existência de uma segunda ação em seu nome em tramite na Justiça Federal, idêntica à que já se encontra em curso neste juízo, com isso, requereu a expedição de ofício a Justiça Federal para ser reconhecida a litispendência entre as ações e excluir o processo de nº 5000633-07.2020.4.04.7006 (mov. 87.1).
Na decisão da mov. 95.1, este juízo reconheceu a existência de litispendência da ação nº 5000633-07.2020.4.04.700, em relação a ação nº 0002751-61.2019.8.16.0134, determinou a expedição de ofício à Justiça Federal.
Realizada a perícia judicial, o laudo foi encartado aos autos (mov. 106.1).
Em manifestação ao laudo pericial, o autor requereu o julgamento procedente da demanda, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação indevida do benefício em 09/01/2019 (mov. 112.1).
Por sua vez, a autarquia-ré requereu esclarecimentos do perito quanto a incapacidade do autor (mov. 113.1).
A autarquia-ré impugnou a perícia realizada de forma virtual (mov.114.1).
Na mov.118.1 o perito prestou os esclarecimentos solicitados pelo requerido.
A autarquia-ré juntou documentos úteis a instrução processual (mov.123).
Em contestação, a autarquia-ré sustentou que o autor já manifestou demanda com o mesmo pedido, causa de pedir e partes, o que se deu nos autos 5001541-80.2019.4.04.7012 (Justiça Federal), porém, o pedido foi julgado extinto em razão de pedido da parte autora, com isso requereu que seja reconhecida a prevenção operada e determinada a remessa dos autos ao juízo competente (1ª Vara Federal de Pato Branco).
Requereu também a nulidade da perícia realizada por videoconferência (mov.126).
A parte autora apresentou impugnação a contestação, afirmando que sua incapacidade está comprovada, conforme demonstra a perícia judicial.
Afirmou ainda, que a Justiça Estadual, na Competência Delegada, é competente para processar e julgar os efeitos previdenciários.
Por fim, afirmou que já houve decisão quanto a perícia realizada por videoconferência, e seu mérito não pode ser discutido novamente.
Requereu o julgamento procedente da demanda, tendo em vista que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício (mov.129.1).
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a autarquia-ré renunciou ao prazo (mov.135.1). por sua vez, o autor informou que não possui outras provas a produzir (mov.136.1). É o relatório.
Decido. II.
Fundamentação Da Nulidade da Perícia por Videoconferência A autarquia requerida sustenta que houve tratamento desigual aos litigantes, ao autorizar que manifestação unilateral da parte autora impedisse a produção de prova não presencial, negando esse mesmo direito ao réu, violando o princípio da igualdade e o da paridade de armas, além do princípio da imparcialidade, podendo ocasionar a nulidade da sentença.
Afirmou que a realização de perícia é ato médico, submetendo-se às regras de conduta estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina, órgão julgador e disciplinador da classe médica.
Aduz ainda, a impossibilidade de avaliar a incapacidade mediante a realização de exame não presencial, violando o procedimento do art. 473, III, do Código de Processo Civil.
Aponta que é equivocada a associação entre a telemedicina e a teleperícia, não se podendo conceber que a autorização para a prática daquela também possa ser estendida a esta, tal como definido pelo Parecer nº 03, de 08-4-2020, do Conselho Federal de Medicina, em que ficou definido ser necessário a presença de um médico realizando o exame físico presencial no periciado, reservando-se a autorização da telemedicina apenas para emergências.
Afirma também que não se pode admitir que a análise de documentos ou uma avaliação virtual sobre a perícia presencial realizada em âmbito administrativo.
Por fim, ressalta que a exigência de avaliação presencial está presente mesmo nos benefícios concedidos ou indeferidos durante a pandemia, não sendo o caso de sua dispensa, o que restou devidamente consignado na Portaria Conjunta nº 9.381/2020, que prevê a realização de perícia presencial após o término do regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência Social (mov. 114.1 e 126.1) Ocorre que, a Resolução n. 317/2020 permite a realização de perícia judicial telepresencial e estabelece mecanismos que visam a assegurar o controle desta modalidade de perícia.
Muito embora somente a parte autora seja intimada para expressar seu interesse na realização da perícia telepresencial, para que possa comprovar os fatos relacionados ao seu pedido, tal fato não causa prejuízos a autarquia-ré, tendo em vista que lhe foi assegurado o direito a nomear um assistente técnico para participar do ato, também de forma virtual (item 3 da mov. 56.1).
Ademais, ao próprio perito judicial é expressamente assegurado concluir que os elementos postos à sua disposição são insuficientes para secundar sua opinião técnica (item 1.3 da mov. 56.1) - (TRF4, AG 5030451-70.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020).
