TJPR - 0001896-62.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
14/02/2024 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2024 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/02/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/01/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
16/11/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/11/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO IVAN ROBERTO WAGNER PANCHENIAK
-
14/11/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 16:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/10/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/10/2023 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/10/2023 04:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/10/2023 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 09:41
OUTRAS DECISÕES
-
31/07/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/04/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 15:15
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 02:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/03/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2023
-
23/03/2023 13:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/03/2023 13:20
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
18/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
10/03/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/02/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 15:27
Homologada a Transação
-
16/02/2023 01:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/02/2023 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/12/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
24/11/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 02:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 15:06
PROCESSO SUSPENSO
-
17/11/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:41
DETERMINADA A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL E MANIFESTAÇÃO SOBRE A QUESTÃO CONSTITUCIONAL
-
13/09/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 05:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 13:08
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/07/2022 10:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
06/07/2022 08:07
Recebidos os autos
-
06/07/2022 08:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO IVAN ROBERTO WAGNER PANCHENIAK
-
14/03/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/03/2022 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO IVAN ROBERTO WAGNER PANCHENIAK
-
03/03/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/02/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO IVAN ROBERTO WAGNER PANCHENIAK
-
17/12/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/12/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/11/2021 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/11/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
-
12/11/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO IVAN ROBERTO WAGNER PANCHENIAK
-
09/11/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 18:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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29/10/2021 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA PAULA PEREIRA PLOTHOW
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22/09/2021 10:14
Conclusos para decisão
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20/09/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 01:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 09:21
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, nº 1.142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0001896-62.2020.8.16.0194 Processo: 0001896-62.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA Réu(s): BRADESCO SEGUROS S/A 1- Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA ajuizada por DIEGO PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, em face do BRADESCO SEGUROS S/A, também qualificado.
Pretende a parte autora que a ré efetue o pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida e acidentes pessoais ante a invalidez decorrente de acidente de trânsito (mov. 1.1).
Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 23.1), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa e, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição.
No mérito, afirmou o requerido que detinha total conhecimento das cláusulas contratuais.
Aduziu que o contrato respeita as diretrizes dos órgãos reguladores e a legislação vigente.
Disse que a indenização deve observar, em caso de condenação, os limites contratuais.
Apontou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Réplica apresentada (mov. 27.1).
Instadas a especificar as provas que pretendem produzir (mov. 28.1), a parte autora requereu a prova pericial e a oral (mov. 33.1).
A seu turno, a ré pugnou pela produção de prova pericial, expedição de ofício e documental (mov. 34.1). 2- Primeiramente, verifica-se tratar de relação de consumo, uma vez que a parte autora figura claramente como consumidora, pois firmou contrato securitário, e a parte ré enquadra-se como fornecedora, já que fornece serviços de seguro, tal qual dispõe os artigos 2º e 3º, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, verifica-se que a eventual falta de atendimento a requisitos administrativos não pode servir como óbice à tutela jurisdicional, em respeito ao que preleciona o art. 5, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Por consequência, afasto a preliminar de ilegitimidade suscitada pela ré.
Quanto à inversão do ônus da prova, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que é aplicável, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente. É clara e evidente a hipossuficiência técnica da parte autora, mera aderente na contratação com poderosa instituição securitária, que dita unilateralmente as condições contratuais e mantém sob sua custódia todas as informações históricas das avenças entabuladas, sendo indiscutível a inversão do ônus da prova, no presente caso.
No que toca à prescrição aventada, necessário pontuar que o prazo começa a contar da inequívoca ciência da invalidez, como já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRESCRIÇÃO ÂNUA, PREVISTA NO ARTIGO 206, § 1º, II, "B", DO CC.
SÚMULA 101, DO STJ - PRAZO QUE SE INICIA NO MOMENTO EM QUE O SEGURADO TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 278, DO STJ - PEDIDO ADMINISTRATIVO E RECUSA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA - LAPSO TEMPORAL QUE SUSPENDE A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA 229, DO STJ) - REINÍCIO DO CÔMPUTO DO LAPSO TEMPORAL NA DATA DA CIÊNCIA DA RECUSA DA SEGURADORA - INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO – ATO QUE CONSTITUIU A SEGURADORA EM MORA – CITAÇÃO – INTERRUPÇÃO QUE RETROAGE AO AJUIZAMENTO DA CAUTELAR - DOCUMENTAÇÃO PLEITEADA EXIBIDA – DEMANDA PRINCIPAL AJUIZADA EM SEGUIDA - PROCESSO QUE ENSEJOU A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – DEMANDA PRINCIPAL AJUIZADA ANTES DO DECURSO DO PRAZO ÂNUO – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL – APÓLICE QUE MENCIONOU QUE O PERCENTUAL DA INDENIZAÇÃO PARA INVALIDEZ PERMANENTE SERIA CALCULADO DE ACORDO COM A TABELA CONTIDA NAS CONDIÇÕES GERAIS – PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA PELO AUTOR QUE PREVIA A LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM ATÉ 200% – EVIDENTE POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO MENOR QUE O TETO MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO – CLARO INDICATIVO DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL – INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS CONSUMERISTAS – LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A REDUÇÃO DE MOVIMENTOS DO JOELHO ESQUERDO – INVALIDEZ PARCIAL EM GRAU INTENSO – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O CAPITAL SEGURADO – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0018662-32.2013.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 25.03.2021) Portanto, a prescrição está condicionada à perícia médica a ser realizada nos autos.
