TJPR - 0008390-58.2020.8.16.0188
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 13:52
OUTRAS DECISÕES
-
14/07/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 15:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/06/2025 00:15
DECORRIDO PRAZO DE HAMILTE MARTINS DE CARVALHO
-
28/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ADIMA ABDNOR ESPOSITO
-
20/05/2025 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE HAMILTE MARTINS DE CARVALHO
-
28/04/2025 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 15:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 01:31
DECORRIDO PRAZO DE ADIMA ABDNOR ESPOSITO
-
06/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2024 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2024 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/10/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE KALIL ABDNOR ESPOSITO
-
28/10/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 15:28
OUTRAS DECISÕES
-
11/09/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE HAMILTE MARTINS DE CARVALHO
-
13/08/2024 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 19:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE KALIL ABDNOR ESPOSITO
-
24/05/2024 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 20:49
Recebidos os autos
-
13/05/2024 20:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/05/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2024 16:53
CLASSE RETIFICADA DE INVENTÁRIO PARA ARROLAMENTO COMUM
-
30/04/2024 11:21
OUTRAS DECISÕES
-
03/04/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 19:00
OUTRAS DECISÕES
-
04/10/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/08/2023 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2023 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE KALIL ABDNOR ESPOSITO
-
01/08/2023 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 21:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 14:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 16:36
OUTRAS DECISÕES
-
24/01/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 12:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/09/2022 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:43
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/09/2022 23:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
17/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ADIMA ABDNOR ESPOSITO
-
17/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE KALIL ABDNOR ESPOSITO
-
17/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE HAMILTE MARTINS DE CARVALHO
-
16/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 19:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/07/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 13:18
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ADIMA ABDNOR ESPOSITO
-
07/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE KALIL ABDNOR ESPOSITO
-
06/06/2022 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/03/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR OFÍCIO - CAIXA ECONÔMICA - EMAIL
-
14/02/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
02/02/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE KALIL ABDNOR ESPOSITO
-
02/02/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ADIMA ABDNOR ESPOSITO
-
01/02/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 10:42
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 12:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/09/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 12:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/08/2021 01:16
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 15:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/07/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR OFÍCIO - CAIXA ECONÔMICA - EMAIL
-
01/07/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
01/07/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/06/2021 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 20:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE HAMILTE MARTINS DE CARVALHO
-
26/05/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ADIMA ABDNOR ESPOSITO
-
26/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE KALIL ABDNOR ESPOSITO
-
25/05/2021 22:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008390-58.2020.8.16.0188 Processo: 0008390-58.2020.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ADIMA ABDNOR ESPOSITO KALIL ABDNOR ESPOSITO De Cujus(s): PEDRO ESPOSITO FILHO VERONICA ABDNOR ESPOSITO 1.
Diante do teor da certidão de mov. 68.1, realizei pesquisa ao sistema SISBAJUD e constatei que não há campo disponível para busca de conta bancária específica. 2.
Portanto, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que envie, em dez dias, os extratos bancários das contas de titularidade do finado, junto à Caixa Econômica Federal (ag. 1632, conta 013.00012650-1 e ag. 1632, conta 001.*01.***.*23-14-4), a partir da data do óbito (01/09/2018). 3.
Quanto ao item 6 da decisão de mov. 64.1, junto em anexo a pesquisa realizada no sistema SISBAJUD nesta data. 4. À Secretaria para que torne à conclusão estes autos no prazo de trinta dias, vez que é este o período para o fornecimento das informações requisitadas. 5.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 4 -
12/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ADIMA ABDNOR ESPOSITO
-
12/05/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE HAMILTE MARTINS DE CARVALHO
-
12/05/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE KALIL ABDNOR ESPOSITO
-
11/05/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
09/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008390-58.2020.8.16.0188 Processo: 0008390-58.2020.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ADIMA ABDNOR ESPOSITO KALIL ABDNOR ESPOSITO De Cujus(s): PEDRO ESPOSITO FILHO VERONICA ABDNOR ESPOSITO 1. Trata-se de ação de inventário, ajuizada por Adima Abdnor Esposito e kalil Addnor Esposito, em razão dos bens que ficaram pelos falecimentos da Sra.
