TJPR - 0018517-38.2020.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 14:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2025 04:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
30/01/2025 22:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/09/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 17:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/05/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
15/05/2023 12:37
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
09/05/2023 14:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/05/2023 11:12
Recebidos os autos
-
08/05/2023 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
04/05/2023 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2023 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2022 10:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR MOREIRA JUNIOR
-
06/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CLEONIR GARCIA
-
22/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
11/04/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
01/04/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 15:30
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:30
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
23/03/2022 09:03
Recebidos os autos
-
23/03/2022 09:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/03/2022 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/03/2022 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 15:02
Recebidos os autos
-
22/03/2022 15:02
Juntada de CIÊNCIA
-
22/03/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
21/03/2022 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/03/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
-
21/03/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
-
21/03/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
-
21/03/2022 15:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/02/2022 14:50
Recebidos os autos
-
23/02/2022 14:50
Baixa Definitiva
-
23/02/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 14:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR MOREIRA JUNIOR
-
06/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:01
Recebidos os autos
-
28/01/2022 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/01/2022 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/01/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 09:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/01/2022 14:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 11:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 11:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
-
22/11/2021 19:32
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 18:59
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
29/10/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 13:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2021 23:02
Recebidos os autos
-
31/08/2021 23:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2021 17:52
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 17:52
Distribuído por sorteio
-
09/08/2021 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/07/2021 10:52
Recebidos os autos
-
23/07/2021 10:52
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
22/07/2021 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 21:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/06/2021 21:55
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 21:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODWILTON PICANZO MARTINS
-
23/06/2021 14:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODWILTON PICANZO MARTINS
-
13/06/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/06/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
18/05/2021 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR MOREIRA JUNIOR
-
17/05/2021 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
-
10/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 11:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 18:00
Recebidos os autos
-
03/05/2021 18:00
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018517-38.2020.8.16.0129 Processo: 0018517-38.2020.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/11/2020 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CLEONIR GARCIA JULIO CESAR MOREIRA JUNIOR SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou os réus JULIO CESAR MOREIRA JUNIOR e CLEONIR GARCIA, já qualificados nos autos, como incurso na pena do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pela prática do fato descrito na exordial acusatória: “No dia 21 de novembro de 2020, por volta das 22h00min, em via pública na Rua Nilo Lazaro Abud, n.º 24, Bairro Vila dos Comerciários, nesta cidade e comarca de Paranaguá/PR, os denunciados JULIO CESAR MOREIRA JUNIOR e CLEONIR GARCIA, em unidade de desígnios e agindo dolosamente, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, transportavam e traziam consigo, para fins de comercialização, 23 (vinte e três) buchas de cocaína embaladas e prontas para a venda, totalizando 0,0082 Kg, da substância entorpecente conhecida popularmente como “cocaína”, cuja substância responsável pela ação psicotrópica é a “Benzoilmetilecgonina” e 01 (uma) pedra da substância entorpecente conhecida popularmente como “crack”, cuja substância responsável pela ação psicotrópica é a “Benzoilmetilecgonina”; substâncias estas capazes de causar dependência física e/ou psíquica, conforme regulamentação da Portaria n.º 344/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC n.º 32, de 04 de junho de 2014, da ANVISA/MS (conforme auto de prisão em flagrante – mov. 1.1, Auto de Exibição e Apreensão – mov.1.4, Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.10 e boletim de ocorrência – mov. 1.18).
Consta dos autos que a equipe da Rotam realizava patrulhamento pelo endereço acima, quando o denunciado Julio em pé, conversando como o ocupante de um veículo Corsa Sedan estacionado na via, posteriormente identificado como o denunciado Cleonir, os quais, ao avistarem a viatura policial passaram a expressar nervosismo anormal, situação que ensejou a realização de suas abordagens.
Ato contínuo, em busca pessoal no denunciado Julio, foi encontrado no bolso de sua bermuda 01 (uma) pedra de “crack” e R$ 170,00 (cento e setenta reais) em diversas notas, enquanto que com o denunciado Cleonir nada de ilícito foi encontrado, contudo, quando da realização de buscas em seu veículo, foi localizado no banco ao lado do motorista, próximo a janela, uma sacola contendo 23 (vinte e três) buchas de cocaína, conforme consta do Boletim de ocorrência de evento 1.18).(grifo original) Ainda, com o denunciado MARCEL CLA RINDO LOEZHNER foi encontrada a quantia de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) em espécie”.
A denúncia foi oferecida em 23.11.2020 (seq. 33.1), tendo o Ministério Público arrolado quatro testemunhas: JESSE BARBOSA PEDRO (policial militar); WALTER ANTONIO SIEKLICKI JUNIOR (policial militar); LUCAS SOUZA DO ROÁRIO (policial militar); e THIAGO DA SILVA CAMPOS (policial militar).
Regularmente notificados para os fins do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006 (seqs. 49.2 e 56.1), JULIO CESAR e CLEONIR apresentaram defesa prévia (seqs. 63.1 e 65.1), por defensor constituído (63.1 e 65.1), arguindo preliminares e requerendo a produção de prova testemunhal.
As preliminares foram afastadas e, ausentes causas de absolvição sumária, foi recebida a denúncia em 16.12.2020 (seq. 71.1).
O acusado JULIO CESAR foi regularmente citado (seq. 94.1), ao passo que o réu CLEONIR não foi encontrado, tendo mudado de endereço sem comunicar o juízo (seq. 147.1).
A despeito disso, o referido acusado compareceu espontaneamente na audiência instrutória (seq. 160.1).
Na fase instrutória (seqs. 160.1 a 160.8), foram ouvidas as testemunhas WALTER ANTONIO SIEKLICKI JUNIOR (PMPR), LUCAS SOUZA DO ROSÁRIO (PMPR), LUCIANE NUNES FERREIRA DA SILVA e MARINALVA DA SILVA.
Foi homologado pedido de desistência de produção da prova testemunhal em relação a JESSE BARBOSA PEDRO (PMPR) e THIAGO DA SILVA CAMPOS (PMPR), ambos arrolados pelo Ministério Público e pela defesa do acusado JULIO CESAR, e homologado pedido de desistência de produção da prova testemunhal em relação a ALEX JUNIOR MOTA e TIAGO FERREIRA DE PAULA, ambos arrolados pela defesa do acusado CLEONIR.
Os réus foram interrogados.
