TJPR - 0001898-24.2020.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 16:23
Recebidos os autos
-
05/04/2023 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/04/2023 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
05/04/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2022 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 16:41
Recebidos os autos
-
27/10/2022 12:33
PROCESSO SUSPENSO
-
27/10/2022 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2022 12:32
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
26/09/2022 15:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2022 14:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/08/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 13:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2022 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2022 14:44
Expedição de Mandado
-
01/08/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 12:12
Expedição de Mandado
-
27/07/2022 18:12
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/07/2022 18:12
Recebidos os autos
-
22/06/2022 10:33
Recebidos os autos
-
22/06/2022 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/06/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
13/06/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 12:59
Recebidos os autos
-
13/06/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
13/06/2022 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/06/2022 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2022 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
13/06/2022 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
13/06/2022 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
09/06/2022 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
09/06/2022 17:49
Recebidos os autos
-
09/06/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 17:49
Baixa Definitiva
-
08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VALTER TOBIAS DA SILVA
-
23/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 11:58
Recebidos os autos
-
13/05/2022 13:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/05/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/05/2022 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 19:34
Juntada de ACÓRDÃO
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02/05/2022 10:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 17:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
18/03/2022 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 16:39
Pedido de inclusão em pauta
-
24/01/2022 18:19
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
24/01/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 13:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/12/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2021 16:54
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
19/12/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 17:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 19:58
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
29/11/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/07/2021 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2021 17:26
Recebidos os autos
-
08/07/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/06/2021 14:16
Distribuído por sorteio
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30/06/2021 14:16
Conclusos para despacho INICIAL
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30/06/2021 13:31
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/06/2021 11:59
Juntada de CONTRARRAZÕES
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30/06/2021 11:59
Recebidos os autos
-
22/06/2021 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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26/05/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE VALTER TOBIAS DA SILVA
-
20/05/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 10:24
Juntada de CIÊNCIA
-
17/05/2021 10:24
Recebidos os autos
-
17/05/2021 01:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44)3531-2144 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001898-24.2020.8.16.0132 Processo: 0001898-24.2020.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 03/10/2020 Autor(s): Ministerio Público da Comarca de Peabiru-PR Vítima(s): JEFFERSON ALEXANDRE DA SILVA SILVANA TREVISAN Réu(s): Valter Tobias da Silva 1.
Da sentença condenatória de mov. 118.1, o sentenciado VALTER TOBIAS DA SILVA apresentou interesse em recorrer, conforme intimação de mov. 134.1. 2.
RECEBO o recurso, uma vez que tempestivo, nos termos do artigo 593 e seguintes do Código de Processo Penal. 3.
Intime-se o apelante, na pessoa de seu procurador, para apresentar as razões do recurso de apelação, no prazo de 08 (oito) dias.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para apresentar contrarrazões, também no prazo de 08 (oito) dias, tudo isso em consonância com o artigo 600 do Código de Processo Penal. 4.
Após, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná com as nossas homenagens de estilo.
Intimações e diligências necessárias.
Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito -
12/05/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 22:19
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
11/05/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 09:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44)3531-2144 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”.
Sl. 75:2 Autos nº. 0001898-24.2020.8.16.0132 Processo: 0001898-24.2020.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 03/10/2020 Autor(s): Ministerio Público da Comarca de Peabiru-PR Vítima(s): JEFFERSON ALEXANDRE DA SILVA SILVANA TREVISAN Réu(s): Valter Tobias da Silva 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela defensora nomeada do sentenciado VALTER TOBIAS DA SILVA. Na oportunidade, alegou que a sentença de mov. 118.1 contém omissão, visto que não foram arbitrados honorários advocatícios. É o essencial a ser relatado.
Decido. 2.
RECEBO os embargos de declaração, pois tempestivos, e, no mérito comportam acolhimento.
No caso dos autos, verifica-se que, de fato, a sentença contém omissão, uma vez que nada obstante os serviços prestados pela causídica, não foram arbitrados os devidos honorários. 3.
Assim, a fim de sanar a omissão existente, no dispositivo da sentença de mov. 118.1, passa a constar: "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA DEFENSORA NOMEADA Inexistindo defensoria pública nesta Comarca, e considerando a condição financeira do representado, este Juízo nomeou defensora dativa para patrocinar sua defesa.
Embora tenha o advogado a obrigação de prestar assistência aos réus pobres, ônus que lhe é imposto pelas próprias normas éticas de seu Estatuto, não se pode negar que quando o profissional presta serviço como defensor dativo, por força de designação judicial, tem o direito a receber do Estado a justa remuneração pelo efetivo exercício do mister, não se podendo admitir o trabalho em favor do Estado, que por força de preceito constitucional, tem a obrigação precípua de prestar assistência judiciária aos necessitados.
