TJPR - 0003378-55.2020.8.16.0126
1ª instância - Palotina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 14:12
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/08/2022 11:20
Recebidos os autos
-
23/08/2022 11:20
Juntada de CIÊNCIA
-
20/08/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2022 09:44
Recebidos os autos
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10/08/2022 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/08/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/08/2022 16:43
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/07/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 14:43
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2022 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/06/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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16/07/2021 13:40
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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21/06/2021 20:13
DEFERIDO O PEDIDO
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14/06/2021 17:05
Conclusos para decisão
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21/05/2021 17:02
Recebidos os autos
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21/05/2021 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/05/2021 02:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2021 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44)3649 - 8798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003378-55.2020.8.16.0126 DECISÃO Processo: 0003378-55.2020.8.16.0126 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Dano Data da Infração: 30/10/2020 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SAMU Indiciado(s): MATHEUS HENRIQUE VILELA 1.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para investigação de prática criminosa pelo(a) investigado(a) MATHEUS HENRIQUE VILELA (artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal).
Com espeque no Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) e dos novos termos do art. 28-A do CPP, o Ministério Público apresentou acordo de não persecução penal firmado com o(a) indiciado(a) (seq. 16.1/16.3), pugnando pela designação de audiência para análise e posterior homologação do acordo pactuado.
Vieram os autos conclusos para designação de audiência.
Decido. 2.
Dispõe o Código de Processo Penal que a proposta de não persecução penal deve ser formalizada por escrito entre o Ministério Público e o investigado acompanhado de defensor, para após ser designada audiência para analisar a voluntariedade e legalidade do ato (artigo 28-A, § 4º do Código de Processo Penal).
Ocorre que, conquanto o Código de Processo Penal preveja tal rito, melhor revendo os autos, verifico que o Digno Parquet, quando da propositura do Acordo de Não Persecução Penal, não só formalizou como também filmou e gravou a confissão e aceitação do Acordo pelo(a) investigado(a) e seu Defensor(es) (mov. 16.3).
No termo de acordo firmado entre as partes, verifica-se que o(a) indiciado(a) confessou formal e circunstancialmente a prática do crime imputado (movs. 16.2 e 16.3) e se comprometeu ao cumprimento da proposta ofertada pelo Parquet.
Tanto dos termos assinados, como da gravação de suas declarações (mov. 16.3), verifica-se que o(a) indiciado(a) foi advertido(a) de todas as consequências quanto a eventual descumprimento, bem como do trâmite a ser obedecido após a homologação do acordo e os efeitos que gerará.
Verifica-se pelas gravações apresentadas, a voluntariedade do(a) indiciado(a) em firmar o acordo de não persecução penal, não havendo indícios de que tenha sido coagido(a) para tal ato (termo de mov), bem como esteve acompanhado(a) de seu defensor nomeado, obedecendo as disposições do artigo 28-A, parágrafo quarto, do Código de Processo Penal.
Ainda, o acordo foi formalizado por escrito e firmado pelo membro do Ministério Público, pelo(a) investigado(a) e por seu defensor (artigo 28-A, § 3º, CPP) e as condições propostas são razoáveis, revestindo-se o acordo, pois, da devida legalidade.
Posto isto, não há razão para designação de audiência que se prestaria tão somente para o indiciado repetir o que já se encontra formalizado e registrado nos autos, sem se esquecer que, se designada, diante da pauta sobrecarregada deste Juízo, o ato somente se realizaria no terceiro trimestre de 2021, reputando em verdadeiro atraso para resolução das pendências e interesses do indiciado que poderia, e irá, iniciar, desde já, a execução do acordo firmado.
Consigne-se que não se está aqui a vilipendiar o rito proposto pela Lei n. 13.964/2019, pelo contrário, o que se pretende fazer é justamente enfatizar a voluntariedade do(a) indiciado(a), e com a maior brevidade possível, possibilitar que este resolva suas pendências para com a Justiça, tal como o objetivo apresentado pela Lei n. 13.964/2019, qual seja, aperfeiçoar a legislação penal e processual penal, evitando-se assim a sobrecarga de processos no âmbito da Justiça Criminal. 3.
Ante o exposto, considerando que o ato de aceitação do Acordo de Não Persecução Penal já se encontra devidamente gravado e registrado, bem como estando evidente a voluntariedade do(a) indiciado(a) e a legalidade das condições propostas/aceitas, em prestígio ao princípio da efetividade processual, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA e obedecidos os termos estabelecidos pelo Código de Processo Penal, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL oferecido pelo Ministério Público e suas condições impostas. 4.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para início da execução, na vara própria, do termo firmado (artigo 28-A, § 6º, CPP). 5.
Se for o caso, intime-se a vítima da presente decisão (artigo 28-A, § 9º, CPP).
Serve a presente como certidão de honorários. 6.
Quanto ao valor da prestação pecuniária, DETERMINO que o valor seja destinado ao Conselho da Comunidade Local, conforme art. 28-A, inciso IV, do CPP. 7.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se o Código de Normas no que for pertinente.
Diligências necessárias.
Palotina, datado eletronicamente.
Luiz Fernando Montini Juiz de Direito -
28/04/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2021 18:00
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
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25/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
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24/03/2021 17:56
Recebidos os autos
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24/03/2021 17:56
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
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01/12/2020 08:50
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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01/12/2020 08:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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16/11/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/11/2020 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/11/2020 15:36
Ato ordinatório praticado
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05/11/2020 15:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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04/11/2020 19:37
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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04/11/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/11/2020 12:57
Recebidos os autos
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03/11/2020 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/11/2020 22:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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31/10/2020 11:23
Recebidos os autos
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31/10/2020 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/10/2020 11:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/10/2020 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2020
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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