TJPR - 0001399-89.2019.8.16.0127
1ª instância - Paraiso do Norte - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:56
Juntada de CIÊNCIA
-
11/07/2025 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 08:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 16:55
OUTRAS DECISÕES
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10/07/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:27
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
19/05/2025 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:38
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
03/12/2024 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 10:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2024 14:14
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
31/10/2024 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2024 11:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2024 17:36
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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13/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 09:42
Recebidos os autos
-
12/09/2024 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/09/2024 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2024 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS DO IVAÍ/PR
-
02/07/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS DO IVAÍ/PR
-
12/06/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2024 15:08
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
05/01/2024 15:07
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
09/01/2023 06:45
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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14/07/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 09:43
Recebidos os autos
-
14/07/2022 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 14:40
Juntada de Certidão
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10/06/2022 10:58
Recebidos os autos
-
10/06/2022 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2022 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 14:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/11/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 14:10
Juntada de TERMO DE PENHORA
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12/11/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 14:04
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
12/11/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 13:59
Juntada de TERMO DE PENHORA
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12/11/2021 13:37
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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08/10/2021 15:44
Juntada de Certidão
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08/10/2021 15:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/10/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 16:04
APENSADO AO PROCESSO 0001760-09.2019.8.16.0127
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07/10/2021 15:02
Recebidos os autos
-
07/10/2021 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/08/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/08/2021 20:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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17/08/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 09:20
Recebidos os autos
-
17/08/2021 09:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2021 01:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 14:28
Juntada de Certidão
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15/07/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS DO IVAÍ/PR
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30/06/2021 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ SANTOS
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24/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS DO IVAÍ/PR
-
24/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS DO IVAÍ/PR
-
24/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ SANTOS
-
23/06/2021 18:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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25/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
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20/05/2021 15:24
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
20/05/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 14:40
Recebidos os autos
-
20/05/2021 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0001399-89.2019.8.16.0127 1.
Ao parquet para que no prazo de quinze dias apresente saldo atualizado da dívida perseguida com relação ao particular e ente público, de forma específica e individualizada. 1.1.
Quanto ao ente público, não há notícia de oposição de embargos ou qualquer outro meio de defesa dotado de efeito suspensivo, portanto, ao exequente para que indique os valores devidos a fim de expedição de OPV ou precatório. 1.2.
Para o particular, determino desde logo: 1.3.
Determino desde logo, independentemente de nova conclusão a expedição da certidão a que se refere o art. 828 do Código de Processo Civil, a qual ficará à disposição do(s) exequentes(s).
Formalizada penhora sobre bens ou direitos suficientes à satisfação do crédito, inclusas as custas e honorários advocatícios, ordeno a expedição de ofício ao registro de imóveis, cartório de protesto, órgão de trânsito para fins de levantamento das averbações.
Prazo para cumprimento: 10 dias.
Havendo, ainda, pedido expresso do exequente(s) desde logo determino a inclusão do nome da parte devedora no SERASAJUD, o que faço com fundamento no art. 782, §3º, CPC.
Junte-se extrato aos autos e anote-se em campo próprio. 1.4.
Cientifique(m)-se os devedor(es) que no prazo de quinze dias contados da citação válida poderá(ão) requerer o parcelamento da dívida, mediante depósito em dinheiro de trinta por cento do valor da dívida, inclusas custas e honorários. 1.4.1.
Havendo o depósito, certifique-se o ouça(m) o exequente em cinco dias, vindo após conclusos, sobrestando-se o cumprimento dos demais atos executórios. 1.5.
Conste do carta/mandado de citação que, não ocorrendo o pagamento, será expedida ordem de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem ao pagamento da dívida, devendo o Sr.
Oficial de Justiça promover seu cumprimento após escoado o prazo do item ‘1’, salvo se houve indicação de bens pelo(s) credor(es), quando deverá proceder na forma do item ‘3’ e ss. 2.
Não localizado o devedor, determino que sejam arrestados tantos bens quanto bastem ao adimplemento da dívida consolidada, inclusas as custas e honorários de advogado – art. 830, CPC. 2.1.