Assim sendo, e ainda na forma da Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA, arbitro os honorários da nobre defensora dativa, a ser suportado pela Fazenda Pública Estadual, da seguinte forma: para a ilustre defensora nomeada DÉBORA ALANE SANTANA, OAB/PR 60.392, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), eis que apresentou alegações finais.
Expeça-se a respectiva certidão de honorários.” 4.
Os demais itens permanecem inalterados.
Intimações e diligências necessárias.
Peabiru, datado e assinado eletronicamente Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito -
05/05/2021 21:51
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
04/05/2021 21:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/05/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 11:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
03/05/2021 10:01
Recebidos os autos
-
03/05/2021 10:01
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44)3531-2144 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”.
Sl. 75:2 Autos nº. 0001898-24.2020.8.16.0132 Processo: 0001898-24.2020.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 03/10/2020 Autor(s): Ministerio Público da Comarca de Peabiru-PR Vítima(s): JEFFERSON ALEXANDRE DA SILVA SILVANA TREVISAN Réu(s): Valter Tobias da Silva RELATÓRIO O Representante do Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições constitucionais, com base nos autos de Inquérito Policial sob nº1727342020, oriundo da 52ª Delegacia Regional de Polícia de Peabiru-PR, registrado em juízo sob o nº 0001898-24.2020.8.16.0132, ofereceu denúncia em face de VALTER TOBIAS DA SILVA,, brasileiro, solteiro, RG n°12.546.037-2-PR, nascido aos 22/05/1994, com 26 (vinte e seis) anos de idade na época do fato, natural de Peabiru/PR, filho de Cleonice Terezinha da Silva e Wanderley Tobias da Silva, com endereço fixado na Avenida Candido Mendes, n. 629, município e comarca de Peabiru / PR, pela prática da seguinte conduta delituosa: “No dia 03 de outubro de 2020, por volta das 13h50min, no estabelecimento comercial denominado Supermercado Família, situado na Avenida José Moser, nº 1274, Centro, no Município e Comarca de Peabiru/PR, o denunciado VALTER TOBIAS DA SILVA, agindo com consciência e vontade, em coautoria com outro indivíduo não identificado, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel consistente em R$ 554,00 (quinhentos e cinquenta e quatro reais), de propriedade da vítima Jefferson Alexandre da Silva.
Os autores adentraram no mencionado estabelecimento, um dos agentes sacou uma arma de fogo, e eles ameaçaram a funcionária Silvana Trevisan, ordenando que ela entregasse o dinheiro.
A referida funcionária entregou dinheiro no valor supramencionado aos agentes e eles empreenderam fuga”.
A juntada do inquérito policial ocorreu do mov. 1.1 ao mov. 6.2.
Foram arroladas as duas vítimas e duas testemunhas na denúncia, a qual foi oferecida em 08/11/2020 (mov.32.1) e recebida na mesma data (mov. 39.1) Além disso, ao mov. 32.1, o Ministério Público deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo, pois a pena mínima do crime imputado ao acusado é superior a um ano, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 89 da Lei n⁰9.099/95.
Da mesma forma que deixou de propor acordo de não persecução penal ao acusado, pois a pena mínima do crime imputado é superior a 04 (quatro) anos e foi praticado com grave ameaça à pessoa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 28-A, caput, do CPP.
A decisão de mov. 39.1 determinou o cumprimento dos requerimentos formulados na denúncia.
Regularmente citado (mov. 45.1), o acusado apresentou defesa prévia (mov. 58.1), por intermédio de defensora nomeada (mov. 53.1), a qual não arguiu preliminares, tampouco arrolou novas testemunhas, resguardando o direito de se manifestar sobre o mérito da ação em sede de alegações finais.
Audiência de instrução e julgamento foi realizada na data de 17/12/2020, às 17h00min (mov. 100).
No ato foram ouvidas as vítimas, testemunhas e realizado o interrogatório do réu.
Em alegações finais (mov. 107.1), o Ministério Público após tecer considerações acerca da regularidade do processo, argumentou, no mérito que a materialidade dos crimes restou devidamente comprovada, a partir dos documentos acostados no inquérito policial, mais precisamente pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência (mov. 1.17); termos de depoimentos (movs. 1.3/5/7 e 24.2/3); e, principalmente, a declaração da vítima (mov. 1.8), como também pela prova oral produzida em ambas as etapas da persecução penal.
Da mesma forma, quanto à autoria, sustentou que restou cabalmente comprovada pelos elementos informativos constantes na fase indiciária e prova testemunhal produzida em juízo, alegando que o réu em coautoria com outro indivíduo não identificado, subtraiu para si dinheiro alheio, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo.
Ao final, requereu fosse julgada totalmente procedente a ação para o fim de CONDENAR o denunciado VALTER TOBIAS DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, §2º-A, inciso I, do Código Penal, nos termos da dosimetria requerida.
