TJPR - 0001907-31.2020.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 13:22
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/07/2023 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2023 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2023
-
05/07/2023 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2023 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 14:06
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:06
Juntada de CUSTAS
-
09/05/2023 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/05/2023 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
02/05/2023 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2023 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/03/2023 15:47
PROCESSO SUSPENSO
-
01/02/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/02/2023 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 19:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/12/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 21:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 17:42
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/12/2022 14:59
OUTRAS DECISÕES
-
06/12/2022 17:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/12/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/12/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 12:48
Recebidos os autos
-
30/11/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2022 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/11/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/11/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/11/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 12:48
Recebidos os autos
-
04/11/2022 12:48
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
21/10/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2022 14:45
OUTRAS DECISÕES
-
01/09/2022 14:57
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
26/08/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 12:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/06/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
21/06/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 17:58
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
20/06/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 11:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2022 12:57
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
08/06/2022 13:17
Recebidos os autos
-
08/06/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 13:05
Recebidos os autos
-
07/06/2022 13:05
Juntada de CUSTAS
-
07/06/2022 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2022 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2022 17:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/06/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/06/2022 13:57
Recebidos os autos
-
03/06/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
03/06/2022 13:57
Baixa Definitiva
-
03/06/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON SANDILEI CONRATH
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON SANDILEI CONRATH
-
27/05/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 18:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 18:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/05/2022 18:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/05/2022 18:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/05/2022 18:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/05/2022 18:22
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2022 11:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
30/04/2022 11:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
30/04/2022 11:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/04/2022 11:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
30/04/2022 11:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
30/04/2022 11:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/04/2022 11:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
30/04/2022 11:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
30/04/2022 11:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
30/04/2022 11:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/04/2022 11:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/04/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 23:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 23:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
13/04/2022 23:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/03/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 13:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 00:00 ATÉ 25/04/2022 23:59
-
09/03/2022 21:31
Pedido de inclusão em pauta
-
09/03/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/03/2022 14:03
Recebidos os autos
-
03/03/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2022 14:03
Distribuído por sorteio
-
03/03/2022 10:43
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/03/2022 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2022 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON SANDILEI CONRATH
-
24/01/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Processo: 0001907-31.2020.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$66.200,00 Autor(s): EVERTON SANDILEI CONRATH Réu(s): HONNIG & CIA LTDA - ME LUAN HONNIG SILESIA MARIA HONNIG SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, visando sanar suposta omissão na sentença de mov. 122.1. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são tempestivos e, por isso, comportam conhecimento.
No mérito, não vislumbro qualquer obscuridade, contradição ou omissão, passível de correção por meio dos Embargos de Declaração.
Desse modo, se a parte embargante não concorda com os termos da decisão, deve se valer do recurso próprio, e não usar os Embargos de Declaração com a finalidade de reforma da decisão.
Nesse sentido, decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: UNIPRIME NORTE DO PARANA - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL AO MENCIONAR O VALOR PERCEBIDO DECORRENTE DA ATIVIDADE RURAL – OCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE SUA CORREÇÃO - PRETENSÃO DA ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES AOS ACLARATÓRIOS - MANIFESTO INCONFORMISMO COM A DECISÃO - PRETENSÃO QUE NÃO SE COADUNA COM A FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJPR - 14ª C.Cível - 0032488-60.2018.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - J. 12.11.2018) Por todo o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos.