Foi indeferido o pedido do Ministério Público para que o laudo toxicológico fosse requisitado pelo Juízo.
Laudo toxicológico definitivo acostado (seq. 172.1).
As partes apresentaram alegações finais (seqs. 177.1, 184.1 e 185.1).
O Ministério Público, requereu a condenação de JULIO CESAR MOREIRA JUNIOR na sanção do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, por entender provadas autoria e materialidade delitivas.
Por outro lado, requereu a absolvição de CLEONIR GARCIA, por não ser certa a sua participação nos fatos narrados na denúncia.
Pugnou pela consideração da natureza da substância apreendida na dosimetria da pena.
Também, pela consideração dos maus antecedentes, visto que o acusado possui mais de uma condenação transitada em julgado.
Requereu o reconhecimento da agravante da reincidência, haja vista que o acusado foi condenado criminalmente pela prática de delito de mesma natureza.
Por fim, pugnou pela não aplicação do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, visto que o réu foi preso com variedade de drogas e é multirreincidente específico. (seq. 117.1).
A defesa de CLEONIR GARCIA requereu a sua absolvição, aludindo a ausência de provas da sua participação nos fatos descritos na denúncia, merecendo destaque o depoimento do policial militar WALTER que relatou que visualizou o momento em que o réu JULIO CESAR dispensou para dentro do veículo de CLEONIR um objeto (seq. 184.1).
A defesa de JULIO CESAR MOREIRA JUNIOR requereu a absolvição, aduzindo que não há prova de denotem que as 23 (vinte e três) buchas de cocaína, encontradas dentro do veículo do corréu CLEONIR eram de JULIO CESAR, além disso havia um terceiro não identificado que se encontrava apoiado na porta do veículo do corréu.
Ainda que o entendimento não seja esse, requereu a desclassificação para o delito do artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, pois JULIO CESAR confessou que portava, para consumo próprio, 01 (uma) pedra de “crack”, a qual estava no seu bolso, e não veículo do corréu CLEONIR.
Por fim, em caso de condenação, requer que a pena-base seja fixada no mínimo legal, tendo em vista que não há circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente, que seja aplicada a atenuante da confissão, uma vez o acusado confessou que estava portando o crack, que o regime inicial de cumprimento de pena seja o semiaberto e que a prisão preventiva seja revogada, a fim de que o réu possa recorrer em liberdade (seq. 185.1). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal, promovida pelo Ministério Público em desfavor de JULIO CESAR MOREIRA JUNIOR e CLEONIR GARCIA, a quem se imputa a conduta delituosa descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2.1.
PRELIMINARES 2.1.1.
Ausência de citação do réu CLEONIR No intuito de evitar qualquer celeuma a respeito, embora as partes não tenham reclamado, registro que a falta de citação formal do réu CLEONIR acerca do recebimento da denúncia (seq. 147.1) não inquina de nulidade o feito, uma vez que anteriormente notificado para apresentar defesa prévia, o que foi feito por meio de advogado constituído, e, ainda, houve o seu regular interrogatório, viabilizando a plenitude da defesa.
Sobre o tema, ressoa no STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
DEFESA PRÉVIA.
RÉU REVEL.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE CITAÇÃO.
CONHECIMENTO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DEFESA TÉCNICA AO LONGO DE TODO O PROCESSO.
II - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
BIS IN IDEM INOCORRENTE.
NATUREZA DA DROGA.
PRIMERA FASE DA DOSIMETRIA.
NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006.
RÉU DEDICADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
MOTIVAÇÃO DIVERSA. 1.
A alegação da falta de citação, por si só, não leva à nulidade do processo se está demonstrado nos autos que o réu foi notificado para apresentar a defesa prévia e foi patrocinado no transcorrer de toda causa por defensor público que realizou, com vigor, o contraditório. 2.
Segundo se extrai da operação de individualização da pena, a natureza e quantidade de drogas serviu para a fixação da pena base, enquanto que a negativa do tráfico privilegiado se baseou na comprovação de que um os réus se dedicavam à atividade criminosa, o que é matéria a ser enfrentada somente em sede de cognição plena, independentemente de a reincidência recair apenas quanto a um dos apenados.
Agravo desprovido. (AgRg no HC 418.977/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018) (grifei) Inclusive, porque, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o processo penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563), o que não ocorreu na espécie (RHC n. 101.956/MG, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 3/10/2018). (...) (RHC 69.508/PI, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 07/03/2019) 2.1.2.
Pressupostos processuais e condições da ação Registro a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, não se vislumbrando, ademais, a existência de quaisquer nulidades que possam viciar o presente processo, nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido. 2.2.
MÉRITO Do crime de tráfico de drogas A materialidade delitiva prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 encontra-se cabalmente demonstrada nos autos, especialmente por meio do boletim de ocorrência (seq. 1.18), auto de exibição e apreensão (seq. 1.4), auto de constatação provisória de substância entorpecente (seq. 1.10), laudo de constatação definitivo de drogas (seqs. 172.1), dando conta de que os produtos apreendidos em poder dos acusados consubstanciam-se substâncias entorpecentes vulgarmente denominadas “Cocaína”.
A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado JULIO CESAR, estando evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.1) e pelos depoimentos colhidos judicialmente, inclusive na confissão qualificada do agente, conforme passo a demonstrar.