Em alegações finais (mov. 115.1), a defesa pugnou pela desclassificação do crime praticado de roubo para furto, caracterizar a existência de crime privilegiado, considerando as atenuantes: arrependimento, confissão, menor participação e não incidência em crime semelhante.
Nesse sentido, que seja descaracterizada a existência de grave ameaça e de agravantes.
Além disso, solicita que a pena seja aplicada em seu mínimo legal, fixada inicialmente, em regime aberto ou semiaberto, com reduzida inclusão de dias multa.
Os autos então vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO: Os presentes autos tratam de ação penal pública incondicionada ajuizada em face de VALTER TOBIAS DA SILVA, como incurso nas disposições dos art. 157, §2°, inciso II e §2º-A, inciso I, todos do Código Penal, os quais dispõe: Código Penal Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo Passa-se agora à análise do tipo penal.
DO CRIME DE ROUBO (157, §2°, incisos II e § 2º-A , inciso I, do Código Penal) A materialidade do crime se encontra consubstanciada em tudo o que consta do inquérito policial e do boletim de ocorrência (mov. 1.17); termos de depoimentos (movs. 1.3/5/7 e 24.2/3); e, ainda na declaração da vítima (mov. 1.8).
A autoria, da mesma forma, recai indubitavelmente sobre a pessoa de VALTER TOBIAS DA SILVA.
O acusado VALTER TOBIAS DA SILVA, foi ouvido em juízo (mov.100.1), ocasião em que confessou a prática delitiva, informando: “Que tem 26 (vinte e seis) anos de idade; que é solteiro; que mora com o pai; que estava trabalhando na Copacol em Nova Aurora e morando sozinho; que ganhava um salário mínimo e era registrado; que é viciado em drogas fazem 10 (dez) anos; que respondeu anteriormente por uma briga e um desentendimento com a ex mulher; que não respondeu anteriormente por furto; que estava em um bar e nisso viu um rapaz na frente e foi até ele pedir um cigarro; que perguntou aonde o homem ia com tanta rapidez e ele respondeu que ia buscar um dinheiro; que nisso foi junto com o cara e ocorreu o fato; que não estava armado, mas o rapaz sim; que não viu qual arma era pois ele estava de blusa; que pegou o dinheiro do caixa já que o outro estava com a arma; que não deixou o dinheiro cair na fuga, na verdade pensou no que fez e se arrependeu porque conhecia o dono do mercado, parou e esperou que ele chegasse para devolver o dinheiro; que não viu que estava sendo perseguido pelo dono do mercado; que deixou o dinheiro no chão e foi embora; que a ideia do crime não foi sua; que acabou indo no embalo; que não conhecia o rapaz que estava de máscara; que também usava máscara; que não sabe se o outro assaltante o conhecia; que a única coisa dita pelo rapaz foi que morava em Umuarama; que confessa ter ido com uma pessoa desconhecida e armada e juntos praticaram o roubo ao supermercado; que não pegou nenhum real do dinheiro roubado e o deixou no local; que não viu direito a arma, pois estava concentrado em pegar o dinheiro enquanto o rapaz estava com ela apontada; que após correrem sentaram na calçada de uma casa e ele ja havia escondido a arma; que não pegou em nenhum momento na arma; que não houve tiros e o cara apenas a apontou; que conhece mais ou menos armas de fogo, nunca disparou uma; que não pode afirmar se a arma era verdadeira ou não; que não tem mais nada a acrescentar em sua defesa.” O policial militar JOSÉ ROBERTO PETERNUSSO, declarou em Juízo (mov. 100.1): “Que não é parente, amigo íntimo ou inimigo de nenhuma das partes; que a central o solicitou e se encontrava sozinho de serviço; que foi prontamente para o local e se encontrou com o Sr.
