TJPR - 0009617-31.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) D'artagnan Serpa SA
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2022 20:08
Baixa Definitiva
-
12/08/2022 20:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2022
-
24/05/2022 15:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE APARECIDA ZAFFANI
-
27/04/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 10:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/04/2022 16:17
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
09/03/2022 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 16:00
-
09/03/2022 15:37
Pedido de inclusão em pauta
-
09/03/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 16:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/03/2022 14:56
Recebidos os autos
-
04/03/2022 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2022 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009617-31.2021.8.16.0000 Recurso: 0009617-31.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Periciais Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Datado e assinado digitalmente. Des.
D'Artagnan Serpa Sá Relator (ay) -
03/03/2022 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 14:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/02/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009617-31.2021.8.16.0000 Recurso: 0009617-31.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Periciais Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Defiro o pedido de mov. 47.1.
II - Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente.
DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (ay) -
03/02/2022 14:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/02/2022 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009617-31.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0009617-31.2021.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Honorários Periciais Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): MARLENE APARECIDA ZAFFANI ESTADO DO PARANÁ O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alega ofensa ao artigo 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, e ao artigo 506 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que os valores adiantados a título de honorários periciais devem ser ressarcidos pelo Estado do Paraná, considerando que a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita e que a sentença de improcedência já transitou em julgado.
Ao analisar o Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, consignou o Órgão Julgador: Trata-se, portanto, de obrigação legal do INSS, já que consoante dispõe o artigo 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, os litígios e medidas cautelares, relativos a acidente do trabalho, apreciados na via judicial, pela Justiça dos Estados, são isentos de pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência.
Destarte, diante da expressa previsão legal de que o INSS é que deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, bem como inexistindo previsão sobre a atribuição dessa responsabilidade ao Estado do Paraná, é de se dar provimento ao recurso Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de reconhecer a nulidade da decisão de mov. 79.1 – 1º grau, por ausência de intimação do Estado do paraná e quanto ao mérito afastar a condenação do Estado do paraná ao pagamento dos honorários periciais, eis de responsabilidade do INSS, nos termos da fundamentação. (mov. 41.1 – Agravo de Instrumento) Nesse contexto, considerando as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1823402/PR e no REsp 1824823/PR (Tema repetitivo n. 1.044), impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e artigos 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Confira-se a ementa da referida decisão: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE.
ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91.
CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS.
ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente.
III.
O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal.
O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
Destacou que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência.
Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal.
IV.
No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados.
V.
A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
VI.
Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais.
VII.
A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou.
VIII.
Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.
IX.
O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda.
X.
Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017.
XI.
Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII.
Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
XIII.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1823402/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021 – sem grifos no original) Destarte, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação.
Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR43 -
01/02/2022 14:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2022 12:09
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
30/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009617-31.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0009617-31.2021.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Honorários Periciais Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): MARLENE APARECIDA ZAFFANI ESTADO DO PARANÁ Determino o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do tema nele tratado, para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em cumprimento às decisões proferidas nos Recursos Especiais nº 1823402/PR e 1824823/PR (Tema Repetitivo n. 1044/STJ), sob relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, por meio das quais a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou aos Tribunais de Justiça estaduais que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente” (DJe 05/02/2020).
Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1044/STJ AR43 -
07/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE APARECIDA ZAFFANI
-
03/07/2021 15:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/06/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 19:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2021 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 11:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/06/2021 18:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 23:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2021 00:00 ATÉ 11/06/2021 16:00
-
04/05/2021 11:54
Pedido de inclusão em pauta
-
04/05/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 14:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/04/2021 08:37
Recebidos os autos
-
30/04/2021 08:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 08:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009617-31.2021.8.16.0000 Recurso: 0009617-31.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Datado e assinado digitalmente. Des.
D'Artagnan Serpa Sá Relator (ay) -
29/04/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 14:03
Alterado o assunto processual
-
29/03/2021 17:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/03/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE APARECIDA ZAFFANI
-
11/03/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 18:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/02/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 20:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 20:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/02/2021 19:42
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 12:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/02/2021 12:11
Distribuído por sorteio
-
22/02/2021 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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