TJPR - 0001044-09.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 17:25
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/04/2023 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2023 16:12
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2023 15:26
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
01/03/2023 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
11/11/2022 16:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/09/2022 18:10
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
25/08/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
19/08/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
19/08/2022 17:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/08/2022 13:31
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
08/08/2022 17:02
PROCESSO SUSPENSO
-
05/08/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 18:37
Recebidos os autos
-
01/08/2022 18:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 20:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 22:26
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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19/01/2022 14:15
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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06/12/2021 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 13:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 20:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 18:25
Expedição de Mandado
-
22/09/2021 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/09/2021 18:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/08/2021 17:46
Recebidos os autos
-
05/08/2021 17:46
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
05/08/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/07/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2021 11:15
Recebidos os autos
-
10/07/2021 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2021 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 17:23
Recebidos os autos
-
07/07/2021 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/07/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/07/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
06/07/2021 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
06/07/2021 12:46
Juntada de Certidão
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06/07/2021 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
-
06/07/2021 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
-
06/07/2021 01:46
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2021
-
02/07/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2021 15:11
Recebidos os autos
-
29/06/2021 15:11
Juntada de CIÊNCIA
-
29/06/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:23
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 16:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/06/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/06/2021 15:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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17/06/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/06/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 18:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/05/2021 19:01
Recebidos os autos
-
24/05/2021 19:01
Juntada de CIÊNCIA
-
22/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/05/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 21:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 17:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/05/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
12/05/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL - AUTOS Nº 1044-09.2021.8.16.0160 - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - RÉ: MARIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA 1.
Avoquei os autos, diante da necessidade de se avaliar a manutenção da prisão preventiva da ré MARIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA, conforme segue.
O novo parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei Federal n.º 13.964/2019, que entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020, estabelece que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
O escopo da norma é aferir a contemporaneidade dos fundamentos que anteriormente justificaram a decretação da prisão preventiva, notadamente a existência de necessidade de manutenção da segregação cautelar, medida sabidamente de caráter subsidiário e extremo.
No caso em tela, a prisão preventiva da ré Mariana Rodrigues de Oliveira foi decretada no dia 11/02/2021, para garantia da ordem pública (decisão de seq. 18).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Já decorridos 90 (noventa) dias desde a ordem, cogente que a medida cautelar extrema passe pelo processo de revisão.
Pois bem.
Para a decretação da prisão preventiva é necessária a demonstração efetiva de seus pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado), aliados à presença de um dos requisitos enumerados que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos pressupostos e requisitos acima enumerados, foram fixadas outras condições obrigatórias para a decretação da prisão preventiva, sendo elas: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; e, d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Com a alteração da legislação processual pela Lei Federal 13.964/2019, foi reforçado o caráter subsidiário dado à prisão preventiva, enunciado de forma expressa na nova redação do § 6º do artigo 282, do Código de Processo Penal.
Apenas nas hipóteses em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas diversas da prisão é que será possível a decretação da medida constritiva.
E o não cabimento deve ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
Por se tratar de medida extrema e excepcional, a novel legislação foi categórica ao prescrever que não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia (artigo 313, §2º, Código de Processo Penal), aduzindo também na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (artigo 315, §1º, Código de Processo Penal).
A ré foi presa em flagrante delito em 10 de fevereiro de 2021, pela prática, em tese, do delito de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, ao qual é cominada pena de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa, tendo sido convertida sua prisão em preventiva para garantia da ordem pública.
Na audiência de custódia realizada em 11/02/2021, a defensora nomeada para a ré requereu a revogação de sua prisão e substituição por outras medidas cautelares, sendo o pedido indeferido, tendo em vista que a necessidade da prisão cautelar havia sido analisada por ocasião do recebimento do auto de prisão em flagrante, não havendo qualquer alteração fática que pudesse justificar a mudança de posicionamento (seq. 21.1).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Houve o oferecimento de denúncia (seq. 33.2), a qual foi devidamente recebida, conforme decisão de seq. 68.1, o que demonstra a existência de justa causa.
Não sendo caso de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de junho de 2021, sendo a ré devidamente citada (seq. 84.1).
Reanalisando o caso, tem-se que os pressupostos e requisitos necessários da prisão preventiva ainda se encontram presentes e não houve a alteração da situação fática existente desde então, a permitir a revogação da ordem prisional.
A medida cautelar extrema foi estabelecida com base na garantia da ordem pública, após analisada a gravidade dos fatos, sendo que ela ainda se faz necessária, sobretudo com o intuito de se evitar a reiteração criminosa da denunciada.
Consta dos autos que a equipe policial tomou conhecimento de que a ré, com tornozeleira eletrônica, estava comercializando drogas na Rua Tulipa, nº 1278, Bairro Verão, nesta cidade e Comarca de Sarandi/PR.