Eduardo, que se encontrava de folga e havia sido acionado de forma particular, que acha que o pessoal do supermercado ligou para ele; que através de reconhecimento das fotos descobriram de quem se tratava; que empreenderam buscas pelo réu e o outro envolvido que seria branco, magro e alto, o qual não foi encontrado; que o soldado Araújo acabou encontrando o Tobias que afirmou ser ele o autor do crime; que ao ser encaminhado para a delegacia a vítima o reconheceu; que os ladrões acabaram abandonando o dinheiro pelo caminho e a vítima conseguiu recuperar; que sobre a arma de fogo o outro envolvido teria levado consigo e não há como saber se era um simulado ou uma arma de verdade; que conhecia o réu vagamente por uma outra abordagem envolvendo uma situação de família; que só percebeu quem era Tobias após a prisão e o reconhecimento que citou foi feito pelas vítimas através de uma foto retirada do Facebook e o soldado Araújo o conhecia.” Por sua vez, o policial militar EDUARDO NUNES DE ARAÚJO ao ser ouvido em juízo (mov. 100.1), disse: “Que não é parente, amigo íntimo ou inimigo com nenhuma das partes; que no dia estava de folga, trabalha em Campo Mourão e quando teve o roubo, não conseguiram contato com as viaturas da cidade e ligaram em seu celular; que se descolou até o supermercado com sua moto particular e no local foram verificadas as imagens; que a vítima reconheceu o assaltante e puxou sua foto no Facebook; que o reconheceu, pois já tinha prendido o réu em situações anteriores; que saiu com a moto para patrulhar a região, mas não o encontrou; que ao se deslocar para sua casa, encontrou Tobias em um bar à duas quadras de sua residência; que o abordou e pediu apoio à viatura para que ele fosse encaminhado; que ao ser questionado o réu assumiu a autoria do roubo, entretanto, não mencionou quem seria o segundo autor; que segundo o réu, a arma do crime teria ficado com o segundo autor; que ele foi encaminhado, entregue à delegacia e formalizada a situação; que localizou o Tobias cerca de meia hora depois; que a vítima teria dito que o portador da arma seria o segundo autor desconhecido e não o réu; que no final do roubo eles sairam correndo e a vitima foi atrás deles e, nesse momento, jogaram parte do dinheiro do roubo e fugiram; que estava presente na delegacia quando a vítima reconheceu Tobias com 100% de certeza de que era ele; que já conhecia o denunciado de outras ocorrências; que tanto ele quanto a família tem problemas com a polícia com relação a furto, roubo, uso de drogas e álcool; que ele tem passagens por Lei Maria da Penha e Desacato.” A vítima SILVANA TREVISAN ao ser ouvida em juízo (mov. 100.1), relatou: “Que era um sábado, por volta das 13:45; que chegaram dois rapazes, apontaram a arma para ela e anunciaram o assalto; que pediram o dinheiro e falaram para ela não olhar para eles; que eles estavam com capuz e máscara; que pegaram o dinheiro e foram embora, foi tudo muito rápido; que era uma pistola preta; que eles levaram R$580,00; que o dono do mercado, sr.
Jefferson, conseguiu recuperar o dinheiro; que após o assalto não quis mais trabalhar lá e pediu demissão; que ficou com medo; que pediu ajuda e a mãe do dono o avisou e ele foi atrás dos criminosos; que não sabe quem eram os rapazes; que não conseguiu reconhecer o réu; que foi Jefferson quem foi na delegacia e reconheceu o Valter; que trabalhava no mercado faziam 7 meses no mercado e já trabalhou em outro local com função semelhante, mas nunca havia passado por uma situação de assalto.” A vítima JEFFERSON ALEXANDRE DA SILVA ao ser ouvida em juízo (mov. 100.1), contou: “Que no momento do assalto estava no mercado, na área do açougue; que era um dia quente e viu dois indivíduos com blusas de frio saindo do mercado; que sua mãe então lhe disse que o mercado havia sido assaltado; que estava com o celular na mão, colocou em cima da gôndola e correu para o lado de fora com o intuito de ver alguma placa de moto ou carro; que viu dois meninos correndo a pé e, agindo sem pensar, foi atrás; que começou a gritar na rua e em certo ponto, o réu deixou o dinheiro e continuaram a correr; que reconheceu o réu mas não sabe dizer quem era o outro; que conhecia o réu da cidade, mas não era seu amigo; que foi uma funcionária quem sofreu o roubo, sua mãe quem o alertou; que essa funcionária pediu as contas e parou de trabalhar devido ao assalto; que viu o primeiro saindo, era loiro e bem magro, em seguida o outro também saiu e sua mãe veio avisar o que havia acontecido; que na delegacia reconheceu o réu com total certeza; que não tiveram prejuízos e o dinheiro foi devolvido corretamente; que não viu armas com eles, e não acredita que eles estavam portando uma; que em nenhum momento a arma foi apontada para si; que o denunciado estava com o dinheiro, enquanto que o outro estava com a arma; que o réu é conhecido na cidade por transtornos; que não conseguiria reconhecer o outro envolvido.” Primeiramente, cumpre mencionar que o acusado VALTER TOBIAS DA SILVA confessou a prática delitiva, conforme se extrai de trechos do seu depoimento: “(...) que estava em um bar e nisso viu um rapaz na frente e foi até ele pedir um cigarro; que perguntou aonde o homem ia com tanta rapidez e ele respondeu que ia buscar um dinheiro; que nisso foi junto com o cara e ocorreu o fato; que não estava armado, mas o rapaz sim; que não viu qual arma era pois ele estava de blusa; que pegou o dinheiro do caixa já que o outro estava com a arma; que não deixou o dinheiro cair na fuga (...)” A vítima reconheceu, sem sombra de dúvidas, o acusado como sendo um dos autores do delito de roubo, conforme se verifica por meio de trechos do seu depoimento: “(...); que reconheceu o réu mas não sabe dizer quem era o outro; que conhecia o réu da cidade (...) que na delegacia reconheceu o réu com total certeza (...); Vejamos alguns trechos dos depoimentos dos policiais que denotam, sem sombra de dúvidas a autoria por parte do acusado: “(...)que através de reconhecimento das fotos descobriram de quem se tratava; (...)que o soldado Araújo acabou encontrando o Tobias que afirmou ser ele o autor do crime; que ao ser encaminhado para a delegacia a vítima o reconheceu (...)no local foram verificadas as imagens; que a vítima reconheceu o assaltante e puxou sua foto no Facebook; que o reconheceu, pois já tinha prendido o réu em situações anteriores;(...) ; que ao ser questionado o réu assumiu a autoria do roubo(...)que estava presente na delegacia quando a vítima reconheceu Tobias com 100% de certeza de que era ele; que já conhecia o denunciado de outras ocorrências;(...)” Ressalta-se que os depoimentos prestados por agentes estatais, quando não demonstram interesse em qualquer injusto, o que é o caso dos autos, possuem elevado valor probatório, tendo em vista a total coerência entre si e, também, a já explanada harmonia com os demais elementos contidos em caderno processual, não havendo assim qualquer motivo para desconsiderá-los.