Desta forma, não há que se falar em nulidade do ato processual, tendo em vista a situação em que estamos vivenciando. Da Prevenção A autarquia requerida afirma que a parte autora já manifestou demanda com o mesmo pedido, causa de pedir e partes, no processo sob n. 5001541-80.2019.4.04.7012 da Justiça Federal, porém, os autos foram julgados extintos em razão do pedido de desistência da parte autora.
Logo após, o autor ajuizou nova ação fundada nas mesmas circunstâncias, porém, em juízo diferente.
Afirmou a autarquia-ré que essa situação equivale a eleição de foro pela desistência da demanda, requereu o reconhecimento da prevenção e remessa dos autos ao juízo competente – 1ª Vara Federal de Pato Branco.
Após a publicação da Lei n. 13.876/19, sancionada em 23/09/2019, com vigência a partir de 01/01/2020, os processos que tenham como objeto questões previdenciárias em face do Instituto Nacional do Seguro Social deverão tramitar perante a Justiça Federal, sendo os feitos de competência absoluta em razão da matéria.
Cito o texto legal. “Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; A limitação é aplicada a comarcas que se situam a menos 70 (setenta) quilômetros de uma sede da Justiça Federal.
Assim, conforme mapa anexo, a comarca de Pinhão se situa a 50 (cinquenta) quilômetros de distância da cidade de Guarapuava, localidade que é sede da Subseção Judiciária da Justiça Federal.
Portanto, não há qualquer contestação em relação a quilometragem de distância entre as duas cidades.
Ressalto que, em regra, os processos estão sujeitos a “perpetuatio jurisdictionis” descrita no Código de Processo Civil.
Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (grifei).
Desta forma, não há que se falar em prevenção do juízo. Do Mérito Presentes os pressupostos processuais e não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora preenche os requisitos para a percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na condição de segurado da Previdência Social. Do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Ambos os benefícios têm período de carência comum, qual seja de 12 (doze) meses, de acordo com o inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91.
No que tange ao auxílio-doença, é benefício previsto no artigo 59 da Lei nº 8213/91, nos seguintes termos: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. ” Portanto, são requisitos deste benefício: a) qualidade de segurado do requerente; b) incapacidade temporária para o exercício de trabalho que garanta a subsistência do segurado; c) carência de 12 (doze) contribuições mensais.
Quanto à aposentadoria por invalidez, o benefício encontra previsão legal no artigo 42 da mesma lei, com a seguinte redação: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não no gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer esta condição.
Assim, são pressupostos para sua concessão: a) qualidade de segurado do requerente; b) incapacidade permanente e inexistência de possibilidade de reabilitação para o exercício de trabalho que garanta a subsistência do segurado; c) carência de 12 (doze) contribuições mensais.
Frise-se que os benefícios em exame se diferem pelo fato de que o auxílio-doença não exige insuscetibilidade de recuperação, pois o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra atividade.
No presente caso, o laudo pericial diagnosticou que a parte autora é portadora da CID10 – T92.2 – Sequelas de fratura ao nível do punho e da mão.
Do laudo pericial realizado na mov. 106.1, extrai-se que: “A causa da doença do periciado decorre de acidente de trânsito, não decorre do trabalho por ele exercido, mas decorre de acidente de trabalho, o periciado estava no trajeto de seu trabalho.
A lesão torna o periciado incapacitado, com limitação moderada em amplitude de movimento de punho esquerdo, com incapacidade de flexo extensão do punho, sequelas passiveis de cura, o periciado aguarda cirurgia para correção da deformidade.
Concluiu o perito que há incapacidade parcial e temporária, devido a diminuição da mobilidade do punho esquerdo, há dificuldade em exercer a atividade laboral que antes exercia.
Início da incapacidade em julho de 2018, desde o início da doença. É possível a reabilitação profissional para a mesma atividade que o periciado exercia.
O periciado realiza tratamento medicamentoso para controle álgico, o qual é oferecido pelo SUS e aguarda cirurgia para correção da deformidade.
Tempo estimado para a recuperação do periciado é de 90 dias após a realização da cirurgia”.
Ficou demonstrado nos autos, pela perícia oficial, de forma inequívoca, que o autor está incapacitado parcial e temporariamente, devendo ser concedido o benefício auxílio-doença.
Neste sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
INADMISSIBILIDADE.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL.
SERVIÇOS GERAIS.
LOMBALGIA, CERVICALGIA, SINOVITE DE JOELHO.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
TERMO FINAL.
ART. 60, §9º, DA LEI 8.213.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 4.
Tem direito a auxílio-doença o segurado que apresenta incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional, total ou parcialmente. 5. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213. 6.
Determinada a reimplantação imediata do auxílio-doença pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação do acórdão. (TRF4 5005275-36.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 31/12/2020) [grifei].
Quanto ao termo inicial do benefício, o perito fixou a data de início da incapacidade como sendo julho de 2018, quando ocorreu o acidente automobilístico, porém, em análise a CNIS da mov. 71.1 denota-se que o autor recebeu benefício de auxílio-doença pelos seguintes períodos: - 09/12/2009 a 23/06/2010; - 15/09/2011 a 13/12/2011; - 03/08/2013 a 11/11/2013; - 20/07/2018 a 09/01/2019; - 18/06/2019 a 21/08/2019.