Após o cumprimento do arresto, deve o Sr.
Oficial de Justiça proceder na forma do art. 830, §1º, do Código de Processo Civil. 2.2.
Em seguida, intime(m)-se o(s0 exequente(s) para requerer o que lhe convier na forma do art. 830, §2, CPC c/c art. 256, do mesmo diploma legal. 3.
Caso na exordial da execução conste indicação de bem a ser penhorado pelo(s) credo(es), determino que sobre eles recai a constrição. 3.1.
Em se tratando de imóvel(is), no momento da penhora proceda-se a intimação do(s) executado(s) e de seu(s) respectivo(s) cônjuge(s) – art. 842, CPC. 3.2.
Em se tratando de bens móveis, devem ser depositados em poder do exequente(s) ou de pessoa por este indicada, sob sua conta, risco e responsabilidade. 4.
Não havendo indicação de bens pelo(s) exequente(s) ou havendo pleito expresso determino a busca de ativos financeiros via sistema BACENJUD – art. 835 c/c art. 837, ambos do CPC. 4.1.
Inclua-se minuta de busca no referido sistema, vindo a mesma como expediente para fins de protocolo. 4.2.
Aguarde-se por 24 horas o resultado da diligência. 4.3.
Encontrados ativos, o extrato de bloqueio servirá como termo de penhora, devendo-se promover a imediata transferência de recursos para conta judicial vinculada ao feito. 4.3.1.
Em seguida, proceda-se a intimação do(s) devedor(es), através do advogado constituído, ou, não havendo, a comunicação deve ser pessoal e dirigida ao endereço no qual foi concretizada a citação. 4.3.2.
Conste na intimação a advertência do art. 847 e art. 854, §3º, ambos do Código de Processo Civil. 4.3.4.
Aguarde-se o escoamento do prazo para dedução de eventual defesa por quinze dias, intimando-se em seguida o(s) exequente(s) para se manifestar(em). 4.4. Não encontrados ativos financeiros, proceda-se na forma do item 5 e ss. 5.
Determino a penhora de veículos em nome do devedor mediante sistema RENAJUD. 5.1.
Localizado veículo livre e desembaraçado, i.e., sem restrições no sistema, intime-se o credor/exequente para indicar sua localização a fim de que seja formalizada penhora e avaliação dos mesmos.
Prazo: dez dias. 5.1.1.
A penhora deve ser registrada em campo próprio no sistema RENAJUD. 5.1.2.
Indicado o endereço de localização do bem diligenciará o Sr.
Oficial de Justiça a busca, apreensão e depósito em favor do exequente, servindo como avaliação o contido em Tabela FIPE – art. 871, IV, CPC. 5.1.3.
Da penhora e avaliação deve ser intimado o devedor, na pessoa de seu advogado, e, não havendo, a comunicação deve ser pessoal e dirigida ao endereço no qual foi concretizada a citação. 5.1.4.
Aguarde-se o escoamento do prazo para dedução de eventual defesa por quinze dias, intimando-se em seguida o(s) exequente(s) para se manifestar(em). 6.
Não localizados veículos, determino a penhora de imóveis em nome do(s) devedor(es), cabendo ao exequente informar de sua existência no prazo de dez dias, mediante juntada da matrícula dos mesmos. 6.1.
Lavre-se termo de penhora e avaliação do(s) imóvel(is) , intimando-se o(s) executado(s) e seu(s) respectivo(s) cônjuge(s). 6.2.
A avaliação deverá ser feita na forma do art. 870 do Código de Processo Civil, cabendo sua realização ao Sr.
Oficial do Justiça, o qual também deverá informar acerca da possibilidade cômoda divisão do bem de raiz – art. 872, CPC. 6.3.
Da avaliação, intime(m)-se novamente o(s) executados(s) na pessoa de seu advogado e, caso não tenha, pessoalmente. 6.4.
Aguarde-se o escoamento do prazo para dedução de eventual defesa por quinze dias, intimando-se em seguida o(s) exequente(s) para se manifestar(em). 7.