Nesse sentido são os posicionamentos jurisprudenciais que se segue: APELAÇÃO.
CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO DE TODOS OS APELANTES.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO QUE COMPROVA A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS QUE SE REVESTEM DE CREDIBILIDADE.
PROVA IDÔNEA.
PORTE COMPARTILHADO.
COMPROVAÇÃO DO LIAME SUBJETIVO A UNIR OS AGENTES.
CRIME DE RECEPTAÇÃO PRATICADO POR UM DOS RÉUS.
DOLO.
COMPROVAÇÃO.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DELITOS COMETIDOS EM CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS, ALÉM DE OFENDER DIFERENTES BENS JURÍDICOS, INCOLUMIDADE PÚBLICA E INVIOLABILIDADE DO PATRIMÔNIO.
CRIMES AUTÔNOMOS.
CONDENAÇÕES ESCORREITAS.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0010347-22.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - J. 05.07.2018).
APELAÇÃO CRIME.
PORTE DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO PARCIALMENTE SUPRIMIDA ENTREGUE À ADOLESCENTE (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS IV E V, LEI Nº 10.826/03).
CONDENAÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS PRESTADAS.
CREDIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E SUFICIENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Criminal nº 1.713.363-2O testemunho de policiais pode fundamentar uma decisão condenatória, desde que seja corroborado com os demais meios de provas contidos no caderno processual e não haja suspeição dos agentes públicos, nem comprovação de deliberada intenção deles de prejudicar o acusado.I. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1713363-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Maurício Pinto de Almeida - Unânime - J. 08.02.2018) DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO Para a caracterização do crime de roubo faz-se necessário o emprego de violência ou grave ameaça contra vítima, no caso em apreço a grave ameaça restou evidenciada, uma vez o acusado e seu comparsa agiram mediante a ostentação de arma de fogo, conforme confirmado pelo próprio acusado e pela vítima “apontaram a arma para ela e anunciaram o assalto; que pediram o dinheiro e falaram para ela não olhar para eles;”, de modo que não há que se falar na desclassificação para o delito de furto, vez que a grave ameaça por meio do porte ostensivo de arma de fogo caracteriza o delito de roubo.
Vale mencionar ainda, que o delito de roubo restou consumado, vez que segundo a doutrina considera-se consumado, “se a vítima é privada, ainda que momentaneamente, da livre disponibilidade da coisa, pois não pode exercer integralmente a condição de proprietária ou possuidora legítima, e, consequentemente, o bem ingressa na livre disponibilidade do autor, ainda que este não alcance sua posse tranquila” (MASSON, Cleber Rogério.
DIREITO ESQUEMATIZADO: PARTE ESPECIAL.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009.
PG. 313).
Logo, o fato de a empresa vítima, ter recuperado a res furtiva em sua integralidade, pelo acusado ter abandonado o dinheiro durante a fuga, não beneficia o acusado, porque houve a consumação do crime.
Neste norte, necessário se faz dissertar acerca da forma em que se procederam as condutas dos agentes, as quais atingiram de fronte o elemento subjetivo do tipo, ou seja, o dolo.
Sobre isso, é entendimento da doutrina: “(...) exige-se o dolo (vontade do agente de subtrair coisa móvel), mas, além disso, reclama-se o elemento subjetivo do tipo específico, que é a vontade de apossamento do que não lhe pertence, consubstanciada na expressão “para si ou para outrem”.