Assim, na data de 10/02/2021, por volta das 16h00min, a equipe dirigiu-se ao local para realizar patrulhamento e abordou Mariana Rodrigues de Oliveira em via pública, momento em que foi apreendida 1 (uma) porção de maconha consigo.
Diante da situação de flagrância, a equipe realizou diligências na residência da acusada e encontrou enterradas, nos fundos do local, 24 (vinte e quatro) porções de “maconha” e outras 2 (duas) porções maiores da mesma droga, além de localizar a quantia de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), em cédulas diversas, na residência.
Conforme consta do auto de exibição e apreensão (seq. 1.7) e boletim de ocorrência (seq. 1.4), as drogas totalizaram o peso de 225g (duzentos e vinte e cinco gramas).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL As supracitadas informações foram corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares Edmilson Cesar Fernandes e Rafael Correia Bueno (seqs. 1.5 e 1.6, respectivamente), quando ouvidos na Delegacia de Polícia.
Ademais, a acusada Mariana Rodrigues de Oliveira (seq. 1.10), também ouvida na Delegacia, confessou a prática do delito e afirmou que assumiu a comercialização de drogas em sua casa após a prisão de sua genitora Elaine.
Afirmou que mantinha as drogas enterradas no fundo do quintal de sua casa e vendia cada porção por R$ 10,00 (dez reais), utilizando o lucro para se alimentar e enviar produtos de higiene para sua genitora e seu irmão, os quais estão presos.
Além disso, disse que o dinheiro apreendido era parte proveniente do tráfico e parte de programas sexuais que estava fazendo, sendo que, ao final, relatou que está utilizando tornozeleira eletrônica devido a outra acusação pelo crime de tráfico de drogas.
Observa-se do relatório do Sistema Oráculo de seq. 6 que a denunciada foi condenada em 31/10/2019 pelo delito de tráfico de entorpecentes e drogas afins nos autos de nº 0002108-25.2019.8.16.0160, que tramitaram junto a 2ª Vara Criminal deste Foro Regional de Sarandi, com trânsito em julgado em 28/05/2020, caracterizando a reincidência, iniciando-se a execução da pena nos autos de nº 0012192-85.2019.8.16.0160, junto ao SEEU.
Estes fatos, por si sós, demonstram alta reprovabilidade, já que a ré atua, em tese, há algum tempo como distribuidora de substância entorpecente, dedicando-se à atividade criminosa, sendo possível responsável pela sua entrega direta aos consumidores, disseminando ainda mais o uso de drogas nesta cidade e região metropolitana.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Tais circunstâncias revelam que o perigo gerado pela liberdade da acusada é patente, especialmente porque se se livrar solta, certamente recuperará o ponto de vendas, reativará o contato com fornecedores e consumidores das drogas que comercializava (em tese) e tornará a delinquir, colocando em risco a ordem pública, razão pela qual a segregação cautelar é medida que, por ora, ainda se impõe.
Nunca é demais lembrar que o tráfico de drogas é delito de perigo permanente e atinge diretamente o seio da sociedade, principalmente no que tange à juventude, pois fomenta a prática de outros delitos de extrema gravidade, tais como o roubo, contrabando de armas, formação de quadrilha e homicídio.
A norma jurídica foi, em tese, violada pela ação criminosa da denunciada e por essa razão necessita de medidas enérgicas frente a gravidade do crime praticado para se restaurar a ordem legal, sob pena da instauração da insegurança social e da ineficácia do ordenamento jurídico.
Deste modo, há que se concluir que a prisão cautelar da ré é medida imperativa, haja vista estar demonstrada a gravidade concreta do crime em tese perpetrado, não havendo alternativa senão a mantença de sua custódia, com vista a garantir a ordem pública.
Diante de tais motivos, entende-se que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal será suficiente para evitar a prática de novos crimes pela ré, as quais não impediriam o cometimento de novos delitos.
Dentre as medidas cautelares previstas na norma em comento, destinam-se especificamente a evitar a reiteração criminosa aquelas enumeradas nos incisos II (proibição de acesso a lugares), III (proibição de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL contato com pessoa determinada), VI (suspensão do exercício de função ou atividade) e VII (internação provisória).
Do caso em concreto, dessume-se que as duas primeiras não são aplicáveis porque os atos praticados pela ré não se relacionam a locais ou pessoas específicas.
A terceira não tem aplicação porque a acusada não exerce qualquer função ou atividade laboral vinculada a algum órgão público e a última não se aplica porque não há indícios de que ela seja inimputável ou semi-imputável.
Além disso, a monitoração eletrônica também não é medida suficiente, já que apenas demonstraria a precisa localização da ré Mariana, sem impedir a comercialização de tóxicos, posto que a ré mantinha o entorpecente depositado, em tese, dentro da própria residência onde morava.
