TJPR - 0002910-81.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2022 15:19
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2022 14:23
Recebidos os autos
-
06/12/2022 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/11/2022 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
04/11/2022 16:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
04/11/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 19:32
Homologada a Transação
-
06/10/2022 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/10/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/09/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/08/2022 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2022 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2022 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2022 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 15:44
Expedição de Mandado
-
21/07/2022 15:40
Expedição de Mandado
-
19/07/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/07/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/06/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 13:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/06/2022 17:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2022 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2022 16:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/06/2022 16:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CONVERTIDA EM DILIGÊNCIA
-
14/06/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CIA BEAL DE ALIMENTOS
-
20/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CIA BEAL DE ALIMENTOS
-
30/03/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/03/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 13:34
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
11/11/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/05/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CIA BEAL DE ALIMENTOS
-
21/05/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/05/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0002910-81.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.009,05 Autor(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Réu(s): CIA BEAL DE ALIMENTOS Vistos etc. DECISÃO SANEADORA 1.
Sinopse fática Trata-se a presente demanda de ação declaratória ajuizada por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, devidamente qualificado nos autos, em face de CIA BEAL DE ALIMENTOS (FESTVAL), também qualificado, em que busca a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 21.009,05 (vinte e um mil e nove Reais e cinco centavos), por danos materiais sofridos.
Em suma, dissertou a parte autora que mantinha o veículo Peugeot 208 Hatch Active Pack 1.5, 2015/2015, placas AZU-1169, chassi 936CLYFY1FB036138, de propriedade do segurado Henrik Monssen, como veículo segurado pela apólice de seguro nº 11.16.0531.060710.000, a qual vigeria pelo período de 01 de julho de 2016 a 01 de julho de 2017.
Apontou que em 29 de março de 2017 o segurado se dirigiu ao estabelecimento do requerido, localizado na Rua Mateus Leme, nº 1.850, Centro Cívico, Curitiba/PR, para realizar compras no local, momento em que estacionou o veículo no estacionamento privativo mantido por este.
Narrou que enquanto guardava as compras no veículo segurado, o terceiro Henrik Monssen fora abordado por duas pessoas, uma portando arma de fogo, os quais mandaram que o terceiro entregasse as chaves do veículo segurado e o subtraíram com seus pertences.
Argumentou que o estabelecimento requerido não dispunha dos meios necessários para a guarda do veículo em seu estacionamento, de modo que este deve adimplir com o valor pago a título de de indenização securitária pela parte autora ao terceiro Henrik Monssen, pela incidência ao caso concreto do teor do enunciado nº 130 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Determinada a citação da parte contrária (mov. 13).
Citado, o requerido CIA Beal de Alimentos apresentou contestação (mov. 29) sustentando, em suma, pela ausência dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, porquanto houve responsabilidade exclusiva de terceiro, notadamente quando estes portavam arma de fogo, o que acabou por impedir os prepostos da contestante de perpetrarem qualquer reação à ação ilícita.
Impugnou o pedido condenatório e, ao fim, entendeu pela improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação apresentada (mov. 35).
Instadas a se manifestarem, a parte autora entendeu pela possibilidade do julgamento antecipado da lide no mov. 42, enquanto a requerida pugnou pela produção de prova oral no mov. 43. É a suma do essencial. 2.
Da regularidade formal e substancial Não havendo preliminares a serem analisadas, tampouco questões a serem conhecidas de ofício, e sendo as partes no feito legítimas, fazendo-se presentes todos os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado, fixando, como pontos controvertidos: (a) a presença dos pressupostos da responsabilidade civil; (b) a existência de excludente de responsabilidade; e (c) o quantum debeatur de possível indenização devida a título de danos materiais. 3.
Das provas Defiro a produção de prova documental colacionada aos autos no decorrer da fase postulatória, para além daquelas que forem colacionadas no decorrer da fase instrutória pelas partes, desde que observados os requisitos do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Em sendo acostados novos documentos aos autos, deverá a Serventia observar o disposto no artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova conclusão.
Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas no prazo peremptório de 15 (quinze) dias pelas partes, observando-se a previsão do artigo 357, § 6º do Código de Processo Civil.
Ressalto desde já que a intimação das testemunhas deverá observar o que preconiza o artigo 455, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, sob as penas da lei, especialmente no que tange à preclusão.
Preclusa essa decisão e apresentado o rol de testemunhas pelas partes, voltem novamente conclusos para designação de audiência de instrução.
Curitiba, 21 de abril de 2021. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2021 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/01/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE CIA BEAL DE ALIMENTOS
-
13/01/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 01:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/09/2020 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2020 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 12:23
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 15:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/07/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CIA BEAL DE ALIMENTOS
-
03/07/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2020 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2020 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/05/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2020 21:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 19:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 16:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/04/2020 10:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/04/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2020 12:18
Recebidos os autos
-
30/03/2020 12:18
Distribuído por sorteio
-
27/03/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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