TJPR - 0002601-23.2019.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 17:42
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/01/2023 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2023 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2023 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2022 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2022
-
08/12/2022 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2022
-
08/12/2022 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
08/12/2022 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
07/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/12/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/12/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/12/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 08:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
30/11/2022 17:42
Homologada a Transação
-
30/11/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/11/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/11/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 14:43
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 10:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/10/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 10:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
18/10/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 17:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/10/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:13
OUTRAS DECISÕES
-
27/09/2022 16:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/09/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/09/2022 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/08/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
30/08/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
30/08/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
30/08/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
29/08/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 20:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 09:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/07/2022 09:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
29/07/2022 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
28/07/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 08:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/07/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 18:10
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
30/08/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 23:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
10/06/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:10
OUTRAS DECISÕES
-
09/06/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
04/06/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
17/05/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 22:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 14:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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30/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002601-23.2019.8.16.0153 Processo: 0002601-23.2019.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): ROSINEIA APARECIDA MATOS Ruberval Vicente de Souza Réu(s): SOMPO SEGUROS S.A.
DECISÃO 1- Não foram alegadas nulidades. 2- Não foi alegada incompetência. 3- Não foi alegada preliminar. 4- Declaro o processo saneado. 5- São fatos incontroversos: a) existência de contrato de seguro firmado entre o “de cujus” e a requerida; b) óbito do segurado.
São questões de fato controvertidas: a) dever de indenizar; b) agravamento intencional do risco; c) quantum indenizatório. 6- As questões de direito relevantes consistem: na Lei 8.078/1990; artigos 789 e seguintes do Código Civil; Decreto–Lei 73/66. 7- Defiro as seguintes provas: a) prova documental. b) A produção de prova testemunhal, cujo rol deverá ser apresentado pelas partes até 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, § 4º, do Código de Processo Civil), e contendo as informações exigidas pelo art. 450 do Código de Processo Civil (CPC).
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, nos termos do art. 455 e parágrafos, do CPC, ou ainda comprometer-se a levá-las independentemente de intimação, sendo que somente serão intimadas pelo Juízo nos estritos casos do art. 455, §4º, do CPC, devidamente comprovados.9- Ônus da prova: 8- O ônus probatório já fora invertido em mov. 69.1. 9- Em cumprimento aos Decretos Judiciais editados para instituição de medidas de prevenção à doença COVID-19, na impossibilidade de realização das audiências presenciais e ainda entendendo que os interesses individuais deviam ceder pelo bem da coletividade, uma vez que, não raro, as audiências realizadas neste Juízo Cível contam com partes e advogados que se encontram nos grupos de risco, este Juízo vinha cancelando as audiências designadas.
Não obstante, o Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 322 de 1º junho de 2020 estabeleceu medidas para retomada dos serviços presenciais no âmbito do Poder Judiciário e a Resolução nº 329 de 30 de julho de 2020 dispôs sobre os critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020.
Em consonância com as referidas resoluções, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, publicou em 05 de agosto de 2020 o Decreto Judiciário nº 400/2020 o qual determinou regras para a realização de audiências em primeiro e segundo graus de jurisdição.
Neste sentido, instituiu a seguinte classificação: Art. 1.° Para os fins deste Decreto, classifica-se como: I – audiência virtual: aquela da qual todos participam por videoconferência; II – audiência semipresencial: a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual; e III – audiência presencial: aquela cujos participantes comparecem fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual.
Além disso, estabeleceu em seu no art.2º que as audiências serão realizadas de forma virtual, respeitando as peculiaridades de cada procedimento e ressaltando em seu §1º que que as sessões semipresenciais e presenciais só podem ser realizadas quando justificada a impossibilidade técnica ou prática por realização do ato, conforme segue: Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto. § 2.º Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada.