Constata-se que a ré foi condenada anteriormente pela prática do crime de tráfico de drogas e deu início ao cumprimento de sua pena, conforme autos de Execução de Pena nº 0012192-85.2019.8.16.0160 – SEEU, em que foi concedido o benefício de prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico (seq. 1.28 daqueles autos).
Ora, apesar de estar utilizando tornozeleira eletrônica, em razão de anterior condenação, tal medida não foi suficiente para evitar que continuasse praticando delitos.
Acresce dizer, ainda, que a demonstração inconteste da necessidade da prisão preventiva já evidencia a insuficiência das medidas cautelares.
Deste modo, não resta alternativa senão a manutenção da prisão preventiva da acusada Mariana, com vista a garantir a ordem pública.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, havendo necessidade de garantir a ordem pública, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA da ré MARIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, devendo ela permanecer detida onde se encontra, nos termos da fundamentação.
Cadastre-se o evento de manutenção da prisão preventiva junto ao mandado de prisão da ré.
Intimem-se. 2.
No mais, cumpra-se o disposto nos itens 4 e 5 da decisão de seq. 68.1, a fim de que seja juntado o Laudo Toxicológico aos autos, e aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento em já designada. 3.
Diligências necessárias.
Sarandi, data da assinatura digital.
ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito -
11/05/2021 18:41
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:02
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
10/05/2021 14:06
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:06
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
30/04/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
30/04/2021 17:20
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2021 12:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001044-09.2021.8.16.0160 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de MARIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, conforme descrição constante do seq. 33.2.
Pessoalmente notificada (seq. 48.1), a denunciada, por meio de procuradora nomeada (seq. 60.1), apresentou defesa prévia (seq. 61.1), reservando-se a debater sobre o mérito da acusação em momento oportuno, após a instrução probatória do feito, apontando, no entanto, que a denúncia deve ser rejeitada, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, diante da falta de conjunto probatório mínimo, pugnando pela consequente expedição de alvará de soltura.
Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento dos pedidos e, consequentemente, pelo prosseguimento do feito (seq. 65). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
Em análise detida dos autos, verifica-se que a tese defensiva não merece prosperar. 2.1.
Da preliminar de ausência de justa causa A defesa preliminar prevista no artigo 55 da Lei 11.343/2006, dentro do rito delineado para apuração de crimes relacionados ao tráfico ilícito de drogas, é ofertada logo após o oferecimento da peça acusatória, tendo como objetivo convencer o Juízo de que a denúncia deve ser rejeitada, impedindo ou evitando a instauração de lide temerária.
Em análise detida dos autos, verifica-se que a denúncia de seq. 33.2 atende a todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, assim como estão presentes, a priori, os pressupostos processuais, as condições e a justa causa para o exercício da ação, não havendo, portanto, que falar em sua rejeição e expedição de alvará de soltura.
Extrai-se da peça inicial acusatória a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, havendo não só os elementos essenciais, aptos a identificar de pronto a tipicidade da conduta imputada à acusada, mas também os acidentais, com referência ao tempo e espaço do delito, possibilitando a realização do contraditório e da ampla defesa pela ré.
No que concerce à justa causa, cumpre consignar que para recebimento da denúncia basta apenas a verificação dos elementos indiciários da autoria e da materialidade do delito, não sendo necessária, nesta etapa da ação penal, a prova cabal de uma ou outra, sendo que referida inicial acusatória encontra-se lastreada pelos fortes indícios coletados pelo Delegado de Polícia na formalização do competente inquérito, que se encontra integralmente acostado aos autos, havendo indicativo da prática do crime de tráfico.
Ressalte-se que a elucidação dos fatos, por certo, depende da produção de provas, mesmo porque, nesta fase, ainda perfunctória, sem a devida instrução do processo, torna-se excessivamente temerária qualquer conclusão a respeito da propriedade do tóxico e o destino que se pretendia dar a ele.
Por consequência, rejeito a preliminar arguida, sendo o recebimento da denúncia a medida que se impõe.
Presentes, portanto, as condições da ação, bem como o mínimo lastro comprobatório da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, consubstanciados no Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.3), o Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7), o Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.9), o Boletim de Ocorrência (seq. 1.4), fotografia dos objetos apreendidos (seq. 1.13), filmagem da apreensão de parte das drogas (seq. 1.14) e demais documentos acostados aos autos, subsumindo hipoteticamente a conduta da ré ao tipo legal descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e não estando presentes quaisquer das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA de seq. 33.2 oferecida em face de MARIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, nos termos da fundamentação. Procedam-se às anotações necessárias quanto ao recebimento da denúncia, atendendo-se o disposto nos artigos 93, inciso I; e 602, inciso III, do novo Código de Normas da CGJ/PR. 3.
Defiro a produção de prova oral, mediante oitiva das testemunhas já arroladas, prova pericial e documental. 3.1.
