TJPR - 0004621-53.2019.8.16.0131
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 13:10
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/01/2024 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2024 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/01/2024 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2023
-
11/01/2024 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2023
-
11/01/2024 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2023
-
11/01/2024 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2023
-
11/01/2024 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2023
-
04/12/2023 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 15:00
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:00
Juntada de CIÊNCIA
-
27/11/2023 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 15:54
Expedição de Mandado
-
21/11/2023 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 14:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/09/2023 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/09/2023 16:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/09/2023 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 15:06
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:06
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/08/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/08/2023 16:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/05/2023 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2023 10:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2023 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2023 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2023 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2023 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 17:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2023 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 17:49
Expedição de Mandado
-
11/05/2023 17:49
Expedição de Mandado
-
11/05/2023 17:49
Expedição de Mandado
-
11/05/2023 17:49
Expedição de Mandado
-
11/05/2023 17:49
Expedição de Mandado
-
11/05/2023 17:49
Expedição de Mandado
-
11/05/2023 17:31
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 15:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2022 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 16:42
Expedição de Mandado
-
22/03/2022 16:28
Recebidos os autos
-
22/03/2022 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2022 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/02/2022 17:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/02/2022 16:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/02/2022 16:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/02/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/01/2022 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2021 17:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 12:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2021 16:48
Recebidos os autos
-
11/12/2021 16:48
Juntada de CIÊNCIA
-
11/12/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 18:15
Expedição de Mandado
-
07/12/2021 18:15
Expedição de Mandado
-
07/12/2021 18:15
Expedição de Mandado
-
07/12/2021 18:15
Expedição de Mandado
-
07/12/2021 18:15
Expedição de Mandado
-
07/12/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0004621-53.2019.8.16.0131 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 21/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SUL BRASIL COMERCIO DE CEREAIS E INSUMOS AGRICOLAS LTDA Réu(s): EDIEL CUCCHI DECISÃO 1.
Deflagrou-se ação penal em desfavor do réu Ediel Cucchi, por ter, em tese, cometido o crime capitulado no artigo 155, § 4°, inciso II, por 03 (três) vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal (evento 38.1).
A denúncia foi recebida em 06/04/2020 (evento 47.1).
O réu foi pessoalmente citado (evento 62.1) e a resposta à acusação foi apresentada por intermédio da Defensoria Pública, oportunidade em que reservou o direito de se manifestar quanto ao mérito no momento oportuno.
Requereu o benefício da justiça gratuita, bem como a possibilidade de indicação de testemunha em momento posterior, em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, arrolando as mesmas testemunhas já arroladas pelo Ministério Público (evento 68.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Considerando que não foram suscitadas preliminares e não sendo manifestamente o caso de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal), designo audiência de instrução e julgamento para a data de 15 de fevereiro de 2022, às 13h30min. 2.1 Nessa oportunidade, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o acusado. 2.2 Expeça-se mandado regionalizado para a intimação das testemunhas de acusação/defesa residentes na Comarca de Pato Branco/PR, nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 25/2020. 2.3 Caso alguma testemunha não seja encontrada, a Secretaria deverá intimar a parte que a arrolou para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se com o fim de informar o novo endereço ou desistir da testemunha. 3.
Defiro o requerimento de indicação de testemunha em momento posterior, pelos motivos a seguir expostos.
Embora o art. 396-A, do CPP indique claramente que o momento processual para apresentação do rol de testemunhas pelas partes, no âmbito do processo penal é, para a defesa, quando do aforamento da defesa escrita ou preliminar, recentemente, o STJ acolheu a tese de o defensor justificar a não indicação de rol de testemunhas naquela ocasião (em razão do contato não estabelecido com o assistido) e requerendo, portanto, a relativização do prazo para apresentar rol de testemunhas posteriormente.
Acerca disso o STJ decidiu que não há preclusão se a parte, no momento da apresentação da defesa prévia, formula pedido de indicação de rol de testemunhas a “posteriori”, tampouco há violação do contraditório se o magistrado defere o pedido em busca da verdade real e diante da impossibilidade de contato do defensor público com o acusado.