Em juízo, a testemunha WALTER ANTONIO SIEKLICKI JUNIOR, policial militar, relatou que (seq. 160.3): “Recorda que nessa data estavam patrulhando próximo à Vila Comerciários, quando avistaram um carro com dois indivíduos suspeitos, um indivíduo suspeito próximo ao carro e um no interior do carro; Quando eles avistaram a viatura, demonstraram nervosismo aparente; diante disso, efetuaram a abordagem nesses dois indivíduos e na abordagem foi verificado que um deles já tinha deixado cair para dentro do veículo… o indivíduo que estava fora do veículo, deixou cair no banco do passageiro, objetos, e o motorista também já nervoso; Daí esses objetos eram buchas de cocaína, que segundo foi falado na hora seria da pessoa de Júlio, aí Júlio teria jogado as buchas e estava com dinheiro também na hora da abordagem; Indagado se a quantidade maior que foi jogado no carro seria de Júlio, respondeu: isso, é que estava na janela, próximo a ele e deu para ver o movimento que ele fez de largar algum objeto; Indagado se alguém assumiu a propriedade no momento, respondeu: não, no momento não, um disse que era do outro, mas ninguém assumiu a posse; Indagado se no momento da abordagem um atribuiu a posse a outro, respondeu: isso, isso mesmo (…); Indagado se o Senhor que estava de carro deu alguma explicação por estar ali, naquele momento, respondeu: não, para nós não (…), ele ficou em silêncio; ali é um local que a gente já conhece por tráfico de entorpecentes, mas ele ficou em silêncio, não falou (inaudível); Indagado se o local era conhecimento pela venda de entorpecentes, respondeu: isso mesmo; Indagado qual o local da Comarca e como é conhecido, respondeu: bairro Comerciários; Indagado a quantos metros de distância estava do carro quando avistou os indivíduos, respondeu: ah, não sei dizer, era próximo a esquina que o veículo estava estacionado, então nós estávamos ali pela avenida principal, Bento Munhoz da Rocha, aí eles estavam próximo à esquina, então não era uma distância muito grande; Indagado se a droga foi lançada pelo indivíduo que estava fora do veículo, respondeu: não foi lançada, ele soltou ela, ele estava apoiado na janela do carro; Indagado se conseguiu ver esse movimento dele soltar a droga ou só percebeu durante a abordagem, respondeu: foi fácil perceber pelo movimento da mão dele, ele segurava um objeto e tipo, abriu a mão assim, largou o objeto e saiu, se afastou do veículo; Indagado se foi possível ver esse movimento de abertura da mão ou era possível que a droga já estivesse no banco do carro, respondeu: não, era possível ver o movimento sim, um movimento muito brusco que chama atenção né, na hora da abordagem, para nós, é fácil perceber; Indagado sobre o que o réu disse quando foi abordado, respondeu: ele ficou quieto, né, depois quando foi achado as drogas ele falou, “ah, não era minha, não era minha”, daí o outro indivíduo falava que não era dele também; Indagado se o réu negou, respondeu: negou, ambos negaram né; Indagado se na revista pessoal foi encontrado alguma coisa, com algum deles, respondeu: foi encontrado com o Júlio mais certa quantia em dinheiro ali, aí na revista eu lembro da quantidade em dinheiro, que meu parceiro fez a busca e encontrou, né; Indagado se o réu esclareceu a procedência do dinheiro, respondeu: relatou que seria auxílio; Indagado se recorda de ter encontrado crack, ou outro tipo de droga, respondeu: eu lembro que foi encontrado buchas de cocaína e uma pedra de crack; Indagado na posse de quem estava a pedra de crack, respondeu: eu não lembro Doutor, na verdade não sei dizer para o Senhor se a pedra estava junto com as buchas de cocaína ou estava no bolso deles, dai eu não fiz a busca, eu não sei dizer para o Senhor se estava com ele ou também no banco do carro; Indagado se participou da revista do Cleonir, respondeu: do Cleonir não, de nenhum deles; Indagado se observou o momento da abordagem, respondeu: observei; Indagado se viu se com o Cleonir foi encontrado alguma coisa, respondeu: ah, não sei dizer para a Senhora; Indagado sobre a informação do boletim de ocorrência, quanto ao nervosismo de Júlio, respondeu: ambos ficaram nervosos, porque não esperavam que a viatura passasse no momento né, então na hora que eles perceberam a viatura, ambos já se assustaram”.
A testemunha de acusação LUCAS SOUZA DO ROSÁRIO, policial militar, relatou em juízo que (seq. 160.4): “A gente estava patrulhando, aí ao passar por uma esquina que é bem conhecida por ser ponto de tráfico, a gente viu um veículo parado, assim, com o motorista dentro, e o outro rapaz, de pé na porta do passageiro, assim, como quem estivesse conversando com a pessoa ali sabe; quando eles perceberam que a viatura estava se aproximando, o rapaz que estava de pé levantou assustado, demonstrou um susto com a viatura e aí a gente abordou eles; quando a gente abordou a gente encontrou no bolso desse rapaz que estava de pé, uma pedra de crack e dinheiro, assim, cento e setenta e poucos reais, e no carro, onde estava esse motorista, do lado do passageiro, tinham buchas de, acho que era cocaína, se não me engano, várias buchas assim, sabe, como se estivesse acontecendo realmente a venda ali; aí a gente perguntou para eles o que estava acontecendo ali, de quem era aquela droga que estava ali, do lado do veículo, dentro do veículo, só que do lado passageiro, aí um falou que a droga era do outro, o motorista disse que a droga era daquele rapaz que quando viu a viatura largou ali, o outro rapaz falou que não tinha nada a ver, que a droga já era do motorista, então ficou um jogando para o outro a droga, no caso; aí foram presos; Indagado a quantos metros estavam dos acusados quando os avistaram, respondeu: distância de atravessar a rua assim, bem perto; Indagado se quando os avistaram foi possível ver algum tipo de movimento dos acusados, no sentido do rapaz que estava no carro deixar a droga ali, ou o que estava fora colocar a droga no banco, respondeu: eu não consegui ver, a gente anda em quatro na viatura, cada um responsável por uma área exata assim, então certas partes de movimento de mão ali deles, internamente, no carro, eu não consegui ver; Indagado se a região da abordagem era movimentada, respondeu: sim, sim, ali tem uns apartamentos ali que acontece muito tráfico ali, volte e meia da ocorrência de tráfico, tem bastante denúncia sobre aquele local, então é muito conhecido por tráfico; Indagado se tem fluxo de pessoas, respondeu: tem, tem, normal assim, de um bairro; Indagado se viu a revista do Júlio e do Cleonir, respondeu: sim, eu mesmo que fiz; Indagado se viu se foi encontrado alguma coisa junto com o Cleonir, respondeu: Cleonir é o motorista ou o rapaz com tornozeleira?: esclarecido que Cleonir era o motorista, respondeu: não lembro, eu lembro que com o rapaz da tornozeleira, sim; Indagado se era possível notar o estado de ânimo do que estava com a tornozeleira, respondeu: ele estava assustado assim, sabe?, quando a gente abordou, ele que chamou nossa atenção, porque ele se afastou do carro na hora né”.
A informante de defesa do réu JÚLIO CESAR, Sra.