De Umuarama para Medianeira, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta designada -
06/12/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/12/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/12/2021 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0001907-31.2020.8.16.0117 Autor: Everton Sandilei Conrath Réus: Honnig & Cia LTDA – ME, Luan Honnig e Silesia Maria Honnig SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por Everton Sandilei Conrath em face de Honnig & Cia LTDA – ME, Luan Honnig e Silesia Maria Honnig aduzindo, em síntese, que: i) comprou da empresa ré o imóvel de lote nº 07, quadra 01, com área de 250m², do novo Loteamento Parque Iguaçu na cidade de Serranópolis do Iguaçu/PR, em 20 de janeiro de 2020; ii) estava negociando em conjunto com seu amigo Altair Niehues a compra de três terrenos do loteamento, um ao lado do outro; iii) a negociação estava sendo realizada com o réu Luan; iv) o autor e seu amigo conseguiram comprar os três lotes (07, 08 e 09) por valor inferior ao do mercado; v) o autor pagou em espécie o montante de R$ 30.000,00 e seu amigo entregou um veículo no valor de R$ 60.000,00; vi) após a assinatura da promessa de compra e venda e pagamento, o autor contratou projeto arquitetônico de um sobrado; vii) foi surpreendido pelo corretor da imobiliária, o qual informou que o terreno adquirido havia sido vendido pela empresa ré anteriormente a terceira pessoa, oferecendo em troca o terreno nº 02, da quadra 01; viii) o autor aceitou a proposta, pois tinha pressa em realizar a construção; ix) em 17/02/2020 recebeu notificação extrajudicial, em que a empresa ré ofereceu o terreno nº 10 ou a devolução do valor pago devidamente atualizado, acrescido de multa; x) a empresa ré estava agindo de má-fé, pois o lote 07 havia sido vendido em 22/08/2019; xi) não tem interesse na restituição do valor pago, requerendo a obrigação de fazer em cumprir o contrato verbal celebrado, com a troca pelo lote 02; xii) os réus LuanPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ e Celesia devem ser solidariamente responsabilizados, por fazerem parte da cadeia negocial; xiii) subsidiariamente, em caso de impossibilidade de cumprimento do contrato verbal, requereu a devolução do valor pago; xiv) pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais referente ao projeto arquitetônico contratado, multa de 20% sobre o valor comercial do imóvel e indenização por danos morais.
Juntou documentos no seq. 1.
Decisão inicial de seq. 21.1 que recebeu a exordial e concedeu a gratuidade da justiça ao autor.
No evento 39.1 o autor pugnou pela concessão de tutela antecipada, para o fim de determinar o bloqueio na matrícula nº 40.063 e a abstenção dos requeridos de efetuar a venda do lote 02 da Quadra 01.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (seq. 45.1).
A ré Honnig & Cia LTDA – ME contestou o feito no seq. 53.1.
Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade processual.
No mérito, defendeu que: i) o autor deu em pagamento pelo lote 07 R$ 15.000,00 em espécie e R$ 15.000,00 em cheque; ii) o cheque nunca foi depositado; iii) por um equívoco provocado pela empresa que efetua a venda dos lotes, o Lote nº 07 já estava vendido a um terceiro em data anterior, bem como, já havia sido efetuada a devida transferência junto ao Cartório de Registro de Imóveis para esse comprador; iv) ofereceu o lote de nº 10, que ficava ao lado dos lotes adquiridos por seu amigo, mas o autor recusou a proposta; v) a tabela de valores dos lotes apresentada pelo autor não condiz com a realidade; vi) não houve má-fé da ré, pois a imobiliária não efetuou o devido lançamento do lote; vii) há apenas o montante de R$ 15.000,00 para ser restituído; viii) impugnou o valor pretendido a título de danos materiais; ix) o contrato prevê clausula penal de 10% sobre o valorPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ do imóvel; x) não há danos morais indenizáveis; xi) o autor deve ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Juntou documentos no seq. 53.
Contestação do réu Luan Honnig apresentada no seq. 54.1.
Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade processual e arguiu ilegitimidade passiva.
No mérito, reiterou as alegações da contestação da ré Honnig & Cia LTDA – ME.
A ré Silesia Maria Honnig contestou a ação no seq. 55.1, em que, preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade processual e arguiu ilegitimidade passiva.
No mérito, reiterou as alegações da contestação da ré Honnig & Cia LTDA – ME.
A parte autora impugnou as contestações no seq. 64.1, rechaçando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial.
Em fase de especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral e documental (seq. 76.1-77.1).
Decisão saneadora de seq. 131.1 que afastou as preliminares, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e deferiu o pedido de produção de prova oral.
Em audiência de instrução, foram ouvidos um informante e uma testemunha do autor (seq. 112).
Após alegações finais, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FundamentaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de suposta inexecução de compromisso de compra e venda.