Essa intenção deve espelhar um desejo do agente de apoderar-se, definitivamente, da coisa alheia (...).” [1] DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA No caso em mesa, assevera-se que o acusado e seu comparsa, não identificado, tinham a intenção inequívoca de praticar a conduta, inclusive havendo divisão de tarefas, enquanto o réu VALTER TOBIAS DA SILVA subtraia o dinheiro, o outro indivíduo mantinha a arma de fogo apontada para a vítima como forma de ameaça-la, não havendo que se falar em participação de menor importância como alegado pela defesa. DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR O fato de o acusado ter abandonado o dinheiro subtraído durante a sua fuga, não caracteriza arrependimento posterior, uma vez que ele somente se desfez da res furtiva pois estava sendo perseguido pela vítima, o que não caracteriza um arrependimento espontâneo.
Ressalta-se que o acusado não agiu amparado em nenhuma excludente de antijuridicidade, entre aquelas previstas nos incisos do art. 23 do Código Penal.
Tinha, outrossim, plena consciência de seus atos, inclusive sobre a necessidade de se portar de forma diversa.
Não se encontra, assim, presentes quaisquer circunstâncias excludentes da culpabilidade.
DAS MAJORANTES É válido destacar também que a conduta típica do acusado se enquadra nas normativas expostas no artigo 157, §2°, incisos II, denominado roubo majorado.
Quanto a majorante prevista no §2°, inciso II, vale dizer, concurso de pessoas, esta restou configurada, uma vez que o próprio acusado, bem como as vítimas esclareceram em seus depoimentos que o crime foi praticado em concurso de agentes: “(...)que nisso foi junto com o cara e ocorreu o fato; que não estava armado, mas o rapaz sim; que não viu qual arma era pois ele estava de blusa; que pegou o dinheiro do caixa já que o outro estava com a arma; (...)que chegaram dois rapazes, apontaram a arma para ela e anunciaram o assalto” Impende mencionar que pouco importa que o indivíduo não foi identificado, já que o acuado se recusou a delata-lo, alegando que não o conhecia, uma vez que para a caracterização da majorante basta que fique demonstrado a participação de mais de um indivíduo no fato criminoso.
Nesse sentido: “Para a configuração da qualificadora de concurso de pessoas, o que se exige é a demonstração do envolvimento de duas ou mais pessoas, sendo desnecessário sejam elas identificadas.
Demonstrada a presença de outros indivíduos na prática delituosa, potencialmente perigosa para intimidar a vítima, não há como se afastar referida qualificadora” (TACRIM-SP – AC – Rel.
Mafra Carbonieri – JUTACRIM 100/278).
Além disso, quanto a causa de aumento de pena do § 2º-A, inciso I, do Código Penal, esta também restou configurada, uma vez que embora não tenha sido apreendida, o delito foi praticado um o uso de arma de fogo, fato esse que é confirmado pelo próprio acusado e pela vítima.
O fato de não ser o acusado quem estava portanto a arma, em nada interfere para o reconhecimento da referida causa de aumento ao réu, uma vez que ele tinha ciência da arma de fogo, pouco importando em estava efetivamente na posse do instrumento beligerante.
Dessa forma não há que se falar em desclassificação do delito de roubo para o delito de furto conforme pleiteado pela defesa do acusado.
Desse modo, medida de justiça se perfaz com a condenação do acusado VALTER TOBIAS DA SILVA pela prática do crime descrito no artigo 157, §2°, incisos II e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de: Condenar o réu VALTER TOBIAS DA SILVA pela prática dos crimes descritos no art. 157, §2°, incisos II e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal. Em face do exposto, passa-se a dosar a pena a ser-lhe aplicada em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (Artigo 157, §2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal) Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal CULPABILIDADE: O grau de reprovabilidade da conduta do réu é inerente ao tipo.
ANTECEDENTES: em análise à certidão de antecedentes apensada ao mov. 51.1, verifica-se do caso em tela, que o réu é reincidente e ostenta maus antecedentes.
CONDUTA SOCIAL: De acordo com os depoimentos prestados pelos policiais, o acusado é conhecido no meio policial pela prática de delitos de furto, uso de álcool e drogas, de modo que sua conduta merece ser valorada negativamente.
PERSONALIDADE: Não existem nos autos elementos técnicos que permitam a análise da personalidade do réu, uma vez que segundo entendimento majoritário de nossos tribunais, tal análise deve ser aferida por profissional competente, o que não foi realizado.
MOTIVOS: Os motivos que levaram o réu a praticar o fato são os normais a espécie.
CIRCUNSTÂNCIAS: As circunstâncias do delito mostram-se normais a crimes desta natureza.
CONSEQUÊNCIAS: As consequências do delito são as normais ao tipo penal, de modo a não merecerem valoração negativa nessa fase.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do delito.