Ainda que o autor tenha realizado nova DER em 01/10/2019 e 13/01/2020 (mov. 71.3) o perito fixou a data de início da incapacidade como sendo em julho de 2018, anterior a data de cessação administrativa do benefício (21/08/2019), desta forma o benefício de auxílio doença é devido desde a indevida cessação.
Neste sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONTEXTO PROBATÓRIO. AGRICULTOR. DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA E CESSAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 3.
Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta para o exercício de sua atividade habitual, é devida a concessão do auxílio-doença, pois o conjunto probatório aponta a existência do quadro incapacitante desde a data da cessação administrativa. 4.
Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213. 5.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias. 6.
O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais.
Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (TRF4, AC 5023037-94.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/12/2020) ]grifei] Quanto a data de cessação do benefício, o perito do juízo afirmou que o tempo estimado para a recuperação do autor é de 90 (noventa) dias após a realização da cirurgia, desta forma, conforme dispõe o § 10, do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991 o autor poderá ser convocado a qualquer momento para reavaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.
Neste sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DEFINIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL.
ALTA PROGRAMADA.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
Considerando-se que a sentença proferida nos autos principais concluiu não o ser caso de fixar-se, de antemão, um marco final para o benefício, cuja cessação somente seria possível após a realização da cirurgia pelo autor, sua respectiva recuperação e após a perícia médica administrativa, não há falar em alta programada sem que atendidos os parâmetros estabelecidos na sentença. (TRF4, AG 5049563-25.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/12/2020).
Assim sendo, o benefício de auxílio doença é devido desde a cessação do benefício anterior (21/08/2019), devendo o autor realizar as pericias administrativas das quais for convocado para reavaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, até que seja realizado o procedimento cirúrgico.
Desta forma, o autor possui direito ao benefício de auxílio-doença se caracterizada sua qualidade de segurado perante a Previdência Social.
No presente caso, está comprovada a qualidade de segurado do autor perante a Previdência Social, tendo em visto que estava recebendo benefício previdenciário (mov. 71.4), e conforme o disposto no inciso I, do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente.
Destarte, atendidos os requisitos da incapacidade laboral e da qualidade de segurado, o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença. III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: Condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data de cessação do benefício anterior (21/08/2019), devendo ser cessado 90 dias após realização da cirurgia, devendo o INSS convocar o autor para reavaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, na forma da Lei 8.213/91, a ser informada pela autarquia, no respectivo cálculo; Condenar o réu ao pagamento dos valores atrasados, aplicando-se, para fins de atualização monetária e juros, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, devem ser aplicados o índice IPCA-E e o índice de remuneração da caderneta de poupança, respectivamente, consoante decisão proferida no RE 870947 (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, devendo os juros incidir a partir da citação, a teor súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4º Região.
Consequentemente, extingo o presente feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda a autarquia-ré, ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula n. 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96 à espécie.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, em apreciação equitativa, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos débitos vencidos, com fulcro com fulcro no artigo 85, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da causa.
Muito embora, os novos parâmetros do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, aumentem o limite para o reexame necessário e mesmo considerando o disposto na Súmula 490 do STJ, inexistiria o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que tenham condenação de proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, porque sendo a renda do benefício correspondente a um salário mínimo, é possível antever que a condenação, mesmo corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, será inferior a mil salários mínimos, portanto, desnecessária a remessa.
Cumpra-se no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pinhão, 28 de abril de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito -
28/04/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/04/2021 11:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/04/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/04/2021 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2021 11:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/03/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2021 15:13
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:13
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/03/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/03/2021 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/03/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2020 22:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2020 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/12/2020 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
19/11/2020 16:29
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/11/2020 13:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/11/2020 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 10:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2020 22:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2020 22:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 15:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/10/2020 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 13:46
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
16/10/2020 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/09/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 18:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2020 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/09/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 12:21
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/08/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2020 13:38
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARINA MIYUKI GOTO TSUNETA
-
20/08/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 16:56
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 14:24
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARINA MIYUKI GOTO TSUNETA
-
13/06/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 17:03
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 03:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARINA MIYUKI GOTO TSUNETA
-
01/05/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 13:15
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARINA MIYUKI GOTO TSUNETA
-
25/02/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 17:07
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 02:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARINA MIYUKI GOTO TSUNETA
-
20/01/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARINA MIYUKI GOTO TSUNETA
-
20/11/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 12:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2019 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 16:14
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 16:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2019 16:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/11/2019 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/10/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 18:05
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 12:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/10/2019 12:26
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 16:45
Recebidos os autos
-
10/10/2019 16:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/10/2019 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2019 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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