De acordo com o autor, a parte ré descumpriu a promessa de compra e venda do imóvel de lote nº 07, quadra 01, do Loteamento Parque Iguaçu, localizado na cidade de Serranópolis do Iguaçu/PR, o que enseja a restituição do valor pago, e indenização por danos materiais e morais. É incontroverso nos autos que houve a alienação do referido lote a terceira pessoa antes da efetivação do contrato de compra e venda entabulado entre o autor e a empresa ré, senão vejamos! A matrícula nº 40.068, do Registro de Imóveis da Comarca de Medianeira, referente ao lote nº 07, conta com o registro de Escritura Pública de Compra e Venda, datada de 22 de agosto de 2019, em que a ré Honnig & Cia LTDA – ME alienou o bem para a pessoa de Odiva Petry da Silva (seq. 1.13).
Todavia, em 22 de janeiro de 2020, a ré Honnig & Cia LTDA – ME vendeu o mesmo lote para o autor, consoante compromisso de compra e venda apresentado no evento 53.4.
Percebendo o equívoco, a ré enviou ao autor notificação extrajudicial, em 20 de fevereiro de 2020, a fim de realizar a troca do lote nº 07 pelo lote nº 10, ou a devolução do valor pago atualizado, acrescido de multa de 10% (seq. 53.5).
Por sua vez, o autor não aceitou a proposta, requerendo o cumprimento de um suposto acordo verbal, em que foi oferecido o lote nº 02.
Pois bem.
Para corroborar suas alegações referentes ao supradito acordo, o autor arrolou como testemunha o Sr.
Nilo Vanderlei Deitos, corretor que detinha a exclusividade de venda do loteamento.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ O corretor asseverou em juízo que (seq. 112.3): foi contratado para realizar a venda; muitas pessoas começaram a se envolver na venda dos lotes, o que começou a dar confusão, pois os terrenos eram vendidos simultaneamente; foi atrás do Everton para conversar, para tentar oferecer um terreno melhor, ele aceitou o terreno, de lote nº 02; levou o acordo para as proprietárias da empresa, elas viajaram e disseram no retorno que não queriam mais fazer aquele acordo.
Pois bem.
Em que pese o esforço argumentativo da parte autora, é de se ver que é inviável a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente na troca do terreno inicialmente adquirido pelo lote nº 02, da quadra 01, do Loteamento Iguaçu.
Isto porque, conforme se infere da matrícula anexada ao seq. 39.2, a proprietária do lote é a ré Honnig & Cia, de sorte que, inexistindo a aquiescência da proprietária com a troca dos lotes, conforme bem informado pelo corretor, inviável é a cominação da obrigação de fazer, nos moldes requeridos pela parte autora.
Lado outro, diante do manifesto e incontroverso descumprimento contratual, com culpa exclusiva da parte ré, impõe-se determinar o retorno das partes ao status quo ante.
Quanto ao ponto, observa-se, inclusive, que o contrato conta com cláusula resolutória expressa, como se vê da cláusula décima.
Também como consequência disso, impõe-se determinar à parte ré o dever de devolver ao autor os valores recebidos a título de pagamento do imóvel.
Tal providência, por ser efeito automático do desfazimento, pode ser determinada de ofício pelo Juiz, independentemente de pedidos das partes.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Assim é a redação da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Estabelecida a culpa pela resolução do negócio jurídico, passo a analisar os pedidos indenizatórios aviados pela parte demandante. 2.1.
Danos materiais O autor pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, alusivos à despesa com a contratação de profissional para a confecção de projeto arquitetônico da residência que seria construída no lote 07.
A fim de comprovar a despesa, trouxe aos autos comprovante pagamento, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) (seq. 19.2) e cópia do projeto arquitetônico, referente a uma residência unifamiliar em alvenaria (seqs. 1.15- 1.16).
Por sua vez, os réus não impugnaram em particular a quantia requerida pelo ressarcimento, de sorte que descumpriram seu ônus de impugnação específica acerca das alegações de fato constantes da exordial, na forma do art. 341 do CPC.