PENA BASE: Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do art. 59 do Código Penal, e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, considerando que o réu possui duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Circunstâncias legais atenuantes e agravantes: Segundo Guilherme de Souza Nucci, agravantes são as circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na qualificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, e, sendo as circunstâncias atenuantes àquelas que servem para expressar uma menor culpabilidade do denunciado. Na espécie não há a agravante da reincidência prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que consoante as informações processuais do acusado de mov. 51.1, ele foi condenado nos autos de n°0001128-36.2017.8.16.0132, cuja sentença transitou em julgado em 03/05/2018. Há ainda a presença da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “j”, vale dizer, calamidade pública, uma vez que o acusado praticou o delito durante um período de calamidade pública (pandemia COVID-19), instituída pelo Decreto Legislativo n° 6, do Congresso Nacional, o qual estava em vigor na data da ocorrência do delito (03/10/2020), de modo que havia sido decretadas diversas restrições para a população em geral para fins de contenção da doença.
Assim sua conduta possui um desvalor da ação mais acentuado porque a sociedade está mais vulnerável em decorrência da pandemia global. No entanto também há a incidência da atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado confessou a prática do delito narrado na denúncia.
Assim, considerando que a reincidência e a confissão espontânea são preponderantes, a pena deveria ser aumentada e diminuída em 1/3, sendo compensadas entre si.
Entretanto, considerando que a agravante da calamidade pública não é preponderante, a pena deve ser aumentada em 1/6.
Dessa forma, fixa-se a pena provisória em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Causas especiais de diminuição e aumento: Não há causas especiais de diminuição de pena.
No entanto, há a presença da cauda de aumento previstas no artigo 157, §2º, inciso II e, do Código Penal, vale dizer, o concurso de pessoas.
Do mesmo modo, há a presença da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, vale dizer, o emprego de arma de fogo.
Portanto, considerando o concurso de pessoas a pena deve ser aumentada no importe de 1/3, já no que diz respeito ao aumento de pena pelo emprego da arma de fogo, a pena deve ser aumentada em 2/3.
Assim, fixa-se a pena em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa.
PENA DEFINITIVA Obedecidos aos parâmetros do artigo 68 do Código Penal, no tocante ao sistema trifásico de dosimetria da reprimenda, fica o acusado VALTER TOBIAS DA SILVA condenado definitivamente ao cumprimento da pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa.
Salienta que a unidade do valor para o pagamento de dias-multa deve ser estabelecida em conformidade com a situação econômica do réu, nos termos do artigo 60 do Código Penal.
Assim, verificando-se que o acusado informou que possui renda mensal de um salário mínimo, determina-se a unidade do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época do delito.
DA DETRAÇÃO Da pena definitiva, deve ser detraído período no qual o acusado permaneceu já preso preventivamente por conta dos fatos narrados na denúncia, sendo que tal operação, conforme a redação dada pela Lei 12.736, de 30 de novembro de 2012, deve ser realizada já por ocasião da sentença.
Observando os autos, vislumbra-se que o acusado permaneceu recluso por força desses autos pelo período de 06 (seis) meses e 06 (seis) dias, razão pela qual, em vista da detração, para fins de fixação de regime, resta a cumprir a pena 08 (oito) anos 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, §§ 2o e 3º do Código Penal, e, analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do diploma repressivo, fixo como regime inicial o fechado para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista o quantum arbitrado à pena.
SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR MULTA Tendo em vista que o tipo penal a que foi condenado o réu também prevê a aplicação cumulativa de multa, tem-se como incabível a substituição por pena pecuniária, conforme entendimento esposado na Súmula nº 171 do Superior Tribunal de Justiça.
No mais, a pena privativa de liberdade é superior a seis meses, o que inviabiliza a substituição prevista no artigo 60, §2o, do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Analisando-se o disposto no artigo 44 do Código Penal, verifica-se que o acusado não preenche os requisitos do artigo retro, em virtude do quantum de pena aplicado, razão pela qual a pena privativa de liberdade não pode ser substituída por pena restritiva de direitos.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O condenado não faz jus ao benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, visto que não atende aos requisitos necessários previstos no referido artigo DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o acusado permaneceu recluso durante todo o processo, este Juízo INDEFERE o direito do réu de recorrer em liberdade.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Dispõe o art. 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’.
O legislador, a fim de dar efetividade a tal dispositivo legal, introduziu o inciso IV ao art. 387 do Código de Processo Penal, determinando que o juiz ‘fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido’. É claro que tal indenização deve partir de elementos probatórios contidos nos autos.
No presente caso, considerando que o valor subtraído foi devidamente restituídos a empresa vítima, este Juízo deixa de fixar indenização.
DISPOSIÇÕES FINAIS I) após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) procedam-se as comunicações necessárias, inclusive ao respectivo órgão de classe, se o caso; b) comunique-se ao respectivo juízo eleitoral, para os efeitos do art. 15, inc.