MARIALVA DA SILVA, ao ser inquirida em juízo, relatou que (seq. 160.5): “É mãe do réu Júlio; Indagado se tem conhecimento que Júlio Cesar seja usuário de drogas e tem algum vício, respondeu: tem sim, tem e muito; Indagado se faz tempo que tem o vício, respondeu: faz tempinho sim; questionada a quanto tempo, respondeu: ele começou a usar droga ele tinha uns 28 anos (…); ele não era assim, ele trabalhava, tudo, tinha o filho dele, era casado; ele começou com essa idade; Indagado qual substância Júlio usa, respondeu: usa crack; Indagado se já foi internado, respondeu: sim, já consegui bastante vaga, mas ele nunca quis ir; eu queria que ele fosse internado, mas ele nunca quis ir (…).” A testemunha de defesa do réu JÚLIO CESAR, Sra.
LUCIANE NUNES FERREIRA DA SILVA, ao ser inquirida em juízo, relatou que (seq. 160.6): “foi vizinha de Júlio; Indagado se sabe se Júlio tem problemas com droga, respondeu: sim, ele é usuário de drogas; Indagado se faz tempo que ele é usuário, respondeu: faz tempinho que ele usa drogas sim; Indagado se sabe que tipo de droga ele usa, respondeu: ele usa tudo, maconha, crack, cocaína, essas drogas que ele usa; Indagado se sabe se ele foi internado alguma vez, respondeu: não, não, ele nunca foi, a mãe dele sempre corria atrás, eu vi, ela me contava assim, mas ela nunca conseguiu internar ele”.
O acusado JÚLIO CESAR MOREIRA JÚNIOR, ao ser interrogado judicialmente, relatou que (seq. 160.7): “não é verdadeira a acusação; nesse dia o Cleonir passou, encostou o carro, nisso veio outro piá, conversando com ele; Indagado onde o carro passou, respondeu: passou na rua ali (inaudível), passei comprei um cigarro, um gole, aí ele passou, aí veio o piá e encostou, veio o piá, e conversou com ele; Indagado o que o interrogado estava fazendo, respondeu: estava no bar essa hora, ele passou eu estava terminando de comprar meu cigarro e o gole; aí ele passou, o piá passou, ele passou, o piá veio, encostou, o piá ficou conversando com ele, nisso eu vi, passei, eu tinha pegado minha pedra de crack, né, estava indo e passando, atravessando a avenida, aquele mocó que nós fuma ali; Indagado onde pegou a pedra, respondeu: minha pedra eu peguei no mutirão lá, senhora; Indagado se era amigo de Cleonir, se conhecia ele, respondeu: não vou mentir, ele sempre passava ali e eu cumprimentava ele assim, né (…); Indagado se Cleonir só passou de carro, respondeu: passou e encostou, nisso veio o piá e começou a conversar com ele; Indagado quem era o ‘piá’, respondeu: eu não sei quem é; Indagado se também foi conversar com Cleonir, respondeu: então, nisso eu estou passando e fui e cumprimentei ele, cumprimentei ele e nisso os guarda bem na hora os guardas estavam passando na Avenida e pararam; Indagado se o interrogado e o ‘piá’ estavam do lado de fora do carro, respondeu: estava do lado de fora, fui passando e só cumprimentei ele; Indagado se Cleonir estava dentro ou saiu do carro, respondeu: não, ele estava dentro do carro, falando com o piá; Indagado se nesse momento chegou a polícia e os abordou, respondeu: fez a abordagem; Indagado se estava com uma pedra de crack, respondeu: É, é que eu estava indo para o mocó, né, doutora, bem na hora...; Indagado era só uma pedra que o interrogado tinha, respondeu: é, só tinha, eles acharam a pedra no meu bolso, isso que eles acharam comigo e o dinheiro que eu tinha recebido; Indagado quando tinha em dinheiro, respondeu: tinha setenta reais e tinha duzentos reais inteiros, Doutora, duzentos reais inteiro; troquei, peguei minha pedra de crack e vim com cento e setenta; Indagado sobre a proveniência do dinheiro, respondeu: do meu auxílio; Indagado se era auxílio emergencial, respondeu: emergencial, a última era trezentos que peguei, deixei cem em casa e sai com duzentos pra mim… para mim usar, pra mim gastar, né, Doutora; Indagado se confessa que tinha uma pedra de crack, respondeu: foi isso, isso que ele encontraram comigo; Indagado se era para seu consumo e nega que estivesse vendendo drogas, respondeu: meu consumo; Indagado se foram encontradas mais drogas, fora a pedra de crack, respondeu: comigo só foi o crack e o dinheiro que eu estava né, Doutora; Indagado se viu alguma droga sendo localizada dentro do carro, respondeu: até então eu não vi nada, ‘os cara’ vieram, enquadraram nós, perguntaram se tinha alguma coisa no carro, eu falei: “eu não sei, né”; ai perguntaram para o Cleonir, se tinha alguma coisa, ele falou: “também não sei”; (os policiais falaram:) “se tiverem alguma coisa lá, vocês estão fodidos, não sei o que”, começaram no psicológico deles; aí foram e voltaram, e “de quem que é?” (…); nem sei de quem que é, nem mostraram nada para mim e nem para ele, eu não sei, entendeu, só sei que (eles falaram:) “de quem que é a droga?”, (respondeu:) “Eu não sei, Doutor, o que é meu ta aqui, entendeu?”, Isso é meu, agora se tem alguma coisa no carro, também não sei, não vou falar que é dele, porque não vi, entendeu?; Indagado se não sabe então, respondeu: não sei, Doutora; Indagado se disse que usaria a droga em algum local, respondeu: não, num mocó, que eu estava atravessando a Avenida; Indagado se iria para o mocó com dinheiro, respondeu: é, porque é casa né, a gente fuma ali e sai, né, Doutora, é o crack, ele da o (inaudível); Indagado se não tinha medo de levar essa quantidade de dinheiro para o mocó, respondeu: era cento e setenta reais, né, Doutora, e é conhecido, não é gente… é pouca gente, não é todo mundo que entra na casa também, no caso (…); Indagado se tem algo contra os policiais que fizeram a abordagem, respondeu: não tenho nada, também não conheço eles, nunca vi, entendeu?, até, (inaudível) no momento eu tô de boa, to de tornozeleira por conflito ai, não posso mexer com nada mais, o que vocês estão falando de droga ai?, o que é meu é esse aqui, o que é meu eu assumo, igual todas as vezes que aconteceu, o que é meu eu assumo, entendeu?, agora aquilo lá eu não sei, o cara falou que eu joguei; não tem como; se fosse meu eu iria assumir; Indagado sobre o outro rapaz, que disse que estava conversando antes da abordagem, respondeu: não, tinha o rapaz que na hora que ele parou, o piá foi conversar com ele, aí eu estou vindo na sequência, atrás, eu conheço ele, não vou falar que não conheço, aí parei, passei e cumprimentei, hora que eu cumprimentei, que eu sai, tipo, cumprimentei dentro do carro, quando eu sai os guardas “pam”; foi só isso, daí enquadraram nós, tanto que ele não sabia também de quem era a droga, entendeu? Ele não sabia, apareceu ali, vai saber se não foi o outro piá que jogou?; eu mesmo não fui, eu só cumprimentei ele e tô indo; eu fui atravessar a rua eles mandaram eu voltar já, volta, volta, volta; aí ocorreu a abordagem”.
