TJPR - 0001260-26.2021.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2022 11:10
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 09:00
Recebidos os autos
-
03/11/2022 09:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/10/2022 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
06/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/10/2022 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 02:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
16/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/08/2022 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 08:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
25/07/2022 08:37
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/07/2022 12:53
Recebidos os autos
-
19/07/2022 12:53
Baixa Definitiva
-
19/07/2022 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/07/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/07/2022 22:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/06/2022 17:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/06/2022 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/06/2022 14:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/06/2022 13:30
-
24/05/2022 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/06/2022 13:30
-
18/05/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:40
Pedido de inclusão em pauta
-
17/05/2022 14:40
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
17/05/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
22/04/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 16:51
Pedido de inclusão em pauta
-
18/04/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 13:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/04/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/04/2022 13:16
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/04/2022 13:16
Recebidos os autos
-
18/04/2022 13:04
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
18/04/2022 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2022 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/04/2022 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/03/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/01/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/12/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 08:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2021 07:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/11/2021 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/11/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 08:06
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 17:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/10/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 02:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 07:23
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 09:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/09/2021 09:02
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/09/2021 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2021
-
17/09/2021 12:44
Baixa Definitiva
-
17/09/2021 12:44
Recebidos os autos
-
17/09/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2021 09:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/08/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ JOÃO PEREIRA
-
23/07/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/07/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ JOÃO PEREIRA
-
13/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 19:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
12/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 20:36
Pedido de inclusão em pauta
-
09/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 08:12
PROCESSO SUSPENSO
-
02/07/2021 08:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/07/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
02/07/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 19:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/07/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:48
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/06/2021 13:26
Distribuído por sorteio
-
28/06/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 23:16
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 11:12
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
21/05/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001260-26.2021.8.16.0109 Processo: 0001260-26.2021.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.270,40 Autor(s): JOSÉ JOÃO PEREIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Despacho 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por JOSÉ JOÃO PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A. 2.
Considerando os requerimentos de gratuidade judicial formulados de forma indiscriminada nas centenas de feitos que têm sido distribuídos nesta Comarca, invoco o Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA.
A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.” O recém editado CPC reforça tal histórico entendimento ao prever a possibilidade do indeferimento da gratuidade processual se não preenchido os requisitos, deveras, após dada a oportunidade parte apresentar manifestação e documentos, na forma do artigo 99, §2º do CPC.
Assim, em que pese a parte autora sustentar a carência financeira para arcar com as despesas processuais, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, não se pode esquecer que a mesma Lei, no seu artigo 5º, possibilita ao magistrado o indeferimento do benefício desde que haja fundadas razões para tanto.
A determinação de juntada de documentação para comprovação da hipossuficiência financeira encontra amparo na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...)” (STJ - AgRg no Ag 1368322/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 30/04/2013).” “Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório do autos.
Ademais, o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. (...)” (STJ - AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011).” Neste sentido, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos, com o intuito de comprovar sua hipossuficiência: a) declaração de hipossuficiência, assinada pelo requerente; b) comprovante de rendimento próprio e do(a) cônjuge/companheiro(a), a exemplo do holerite, recibo ou comprovantes dos três últimos salários ou documentos que deem conta de sua atual renda mensal; c) relação de bens móveis, veículos ou imóveis de sua propriedade, ou do cônjuge (se casado(a) no regime de comunhão universal ou parcial e, portanto, meeiro) ou companheiro(a); d) declaração de renda prestada junto à receita federal, ou de que está dispensado(a), própria e do(a) cônjuge/companheiro(a).
Sua inércia ou cumprimento parcial acarretará o indeferimento da benesse. 3.
Ainda, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para no mesmo prazo, efetuar a emenda da sua peça exordial, acostando aos autos procuração judicial atualizada, já que a juntada no mov. 1.2 data de maio/2020.
Ressalta-se que sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial (art. 321, §ú, CPC). 4. .
Em igual prazo, deverá o autor apresentar os extratos bancários de sua conta, onde o empréstimo supostamente foi, referente a 30 (trinta) dias antes da data da assinatura do contrato e 30 (trinta) dias depois. 5.
Após o decurso de prazo, voltem conclusos para deliberação. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Mandaguari, 27 de abril de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito -
29/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 14:10
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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