III, da CF/88; c) baixem-se à liquidação das custas e da multa, observando-se, no que for pertinente, o procedimento previsto no Ofício-Circular nº 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná; d) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento (regime fechado ou semiaberto), de execução (regime aberto, penas e medidas alternativas) ou de cadastro (réu foragido), conforme o caso, instrua com os documentos obrigatórios e autuem-se os autos de execução de pena ou encaminhe-se ao juízo da execução competente, (consoante artigos 611 e seguintes do Código de Normas); e) se o caso, requisite-se vaga para o(a)(s) sentenciado(a)(s) em estabelecimento penal adequado, via Central de Vagas - DEPEN; II) Eventual dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (art. 336, CPP), ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em nome do responsável pela Secretaria, para tal fim.
Em caso de saldo remanescente, expeça-se alvará em nome do(a) respectivo(a) acusado(a), ou pessoa com poderes para representá-lo(a), para levantamento.
Nas hipóteses em que o(a)(s) acusado(a)(s), intimado(a)(s), não comparece(m) para o levantamento, bem como nos casos em que é impossível sua localização para intimação pessoal, após esgotadas todas as diligencias, o valor atualizado da fiança será levantado e recolhido pelo Chefe de Secretaria para o FUNREJUS, a título de receitas eventuais, mediante a guia apropriada; III) Transitada em julgado a sentença, emitida a(s) guia(s) de recolhimento, de execução ou de cadastro, procedidas as comunicações da condenação, relacionados (se impossível a restituição, doação, destruição ou incineração) os eventuais objetos apreendidos no respectivo pedido de providência (com o registro da baixa das apreensões nos sistemas) e levantada ou dada destinação a eventual fiança, arquivem-se os presentes autos de processo criminal definitivamente, após a anotação no Ofício Distribuidor 603 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça.; IV) Comunique-se o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (cf. art. 602, VII, do Código de Normas); V) Custas e despesas processuais a cargo do(s) réu(s) (art. 804 do CPP e 353 do Código de Normas); VI) Expeça-se mandado de prisão caso necessário; VII) Caso necessário, designe audiência admonitória; VIII) Intime-se a vítima para que tome ciência do teor da sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se; nada sendo requerido, arquivem-se. Peabiru, 08 de março de 2021.
Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito. [1] NUCCI, Guilherme de Souza – Código Penal Comentado – 11° Edição – Editora Revista dos Tribunais – Página 764.
Peabiru, datado e assinado eletronicamente Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito -
29/04/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/04/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:55
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 14:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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30/03/2021 13:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE VALTER TOBIAS DA SILVA
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30/03/2021 00:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
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02/03/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE VALTER TOBIAS DA SILVA
-
23/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/02/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:33
Recebidos os autos
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12/02/2021 14:33
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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11/02/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/01/2021 13:47
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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17/12/2020 19:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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17/12/2020 12:15
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/12/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2020 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2020 14:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2020 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 13:06
Recebidos os autos
-
27/11/2020 18:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2020 05:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/11/2020 05:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/11/2020 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 18:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 16:28
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 16:28
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 14:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/11/2020 14:28
Expedição de Mandado
-
26/11/2020 14:28
Expedição de Mandado
-
26/11/2020 14:28
Expedição de Mandado
-
26/11/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/11/2020 13:34
Recebidos os autos
-
25/11/2020 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 16:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/11/2020 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 16:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
24/11/2020 16:22
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
24/11/2020 16:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/11/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/11/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/11/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
13/10/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 09:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/10/2020 06:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2020 13:58
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 13:43
Recebidos os autos
-
09/10/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 13:09
Expedição de Mandado
-
09/10/2020 13:08
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/10/2020 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2020 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2020 12:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/10/2020 07:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/10/2020 01:44
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 14:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
08/10/2020 14:18
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 10:23
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 09:13
Recebidos os autos
-
08/10/2020 09:13
Juntada de DENÚNCIA
-
08/10/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2020 16:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/10/2020 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2020 13:41
Recebidos os autos
-
07/10/2020 12:36
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 09:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/10/2020 09:16
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/10/2020 18:42
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2020 19:05
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/10/2020 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2020 19:05
Recebidos os autos
-
04/10/2020 19:03
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/10/2020 18:18
Recebidos os autos
-
04/10/2020 18:18
Juntada de CIÊNCIA
-
04/10/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/10/2020 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2020 16:05
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
03/10/2020 23:58
Conclusos para decisão
-
03/10/2020 22:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2020 22:45
Recebidos os autos
-
03/10/2020 22:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 19:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2020 19:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2020 18:58
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
03/10/2020 18:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/10/2020 18:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/10/2020 17:45
Recebidos os autos
-
03/10/2020 17:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/10/2020 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2020
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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