Invertido o ônus da prova, intimem-se as partes para manifestação acerca das provas a serem produzidas, no prazo de 05 (cinco) dias. 3- Dessa feita, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC. 4– Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de fato ensejador da indenização prevista em contrato de seguro entabulado entre as partes; b) a extensão da limitação eventualmente sofrida; c) o valor devido a título de indenização. 5– Entendo necessário, para o deslinde do presente caso, a realização de prova pericial médica. À Secretaria para que nomeie perito médico, seguindo a ordem de nomeação já existente (conforme itens 28 e seguintes da Portaria nº 01.2016 deste juízo).
Por outro lado, entendo ser desnecessária a oitiva da parte autora em juízo.
Ademais, ressalta-se que somente a parte contrária pode postular a oitiva da outra parte em juízo, conforme estipula o CPC. 6- Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. 7- O juízo formula, desde já, os seguintes quesitos: a) quais as comorbidades apresentadas pelo autor e quando tiveram início; b) esclareça o Sr.
Perito o nexo de causalidade entre tais comorbidades e o acidente de trânsito de que foi vítima o autor; c) esclareça se há, e o grau, limitação de membro, funções ou sentindo e a relação de causalidade com o acidente; houve invalidez e qual o grau. 8- Apresentados os quesitos, intime-se o Sr.
Perito para manifestar sua concordância com o encargo, bem como, em caso positivo, apresentar a sua proposta de honorários. 9- Após, vistas às partes, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, acerca da proposta apresentada. 10- Ressalto que, considerando a gratuidade de justiça concedida para a parte autora, a responsabilidade pelo pagamento da perícia será rateada entre a o Poder Executivo Estadual (artigo 95, caput, com o § 3º, II, do Código de Processo Civil) e a ré.
Destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação condenatória - Inversão do ônus da prova e determinação de adiantamento dos honorários periciais pelo Estado réu - Pedido de reforma - Possibilidade, em parte - Aplicação do artigo 373, § 3º, do CPC - Preenchimento dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova - Decisão devidamente fundamentada - Regras de distribuição do ônus da prova, contudo, que não se confundem com as regras para seu custeio - Prova pericial requerida pelo autor, beneficiário da justiça gratuita - Custeio a ser suportado pelo Estado, por meio do Fundo de Assistência Judiciária - Parcial provimento do recurso. (TJ-SP 2052087-69.2018.8.26.0000.
Relatora: Desembargadora Maria Olívia Alves - 6ª Câmara de Direito Público - Julgamento: 11/6/2018.
Publicação: 11/6/2018) Fixo como honorários o valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
O montante deverá obedecer o que dispõe o art. 2, §2º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ ("§ 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)").
Oficie-se ao Poder Executivo para que promova o pagamento de 50% dos honorários arbitrados, após a aceitação do Sr.
Perito, no prazo de 30 (trinta) dias. 11- Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar do aceite pelo Sr.
Perito. 12- Por fim, uma vez apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando pelo autor. 13- Defiro, outrossim, a expedição de ofício à empresa Panifico Brunet Ltda., para que acoste aos autos toda documentação relativa à apólice de seguro, incluindo, cópia da GFIP referente ao mês de maio do ano de 2018, bem como para que esclareça nos autos sobre sua obrigação de prestar esclarecimentos e informações aos segurados, beneficiários do seguro mantido junto à ré.
Prazo de 10 dias para resposta. Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto Designado conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça -
29/04/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
-
15/09/2020 13:03
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 21:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 08:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/08/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 07:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2020 08:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/08/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
-
12/08/2020 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/06/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 13:59
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2020 12:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2020 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 14:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/03/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 13:44
Recebidos os autos
-
02/03/2020 13:44
Distribuído por sorteio
-
28/02/2020 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2020 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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