Por fim, CLEONIR GARCIA, ao ser interrogado judicialmente, relatou que (seq. 160.8): “a acusação não é verdadeira; no momento da abordagem estava entregando um boné para o rapaz, que umas duas semanas antes, num jogo de bola, deixou comigo e como morava no meu bairro, ficou no meu carro, no caso, o boné; ai, da abordagem, eu tava entregando a ele quando o Júlio Cesar se aproximou do carro, perguntou se eu queria alguma coisa, eu falei que não, aí os policiais chegaram e acabou descartando dentro do meu carro; Indagado se estava na Vila dos Comerciários, respondeu: isso; questionado se mora no bairro, respondeu: moro; Indagado sobre quem é o rapaz que entregou o boné, respondeu: eu não sei o nome dele, pois era uma final, e na hora da comemoração, eles foram comemorar e ele pediu para eu segurar o boné, mas eu conheço ele de vista do bairro, não sei o nome; Indagado se foi especificadamente para entregar o boné ou encontro o rapaz por acaso, respondeu: não, sai para buscar uma pizza, naquele sábado a noite, que era perto de casa ali, e passei por aquela rua ali, e deu acaso de eu ver ele ali e dai eu chamei ele para pegar o boné, eu parei o carro ali (inaudível); Indagado se já conhecia o Júlio, respondeu: já, conhecia; Indagado se era usuário de drogas, já que Júlio perguntou se queria algo, respondeu: sim; Indagado se usava drogas nessa época, respondeu: não, nessa época não; Indagado se costumava comprar drogas dele, respondeu: ah, comprei uma vez só (inaudível); Indagado se Júlio dispensou a droga dentro de seu carro, respondeu: isso; Indagado se viu como estava embalado, respondeu: não cheguei a ver como que estava, pois quando voltei a conversar com o rapaz do boné, ele, eu vi só que ele largou alguma coisa no carro, mas eu não consegui ver direito o que era; Indagado se sabe o nome do rapaz do boné, respondeu: não, não; Indagado se o rapaz do boné estava junto e viu tudo isso acontecer, respondeu: sim, pois na hora da abordagem os policiais abordaram a gente; Indagado se estava dentro do carro e os dois do lado de fora, respondeu: sim; questionado se era na janela do motorista, respondeu: isso; Indagado se nega a propriedade da droga, respondeu: sim; Indagado se nega que estava comercializando drogas, respondeu: o Júlio estava no lado do carona, no caso, e o rapaz do boné na porta do motorista; Indagado se os dois estavam fora do carro, respondeu: isso; Indagado se Júlio chegou a entrar no carro, respondeu: não, (inaudível); Indagado se tem algo contra os policiais que fizeram a abordagem, respondeu: não; Indagado se tem conhecimento que ali é um local de ponto de tráfico, respondeu: sim, pois eu moro no mesmo bairro ali, né; Indagado a quantas quadras do local o interrogado mora, respondeu: ah, uma rua ou duas, acho, coisa assim; Indagado sobre o estado de Júlio quando viu os policiais, respondeu: ah, ele estava nervoso né, nervoso; eu estava dentro do carro, quando vi a viatura, já estava na frente do carro; Indagado quanto tempo durou toda essa situação, respondeu: não lembro direito, mas foi rápido, menos de um minuto, acho, porque eu cheguei entregar o boné ali e já estava saindo”.
Como se vê, as provas coletadas em juízo demonstram a materialidade e a autoria delitiva, indicando que o acusado JÚLIO CESAR praticou o crime insculpido no artigo 33, caput, confirmando a descrição fática contida na denúncia.
Os depoimentos prestados pelos policias militares são uníssonos no sentido de realizavam patrulhamento pela Vila dos Comerciários, quando visualizaram o veículo, conduzido por CLEONIR, estacionado na via, enquanto JÚLIO CESAR permanecia em pé, ao lado do veículo, conversando com o condutor, e ambos, ao avistarem a viatura, demonstraram nervosismo anormal.
O policial militar WALTER ANTONIO SIEKLICKI JUNIOR descreveu o instante em que JÚLIO CESAR fez um movimento com a mão, no sentido de dispensar algum objeto para o interior do veículo.
Por outro lado, o policial militar LUCAS SOUZA DO ROSÁRIO afirmou que não observou essa movimentação, pois no momento estava observando outro lugar.
JÚLIO CESAR negou a propriedade das 23 (vinte e três) buchas de cocaína encontradas no interior do veículo de CLEONIR, tendo somente confessado que a pedra de crack, encontrada no seu bolso, era sua, porém era para consumo, pois é usuário de crack, pretendendo a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006.
No intuito de comprovar sua condição de usuário, JÚLIO CESAR arrolou duas testemunhas, sendo uma delas a mãe do acusado.
Embora JÚLIO CESAR não tenha buscado assumir exclusivamente a autoria do delito, também não quis acusar CLEONIR de ser o proprietário das 23 (vinte e três) buchas de cocaína.
Assim, de modo a livrar CLEONIR de qualquer envolvimento nos fatos, JÚLIO CESAR afirmou que quem poderia ser o dono dessas 23 (vinte e três) buchas de cocaína seria a pessoa com quem CLEONIR estava conversando antes da abordagem policial.
Destarte, na tentativa de se livrar da imputação de tráfico das 23 buchas de cocaína, confessou que trazia consigo apenas a pedra de crack, argumentando ser usuário.
Ele confessou, portanto, trazer consigo a pedra de crack indicada na denúncia.
Por sua vez, CLEONIR afirmou que a propriedade das drogas encontradas no veículo por ele conduzido seria de JÚLIO CESAR, o qual teria descartado as drogas dentro de seu carro.