Não localizados ativos financeiros, veículos ou imóveis em nome do devedor, expeça-se mandado para busca de móveis e outros bens em poder do devedor(es) ou em nome deste(s), ainda que sob custódia de terceiro(s), devendo, em caso de não localização, descrever o Sr.
Oficial de Justiça eventuais objetos de elevado valor encontrados na residência, adornos suntuosos, joias, eletrônicos etc, desde que não essenciais há habitabilidade. 7.1.
Encontrados bem de alto valor, deve ser promovida a penhora, intimando-se no ato o executado e, após a juntada do termo, o seu advogado caso o tenha, depositando-os em poder do(s) exequente(s) ou de pessoa por ele indicada, a quem incumbirá a função de depositório, ficando os objetos sob seu poder e responsabilidade. 7.2.
Na mesma oportunidade deverá ainda ser feita a avaliação dos bens, promovendo-se em seguida a intimação das partes e de seus advogados, caso o tenham. 7.3.
Aguarde-se o escoamento do prazo para dedução de eventual defesa por quinze dias, intimando-se em seguida o(s) exequente(s) para se manifestar(em). 7.4.
Caso não sejam localizados bens de elevado valor na residência, desde logo, no mesmo ato, sucessivamente, deve o Sr.
Oficial de Justiça proceder a intimação do(s) executado(s) para que indiquem no prazo de quinze dias bens livres e desembraçados suficientes à satisfação do crédito, sob pena de incorre em ato atentatório à dignidade da justiça e, caso inerte, deve ser intimado que a dívida será acrescida de multa de vinte por cento sobre o valor atualizado da dívida – art. 774, V, parágrafo único, CPC. 8.
Não localizados bens móveis, imóveis, e pretenda a parte o manejo do sistema INFOJUD, fica deferida a consulta às três últimas declarações de bens e rendas e DOI, as quais devem ser juntadas aos autos com restrição de visualização somente às partes no feito, por se tratar de informação submetida ao sigilo fiscal. 8.1.
Após, promova-se a intimação do exequente para se manifestar em dez dias. 9.
Não localizados bens, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, o que faço com fundamento no art. 921 do Código de Processo Civil, ficando também suspensa a prescrição. 9.1.
Findo o prazo ânuo, retoma-se o curso do prazo prescricional, devendo a secretaria intimar o(s) exequente(s) para requerer os que lhes convier em cinco dias, ficando desde logo cientes que diligências infrutíferas na localização de bens não tem aptidão para suspender a prescrição . 9.2.
Havendo requerimento, tornem conclusos. 9.3.
Não ocorrendo pedidos, determino o arquivamento do feito pelo prazo da prescrição do título, ao término do qual deverão as partes se manifestarem em quinze dias, vindo então conclusos para sentença de extinção pelo advento da prescrição intercorrente. 10.
As diligências executivas decorrentes do cumprimento desde mandado poderão ser realizadas em horário noturno, em feriados ou finais de semana (art. 212, CPC) e com o uso da força, inclusive policial, nestes últimos dois casos, devem ser observadas, sob pena de nulidade, as cautelas no ar. 846 do código de Processo, de tudo certificando nos autos. 11.
Caso no curso do cumprimento desta decisão advenha pedido das partes, abrangendo providências não aqui determinadas, venham os autos conclusos para decisão. 12.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Paraíso do Norte, data da assinatura digital.
Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito. -
29/04/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 15:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 20:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
-
29/01/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 09:32
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 00:50
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 00:34
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 00:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2019 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2019 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2019 13:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/07/2019 13:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/07/2019 13:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/07/2019 19:52
Recebidos os autos
-
08/07/2019 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2019 15:56
Expedição de Mandado
-
08/07/2019 15:49
Expedição de Mandado
-
08/07/2019 15:41
Expedição de Mandado
-
03/07/2019 14:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/06/2019 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/06/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/06/2019 13:15
Recebidos os autos
-
25/06/2019 13:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/06/2019 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2019 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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