Outrossim, observe o mencionado precedente do STJ: O magistrado pode, de forma motivada, deferir o pedido apresentado em resposta à acusação pela defensoria pública no sentido de lhe ser permitida a indicação do rol de testemunhas em momento posterior, tendo em vista que ainda não teria tido a oportunidade de contatar o réu.
De fato, ultrapassado o prazo processual adequado, há preclusão do direito de se arrolar testemunha, em que pese ser possível a admissão da oitiva requerida a destempo como testemunha do juízo, nos termos do art. 209 do CPP, tendo em vista ser o magistrado o destinatário da prova.
Na hipótese em foco, no momento da apresentação da defesa prévia, houve pedido de indicação de rol de testemunhas a posteriori.
Assim, não há preclusão, pois não houve inércia da defesa, ficando ao prudente arbítrio do magistrado o deferimento do pedido formulado.
Além disso, diante da impossibilidade do contato do defensor público com o acusado e da busca da verdade real, o deferimento do pedido não viola os princípios da paridade de armas e do contraditório.
Vale anotar, a propósito, que não se trata, em casos tais, de testemunha do juízo de que cuida o artigo 209 do CPP porque não há produção de prova testemunhal de ofício, decorrendo de indicação da própria parte as testemunhas que, assim, não extrapolam o limite de oito previsto na lei. (REsp1.443.533-RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015).
De todo o exposto, este Juízo não vê qualquer óbice em a defesa apresentar rol de testemunhas posteriormente, desde que traga as testemunhas independente de intimação, oportunidade na qual será analisado o pedido de oitiva por este Juízo. 4.
Acolho o pedido formulado pelo Defensor Público.
Assim, determino que em caso de realização do interrogatório por meio de videoconferência, se solicite ao Juízo deprecado a intimação da Defensoria Pública atuante naquela Comarca para acompanhar presencialmente o réu durante o ato deprecado, possibilitando, assim, a entrevista e orientação pessoal, bem como que na ausência do referido órgão, seja nomeado defensor dativo e certificado, nos autos da precatória, o número do telefone celular do profissional nomeado, a fim de possibilitar a comunicação com a Defensoria Pública desta Comarca. 5.
Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao acusado, uma vez que há presunção de sua hipossuficiência tendo em vista que é assistido pela Defensoria Pública, a qual, inclusive, já realiza uma triagem socioeconômica prévia à prestação de seus serviços, visando priorizar o atendimento àqueles que não podem arcar para com a assistência judiciária, tornando-se desnecessária nova avaliação acerca das condições financeiras do réu. 6. Ciência ao Ministério Público. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 1 -
28/04/2021 18:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/04/2021 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2021 18:16
Conclusos para decisão
-
27/03/2021 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2020 17:03
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 16:57
Expedição de Mandado
-
20/11/2020 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2020 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2020 20:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2020 18:54
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 14:59
Recebidos os autos
-
13/04/2020 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/04/2020 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2020 14:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/04/2020 16:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/04/2020 12:57
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 12:57
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 12:56
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 12:54
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 12:54
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 12:53
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 12:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/04/2020 17:15
Recebidos os autos
-
03/04/2020 17:15
Juntada de DENÚNCIA
-
03/04/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 19:37
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 12:11
Recebidos os autos
-
25/03/2020 12:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 12:29
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 14:46
Recebidos os autos
-
11/12/2019 14:46
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/12/2019 13:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/12/2019 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2019 11:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 11:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/12/2019 09:46
Recebidos os autos
-
03/12/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2019 18:03
Declarada incompetência
-
28/11/2019 14:03
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2019 13:55
Recebidos os autos
-
28/11/2019 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2019 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 13:45
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 16:34
Recebidos os autos
-
26/11/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2019 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2019 16:25
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 17:42
Recebidos os autos
-
23/04/2019 17:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2019 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
12/01/2024
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