Logo, tendo a parte autora trazido aos autos o recibo e a documentação referentes aos serviços realizados por profissional idôneo, que bem demonstram o valor dos danos suportados, cabe a fixação da indenização por danos materiais no valor do orçamento comprovado.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2.2.
Multa contratual A relação contratual tem fundamento no princípio da autonomia da vontade das partes, as quais possuem a liberdade para celebrar entre si o contrato, assumindo compromissos, devendo a boa-fé permear o negócio jurídico firmado.
Além do mais, os contratos regem-se pelo princípio da força obrigatória, o qual traz segurança jurídica para os contratantes a partir da premissa de que as cláusulas contratuais fazem lei entre as partes.
Desse modo, o cumprimento das obrigações assumidas é plenamente exigível entre os contratantes, salvo hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Por isso, a estipulação de cláusula penal se insere no âmbito do exercício válido da autonomia de vontades.
Nesta toada, o Código Civil estabelece a possibilidade de as partes estabelecerem a cláusula penal como forma de garantir o negócio e precaver eventuais perdas e danos em caso de inadimplemento. É de se ter em mente que a Cláusula Penal é uma obrigação acessória a obrigação principal, com a finalidade de garantir o cumprimento desta e ressarcir o dano causado pelo descumprimento da obrigação principal.
Nesse sentido! "Verifica-se, desde os tempos do Império, que a cláusula penal é fixada com o propósito de reforçar o cumprimento da obrigação principal, já que sujeita o devedor inadimplente ao pagamento de certa prestação com repercussão econômica, reforçando assim sua condição acessória. (...) o conceito mais completo de cláusula penal, pena convencional, baseado em todos estes vistos anteriormente, é de que se trata de uma convenção acessória inserida em negócio jurídico unilateral ou bilateral, em que o devedor da obrigação se compromete, para o caso de inexecução completa da obrigação, de inexecução de alguma cláusula especial, ou simplesmente de mora, a umaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ sanção de natureza econômica, que pode ser dar, fazer ou não fazer, nos 1 limites fixados na lei." No contrato em análise, dita a cláusula décima primeira: Da interpretação da cláusula acima elencada, é possível se inferir que se trata de cláusula penal compensatória, isto porque estabelece multa em caso de inexecução contratual.
Ou seja, foi estipulada como uma prefixação das perdas e danos em caso de total inadimplemento da obrigação principal.
Outrossim, não configurada a abusividade no percentual previsto a título de multa, já que não excede o valor da obrigação principal (CC, art. 412), deve este prevalecer, com respeito ao instrumento assinado pelas partes.
Sendo assim, tendo em vista o rompimento do negócio por parte da ré, a cobrança do valor estipulado a título de multa é medida completamente admissível, diante da expressa previsão contratual.
Por oportuno: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS – CONTRATO DE COMODATO, COMPRA E VENDA DE GLP E OUTRAS AVENÇAS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA – NÃO ACOLHIMENTO – INADIMPLEMENTO MANIFESTO E INCONTROVERSO – AUSÊNCIA DE PROVA DA RELATIVIZAÇÃO DO VOLUME MÍNIMO DE GLP A SER ADQUIRIDO – ÔNUS DA REQUERIDA – ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CORRETA RESOLUÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA – EXPRESSA PREVISÃO – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO – REDUÇÃO INDEVIDA – CUMPRIMENTO ÍNFIMO DA OBRIGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM PERDAS E DANOS – FINALIDADE 1 CASSETTARI, Christiano.
Multa Contratual: teoria e prática da cláusula penal. 4ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, págs. 47 e 51/52PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMPENSATÓRIA – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM ALUGUERES – VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM – READEQUAÇÃO DA Autos n.º 0052440- 32.2012.8.16.0001 2 SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não há controvérsia em torno do descumprimento, pela Requerida, do volume mínimo mensal de GLP que deveria ser adquirido, o que autoriza a resolução do negócio jurídico, notadamente porque a devedora não comprovou a relativização da exigência, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2.
A resolução do contrato por inadimplemento faz incidir a cláusula penal compensatória, cujo valor se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto e não comporta redução, mesmo porque o cumprimento da obrigação, pela devedora, foi ínfimo. 3.