Veronica Addor Esposito e do Sr.
Pedro Esposito Filho.
Ela falecida em 14/12/1981 e ele em 01/09/2018, segundo anotam as certidões dos movimentos 1.9-10.
Eles deixaram 02 (dois) filhos, os requerentes.
Denota-se do mov. 1.23, a informação da existência de união estável entre o autor da herança e a Sra.
Hamilte Martins de Carvalho, cuja escritura pública foi lavrada no dia 16/03/2011.
Nomeou-se a herdeira Adima para o exercício da inventariança (mov. 27.1).
Ela apresentou suas primeiras declarações no mov. 44.1.
No mov. 55.1, a Sra.
Hamilte opinou sobre as primeiras declarações (mov. 55.1).
Houve réplica pela inventariante no mov. 58.1.
A Fazenda Pública se manifestou no mov. 62.1.
Passo à análise da impugnação e da réplica. 2.
Ao contrário do que alegou a Sra.
Hamilte Martins de Carvalho, no item 1 da fl. 04 de sua petição do mov. 55.1, as benfeitorias, em tese, realizadas durante o período de convivência com o finado, não devem ser trazidas como bem a inventariar, ao menos neste processo de inventário.
Isso porque a requerente não apresentou instrumentos comprobatórios da existência de eventuais acessões físicas realizadas no imóvel inventariado.
Além disso, pelo se vê da petição do mov. 58.1 (fl. 07), os herdeiros discordaram do que alegou a Sra.
Hamilte em sua petição do mov. 55.1.
Diante dessas considerações, a pretensão da companheira do finado não pode ser albergada no estreito rito cognitivo do inventário.
Segundo a redação do art. 612 do CPC, o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
No caso do processo, em que se pretende a inclusão de benfeitorias realizadas no imóvel inventariado, negadas pelos outros herdeiros, é indubitável que se está diante de a uma pretensão resistida, que desafia o contraditório e a ampla defesa por meio das vias ordinárias.
Aflora a incompatibilidade absoluta de ritos processuais (ordinário e contencioso especial), pois a responsabilidade do espólio, ou dos demais herdeiros, deverá ser comprovada e quantificada por meios de prova não possíveis de se produzir no procedimento especial do inventário.
Diante do exposto não devem ser incluídas no inventário eventuais benfeitorias realizadas no imóvel inventariado.
Assim, a impugnação não merece acolhimento em tal ponto. 3. Considerando que o direito sucessório é amparado pelo princípio de saisine, estampado no artigo 1.784 do CC, ou seja, é o momento da morte que define o patrimônio a ser partilhado, na forma como se encontrava com o autor da herança, neste inventário no dia 01/09/2018 (em relação ao finado), acolho a impugnação apresentada no item “b” da fl. 05 da petição do mov. 55.1.
Portanto, à Secretaria para que realize pesquisa no Sistema SISBAJUD, a fim de juntar os extratos bancários das contas de titularidade do finado, junto à Caixa Econômica Federal ( ag. 1632, conta 013.00012650-1 e ag. 1632, conta 001.*01.***.*23-14-4), do período de 01/09/2018 até a data da expedição do extrato, e não nos 30 dias anteriores ao óbito como pediu a Sra.
Hamilte, porque as movimentações realizadas anteriormente ao falecimento do Sr.
Pedro Esposito Filho presumem-se que foram realizadas com o conhecimento dele. 4. Conforme já asseverado anteriormente, no mov. 1.23 foi apresentada escritura pública de união estável firmada entre o autor da herança e a Sra.
Hamilte Martins de Carvalho, dando conta portanto da existência de união estável desde janeiro de 1990.
Desta forma, o regime de bens aplicável aos companheiros, Pedro Esposito Filho e Hamilte Martins de Carvalho, é o da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1725 do CC.
Consequentemente, a Sra.
Hamilte faz jus à meação dos bens adquiridos pelo finado após o início da união em janeiro de 1990.