Inclusive, disse que quando era usuário de cocaína, comprara droga de JÚLIO CESAR.
Diante disso, nota-se que o que foi narrado pelo policial militar WALTER ANTONIO SIEKLICKI JUNIOR, em relação a JÚLIO CESAR ter dispensando algo para dentro do carro, está em conformidade com o que foi relatado por CLEONIR.
Ademais, os policias militares deram versões singulares e convergentes a respeito de o local onde os acusados estavam ser conhecido pela comercialização de drogas.
Logo, não há como absolver o réu JÚLIO CESAR, especialmente por falta de provas.
Por outro lado, em relação a CLEONIR, considerando que ficou demonstrado que JÚLIO CESAR, no momento da abordagem, dispensou as buchas de cocaína no interior do veículo de CLEONIR, não há alternativa que não a sua absolvição.
No particular, vale transcrever a cota ministerial (seq. 177): (...) o fato de que nada de ilícito foi encontrado com o réu Cleonir, assim como o fato de que a testemunha Walter declarou ter visto o momento em que Julio arremessou um objeto para o interior do veículo, sendo que a droga localizada no carro estava sobre o banco do passageiro, justamente o lado do veículo em que Julio estava, o que acarreta fundadas dúvidas se Cleonir estava efetivamente transportando e trazendo consigo as substâncias apreendidas nos autos, ou se apenas estava no local para adquirir entorpecentes vendidos por Julio.
A tipicidade da conduta também está provada.
Prevê o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (grifei) Trata-se de crime de ação múltipla, também dito tipo de conteúdo variado.
Destarte, a prática de qualquer das condutas descritas nos tipos penais é suficiente para configurar os delitos.
O delito é comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa, sendo as figuras dolosas e formais, uma vez que sua consumação independe da causação de resultado naturalístico, bastando a realização de uma ou mais condutas descritas no tipo penal.
Os bens jurídicos tutelados pela norma penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 são a saúde pública, a incolumidade pública, a vida, a saúde do indivíduo e, inclusive, a segurança pública.
De outro turno, o art. 28, § 2.º, da Lei de Drogas ensina que para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. (...) (grifei) Pois bem.
Está provado que o réu JÚLIO CESAR MOREIRA JÚNIOR, no dia e local indicado na denúncia, consciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, transportava e trazia consigo, para fins de comercialização, 23 (vinte e três) buchas de cocaína embaladas e prontas para a venda, totalizando 0,0082 Kg, da substância entorpecente conhecida popularmente como “cocaína”, e 01 (uma) pedra da substância entorpecente conhecida popularmente como “crack”, o que, posteriormente, foi constatado no laudo o definitivo que se tratava de cocaína (seq. 172.1).
Conforme acima fundamentado, embora JÚLIO CESAR tenha negado ser o proprietário das 23 (vinte e três) buchas de cocaína, sua versão é desmentida pelo depoimento do policial militar WALTER ANTONIO SIEKLICKI JUNIOR e pelo depoimento de CLEONIR.
Veja que a forma como a droga apreendida estava acondicionada (invólucro plástico) demonstra, sem dúvida, a traficância.
Não foram apreendidos apetrechos comumente utilizados no uso de drogas, a fim de demonstrar que as drogas encontradas se destinavam exclusivamente ao seu consumo pessoal.
Alias, como bem pontuou o Ministério Público (seq. 177.1), eventual condição de usuário não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar o crime de tráfico, porquanto a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes.
A quantidade de entorpecentes e a forma como foi apreendida é circunstância que indica, inequivocamente, a traficância, tal qual consta na denúncia.
Finalmente, extrai-se do oráculo (seq. 187.1) que JÚLIO CESAR já foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, por duas vezes.
Sendo assim, descabe cogitar de absolvição ou de desclassificação, porquanto a natureza e quantidade de droga apreendida, aliada ao local e às condições e às condutas dos agentes, somadas às circunstâncias da prática delitiva, demonstram se tratar de comércio de drogas (transportar e trazer consigo), e não de uso.
Por outro lado, quanto à causa especial de diminuição da pena (art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006), entendo que não é aplicável.
Segundo o mencionado dispositivo legal: Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Ademais, firmou-se no STJ o seguinte entendimento: 1.
O legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual.
Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. (...) (AgRg no AREsp 1569070/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020) (grifei) Pelo que consta no Oráculo (seq. 187.1), JÚLIO CESAR ostenta duas condenações transitadas em julgado previamente por fato semelhante (autos 0010214-50.2011.8.16.0129 e 0010663-95.2017.8.16.012), o que afasta a causa de privilégio.
Por fim, destaco a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, visto que os réus eram plenamente imputáveis à época dos fatos, sendo maiores, capazes de entender o caráter ilícito do fato e possuindo consciência da potencial ilicitude da conduta e podendo agir de maneira diversa. 2.3.
DESTINAÇÃO DO(S) BEM(NS) APREENDIDO(S) Extrai-se da aba apreensões do Projudi, que constam os entorpecentes apreendidos.
Logo, elas deverão ser incineradas.
Embora o valor de R$ 170,00 não esteja descrito no auto de exibição e apreensão da seq. 1.4, foi informado no Boletim de Ocorrência (seq.1.18) e no depoimento do acusado JÚLIO CESAR e dos policias apreensão do referido o dinheiro.
Além disso, observa-se que a Delegacia depositou o dinheiro na conta judicial (seq. 167.1).
Quanto ao valor de R$ 170,00, JÚLIO CESAR mencionou que seria proveniente do auxílio emergencial, no entanto não juntou nenhum documento para comprovar o alegado.
Assim, em relação ao dinheiro, nos termos do art. 63 da Lei n. 11.343/2006, combinado com o artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, por se consubstanciar de valor apreendido em decorrência da traficância, merece ser declarado perdido, levantando-se eventuais valores depositados nos autos, sendo revertidos ao FUNAD. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para: a) CONDENAR o réu JÚLIO CESAR MOREIRA JUNIOR, devidamente qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006; e b) ABSOLVER o réu CLEONIR GARCIA pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Por consequência, declaro perdidos o produto, bem, direito ou valor apreendido(s) nos autos.
Dosimetria da pena Atendendo-se ao comando contido no artigo 68 do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta. 1ª Fase (Pena Base) Atendendo às circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal e o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente), passo à fixação da pena-base, partindo da pena mínima.