A cláusula penal compensatória tem a função de prefixar o valor da indenização pelo descumprimento contratual, razão pela qual não é admissível a sua cumulação com alugueres, a título de perdas e danos, sob pena de bis in idem. 4.
O parcial provimento do recurso de apelação resulta em sucumbência recíproca e impõe a redistribuição do Autos n.º 0052440- 32.2012.8.16.0001 3 ônus correspondente, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0052440-32.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 15.06.2018) O autor requereu também a condenação da ré ao pagamento da multa prevista na cláusula décima segunda do instrumento contratual.
Tal cláusula preleciona que: Destarte, da interpretação da cláusula acima elencada, é possível se inferir que se trata de cláusula penal moratória, isto porque estabelece multaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ em caso de descumprimento de qualquer cláusula contratual.
Ou seja, foi estipulada para desestimular o devedor a incorrer em mora ou para evitar que deixe de cumprir cláusulas da obrigação principal, operando como verdadeira punição.
No entanto, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a cumulação da multa compensatória e da multa moratória quando advindas do mesmo evento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO ODONTOLÓGICO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2.
De fato, a jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que, "conquanto seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos" (AgRg no REsp 1.280.274/ MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe de 30/6/2015). [...] (AgInt no AREsp 486.555/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 19/11/2019) Na hipótese, é inconteste o descumprimento da obrigação pela promitente vendedora e a quitação do imóvel pelo promissário comprador.
Ocorre que, tendo em vista que ambas as multas derivam de fato idêntico, qual seja, a alienação do lote 07 para terceiros, a cumulação das duas cláusulas penais previstas no contrato ensejaria bis in idem.
Neste sentido, tem-se julgados recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
CONHECIMENTO.
TESE DE CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA POR INADIMPLEMENTO E CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
FATOS GERADORES, NO SENTIDO CAUSAL, IDÊNTICOS.
OCORRÊNCIA DE BIS INPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ IDEM.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
TESE DE POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
TESE DE INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DE GASTOS COM OS REPAROS DO IMÓVEL.
ACOLHIMENTO.
TEMA OBJETO DA PETIÇÃO INICIAL, NÃO REFUTADO PELO REQUERIDO EM QUALQUER DE SUAS MANIFESTAÇÕES.
DESPEJO FORÇADO NO CURSO DO PROCESSO.
JUNTADA DE VISTORIA DE SAÍDA E DOCUMENTOS COMPROVATÓRIOS DOS GASTOS E PAGAMENTOS EFETUADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0019042-45.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSCELITO GIOVANI CE - J. 06.10.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA, PORQUANTO DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR, QUAL SEJA, O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA COMPENSATÓRIA, SOB PENA DE BIS IN IDEM.
SUCUMBÊNCIA READEQUADA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC PARA AMBAS AS PARTES, POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0004613-78.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.09.2021) Diante do exposto, constatado o mesmo fato gerador, deverá ser afastada a condenação dos réus ao pagamento da multa moratória estipulada na cláusula décima segunda do contrato.
Saliente-se, por fim, que o percentual da multa deverá incidir sobre o valor do imóvel objeto do contrato, tal como estabelecido no instrumento. 2.3.
Danos morais Em contrapartida, o pedido de indenização por danos morais não comporta provimento.
Isto porque, embora se compreenda o incômodo causado ao autor, o inadimplemento contratual não expôs seu nome a constrangimento,PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ tampouco produziu sofrimento presumível que extrapolasse os limites do simples aborrecimento.
Ou seja, no caso, o dano não é presumido (in re ipsa), devendo, portanto, o autor demonstrar o dano sofrido, o que não restou evidenciado na hipótese dos autos, já que não ocorreu consequência fática relevante, capaz de lesar os direitos da personalidade da vítima.
A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. 1.
CLÁUSULA DE DESCONTO-PONTUALIDADE JÁ AFASTADA EM SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 2.
PROPAGANDA ENGANOSA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE O EMPREENDIMENTO TENHA SIDO ENTREGUE DE FORMA DIVERSA DA CONTRATADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. 3.
