TJPR - 0001741-60.2001.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2023 12:24
Recebidos os autos
-
08/12/2023 12:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2023 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO CASTELO BRANCO REBELLO HORTA
-
05/12/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RENATA CASTELO BRANCO REBELLO
-
05/12/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ARTHUR FESTUGATO HORTA
-
04/12/2023 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:50
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/08/2023 15:10
Baixa Definitiva
-
14/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2023
-
12/08/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE RENATA CASTELO BRANCO REBELLO
-
12/08/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO PADOVANI HORTA
-
12/08/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO CASTELO BRANCO REBELLO HORTA
-
22/07/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 18:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/07/2023 12:01
PREJUDICADO O RECURSO
-
10/07/2023 12:01
PREJUDICADO O RECURSO
-
02/06/2023 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 14:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2023 00:00 ATÉ 07/07/2023 23:59
-
29/05/2023 19:13
Pedido de inclusão em pauta
-
29/05/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2023 13:42
Juntada de DOCUMENTO
-
09/03/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO CASTELO BRANCO REBELLO HORTA
-
07/03/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE RENATA CASTELO BRANCO REBELLO
-
07/03/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ARTHUR FESTUGATO HORTA
-
06/03/2023 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 13:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2023 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2023 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 13:30
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
12/01/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 15:03
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/12/2022 13:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANA CRISTINA FESTUGATO HORTA
-
21/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 15:03
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/11/2022 14:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/11/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ANA CRISTINA FESTUGATO HORTA
-
11/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANA CRISTINA FESTUGATO HORTA
-
30/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ARTHUR FESTUGATO HORTA
-
30/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO CASTELO BRANCO REBELLO HORTA
-
23/09/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 15:13
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
19/09/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:00
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 14:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/08/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/08/2022 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/06/2022 21:18
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/06/2022 15:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2022 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 17:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MYRIAM MARCONDES FESTUGATO
-
31/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANA CRISTINA FESTUGATO HORTA
-
17/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 16:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MYRIAM MARCONDES FESTUGATO
-
03/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 23:26
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/02/2022 16:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/02/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE RENATA CASTELO BRANCO REBELLO
-
08/02/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO CASTELO BRANCO REBELLO HORTA
-
07/02/2022 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 12:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE RENATA CASTELO BRANCO REBELLO
-
29/11/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 23:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/10/2021 13:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/10/2021 12:14
Recebidos os autos
-
15/10/2021 12:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2021 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 19:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 17:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/10/2021 17:30
Juntada de DOCUMENTO
-
10/09/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/07/2021 13:01
Recebidos os autos
-
26/07/2021 13:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 13:01
Distribuído por sorteio
-
23/07/2021 18:44
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/07/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO CASTELO BRANCO REBELLO HORTA
-
13/07/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE ANA CRISTINA FESTUGATO HORTA
-
13/07/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE MIRYAN MARCONDES FESTUGATO
-
13/07/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE RENATA CASTELO BRANCO REBELLO
-
13/07/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO CASTELO BRANCO REBELLO HORTA
-
13/07/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ARTHUR FESTUGATO HORTA
-
12/07/2021 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 09:54
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/06/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO CASTELO BRANCO REBELLO HORTA
-
10/06/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE RENATA CASTELO BRANCO REBELLO
-
10/06/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANA CRISTINA FESTUGATO HORTA
-
10/06/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ARTHUR FESTUGATO HORTA
-
01/06/2021 12:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/06/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO PADOVANI HORTA
-
01/06/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE RENATA CASTELO BRANCO REBELLO
-
01/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ARTHUR FESTUGATO HORTA
-
01/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO CASTELO BRANCO REBELLO HORTA
-
01/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ANA CRISTINA FESTUGATO HORTA
-
31/05/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/05/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 11:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/05/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/05/2021 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Processo: 0001741-60.2001.8.16.0021 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANA CRISTINA FESTUGATO HORTA JOÃO ARTHUR FESTUGATO HORTA LUIZ FERNANDO CASTELO BRANCO REBELLO HORTA RENATA CASTELO BRANCO REBELLO Requerido(s): MIRYAN MARCONDES FESTUGATO SENTENÇA 1.
