TJPR - 0005186-73.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 17:26
NÃO ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/06/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2024 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 11:09
Recebidos os autos
-
04/12/2023 11:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/12/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2023 13:59
CLASSE RETIFICADA DE HABILITAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS
-
02/12/2023 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2023 11:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/09/2023 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/09/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2023
-
05/07/2023 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 18:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/02/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 21:11
Recebidos os autos
-
18/10/2022 21:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2022 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 14:07
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA HABILITAÇÃO
-
28/07/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 16:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2022 14:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2022 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2022 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 15:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2021 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 22:07
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 11:26
Recebidos os autos
-
29/04/2021 11:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0005186-73.2020.8.16.0004 Sequencial ímpar (42419) Processo Principal n. 0001339-59.2003.8.16.0004 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições Previdenciárias Exequentes: MAGALI FREIRE COELHO, SAMUEL XAVIER COELHO, GISELE APARECIDA AUGUSTIN COELHO, JOÃO MARCOS XAVIER COELHO, SERVULO MOREIRA COELHO JUNIOR e ESPÓLIO DE DAURA BASTOS XAVIER COELHO Executado: ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MAGALI FREIRE COELHO, SAMUEL XAVIER COELHO, GISELE APARECIDA AUGUSTIN COELHO, JOÃO MARCOS XAVIER COELHO, SERVULO MOREIRA COELHO JUNIOR e ESPÓLIO DE DAURA BASTOS XAVIER COELHO, qualificados nos autos, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, em virtude da sentença proferida nos autos principais de n. 0001339-59.2003.8.16.0004.
Juntaram procuração e documentos (movs. 1.2/1.14).
Os autos foram distribuídos por dependência aos principais (mov. 3.1).
A Secretaria firmou certidão de prevenção ao mov. 5.1.
Cópia da petição inicial dos autos originários foi juntada ao mov. 7.1.
Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Sobre a certidão de prevenção, manifestou-se a parte Exequente (mov. 9.1).
Posteriormente, a parte Exequente apresentou emenda à inicial para retificar o valor da causa, acostando os cálculos que entende corretos e para formular pedido para que as custas sejam exigidas apenas ao final desta demanda (movs. 10.1/10.4).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato.
Pois bem. 2.
Preliminarmente, à Secretaria para que proceda ao apensamento destes autos aos principais de n. 0001339- 59.2003.8.16.0004. 3.
Inicialmente, consigno que não é possível a existência de conexão entre os autos mencionados na certidão de prevenção de mov. 5.1 e a presente demanda, em razão do que dispõe o artigo 55, caput do Código de Processo Civil.
Feita a análise acerca da competência judicial, passo a dar regular seguimento ao feito. 4.
Das custas processuais 4.1 Com relação ao pedido de isenção das custas processuais iniciais relativas à fase de cumprimento de sentença entendo que deve ser aplicada a exceção trazida pelo artigo 3º da Instrução Normativa nº 1 03/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça .
Isso porque a Súmula nº 59 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná prevê norma genérica e antiga, a qual deve ser afastada pela 1 Art. 3º.
São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 aplicação dos critérios da especialidade (norma especial prevalece sobre a geral) e cronológico (norma posterior prevalece sobre a anterior).
Frisa-se que a Orientação nº 12 do FUNJUS cuja aplicação reivindicou a Exequente também faz menção à exceção acima “(...) No entanto, são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas (i) nos incidentes de liquidação de sentença, (ii) na impugnação ao cumprimento de sentença e (iii) no cumprimento individual de sentença coletiva .”.
Ademais, a parte Exequente não formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e não há indícios de sua hipossuficiência.
Diante do exposto, indefiro o pedido de dispensa do pagamento das custas formulado pela Exequente. 4.2 O pedido alternativo para que as custas sejam exigidas apenas ao final do cumprimento de sentença também não comporta acolhimento, tendo em vista que tal prerrogativa é exclusiva aos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, conforme artigo 91 do Código de Processo Civil. 4.3 Assim, intime-se a parte Exequente para, em quinze dias, recolher as custas processuais iniciais.
Atente-se à Secretaria ao novo valor atribuído à causa na petição de emenda (mov. 10.1).
Na hipótese de inexistir o recolhimento no prazo referido, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da distribuição, com as baixas e anotações de praxe, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Caso haja o recolhimento, certifique a Secretaria.
Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 5.
Oportunamente, caso necessário, tornem os autos conclusos para deliberações.
Anote-se a conclusão como decisão inicial. 6.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 2 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
C CA AM MI IL LA A S SC CH HE ER RA AI IB BE ER R P PO OL LL LI I Juíza de Direito Substituta Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) (documento assinado digitalmente) 2 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Página 4 de 4 -
28/04/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/04/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 17:59
APENSADO AO PROCESSO 0001339-59.2003.8.16.0004
-
08/02/2021 19:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/12/2020 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/12/2020 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 21:15
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 21:08
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
17/11/2020 15:52
Recebidos os autos
-
17/11/2020 15:52
Distribuído por dependência
-
14/11/2020 08:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2020 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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