TJPR - 0001578-60.2004.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2025 14:40
APENSADO AO PROCESSO 0003652-52.2025.8.16.0026
-
10/04/2025 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/03/2025 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2025 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2025 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2025 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2024 21:51
Juntada de REQUERIMENTO
-
20/02/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2023 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/08/2022 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:53
PROCESSO SUSPENSO
-
04/08/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 21:17
Declarada incompetência
-
07/03/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 22:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 15:52
Recebidos os autos
-
01/06/2021 15:52
Juntada de CUSTAS
-
01/06/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/05/2021 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
28/05/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R.
Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0001578-60.2004.8.16.0026 Processo: 0001578-60.2004.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$32.525,33 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDUSTRIAL MADEIREIRA CAMPO LARGO LTDA
Vistos.
No mov. 98, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da citação por edital; a ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente.
O excepto se manifestou (mov. 107), apresentando resposta à exceção de pré-executividade. É o relatório.
A exceção de pré-executividade surgiu como criação pretoriana e doutrinária para que o executado pudesse, independentemente da garantia do Juízo, arguir matérias de ordem pública.
Sua abrangência vem sendo ampliada, admitindo-se, hodiernamente, arguição de matérias diversas, desde que desnecessária a dilação probatória.
Ao debruçar-se sobre a questão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná teve a oportunidade de decidir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQÜENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CARACTERIZADO.
Podem ser alegados na exceção (objeção) de pré-executividade, além das matérias de ordem pública, os fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
No caso concreto evidenciado o excesso de execução com a inclusão indevida dos honorários advocatícios contratados, que devem ser excluídos da pretensão executória.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR – AI 398379-5, 6ª.
CC., Rel.
Juiz Conv.
Luiz Cezar Nicolau, j. 08/05/2007).
A exceção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor, em execução de título extrajudicial, só se verifica por meio de embargos.
O excepto alega prescrição intercorrente.
Ao analisar o presente processo, verifica-se que as CDA que compõe os presentes autos são dos anos de 1997,1998 e 199.
O caput do art. 174 do CTN estabelece que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 05 anos: "Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;" O art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, por sua vez, disciplina que: “Art. 40.
O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4º.
Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” Nos termos do decidido no REsp.
Repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 06 anos (01 ano de suspensão, acrescido de 05 anos de arquivamento provisório - art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora.
Ao analisar os autos, verifica-se que não foi encontrando nenhum bem do executado durante o prazo estipulado pela legislação.
Portanto, entendo que a pretensão executória está prescrita, devendo o processo ser extinto, com fulcro no art. 924, inc.
V, do CPC.
Pelo exposto, ACOLHO a objeção apresentada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
II, do CPC.
Ante a sucumbência e devido ao princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das despesas e custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, § 3º, inc.
I, e § 4º, inc.
III, do CPC.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC), e correção monetária, contada desta sentença.
Levantem-se eventuais constrições.
Certificado o recolhimento das custas remanescentes e a inexistência de valores pendentes de levantamento, arquivem-se.
Caso haja custas pendentes, proceda-se à cobrança devida antes do arquivamento dos autos.
Caso haja valores pendentes de levantamento, voltem conclusos.
P.R.I.C.
Diligências necessárias.
Campo Largo, data e hora de inserção no sistema.
MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/04/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 21:36
PRESCRIÇÃO
-
30/03/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 15:00
Recebidos os autos
-
23/02/2021 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/02/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/01/2021 14:54
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
10/10/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA
-
26/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA
-
07/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA
-
29/05/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2019 17:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/12/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 15:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
26/08/2019 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA
-
15/04/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 12:39
Expedição de Mandado
-
18/07/2018 21:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2018 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2018 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SÍNDICO DA MASSA FALIDA DE INDUSTRIAL MADEIREIRA CAMPO LARGO LTDA
-
14/02/2018 14:36
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
09/02/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 14:32
Recebidos os autos
-
07/02/2018 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/02/2018 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
-
31/01/2018 14:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2018 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2018 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2018 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2018 15:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
28/01/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2018 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2018 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2017 15:14
Conclusos para despacho
-
26/10/2017 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2017 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2017 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2017 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2017 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SÍNDICO DA MASSA FALIDA DE INDUSTRIAL MADEIREIRA CAMPO LARGO LTDA
-
14/04/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2017 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2017 16:55
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INDUSTRIAL MADEIREIRA CAMPO LARGO LTDA
-
24/03/2017 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2017 16:38
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
14/02/2017 16:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/01/2017 17:14
Juntada de Certidão
-
11/05/2016 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2016 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2016 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2016 19:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/01/2016 15:06
Conclusos para decisão
-
13/11/2015 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2015 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2015 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2015 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2015 09:13
Conclusos para decisão
-
11/08/2015 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2015 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2015 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2015 18:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/03/2015 14:56
Conclusos para decisão
-
23/02/2015 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2015 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/02/2015 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2015 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2015 15:51
Recebidos os autos
-
06/02/2015 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/02/2015 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2015 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2015 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2015 14:43
Juntada de Certidão
-
05/02/2015 14:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2004
Ultima Atualização
19/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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