TJPR - 0004661-87.2016.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 00:37
Recebidos os autos
-
26/06/2024 00:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/06/2024 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2024 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/06/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 09:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 12:33
Expedição de Mandado
-
23/05/2024 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
-
23/05/2024 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
-
23/05/2024 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2024
-
23/05/2024 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2024
-
22/04/2024 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 09:40
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:40
Juntada de CIÊNCIA
-
03/04/2024 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2024 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 17:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/02/2024 17:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/02/2024 17:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/02/2024 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2024 14:24
OUTRAS DECISÕES
-
01/02/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/01/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 15:36
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:36
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/12/2023 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/12/2023 16:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/10/2023 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 09:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2023 09:34
Recebidos os autos
-
22/09/2023 09:34
Juntada de CIÊNCIA
-
22/09/2023 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:13
Expedição de Mandado
-
21/09/2023 14:13
Expedição de Mandado
-
21/09/2023 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/08/2023 17:04
OUTRAS DECISÕES
-
31/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/08/2023 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/08/2023 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
07/08/2023 14:34
Juntada de PARECER
-
07/08/2023 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2023 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2023 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2023 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 08:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2023 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 12:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2023 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2023 20:06
Recebidos os autos
-
26/06/2023 20:06
Juntada de CIÊNCIA
-
26/06/2023 20:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:01
Expedição de Mandado
-
26/06/2023 15:01
Expedição de Mandado
-
26/06/2023 15:01
Expedição de Mandado
-
26/06/2023 15:01
Expedição de Mandado
-
26/06/2023 15:01
Expedição de Mandado
-
26/06/2023 15:01
Expedição de Mandado
-
26/06/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/04/2022 15:37
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2022 18:43
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 18:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004661-87.2016.8.16.0083 Processo: 0004661-87.2016.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Apropriação indébita Data da Infração: 21/03/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-610 - Telefone: (46) 3524-4200 Réu(s): MAGDA SIMSEN MORAIS (RG: 293106 SSP/RO e CPF/CNPJ: *76.***.*12-53) Rua São Marcos, 590 - Guanabara - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.604-160 - Telefone: 46-98809-6538 DECISÃO 1.
Deflagrou-se ação penal em desfavor da denunciada Magda Simsen Moraes pela suposta prática da conduta tipificada no artigo 168, §1º, III, do Código Penal, por oito vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal – mov. 6.1.
A denúncia foi recebida em 19 de janeiro de 2021, mov. 21.1.
A acusada foi devidamente citada (mov. 31.1), apresentando resposta à acusação por meio de defensor público (mov. 38).
Em sua resposta escrita, pugnou preliminarmente, pela nulidade da citação, por ter sido realizada por meio do aplicativo Whatsapp.
Reservou-se do direito de apresentar suas teses de mérito apenas ao término da instrução processual e arrolou as mesmas testemunhas arroladas pela acusação (mov. 38.1).
O ministério público impugnou as alegações e pleiteou pelo prosseguimento do feito, mov. 41.1.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Em relação a preliminar alegada pela defesa da acusada, verifica-se que, a citação por Whatsapp, não enseja nulidade. É notório que a situação de pandemia Covid-19 vivida pelo mundo, acarretou necessárias mudanças, sendo estas uma delas.
O Superior Tribunal de Justiça, já se pronunciou sobre a situação: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 3.
No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 4.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. (...) 6.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa (STJ.
HABEAS CORPUS Nº 641.877 - DF (2021/0024612-7).
Relator: Ministro Ribeiro Dantas.
Julgado em 09/03/2021).
Nesta feita não acolho a preliminar de nulidade de citação.
Quanto a materialidade da conduta delitiva, por hora, restou preenchida para o oferecimento da exordial e o recebimento daquela, motivo pelo qual, em busca da verdade real, realizar-se-á a instrução probatória. 4.
Neste sentido, designo para audiência de instrução e julgamento o dia 27/07/2022 às 13:30 horas, oportunidade em que se realizará a oitiva das testemunhas arroladas na exordial e o interrogatório dos réus. 5.
Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes residentes neste Juízo, com as advertências legais. 6.
