TJPR - 0004270-21.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL RODIEGUE DE OLIVEIRA
-
25/03/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 11:13
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
-
21/02/2025 01:04
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
31/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL RODIEGUE DE OLIVEIRA
-
17/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 05:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 05:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/10/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL RODIEGUE DE OLIVEIRA
-
09/09/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL RODIEGUE DE OLIVEIRA
-
22/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/05/2024 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL RODIEGUE DE OLIVEIRA
-
23/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/02/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL RODIEGUE DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 14:33
OUTRAS DECISÕES
-
16/11/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL RODIEGUE DE OLIVEIRA
-
28/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/09/2023 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 11:01
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
23/08/2023 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 15:45
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/06/2023 10:21
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/06/2023 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 12:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/04/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNDIAL-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
-
23/03/2023 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 18:49
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:49
Juntada de CUSTAS
-
09/03/2023 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNDIAL-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
-
28/02/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 18:29
Recebidos os autos
-
27/02/2023 18:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/02/2023 14:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2023 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/02/2023 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2023 16:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/02/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/02/2023 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/02/2023 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
13/02/2023 22:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 21:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/09/2022 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2022 07:36
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNDIAL-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
-
24/08/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2022 21:58
OUTRAS DECISÕES
-
12/04/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/04/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/02/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 12:08
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
17/11/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:56
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/10/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 05:39
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
09/08/2021 10:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 07:47
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 18:09
Recebidos os autos
-
10/06/2021 18:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/04/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004270-21.2021.8.16.0031 Processo: 0004270-21.2021.8.16.0031 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$10.129,00 Autor(s): MICHAEL RODIEGUE DE OLIVEIRA Réu(s): MUNDIAL-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que é autor MICHAEL RODIEGUE DE OLIVEIRA e réu MUNDIAL-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
Relatou o autor que em certa oportunidade foi locatário de um veículo de propriedade da requerida; que recentemente teve conhecimento que seu nome foi protestado em cartório e inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de uma dívida no valor de R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais) com a requerida.
Relatou que em momento algum foi notificado sobre a existência de tal pendência, nem recebeu qualquer boleto para pagamento do débito.
Narrou que buscou quitar a dívida perante a requerida, porém não obteve êxito, pois nas tentativas de contato com a empresa requerida, seus representantes informaram que não localizaram o suposto débito.
Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para o fim de que lhe seja autorizado consignar em pagamento os valores supostamente indevidos, bem como seja a requerida compelida a excluir seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Juntou documentos nos eventos 1.2/.13.
O despacho de mov. 6.1 determinou a apresentação de documentos que comprovassem a atual situação financeira do autor, os quais foram apresentados nos mov. 9.2/3.
A decisão de mov. 11.1 deferiu a concessão da assistência judiciária gratuita ao requerente e determinou a apresentação de documento pelo autor que comprovasse sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência do débito discutido nos autos.
O autor apresentou novo documento no mov. 17.2.
O processo foi remetido à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Entendo que, no que tange à concessão da tutela de urgência, cada caso deve ser analisado de acordo com as suas peculiaridades próprias, de uma realidade concreta, de atos e fatos que se praticam por decorrência, de acordo ou desacordo com o contrato ou com a lei. É da análise desses fatos, da verossimilhança deles, que se encontram de algum modo suficientemente provados, que deve formar-se um juízo específico, amoldado à realidade de uma relação jurídica.
Com efeito, a concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória, motivo pelo qual os requisitos legais são exigentes a ponto de prever a necessidade de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do direito, nesse sentido, traduz-se através da prova documental, acostada juntamente com a peça vestibular, apta a convencer o magistrado acerca da possibilidade de ser procedente o pedido deduzido na inicial.
No caso em tela a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando a causa em cognição sumária, vislumbro que não está presente o requisito da probabilidade do direito.
Pretende a parte autora que seja concedida a liminar para o fim de determinar a exclusão do nome do requerido dos cadastros de proteção ao crédito, bem como para que lhe seja autorizado a realizar a consignação em pagamento do valor integral do depósito do suposto débito protestado.
O protesto no valor de R$ 129,00 encontra-se demonstrado por meio dos documentos juntados nos eventos 1.5/6.
Entretanto, embora o autor tenha comprovado que atualmente se encontra inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (mov. 17.2), não logrou êxito em comprovar que a inscrição é oriunda do débito objeto dos presentes autos, tendo em vista que não é possível presumir tal informação dos documentos apresentados nos mov. 1.7 e 17.2.
Assim, em que pese se vislumbre o perigo de dano no caso em tela, caracterizado pela presunção de que eventual inserção injusta do nome do autor no rol de inadimplentes impedirá seu acesso ao crédito, não restou demonstrada a probabilidade do direito.
Veja-se que a parte autora poderia ter sido mais diligente, com a juntada de outros documentos que ao menos indicassem a verossimilhança da alegação, como, por exemplo, extrato completo emitido pelo órgão de proteção ao crédito, o que transpareceria até mesmo sua boa-fé.
Como não o fez, e tendo em vista que os únicos documentos juntados são insuficientes para caracterização da verossimilhança da alegação, é de indeferir a tutela antecipada buscada pelo autor.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela postulado pelo autor, ante a não comprovação da probabilidade do direito. 2.
Em contrapartida, AUTORIZO o depósito da quantia de R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais), consoante constou da inicial e dos comprovantes de protesto juntados nos eventos 1.5/6. 2.1 Intime-se o autor a consignar o pagamento em conta judicial remunerada na Caixa Econômica Federal, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 542, inciso I, do Código Processo Civil, sob pena de extinção. 3.
Cite-se a requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 544 do Código de Processo Civil, advertindo-a da declaração de revelia e respectivas consequências caso permaneça silente. 4.
Após, intime-se a parte autora para manifestação em igual prazo. 5.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. 6.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
29/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 12:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/04/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/04/2021 12:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/04/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 15:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/03/2021 12:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/03/2021 08:02
Recebidos os autos
-
26/03/2021 08:02
Distribuído por sorteio
-
24/03/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030567-08.2015.8.16.0021
Marcelo Barzotto
Andre Luis de Oliveira Machado
Advogado: Marcelo Barzotto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/09/2015 12:22
Processo nº 0010380-37.2015.8.16.0131
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Hermes Basso
Advogado: Mauri Marcelo Bevervanco Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/01/2020 11:00
Processo nº 0032088-49.2013.8.16.0185
Ajc Empreendimentos e Participacoes LTDA
Etsul Transportes LTDA
Advogado: Valdir Faccio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2022 10:01
Processo nº 0002293-87.2021.8.16.0000
Santa Clara Industria de Pasta e Papel L...
Replast Comercio de Plasticos LTDA
Advogado: Luciana Pigatto Monteiro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/04/2022 08:00
Processo nº 0007499-81.2020.8.16.0044
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alessandro dos Santos
Advogado: Robson de Souza Cruz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/07/2020 11:26