Além disso, o art. 1829, I, do CC, assenta que a sucessão legítima defere-se, em primeiro lugar, aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único, do CC); ou, se no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
Logo, a companheira é, em concorrência com os descendentes, herdeira legítima de todos os bens particulares do finado, não importando a origem do patrimônio nem devendo-se apurar o esforço dela para aquisição dos bens, pois meação e herança não se confundem[1].
Portanto, com relação ao imóvel indicado na letra “a” das fls. 03/04 das primeiras declarações, a companheira do finado, deverá figurar como herdeira, na cota-parte do bem, pertencente ao de cujus.
Assim, as primeiras declarações deverão ser retificadas para inclusão da Sra.
Hamilte Martins de Carvalho como meeira do autor da herança, quanto aos bens adquiridos durante a união estável e herdeira quanto ao bem particular dele. 5. No que se refere à impugnação a justiça gratuita apresentada nas fls. 07/10 da petição do mov. 58.1, tenho que não comporta acolhimento, porquanto não houve pedido de justiça gratuita pela Sra.
Hamilte, mas sim pelos herdeiros Adima e Kalil, o que foi deferido, segundo anota o item 2 da decisão do mov. 27.1. 6.
Invoco as mesmas razões apresentadas no item 3 desta decisão para indeferir os pedidos deduzidos nos itens 3 e 4 da petição do mov. 58.1.
Em contrapartida, determino à Secretaria que, na mesma pesquisa ao SISBAJUD já determinada no item 3 seja verificada a existência de outras contas bancárias em nome do finado e, em caso positivo, seja juntado o extrato delas, desde a data do óbito (01/09/2018). 7.
Mesmo com as alegações apresentadas no item VII da petição do mov. 58.1 (fl.11), indefiro o requerido no item 5 porque, conforme dispõe o art. 794 do CC, o seguro de vida não integra o espólio por não constituir herança, mas direito do beneficiário (art. 792 do CC).
Logo, não se tratando de bens ou direitos do espólio, incabível a intervenção do Juízo. 8. Visando a esclarecer sobre a existência de eventual crédito pertencente ao espólio, defiro o requerido no item 6 da petição do mov. 58.1.
Expeça-se ofício à AMAI – Associação dos Policiais Militares para que, no prazo de 10 dias, informe ao Juízo acerca da existência de processo de revisão de benefício previdenciário, em princípio iniciado após o falecimento do autor da herança. 9. Em razão do decido nos itens, 3, 4, 6 e 8, postergo a deliberação para retificação das primeiras declarações. É de se aguardar a juntada das informações do sistema SISBAJUD e da AMAI. 10.
Intimações e diligências necessárias. [1] A propósito, vale a pena transcrever o que leciona o Professor Eduardo de Oliveira Leite, em Direito das Sucessões, 3.ed.rev.,atual.e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. – (Coleção direito civil aplicado; v.6, pág. 44: “...Como é sábido (ver nosso Direito de Família) na união estável aplica-se às relações patrimoniais entre os companheiros, o regime da comunhão parcial de bens (art.1.725).
Desta forma, o companheiro sobrevivente, embora seja meeiro (em decorrência da aplicação do regime de comunhão parcial de bens) será também herdeiro, concorrendo com os filhos comuns...”.
Curitiba, 13 de abril de 2021. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 1 -
28/04/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 16:40
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 11:41
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 20:43
APENSADO AO PROCESSO 0013181-70.2020.8.16.0188
-
21/10/2020 01:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/10/2020 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/09/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 08:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
21/09/2020 17:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2020 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
26/08/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 11:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/08/2020 19:11
Recebidos os autos
-
19/08/2020 19:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/08/2020 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 23:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2020 23:15
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 23:08
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 23:07
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 23:04
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 23:04
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 23:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 23:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 23:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 23:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2020 19:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
15/07/2020 15:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA INVENTÁRIO
-
10/07/2020 13:13
Recebidos os autos
-
10/07/2020 13:13
Distribuído por sorteio
-
09/07/2020 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2020 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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