INTERDIÇÃO Trata-se de ação de interdição proposta por Luiz Fernando Castelo Branco Rebello Horta (neto), Renata Castelo Branco Rebello (neta), Vera Regina Festugato Horta (filha), Ana Cristina Festugato Horta (filha), em face de Myrian Marcondes Festugato (avó/mãe), que possui suposta psicose esquizofrênica tipo paranoide.
Os primeiros, Luiz e Renata, são filhos de Luiz Fernando Festugado Horta, falecido, este filho da interditanda e antigo administrador dos bens dela.
Indicam para o exercício da curatela o neto, Luiz Fernando Castelo Branco Rebello Horta, vez que reside na mesma cidade.
Por meio de sentença (mov. 1.7), transitada em julgado em 14/09/2006, a requerente, Ana Cristina Festugato Horta, foi nomeada curadora especial da sua genitora, Myrian Marcondes Festugato.
Ao mov. 1.33, em outubro/2015, o curador, Luiz Fernando Castelo Branco Rebello Horta, informou o falecimento da interditada, Myrian, requerendo a extinção do feito.
O Ministério Público ressaltou que a prestação de contas não foi atendida em sua integralidade, pediu expedição de ofício ao juízo do inventário, informando do valor adquirido com a venda do imóvel, destacou que a intervenção ministerial não é mais necessária (mov. 1.35). É o relatório necessário.
Decido.
Com o falecimento da curatelada – que restou demonstrado pela certidão de óbito colacionada no evento 1.34 – fica evidente a necessidade de levantamento da interdição, já que a ação é intransmissível.
Deste modo, JULGO EXTINTA A CURATELA, em razão do falecimento da interditada, Myrian Marcondes Festugato, o que faço com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício, para alteração no Registro Civil em que está assentado o óbito de Myrian Marcondes Festugato.
Custas e despesas processuais pela requerente. 2.
PRESTAÇÃO DE CONTAS O relatório mais detalhado do processo já foi incluído na decisão de mov. 1.36, na qual foi consignado que “com a morte da interditada, extingue-se a curatela, mas não extingue o dever do curador de prestar contas dos atos praticados no exercício da curatela”.
Em apertada síntese, verifica-se que foi expedido alvará judicial para venda do imóvel rural LA FLORIDA, localizado na província de Buenos Aires, por valor não inferior a US$ 921.600.
Em 19/02/2015 (mov. 1.11), o neto da interditada e antigo curador, Luiz Fernando Castelo Branco Rebello Horta, informou que foi ele quem sempre exerceu a curatela e que, após muitos anos para regularizar o bem, foi vendido um imóvel de propriedade da interditada, na cidade Azul, província de Buenos Aires, na Argentina, pelo valor de US$ 921.600 (novecentos e vinte e um mil e seiscentos dólares).
Informou, ainda, que o pagamento foi feito em dinheiro e depositado em uma conta bancária de titularidade do curador, no exterior.
Prestou contas, à requerimento do Ministério Público e determinação do juízo.
Deste então, em diversas oportunidades, o Ministério Público requereu a complementação das contas (mov. 1.21, 1.25, 1.32, 1.35).
Diversas vezes, o curador prestou esclarecimentos, mas todos foram insuficientemente claros, visto que ainda não é possível saber a destinação do dinheiro recebido pela venda do bem, pois, o neto da interditada e antigo curador, Luiz Fernando Castelo Branco Rebello Horta, insiste em dizer que, por razões burocráticas, ainda não foi possível realizar a transferência do valor depositado na Argentina ao Brasil.
Em verdadeira procrastinação do feito, apresentou documentos judiciais redigidos na língua espanhola (mov. 32) e depois traduzidos para a língua inglesa (mov. 64).
Leonardo Padovani Horta, inventariante de João Arthur Festugato Horta (filho pré-morto da interditada, Myrian Marcos Festugato), na última petição (mov. 78.1), impugnou as contas e pediu a desaprovação, além de mais esclarecimentos ao curador.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido. É certo que as contas do curador deveriam ser prestadas em apenso aos autos do processo em que foi nomeado (art. 553 do CPC), no entanto, o juízo determinou que a prestação de contas fosse realizada neste mesmo processo, sem que a interdição fosse levantada antes (o que já foi regularizado no item anterior).