A culpabilidade, é normal à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto aos antecedentes, a certidão acostada aos autos indica a existência de duas sentenças condenatórias transitada em julgado pelo crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006: 0010214-50.2011.8.16.0129 e 0010663-95.2017.8.16.012, razão pela qual é detentor de maus antecedentes; como há multirreincidência, elas devem ser divididas para, na segunda fase da dosimetria, configurar a reincidência, e, na primeira etapa, serem sopesadas apenas como maus antecedentes, sob pena de bis in idem. (...) (HC 528.534/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 25/11/2019), de modo que avalio negativamente a condenação dos autos nº 0010214-50.2011.8.16.0129.
Da conduta social e personalidade não há elementos suficientes que o desabonem.
Os motivos não ficaram demonstrados nos autos, mas sendo comum ao tipo, obtenção de lucro fácil, não podendo ser majorada.
As circunstâncias do crime não se verificam elementos que demonstrem haver maior reprovabilidade.
As consequências não fogem da normalidade do delito, em que pese o conhecido malefício trazido pela prática desse crime.
Finalmente, não há falar em comportamento da vítima no delito em questão.
Levando-se em conta a natureza, é importante ressaltar que se trata de apenas um tipo de droga, mas os seus malefícios, entre as três drogas mais conhecidas - maconha, “cocaína” e "crack" - pode-se dizer, sem apuro científico, que as duas últimas são as mais deletérias.
No caso dos autos, o réu praticou o tráfico de “cocaína” “crack”, sendo esta droga de natureza danosa, o que deve ser levado em consideração na fixação da pena base.
Quanto à quantidade, verifica-se que foi apreendida baixa quantidade de entorpecente (8,2 gramas de cocaína e 0,4 gramas de crack), tratando-se o traficante de pequeno varejista, o que não merece valoração negativa.
A respeito, extrai-se da jurisprudência do STF: (...) 4.
A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para fixar a pena-base acima do mínimo legal.
Precedentes. 5.
Recurso ordinário improvido. (STF - RHC: 122598 SP, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 14/10/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014) (grifei) Igualmente, colhe-se do STJ: (...) 3.
A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).(...) (HC 472.482/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 28/03/2019) Persistindo nesta etapa 10 circunstâncias judiciais a sopesar e sendo apenas duas negativas (maus antecedentes e natureza da droga), afigura-se plausível majorar a pena-base em 1/5 do intervalo entre a pena mínima e a máxima. (HC 346.699/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017) Assim sendo, majoro em 2 anos a pena-base (sendo 1 ano para cada circunstância judicial gravosa), fixando a pena inicial em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. 2ª Fase (Agravantes e Atenuantes): Presente a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d", do CP, tendo em vista a confissão judicial, embora parcial e qualificada (apenas no tocante ao porte da pedra de crack), serviu de convencimento para o julgamento (Súmula 545-STJ).
Igualmente, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), porquanto o réu ostenta condenação pelo crime da mesma natureza (ação penal n. 0010663-95.2017.8.16.0129 – respectiva execução penal n. 0000265-90.2019.8.16.0009), conforme consta do relatório do sistema oráculo (seq. 187.1).
Segundo o entendimento firmado no STJ (Recurso Repetitivo: Tema 585 do STJ) e no STF (Repercussão Geral: Tema 929 do STF), a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea se compensam, com base no disposto no art. 67 do CP.
Diante disso, mantenho a pena intermediária em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. 3ª Fase (Causas de Aumento e Diminuição e Pena Definitiva): Não há causas de aumento ou diminuição da pena.
No particular, como dito na fundamentação, não é possível a aplicação do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, §4º, Lei de Drogas, visto que o acusado é reincidente específico.
Sendo assim, fixo a PENA DEFINITIVA do acusado em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa.
Arbitro o dia-multa em 1/30 do valor do salário mínimo, nos termos do art. 43 da Lei n. 11.343/2006, considerando a falta de elementos sobre a riqueza do réu, a ser atualizado.
Regime inicial de cumprimento de pena (art. 33 do CP c/c art. 387, § 2.º, CPP) Inicialmente, registro que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
Além disso, o julgador deve ter em mente que a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea (Súmula 719-STF) e que sua opinião sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada (Súmula 718-STF).
Pois bem.
De acordo com o art. 387, § 2.º, do CPP, o tempo de prisão provisória ou cautelar deve ser considerado para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
O e.
TJPR solidificou entendimento no sentido de que não se confunde com a detração, disciplinada no artigo 42 do CP, tampouco com a progressão de regime, mas de análise afeta ao juízo da execução. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1064153-1/01 - Sertanópolis - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 18.08.2014) Em sintonia, o sodalício STJ consagrou a posição de que, com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional.
Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 4.
As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência. (...) (...) (HC 552.105/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020) O réu está preso há 5 meses e 8 dias.
Não obstante, as circunstâncias judiciais (especialmente os maus antecedentes) e legais (reincidência) desfavoráveis impedem que lhe seja permitida a fixação de regime inicial semiaberto.
Destarte, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2.º, “a”, e § 3.º, do Código Penal.
Substituição da pena e “sursis” O STF já declarou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas (HC 97.256).
A despeito disso, considerando a pena aplicada, torna-se inaplicável o artigo 44 do Código Penal.
Outrossim, é incabível o sursis penal (art. 77 do CP).
Indenização mínima (art. 387, IV, CPP) Descabe cogitar de arbitramento de indenização mínima, pois não fora produzida qualquer prova neste sentido, o que viola o devido processo legal, e, por se tratar de medida própria aos casos com vítima certa, não se aplica nos casos de condenação por delitos cuja vítima é a coletividade (Apelação Criminal, Nº *00.***.*26-09, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em: 12-03-2020) Prisão (art. 387, § 1.º CPP) Persistindo os motivos da decretação da prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP), mormente porque o autuado já foi condenado pela prática do mesmo delito em duas ocasiões e respondeu ao processo preso preventiva, de modo que faz-se necessário garantir a ordem pública e acautelar o meio social, mediante a segregação do réu, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1.
Custas e despesas processuais Condeno exclusivamente o réu JULIO ao pagamento proporcional das custas e das despesas processuais. 4.2.
Fiança Na esteira do que dispõe o artigo 337 do CPP, os valores pagos a título de fiança podem ser restituídos ao final da ação penal, que culmine com a absolvição do agente ou a extinção da punibilidade.
