TJPR - 0014965-48.2007.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/06/2024 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:12
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
28/05/2024 19:18
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/04/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/03/2024 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 14:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/03/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/03/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
01/03/2024 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2023 08:19
Recebidos os autos
-
16/01/2023 08:19
Juntada de CUSTAS
-
16/01/2023 08:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/12/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2022 12:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE BAIXA DE CONSTRIÇÃO
-
29/08/2022 15:51
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/08/2022 10:06
Recebidos os autos
-
18/08/2022 10:06
Juntada de CUSTAS
-
18/08/2022 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:20
Alterado o assunto processual
-
17/08/2022 13:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/08/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/08/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
19/10/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/10/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/10/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2021
-
04/10/2021 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/07/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/06/2021 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2021
-
17/06/2021 13:03
Recebidos os autos
-
17/06/2021 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2021
-
17/06/2021 13:03
Baixa Definitiva
-
17/06/2021 13:03
Baixa Definitiva
-
17/06/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
3ª.
CÂMARA CÍVEL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0014965-48.2007.8.16.0185 ED 1 ORIGEM: 1ª.
VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA EMBARGANTE:MUNICÍPIO DE CURITIBA EMBARGADA: PORTAL - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
RELATORA: DESª.
LIDIA MAEJIMA
VISTOS. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo Município de Curitiba, em face da decisão unipessoal desta relatora que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela municipalidade.
O Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, já que a decisão deixou de apreciar a questão relativa à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, a título de honorários recursais, consoante determinação do art. 85 § 11º do CPC. É o breve relatório. II – DECISÃO Os Embargos de Declaração merecem conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
Em atenção à regra positivada pelo art. 1.024, § 2º, do CPC[1], e ao comando instituído pelo art. 182, XXXIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[2], passo à análise monocrática dos aclaratórios.
Sustenta o embargante a existência de omissão na decisão consubstanciada na inobservância do disposto no art. 85 § 11º do CPC que impõe, em grau recursal, a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença.
Ocorre, todavia, que ao contrário do que sustenta o embargante, não há, na decisão, quaisquer dos vícios descritos nos incisos do art. 1.022, do CPC.[3] Isso porque, muito embora não tenham sido fixados honorários advocatícios de sucumbência, pelo trabalho adicional efetuado em grau recursal, aludida circunstância não se consubstancia em vício de omissão, uma vez que a regra contida no art. 85, § 11º, do CPC, não tem qualquer aplicação ao caso concreto.
Consoante previsão do art. 85 § 11º do CPC “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seguinte entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REQUISITOS.
I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. [...] IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado. (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017).
Assim, é possível afirmar, seguramente, que há sucumbência recursal quando preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: (i) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, data em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso e; (iv) observância aos limites previstos nos art. 85 §§ 2º e 3º do CPC.
No presente caso, esta Relatora, em decisão unipessoal (mov. 14.1) deu provimento ao recurso interposto pela municipalidade (ora embargante), reconhecendo a inocorrência de prescrição intercorrente.
Deste modo, e em atenção ao fato de que o Recurso de Apelação manejado pela Fazenda Pública foi conhecido e integralmente provido, determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, não há que se falar em aplicação da regra positivada pelo art. 85, § 11º, do CPC, à demanda sub judice.
Sendo assim, inexistentes, no julgado, quaisquer das situações elencadas nos incisos do art. 1.022, do CPC.
Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, com fundamento nas regras positivadas pelo art. 1.024, § 2º, do CPC e pelo art. 182, XXXIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação supra.
PRI.
Curitiba, datado e assinado eletronicamente. DESª LIDIA MAEJIMA Relatora [1] Art. 1.024. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. [2] Art. 200.
Compete ao Relator: XXXIX – decidir monocraticamente os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal; [3] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. -
29/04/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 23:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/03/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 18:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/03/2021 18:28
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2021 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 19:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/01/2021 17:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/09/2020 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 17:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/08/2020 17:31
Distribuído por sorteio
-
12/08/2020 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2020 17:50
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/08/2020 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 19:33
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
26/06/2020 18:39
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 17:27
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 13:49
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PORTAL - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
-
09/12/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2019 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 14:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/03/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/02/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 16:50
Juntada de Certidão
-
23/05/2017 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2017 16:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2007
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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