Para a realização da audiência de instrução e julgamento, designo o dia 17.06.2021, às 14h45min, a qual será realizada na modalidade virtual, por meio do aplicativo Microsoft Teams, conforme determinação do artigo 2º, caput, do Decreto n.º 400/2020-D.M.
Requisitem-se os policiais militares, arrolados como testemunhas pela acusação e defesa (seq. 33.2, pg. 3, itens 1 a 3), para que participem do ato.
Cite-se e intime-se a ré para o ato.
Intimem-se o Ministério Público e o defensor constituído pela acusada. 3.2.
Caso alguma testemunha não possua meios de participar da videoconferência, poderá comparecer à sala de audiências deste Juízo para participação no ato, hipótese em que a audiência será realizada na modalidade semipresencial, conforme autorização dada pelo artigo 4º, §1º, IV, do Decreto 400/2020-D.M e pelo Decreto 513/2020-D.M..
Nesse caso, deverá comunicar o comparecimento pessoal diretamente ao oficial de justiça ou à secretaria, com ao menos 48 horas de antecedência do ato. 3.3.
A fim de viabilizar a realização do ato por videoconferência, intime-se o defensor constituído pela ré para que apresente, em 48 (quarenta e oito) horas, o seu próprio numeral telefônico celular.
Registre-se que os numerais telefônicos das testemunhas de acusação já foram fornecidos e constam da qualificação constante da denúncia (seq. 33.2, pg. 3).
Comunique-se o Delegado de Polícia de Sarandi, por meio do Sistema Projudi, requisitando a disponibilização de ambiente com computador e/ou aparelho celular (que pode ser um destinado exclusivamente para tal fim) a fim de que a ré Mariana Rodrigues de Oliveira, que se encontra detida no setor de carceragem da Delegacia de Polícia local, participe da audiência e seja interrogada por meio de videoconferência.
Oportunamente, e com a informação dos numerais, encaminhem-se os convites para acesso à audiência virtual, com todas as instruções necessárias para tanto. 4.
Oficie-se ao Delegado de Polícia de Sarandi, reiterando a requisição de seq. 50.1, pelo encaminhamento de comprovante de remessa da droga, diante do contido no ofício de seq. 1.12. 5.
Oficie-se ao Delegado de Polícia de Sarandi, reiterando a requisição de seq. 45.1, e ao Diretor do Instituto Médico Legal de Curitiba, reiterando a requisição de seq. 45.2, pelo encaminhamento, com urgência, do Laudo Toxicológico definitivo referente à apreensão realizada nestes autos. 6.
Constata-se que a ré constituiu defensor nos autos, o qual requereu a juntada da respectiva procuração (seq. 63.1).
Assim, habilite-se o defensor no feito. 7.
Em atenção à Lei Estadual nº 18.664/2015 e à Resolução Conjunta nº 04/2017 da PGE/PR e SEFA/PR, arbitro a título de honorários advocatícios à defensora nomeada à ré, Dra.
Jociane Aparecida Vila (OAB/PR 72.574), o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), concernente à apresentação de defesa prévia da ré (seq. 61) em processo de rito especial, quantia que deverá ser suportada pelo Estado do Paraná, ante a inexistência de Defensoria Pública constituída neste Foro Regional.
Cópia desta decisão servirá como certidão para obtenção dos honorários advocatícios, independentemente do trânsito em julgado da ação. 8.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado ao seq. 61, tendo em vista que não consta dos autos declaração de hipossuficiência assinada pela ré, a qual constituiu defensor junto ao seq. 63. 9.
Diligências necessárias.
Sarandi, data da assinatura digital. ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito -
29/04/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/04/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/04/2021 15:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/04/2021 15:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/04/2021 18:03
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 13:46
Recebidos os autos
-
31/03/2021 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/03/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/03/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
09/03/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 11:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/03/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
04/03/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
02/03/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 20:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
24/02/2021 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 17:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
17/02/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
16/02/2021 17:30
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 14:23
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/02/2021 14:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
16/02/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 18:30
Recebidos os autos
-
15/02/2021 18:30
Juntada de DENÚNCIA
-
15/02/2021 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
12/02/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
12/02/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
12/02/2021 13:43
Juntada de MENSAGEIRO
-
12/02/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/02/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 08:03
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 20:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/02/2021 20:24
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
11/02/2021 17:44
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/02/2021 16:14
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
11/02/2021 15:46
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
11/02/2021 13:41
BENS APREENDIDOS
-
11/02/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 12:55
Recebidos os autos
-
11/02/2021 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/02/2021 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 11:38
Recebidos os autos
-
11/02/2021 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2021 07:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 07:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 07:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/02/2021 19:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/02/2021 19:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/02/2021 19:28
Recebidos os autos
-
10/02/2021 19:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/02/2021 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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