TJPR - 0001025-74.2008.8.16.0122
1ª instância - Ortigueira - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 18:30
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 18:29
Processo Reativado
-
31/08/2022 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2022 13:40
Recebidos os autos
-
22/08/2022 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO RETIDO
-
26/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 12:59
Recebidos os autos
-
17/03/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 21:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2022 18:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2022 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 20:39
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 20:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 13:30
Recebidos os autos
-
16/02/2022 13:30
Juntada de CUSTAS
-
16/02/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2022 21:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 15:33
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/09/2021 15:33
Recebidos os autos
-
28/09/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 20:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2021 19:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:43
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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08/09/2021 19:21
Conclusos para despacho
-
08/08/2021 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/06/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:40
Juntada de CUSTAS
-
23/06/2021 13:40
Recebidos os autos
-
23/06/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 19:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2021 19:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001025-74.2008.8.16.0122 Processo: 0001025-74.2008.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.623,51 Exequente(s): Caixa Economica Federal Executado(s): COMERCIO PRODUTOS CERAMICOS RIZZATO LTDA SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face da sentença de seq. 41.1, alegando a existência de erro material, porquanto indevida a condenação da exequente ao pagamento das custas processuais.
Requereu o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido. 2.
Em que pese os argumentos do recorrente, tem-se que incabível o recebimento dos embargos de declaração, posto que intempestivo.
Depreende-se da expedição de intimação de seq. 43.0 que a embargante foi intimada da sentença em 10/05/2021, conforme se extrai da seq. 46.0.
Logo, o termo inicial do prazo é o dia 11/05/2021 e o termo final 17/05/2021.
Sendo o prazo para interposição de embargos de declaração de 05 (cinco) dias, conforme disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, por certo que o recurso interposto à seq. 47.1, em 18/05/2021, está intempestivo. 3.
Diante do exposto, não recebo os embargos de declaração pela sua intempestividade. 4.
Cumpra-se a sentença como lançada.
Intimem-se.
Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito -
20/05/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2021 19:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/05/2021 23:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001025-74.2008.8.16.0122 Processo: 0001025-74.2008.8.16.0122 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.623,51 Exequente(s): Caixa Economica Federal Executado(s): COMERCIO PRODUTOS CERAMICOS RIZZATO LTDA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Comércio de Produtos Cerâmicos Rizzato Ltda. À seq. 33.1, pugnou a executada pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
Instada a se manifestar, a exequente não se opôs ao pleito formulado pela devedora (seq. 39.1). É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação Cuidam os presentes autos de execução fiscal promovida pela Caixa Econômica Federal, em que, após o ajuizamento da demanda, citada a parte executada, empreendidas as diligências de praxe e suspensões do feito, não foram localizados bens penhoráveis, em que pese as diligências realizadas pela exequente.
Com efeito, observo que os presentes autos tramitam há mais de doze anos sem qualquer solução efetiva, limitando-se a parte credora a reiterar diligências em busca de bens em nome da devedora sem, contudo, qualquer sucesso.
Tenho que em virtude da ineficácia dos meios, transcorreu o lapso temporal suficiente para a decretação da prescrição intercorrente nos presentes autos, na forma do art. 40 da Lei nº. 6.830/80.
No caso dos autos, sem a localização de bens junto ao nome da executada, ou a indicação desses por parte da interessada, faz incidir a regra prevista no art. 40 da Lei nº. 6.830/80, com a suspensão do feito pelo prazo de um ano, findo o qual, iniciou-se o prazo de prescrição intercorrente (CTN, art. 174).
Em recente precedente, apontando a valorização ao postulado da duração razoável do processo e da segurança jurídica, o STJ entendeu que tais prazos se iniciam independente de decisão judicial e intimação da Fazenda Pública, correndo de forma automática na forma da Súmula 314 do STJ: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Com efeito, na espécie, não houve qualquer diligência útil no período de tramitação.
Não se olvide que mesmo que tenha a Caixa Econômica Federal, efetivamente, formulado requerimentos de busca de bens, nenhuma das diligências foi eficaz na localização de bens penhoráveis, sendo todas elas infrutíferas.
Também é sabido, e entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que requerimentos para realização de diligências que se mostraram improdutivas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente (STJ – EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS – Rel.
Min.
Humberto Martins – Publicação: 25/03/2015).
Posicionamento semelhante é largamente utilizado também no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR – AC 1282059-0/01 – Rel.
Pericles Bellusci de Batista Pereira – 03/03/2015), reforçando a maturidade da tese.
De outra banda, a própria existência de requerimentos atendidos e cumpridos pelo Poder Judiciário, mas que não lograram êxito na localização de bens livres para fazer frente à dívida tributária apontam como inaplicável a súmula 106 do STJ (“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”) ao caso concreto, posto que ao contrário ser óbice à satisfação da obrigação tributária o juízo contribuiu com todas as tentativas frustradas da administração tributária.
Portanto, à luz desse entendimento do STJ, no sentido da automaticidade do arquivamento do art. 40 da Lei n. 6.830/80, tem-se que o quadro jurisprudencial da prescrição intercorrente passa a ser configurado de modo que, interrompida a prescrição pela citação (nas execuções ajuizadas antes da LC 118/2005) ou pelo despacho que a ordena (nas execuções fiscais posteriores à LC 118/2005), não localizados bens do devedor, o feito será arquivado na forma do art. 40 da Lei nº. 6830/80, independente de determinação judicial ou requerimento da Fazenda Pública.
Findo esse prazo, o processo será considerado arquivado automaticamente, iniciando-se então o prazo prescricional, que não se interromperá pela mera formulação de requerimento de busca de bens, quando negativos.
Assim, nos presentes autos, sendo infrutíferas todas as tentativas de localização de bens que se seguiram, de forma que ultrapassado o prazo legal, tem-se como transcorrido o prazo da prescrição intercorrente. É esse, aliás, o entendimento recente do Eg.
TJPR: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EM NOME DO EXECUTADO.
EXECUÇÃO EM ANDAMENTO HÁ MAIS DE 6 (SEIS) ANOS.
AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO STJ.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA A FIM DE EVITAR A PERPETUAÇÃO DA EXECUÇÃO, PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS AO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR E OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE.
REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO.
RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR – AC 1282381-7 – Rel.
Lauro Laertes de Oliveira – J. 03/02/2015).
Com base em todo o exposto, e tendo transcorrido mais de doze anos entre o último marco interruptivo da prescrição, sem a localização de bens penhoráveis pela credora, a decretação da prescrição intercorrente é medida necessária, em respeito aos postulados da duração razoável do processo e da segurança jurídica. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal e, de consequência, resolvo o mérito do feito, na forma do art. 487, II, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais referentes às serventias não oficializadas.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, porquanto foi a própria executada que deu causa ao ajuizamento da execução.
Com o trânsito, liberem-se as contrições existentes.
Cumpra-se no pertinente o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se oportunamente, com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito -
29/04/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 11:25
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
28/04/2021 21:04
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 19:41
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 19:41
Processo Desarquivado
-
30/03/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2019 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2019 12:35
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
03/05/2019 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2018 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 18:22
PROCESSO SUSPENSO
-
26/03/2018 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 18:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
21/03/2018 15:37
Conclusos para decisão
-
16/03/2018 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 19:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/02/2018 14:59
Conclusos para decisão
-
20/02/2018 17:22
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2018 16:59
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2018 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2018 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
23/01/2018 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2018 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 01:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2017 01:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2017 01:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 01:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2008
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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