STJ - 0062679-80.2017.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Nancy Andrighi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2021 15:35
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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02/09/2021 15:35
Transitado em Julgado em 02/09/2021
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10/08/2021 05:54
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/08/2021
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09/08/2021 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/08/2021 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/08/2021
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09/08/2021 15:50
Não conhecido o recurso de ROMANIUKE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
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22/07/2021 15:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) - pela SJD
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22/07/2021 15:00
Distribuído por sorteio à Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
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07/07/2021 18:11
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0062679-80.2017.8.16.0014/2 Recurso: 0062679-80.2017.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Capitalização / Anatocismo Requerente(s): ROMANIUKE PRESTADORA DE SERVIÇO LTDA.
ME Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A.
No tocante à capitalização mensal de juros, transitada em julgado a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 973.827/PR – Tema 279/STJ (“leading case”), impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, e artigos 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Assim decidiu a Corte Superior: “(...) – “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.200, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, Rel. para Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 24/09/2012).” E em relação aos juros remuneratórios, transitada em julgado a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.112.879/PR – Tema 233/STJ (“leading case”), impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, e artigos 109 e 110 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Assim decidiu a Corte Superior: “(...) 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. (...)” (STJ - REsp 1112879/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010).
E ainda, no mesmo sentido, a Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taca de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento nos autos- aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, saldo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” No presente caso, embora não tenham sido apresentados os contratos de abertura de conta corrente e os contratos de empréstimos, foi autorizada a cobrança.
Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação, por meio de deliberação colegiada, nos exatos termos dos artigos 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, 371 e 372, do Regimento Interno deste Tribunal.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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