TJPR - 0024975-36.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hamilton Rafael Marins Schwartz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
07/10/2022 12:50
Baixa Definitiva
-
21/02/2022 17:47
Juntada de Petição de recurso especial
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04/12/2021 21:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:36
Recebidos os autos
-
29/11/2021 16:36
Juntada de CIÊNCIA
-
29/11/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 08:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 08:57
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/11/2021 20:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/10/2021 21:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 21:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 17:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/11/2021 13:30
-
20/10/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 10:36
Pedido de inclusão em pauta
-
20/10/2021 10:36
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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18/10/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 20:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 11:45
OUTRAS DECISÕES
-
08/10/2021 17:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/10/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/10/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
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05/10/2021 18:02
Pedido de inclusão em pauta
-
05/10/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 14:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/09/2021 11:40
Recebidos os autos
-
28/09/2021 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/09/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2021 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 20:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/09/2021 19:00
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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17/09/2021 17:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/09/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 17:30
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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06/08/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 19:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/09/2021 13:30
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28/07/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 11:19
Pedido de inclusão em pauta
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28/07/2021 11:19
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
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23/07/2021 14:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
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21/07/2021 19:30
Pedido de inclusão em pauta
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21/07/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 12:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/06/2021 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE SERVICOS CONCEDIDOS DO LITORAL DO PARANA (CAGEPAR)
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31/05/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 13:04
Juntada de Petição de agravo interno
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10/05/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024975-36.2021.8.16.0000 Recurso: 0024975-36.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Reajuste contratual Agravante(s): PARANAGUÁ SANEAMENTO S.A Agravado(s): SERVICOS CONCEDIDOS DO LITORAL DO PARANA (CAGEPAR) Município de Paranaguá/PR I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela empresa Paranaguá Saneamento S.A., contra a decisão proferida nos autos nº 0002041-85.2021.8.16.0129, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de Paranaguá, que indeferiu a liminar pleiteada pela recorrente que pretendia promover o reajuste tarifário do contrato administrativo celebrado entre a concessionária, a Central de Água, Esgoto e Serviços concedidos do litoral do Paraná – CAGEPAR e o Município de Paranaguá (mov. 8.1/autos de origem).
Alega em suas razões a existência de ilegalidade da negativa de reajuste tarifário, uma vez que assegurado no Contrato de Concessão originário e a existência de decisões judiciais reconhecendo o direito da concessionária em outras ocasiões.
Assim requer liminarmente a concessão dos efeitos da tutela antecipada recursal, para o imediato reajuste do valor tarifário.
Ao final, o conhecimento e provimento do recurso para confirmação da tutela de urgência. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise perfunctória e sem prejuízo de posterior reexame, os requisitos de admissibilidade se mostram presentes, eis que o recurso se enquadra dentro da hipótese prevista no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo o agravo de instrumento para regular processamento.
O artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único e artigo 300, todos do Código de Processo Civil, possibilitam ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos casos em que haja a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do recurso.
Na situação em discussão, em um juízo de cognição sumária, não se constata a presença dos requisitos necessários para a antecipação da tutela recursal.
Verifica-se que o juízo singular entendeu pela maior necessidade de instrução do feito, inclusive com acervo probatório de caráter pericial, para aferição da ocorrência de ilegalidade na negativa de reajuste, ante a existência de fundamentação técnica na decisão da administração pública (mov. 8.1/autos de origem): Na espécie, após longa exposição técnico-fática, o Economista da Cagepar concluiu que os preços cobrados pela autora “são os maiores praticados e havendo distância significativa à média das empresas privadas, acredita-se que o congelamento das tarifas é algo pertinente, deixando a inflação e o ajuste de preços das demais operadoras reduzir paulatinamente a distância. (...) O reajuste dos preços poderia ser reestabelecido a partir do momento em que se verifique a diminuição da distância entre as tarifas quando comparadas aos demais operadores concomitantemente à melhora dos índices de perda e micromedição” (mov. 1.9, p. 9).
E, ainda que se afaste tal conclusão, imprescindível é, primeiro, a dilação probatória (incluindo eventual produção de prova técnica/pericial). (...) Nada, porém, altera a realidade de que o estudo que subsidiou a revisão é existente e bem mostra que, já antes do reajuste pretendido, a atividade da autora vinha mostrando-se temerária e injustificadamente lucrativa.
A respeito do requisito da probabilidade do provimento do recurso, o Poder Judiciário somente poderia interferir nos critérios técnicos e contratuais utilizados pelo Munícipio para a realização do reajuste da tarifa quando constatada a existência de grave desiquilíbrio, o que não se confirma seguramente nesta fase dos autos.
Ou seja, não se verifica ilegalidade, ao menos nessa sede de cognição, quanto ao rito adotado para negativa da revisão tarifária, considerando que a Administração Pública possui o direito de invocar o equilibro-econômico do contrato e o feito ainda não foi devidamente instruído.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POPULAR.
REAJUSTE NA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO PELA AGEPAR. (...) INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO ATO ADMINISTRATIVO APENAS QUANDO RESTAR CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE GRAVE DESEQUILÍBRIO OU ILEGALIDADE.
ALTERAÇÃO DA TARIFA.
ATRIBUÇÃO CONTRATUAL CONFERIDA TAMBÉM A OUTROS ÓRGÃOS ALÉM DO ENTE ESTATAL.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA (...) (TJPR - 5ª C.Cível - 0046900-59.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 02.06.2020) (Grifei).
AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - CONTRATO ADMINISTRATIVO - OBRA DE ENGENHARIA - REAJUSTE DOS VALORES DO CONTRATO NEGADO PELA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - OCORRÊNCIA DE ATRASOS NA EXECUÇÃO DA OBRA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR QUEM DEU CAUSA AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E AO PROLONGAMENTO DO PRAZO DE EXECUÇÃO (...) (TJPR - Órgão Especial - AI - 1746737-3/01 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 03.06.2019) Outrossim, o juízo singular verificou indícios de que o serviço prestado pela concessionária se mostrou superavitário em anos anteriores e que não há demonstração de prejuízo à continuidade das suas atividades empresariais até o encerramento da fase de conhecimento.
Dessa forma, em relação à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não há informações suficientes e aptas a justificar que a determinação do juízo a quo trará consequências gravosas à parte agravante apenas com base em parecer econômico-financeiro trazido pela recorrente e na informação de que seus rendimentos financeiros são deficitários.
Sendo assim, observa-se que os argumentos trazidos pelo agravante para análise, ao menos nesta fase processual de cognição sumária, não são suficientes para desconstituir a decisão que denegou a liminar, ante o não preenchimento dos requisitos.
III.
DECISÃO Diante do exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, remetendo a análise final do presente agravo de instrumento ao colegiado da 4ª Câmara Cível, após regular tramitação.
Intime-se a parte agravada, por meio de seu procurador constituído, para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1019, inciso II, do CPC).
Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação (artigo 1019, inciso III, do CPC).
Cumprido todos os itens acima, tornem conclusos para julgamento.
Para o célere cumprimento dos atos, autorizo a (o) Chefe de Seção da 4ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, 28 de abril de 2021. Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau -
29/04/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:16
Conclusos para despacho INICIAL
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28/04/2021 15:16
Distribuído por sorteio
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28/04/2021 15:14
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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