Assim, o processamento será adequado ao procedimento.
Sem prejuízo, constata-se a necessidade de encerramento do feito, após tantos anos de discussão entre os sucessores e herdeiros da falecida, anteriormente interditada.
Como é possível perceber, o curador já teve diversas oportunidades de complementar as contas prestadas nos autos, mas não o fez efetivamente até o momento, sendo incabível nova intimação.
A finalidade da prestação de contas é a verificação e acerto de valores, com exposição pormenorizada dos créditos e débitos resultantes de uma relação jurídica de direito material, sem reconhecer nulidade ou abusividade eventualmente cometida, com apuração de saldo a favor de uma das partes.
Com isso, para eventual responsabilização do curador especial, os interessados deverão ajuizar ação própria.
A respeito, confira-se a doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Na verdade, todos aqueles que têm ou tiveram bens alheios sob sua guarda e administração devem prestar contas, isto é, devem "apresentar a relação discriminada das importâncias recebidas e despendidas, em ordem a fixar saldo credor, se as despesas superarem a receita, ou o saldo devedor, na hipótese contrária", ou até mesmo a inexistência de saldo, caso as despesas tenham se igualado às receitas" (Curso de Direito Processual Civil, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1989, vol.
III, p. 1.550).
Estrutura-se o procedimento da ação de prestação de contas em duas fases bem distintas, cada qual com seu objeto próprio.
No caso, está superada a primeira fase.
Firmou-se o entendimento que, após prestadas as contas, cabe ao julgador na sentença da segunda fase da ação tão somente analisar se tais contas foram prestadas na forma adequada e fazer a verificação da compatibilidade das contas apresentadas entre os créditos, os débitos e o saldo, que deve resultar da liquidez e certeza dos elementos contábeis apurados.
As contas e os encargos discutidos devem ser examinados de forma objetiva, tendo por base o contrato de compra e venda firmado entre o curador especial da interditada à época, Myrian Marcos Festugato, e a documentação trazida para prestação de contas.
Relativamente aos limites da prestação de contas, incumbe fixar que essa via processual, como já se esclareceu, não se cinge à mera juntada das contas aos autos, mas busca determinar a certeza em torno da administração dos bens da pessoa declarada incapaz, especificamente quanto ao destino do valor recebido na venda do imóvel rural LA FLORIDA, localizado na província de Buenos Aires.
Segundo magistério de MOACYR AMARAL SANTOS: "A expressão "prestação de contas" não significa a simples apresentação material das mesmas, isto é, a exposição ordenada das partidas de crédito e débito, ou de entradas e saídas de valores que digam da administração ou guarda dos bens administrados ou guardados.
Sob aquela expressão se compreende, ainda, uma série de atos outros, que objetivam não só a verificação e a comprovação das entradas e saídas, como, principalmente, a determinação da certeza do saldo credor ou devedor resultante das mesmas contas.
Assim, "prestação de contas", no sentido jurídico e específico, é todo um instrumento de determinação da certeza do saldo credor ou devedor daquele que administra ou guarda bens alheios"(Ação Cominatória no Direito Brasileiro, nº 59, p. 353).
Com efeito, embora intimado em diversas oportunidades para complementar as contas prestadas nos autos, eis que insuficientes a satisfação das dúvidas, o curador especial, Luiz Fernando Castelo Branco Rebello Horta, juntou balancete analítico elaborado por empresa de contabilidade, comprovante de despesas mensais e de abertura de inventário, além de documentos judiciais de processo que tramita na Província de Buenos Aires, devidamente traduzidos para a língua portuguesa.
No entanto, tais documentos são insuficientes para prestação de contas efetiva, considerando que não é possível identificar a destinação dos valores dada pelo antigo curador, quando da venda do imóvel da pessoa incapaz.