JUSTIÇA GRATUITA.
PLEITO DE REVOGAÇÃO. ÔNUS DO IMPUGNANTE DE PROVAR QUE A BENEFICIÁRIA POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E HONORÁRIOS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
BENESSE MANTIDA. 4.
JUROS CAPITALIZADOS.
INOCORRÊNCIA. 5.
DESCONTO PONTUALIDADE.
LEGALIDADE.
MERA LIBERALIDADE DO CREDOR.
NATUREZA DISTINTA DA MULTA MORATÓRIA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E ARRAS PENITENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO SOB PENA DE BIS IN IDEM.
PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. 7.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES. 8.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA.RECURSO 1 (DANIELE) PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO 2 (PLANOLLAR) PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0059373-35.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 14.06.2021) Destarte, subsistindo o pedido de dano moral tão somente pelo inadimplemento contratual, é de se rechaçar o pleito do autor, diante da ausência de elementos que corroborem o efetivo prejuízo. 2.4.
Litigância de má-féPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ A parte ré pretende ver o autor condenado por litigância de má- fé, para indenizar os prejuízos sofridos por alterar a verdade dos fatos.
No entanto, o pedido improcede.
Considerando que a parte autora deve se socorrer ao judiciário para ter a possibilidade de ver satisfeita sua pretensão, independentemente do resultado, a litigância de má-fé não se configura na hipótese dos autos.
Aponto que a conduta deve se amoldar à descrita no art. 80 do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Porém, não verifico do comportamento do autor, bem como de tudo o que foi trazido aos autos, qualquer atitude que enseje sua punição na forma legal. 3.
Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento: a) dos valores pagos pelo autor pelo imóvel, mediante devolução por depósito judicial a ser efetivado nestes autos, corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do ajuizamento da ação;PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ b) indenização por danos materiais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser atualizado pela média aritmética do INPC e o IGP-DI, a partir da data do pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação; c) da cláusula penal prevista na Cláusula Décima Primeira do contrato.
Deverá, ainda, a parte ré efetuar o depósito em cartório do cheque anexado ao seq. 53.6, para posterior devolução ao autor, certificando-se tudo nos autos.
A despeito de ter a parte autora decaído de parte do pedido, o princípio da causalidade deve ser aplicado ao caso.
Por isso, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao Procurador do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, em atenção ao grau de zelo do profissional, considerada, todavia, o lugar da prestação do serviço, o trabalho realizado e o tempo exigido, além da duração da lide, com fundamento no art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim: a.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. b.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. c.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrentePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. d.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). e.
Caso não tenha sido apresentado recurso, após o trânsito em julgado da demanda, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
De Umuarama para Medianeira, datado e assinado eletronicamente.
SANDRA LUSTOSA FRANCO Juíza de Direito Substituta Designada -
18/11/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 16:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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05/11/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/10/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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28/09/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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14/09/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 14:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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14/09/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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16/08/2021 13:29
Juntada de Certidão
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17/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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17/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/07/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 18:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SILESIA MARIA HONNIG
-
02/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUAN HONNIG
-
02/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE HONNIG & CIA LTDA - ME
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01/06/2021 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001907-31.2020.8.16.0117 Processo: 0001907-31.2020.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$66.200,00 Autor(s): EVERTON SANDILEI CONRATH Réu(s): HONNIG & CIA LTDA - ME LUAN HONNIG SILESIA MARIA HONNIG DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por EVERTON SANDILEI CONRATH em face de HONNIG & CIA LTDA, SILESIA MARIA HONNIG e LUAN HONNIG, na qual alega que negociou com os réus a compra de 03 (três) terrenos um do lado do outro no novo Loteamento Parque Iguaçu, na cidade de Serranópolis do Iguaçu-Pr, no entanto, após firmado o negócio jurídico, foi-lhe informado sobre a venda do terreno a terceiros. 1.
Compulsando os autos, verifico que incabível o julgamento antecipado da lide, pela necessidade de produção de provas, ao que passo ao saneamento e organização do processo, na forma preconizada pelo art. 357, do CPC. 2.