No caso, CLEONIR efetuou o pagamento no valor de R$ 2.000,00, à título de fiança (seq. 27.3).
Portanto, como CLEONIR foi absolvido pelo crime do qual fora preso e arbitrada fiança, determino a imediata restituição do montante, nos moldes do artigo 337 do CPP.
Expeça-se alvará eletrônico. 4.3.
Execução provisória Expeça-se guia de recolhimento provisória e requisite-se vaga em estabelecimento penal adequado ao regime inicial fixado, com as devidas compatibilizações. 4.4.
Incineração da droga Caso ainda não providenciado, oficie-se à autoridade policial para, imediatamente, incinerar integralmente a droga apreendida, uma vez que o laudo toxicológico definitivo está juntado e não há reclamação sobre seu conteúdo, e comunicar oportunamente o juízo. (arts. 50 e 50-A da Lei de Drogas) 4.5.
Após o trânsito em julgado: a) comunique-se esta condenação ao TRE (art. 15, III, da cf); b) expeça-se as guias necessárias e procedam-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal; c) transfira-se o dinheiro apreendido ao FUNAD d) remetam-se os autos para o Contador Judicial e, após, intimem-se os réus para pagamento das custas processuais e da pena de multa aplicada; e) procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, sendo o réu preso também pessoalmente (art. 392, I, CPP).
Dispensada a intimação pessoal do réu absolvido, porquanto representado por patrono constituído[1].
Nada mais havendo, arquive-se.
Paranaguá, 29 de abril de 2021.
BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto [1] art. 392, II, CPP c/c os entendimentos firmados no STJ (AgRg no REsp 1.840.419/AL, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020), no STF (HC 179553 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2020, DJe-119 - 14-05-2020) e no TJPR (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.375.514-7/01, Seção Criminal, rel.
Des.
Carvílio da Silveira Filho, culminando na edição de Súmula da Jurisprudência Predominante n. 82/2018)]. -
29/04/2021 18:48
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 18:48
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
29/04/2021 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/04/2021 08:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 08:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/04/2021 08:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/04/2021 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/04/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:54
Juntada de LAUDO
-
12/04/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 10:12
Recebidos os autos
-
12/04/2021 10:12
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2021 13:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
05/04/2021 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 09:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2021 17:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/03/2021 13:48
Recebidos os autos
-
29/03/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 20:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2021 16:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/03/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 14:45
Recebidos os autos
-
26/03/2021 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2021 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 16:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/03/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 20:39
APENSADO AO PROCESSO 0001658-10.2021.8.16.0129
-
11/03/2021 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/03/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2021 01:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CLEONIR GARCIA
-
23/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2021 20:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE CLEONIR GARCIA
-
03/02/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2021 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 18:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2021 17:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2021 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 14:32
Expedição de Mandado
-
21/01/2021 14:32
Expedição de Mandado
-
21/01/2021 14:32
Expedição de Mandado
-
21/01/2021 14:32
Expedição de Mandado
-
21/01/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 16:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2021 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2021 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2021 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 15:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2021 14:36
Expedição de Mandado
-
20/01/2021 14:36
Expedição de Mandado
-
20/01/2021 14:36
Expedição de Mandado
-
20/01/2021 14:35
Expedição de Mandado
-
20/01/2021 14:35
Expedição de Mandado
-
20/01/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
20/01/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
20/01/2021 14:01
Recebidos os autos
-
20/01/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 12:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2021 00:42
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 00:40
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 00:38
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 00:37
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 00:35
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 00:34
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 00:33
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 00:33
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
15/01/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/01/2021 19:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/12/2020 12:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/12/2020 11:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/12/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 17:28
Recebidos os autos
-
18/12/2020 17:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/12/2020 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/12/2020 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/12/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
18/12/2020 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/12/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 16:39
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 16:39
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 16:38
Recebidos os autos
-
18/12/2020 16:38
Juntada de CIÊNCIA
-
18/12/2020 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2020 16:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/12/2020 16:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/12/2020 16:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
16/12/2020 19:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/12/2020 12:01
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 15:47
Recebidos os autos
-
10/12/2020 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2020 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 10:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/12/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/12/2020 18:57
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
03/12/2020 14:21
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 01:34
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR MOREIRA JUNIOR
-
27/11/2020 18:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
27/11/2020 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 17:09
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
27/11/2020 14:50
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
27/11/2020 13:22
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 10:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2020 17:06
APENSADO AO PROCESSO 0018666-34.2020.8.16.0129
-
26/11/2020 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/11/2020 17:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2020 16:52
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 16:51
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 15:57
Expedição de Mandado
-
24/11/2020 15:57
Expedição de Mandado
-
24/11/2020 11:09
Recebidos os autos
-
24/11/2020 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 09:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 08:42
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 18:46
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 16:36
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 16:33
Recebidos os autos
-
23/11/2020 16:33
Juntada de DENÚNCIA
-
23/11/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
23/11/2020 16:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/11/2020 15:09
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 14:55
Expedição de Mandado
-
23/11/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 13:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/11/2020 13:23
Recebidos os autos
-
23/11/2020 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2020 13:10
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2020 13:00
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/11/2020 12:33
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
22/11/2020 21:26
Conclusos para decisão
-
22/11/2020 21:22
Recebidos os autos
-
22/11/2020 21:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2020 21:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/11/2020 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2020 17:17
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
22/11/2020 14:03
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/11/2020 13:41
Conclusos para decisão
-
22/11/2020 13:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/11/2020 13:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/11/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2020 12:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/11/2020 12:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/11/2020 12:35
Recebidos os autos
-
22/11/2020 12:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/11/2020 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040576-74.2020.8.16.0014
Denise Mendonca Martins
Aparecida de Fatima Dutra Magalhaes
Advogado: Cecilio Maioli Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2020 17:43
Processo nº 0017530-59.2020.8.16.0013
Paulo Felipe de Castro
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Renato da Silva Oliveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/06/2023 09:00
Processo nº 0021929-80.2014.8.16.0001
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Paulo Augusto Cit
Advogado: Katiana Mores
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/06/2014 09:00
Processo nº 0055085-93.2013.8.16.0001
Marli Born Lopes
Roseli Harbes Lopes
Advogado: Osvaldo Cicero Wronski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/10/2015 14:05
Processo nº 0000302-30.2011.8.16.0161
Ministerio Publico do Estado do Parana
Leandro Jose da Silva
Advogado: Vitor Hugo Donizetti de Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/03/2011 00:00