Não obstante, restou incontroverso que recebeu a quantia de US$ 921.600 (novecentos e vinte e um mil e seiscentos dólares) em dinheiro em espécie.
Ao mov. 64.13 o documento traduzido indica que, em outubro/2014, foi requerido que os valores depositados no Banco Hipotecário, na Caderneta de Poupança n° 404900015475245 de titularidade da interditada, Myriam Marcondes Festugato, fossem transferidos para o beneficiário Luiz Fernando Castelo Branco Rebello Horta, CPF *19.***.*25-04.
Ao mov. 64.15, o Banco Hipotecário informou que havia enviado o correspondente pedido ao Banco Central da República Argentina.
E só.
Em razão disso, certo é que a forma em que foram prestadas as contas não induz indubitavelmente a destinação dos valores recebidos pelo curador com a venda do imóvel da interditada.
Por isso, concluo que as contas prestadas pelo curador são parcialmente boas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELO CURADOR ESPECIAL, Luiz Fernando Castelo Branco Rebello Horta, e declaro a existência de saldo devedor em seu desfavor, no montante de US$ 921.600 (novecentos e vinte e um mil e seiscentos dólares), no dia da venda do imóvel.
Custas e despesas processuais pela requerente.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que a prestação de contas foi requerida pelo Ministério Público e prestada nos mesmos autos do processo de interdição, não havendo litígio entre os autores da ação. O único que se insurgiu nos autos foi o terceiro interessado, Leonardo Padovani Horta, inventariante de João Arthur Festugato Horta - filho pré-morto da interditada, Myrian Marcos Festugato - após o falecimento desta e, consequentemente, fora do prazo de impugnação das contas, o que não dá ensejo a honorários advocatícios. 3.
As partes deverão ser intimadas para esclarecer quem são seus respectivos advogados, juntar procuração e substabelecimento, no prazo de 05 dias, considerando que o curador se manifestou por mais de um advogado durante a prestação de contas.
Após, a serventia deverá regularizar a representação na capa do processo. 4.
Comunique-se o juízo do inventário da falecida Myrian Marcos Festugato sobre o conteúdo da presente decisão, por meio do sistema mensageiro. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público. 6.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se.
Cascavel/PR, datado eletronicamente – elf. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
29/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/12/2020 10:33
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
08/12/2020 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MIRYAN MARCONDES FESTUGATO
-
08/12/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE RENATA CASTELO BRANCO REBELLO
-
08/12/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ARTHUR FESTUGATO HORTA
-
08/12/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ANA CRISTINA FESTUGATO HORTA
-
08/12/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO CASTELO BRANCO REBELLO HORTA
-
07/12/2020 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 19:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/11/2020 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 13:09
Conclusos para decisão
-
01/11/2020 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO CASTELO BRANCO REBELLO HORTA
-
29/10/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2020 16:11
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE RENATA CASTELO BRANCO REBELLO
-
24/06/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ARTHUR FESTUGATO HORTA
-
24/06/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ANA CRISTINA FESTUGATO HORTA
-
24/06/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO CASTELO BRANCO REBELLO HORTA
-
19/06/2020 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 12:47
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 00:55
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO CASTELO BRANCO REBELLO HORTA
-
09/12/2019 09:39
Recebidos os autos
-
09/12/2019 09:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2019 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2019 17:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/12/2019 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 12:06
Conclusos para decisão
-
13/08/2019 10:19
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2017 10:16
PROCESSO SUSPENSO
-
04/04/2017 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/12/2016 11:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2016 09:40
PROCESSO SUSPENSO
-
24/09/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO PADOVANI HORTA
-
24/09/2016 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RENATA CASTELO BRANCO REBELLO
-
24/09/2016 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO CASTELO BRANCO REBELLO HORTA
-
24/09/2016 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ARTHUR FESTUGATO HORTA
-
15/09/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ANA CRISTINA FESTUGATO HORTA
-
15/09/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MIRYAN MARCONDES FESTUGATO
-
10/09/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2016 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2016 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2016 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2016 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2016 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2016 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2016 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2016 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2016 08:45
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/08/2016 08:48
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2016 08:43
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2016 16:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2001
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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