No âmbito das questões preliminares, o réu LUAN HONNIG alegou ilegitimidade passiva, eis que não participou do negócio jurídico e nem faz parte do contrato de compra e venda.
Todavia, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
Embora o réu não seja parte no contrato de compra e venda firmado entre o autor e os outros réus, há provas nos autos que o mesmo participou da negociação da venda dos referidos terrenos, conforme se verifica no documento juntado com a inicial – mov. 1.6 e, sendo assim, faz parte da relação jurídica.
Deste modo, indefiro a preliminar aventada. 2.1. Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita Os réus impugnaram o pedido de gratuidade de justiça deferido ao autor.
No entanto, não juntaram documentos aptos a desconstituir os documentos apresentados pelo autor, bem como a decisão que proferiu a concessão da assistência judiciária gratuita à autora.
A propósito, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/CTUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA À PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DOS PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO ARTIGO 99, DO CPC.
BENESSE MANTIDA. - À míngua de prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte a quem foi deferida a justiça gratuita, não merece reforma a sentença que deferiu a benesse. (...)”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002642-87.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 02.09.2020) Além disso, o fato de o autor ser proprietário de uma parte de área rural não significa que dispões de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e despesas processuais a serem suportadas durante e ao final do processo.
Quanto a alegação de que pessoa pobre não possui carro, verifica-se que o autor possui um veículo Fiat Uno do ano de 2011 – mov. 11.4, o qual não tem um valor expressivo de mercado a ponto de não ser considerado hipossuificiente.
Sendo assim, diante dos documentos apresentados pelo autor – movs. 1 e 11, rejeito a impugnação. 2.2.
O autor requereu a inversão do ônus da prova, contudo, embora reconhecida a relação jurídica entre as partes, a inversão do ônus da prova não é obrigatório.
Além disso, o autor não pode ser considerado vulnerável em relação aos réus, já que dispõe de condições de fazer prova para a demonstração da veracidade de suas alegações.
Logo, não há que se reconhecer a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6º.
VIII, CPC. 3. Inexistem outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, pelo que declaro saneado o feito, nos moldes a seguir 4.
Defiro a produção de prova testemunhal, conforme requerida pelas partes – movs. 76 e 77. 4.1 Compete às partes instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados a provar-lhe as alegações (art. 434 do NCPC), sob pena de preclusão, pelo que indefiro o pedido de produção de prova documental, ressalvado o caso do art. 435 do NCPC. 4.2 Quanto à audiência de instrução e julgamento, determino que a designação seja procedida pela Secretaria, atentando-se à Portaria nº 05/2020 desta Vara Cível e anexos da Comarca de Medianeira/PR. 4.3 Intime-se pessoalmente as partes para comparecerem na data designada, com a advertência da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, §1º, do CPC, encaminhando cópia desta Decisão. 4.4 Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, limitada ao número de 03 (três), com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, além do telefone para contato, consoante art. 357, §4º e art. 450, ambos do CPC, sob pena de preclusão. 4.5 No mesmo prazo, nos termos do art. 455, §2º, do CPC, devem informar se comprometem a levarem as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 4.6 Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, caput, do CPC). 5.
Por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, por sua vez, ao réu, quanto à inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (art. 373, I e II, do NCPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
29/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2021 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2021 12:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/02/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/02/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/12/2020 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 17:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/12/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON SANDILEI CONRATH
-
15/12/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON SANDILEI CONRATH
-
14/12/2020 17:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/11/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2020 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2020 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/10/2020 10:20
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON SANDILEI CONRATH
-
22/10/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2020 15:57
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/09/2020 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2020 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
14/09/2020 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE SILESIA MARIA HONNIG
-
20/08/2020 17:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/08/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2020 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2020 08:40
PROCESSO SUSPENSO
-
19/06/2020 20:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/06/2020 20:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/06/2020 20:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/06/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 10:52
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 18:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/06/2020 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/06/2020 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 16:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/06/2020 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/06/2020 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 14:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2020 12:57
Recebidos os autos
-
27/04/2020 12:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2020 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2020 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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