Intimem-se as partes.
Requisite-se o acusado à unidade prisional, caso esteja preso, cujo deslocamento deverá ocorrer com observância do contido no Ofício Circular 196/2014 do e.
Tribunal de Justiça do Paraná. 7.
Expeça-se Mandado Regionalizado para a inquirição da(s) testemunha(s) arrolada(s) pelas partes residente(s) em outro Juízo, caso houver, consignando o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. 8.
Defiro o requerimento de indicação de testemunha em momento posterior, com apresentação do rol, pelos motivos a seguir expostos.
Embora o art. 396-A, do CPP indique claramente que o momento processual para apresentação do rol de testemunhas pelas partes, no âmbito do processo penal é, para a defesa, quando do aforamento da defesa escrita ou preliminar, recentemente, o STJ acolheu a tese de o defensor justificar a não indicação de rol de testemunhas naquela ocasião (em razão do contato não estabelecido com o assistido) e requerendo, portanto, a relativização do prazo para apresentar rol de testemunhas posteriormente.
Acerca disso o STJ decidiu que não há preclusão se a parte, no momento da apresentação da defesa prévia, formula pedido de indicação de rol de testemunhas a “posteriori”, tampouco há violação do contraditório se o magistrado defere o pedido em busca da verdade real e diante da impossibilidade de contato do defensor público com o acusado.
Outrossim, observe o mencionado precedente do STJ: O magistrado pode, de forma motivada, deferir o pedido apresentado em resposta à acusação pela defensoria pública no sentido de lhe ser permitida a indicação do rol de testemunhas em momento posterior, tendo em vista que ainda não teria tido a oportunidade de contatar o réu.
De fato, ultrapassado o prazo processual adequado, há preclusão do direito de se arrolar testemunha, em que pese ser possível a admissão da oitiva requerida a destempo como testemunha do juízo, nos termos do art. 209 do CPP, tendo em vista ser o magistrado o destinatário da prova.
Na hipótese em foco, no momento da apresentação da defesa prévia, houve pedido de indicação de rol de testemunhas a posteriori.
Assim, não há preclusão, pois não houve inércia da defesa, ficando ao prudente arbítrio do magistrado o deferimento do pedido formulado.
Além disso, diante da impossibilidade do contato do defensor público com o acusado e da busca da verdade real, o deferimento do pedido não viola os princípios da paridade de armas e do contraditório.
Vale anotar, a propósito, que não se trata, em casos tais, de testemunha do juízo de que cuida o artigo 209 do CPP porque não há produção de prova testemunhal de ofício, decorrendo de indicação da própria parte as testemunhas que, assim, não extrapolam o limite de oito previsto na lei. (REsp1.443.533-RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015).
De todo o exposto, este Juízo não vê qualquer óbice em a defesa apresentar rol de testemunhas posteriormente, desde que traga as testemunhas independente de intimação, com 30 (trinta) dias de antecedência, oportunidade na qual será analisado o pedido de oitiva por este Juízo. 9.
Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao acusado, uma vez que há presunção de sua hipossuficiência tendo em vista que é assistido pela Defensoria Pública, a qual, inclusive, já realiza uma triagem socioeconômica prévia à prestação de seus serviços, visando priorizar o atendimento àqueles que não podem arcar para com a assistência judiciária, tornando-se desnecessária nova avaliação 10.
Ciência ao Ministério Público. 11.
Intimem-se e requisitem-se.
Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto -
28/04/2021 18:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/04/2021 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 08:15
Recebidos os autos
-
12/04/2021 08:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 02:18
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 23:34
Recebidos os autos
-
05/02/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 13:05
Recebidos os autos
-
29/01/2021 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/01/2021 16:33
Expedição de Mandado
-
26/01/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/01/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 12:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/01/2021 15:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/01/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 13:27
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/01/2021 13:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
08/01/2021 18:59
Recebidos os autos
-
08/01/2021 18:59
Juntada de DENÚNCIA
-
27/06/2016 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2016 14:13
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
18/04/2016 15:39
Recebidos os autos
-
18/04/2016 15:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/04/2016 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2016
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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