Conforme disposto no §1º supramencionado, as audiências semipresenciais e presenciais observarão o cronograma estabelecido no art. 4ª nos seguintes termos: Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I – réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV – outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial. 9.1- Pois bem, apresentado os seguintes esclarecimentos e diante dos critérios estabelecidos para a retomada dos serviços jurisdicionais e realização das audiências, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de junho de 2021 às 16:30 horas.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, no prazo de 48 horas, para se manifestarem com máxima urgência, quanto a possibilidade da realização da audiência virtual pelo Sistema Teams, nos termos do Decreto Judiciário nº 400/2020, ficando desde já ressaltado aos procuradores, sendo a resposta positiva, não haverá expedição de mandado para intimação pessoal das partes, tendo em vista a determinação do Decreto Judiciário sob nº 227/2020 e alterado pelos Decretos nº 244/2020, nº262/2020, nº303/2020, 343/2020 e 379/2020, cabendo ao advogado da parte cientificá-lo ou comprometer-se a levá-lo independentemente de intimação. 9.2- Da mesma forma, em analogia ao art. 455 do CPC (“Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo) e para fins de, na medida do possível, agilizar o andamento processual já que a parte tem melhores condições de contato com suas testemunhas arroladas, fica o causídico com o compromisso de proporcionar o acesso destas ao ambiente virtual no momento da audiência, desde que seja guardada a devida incomunicabilidade, o que será conferido pelo Juízo no momento do ato. 9.3– Uma vez requerida a intimação das testemunhas, deve o causídico apresentar os dados que dispuser, possibilitando a intimação virtual, nos termos do art. 28 do Dec. 400/2020: Art. 28.
Nas ações em andamento e com procurador habilitado, caso não haja informação nos autos sobre o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas ou o número do telefone de parte, informante ou testemunha, havendo necessidade de designação de audiência, pode ser intimado o advogado ou o membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública para apresentar os dados de que dispuser. 9.4– Todos os dados necessários à realização da audiência como o nome do servidor organizador, e-mails, links e senhas de acesso à reunião, entre outros, constarão em certidão a ser lançada nos autos até 30 minutos antes da abertura da audiência. 9.5- Com a resposta positiva por parte das partes, à Serventia para que proceda às diligências necessária para realização do ato, nos termos do Decreto Judiciário nº 400/2020. 9.6- Além da referida possibilidade, disciplina o art.384 caput e parágrafo único do CPC que: “A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único.
Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial”.
Diante das medidas instituídas para prevenção e controle da pandemia causada pelo COVID-19, a utilização de autodeclaração e ata notarial tem sido utilizada como meio cabível à substituição da audiência de instrução e julgamento de forma presencial.
Assim, sem prejuízo dos itens acima, manifeste-se as partes no mesmo prazo, quanto ao interesse de produção de prova, nos termos do art.384, do CPC. 9.7- Necessário ressaltar que, nos termos dos Decretos Judiciários supramencionados, houve a regulamentação da realização das audiências de forma virtual, sendo este o mecanismo encontrado para proporcionar o prosseguimento das demandas no cenário atual, o qual também pode se estender por um longo período.
Nestes termos, sendo a resposta negativa, deverá o causídico justificar de forma fundamentada a impossibilidade da realização do ato, uma vez que o processo não deve ficar paralisado indevidamente. 9.8- Sendo o caso do item 9.7 desta decisão, voltem os autos conclusos para análise da justificativa ou cancelamento da audiência. 10- Intimem-se as partes para que manifestem acerca da decisão saneadora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º do CPC.
Ressalto que nada sendo requerido no referido prazo a decisão tornar-se-á estável. 11- No mais, cumpra-se a Portaria 001/2020 deste Juízo. 12- Diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente.
Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
29/04/2021 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2020 08:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/11/2020 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 09:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/05/2020 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/05/2020 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 09:51
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 16:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/12/2019 01:08
DECORRIDO PRAZO DE RUBERVAL VICENTE DE SOUZA
-
17/12/2019 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEIA APARECIDA MATOS
-
11/12/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEIA APARECIDA MATOS
-
11/12/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RUBERVAL VICENTE DE SOUZA
-
10/12/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEIA APARECIDA MATOS
-
10/12/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE RUBERVAL VICENTE DE SOUZA
-
05/12/2019 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2019 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 09:49
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2019 13:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
18/11/2019 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2019 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
10/06/2019 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/06/2019 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2019 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2019 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 11:22
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2019 09:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2019 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 09:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/05/2019 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 13:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/05/2019 15:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/04/2019 15:46
Recebidos os autos
-
17/04/2019 15:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2019 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2019 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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