TJPR - 0001780-42.2020.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
25/07/2025 16:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/07/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 18:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/07/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/07/2025 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2025 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2025 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/07/2025 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2024
-
21/07/2025 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2023
-
21/07/2025 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
08/02/2025 01:41
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 12:53
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2024 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2024 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 18:39
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 12:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2024 12:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2024 13:21
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2024 08:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 17:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/01/2024 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
19/12/2023 23:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2023 18:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/10/2023 18:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/10/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/10/2023 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/08/2023 16:17
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2023 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2023 18:50
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2023 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/07/2023 18:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2023 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2023 22:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 16:10
Expedição de Mandado
-
07/06/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 15:15
Expedição de Mandado
-
07/06/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 15:04
Expedição de Mandado
-
06/06/2023 12:58
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2023 08:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2023 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2023 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2023 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 14:27
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:27
Juntada de CIÊNCIA
-
06/12/2022 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 13:05
Expedição de Mandado
-
05/12/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 10:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 11:38
Recebidos os autos
-
02/09/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 14:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/08/2022 14:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
31/08/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 10:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
22/08/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 17:21
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/07/2021 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:36
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
02/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/06/2021 13:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
30/06/2021 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2021 13:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001780-42.2020.8.16.0037 Processo: 0001780-42.2020.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 18/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JOSE CARLOS COSTA AGUIAR Presentes os requisitos formais do artigo 41, do Código de Processo Penal, uma vez que a inicial expõe o fato criminoso com todas suas circunstâncias, a(s) qualificação(s) do(s) acusado(s), bem como a classificação jurídico penal e rol de testemunhas, estando amparada em elementos colhidos na fase inquisitória, RECEBO A DENÚNCIA.
Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para responder a acusação, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência de que, em tal prazo, poderá(ão) arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas.
Na indicação de testemunhas, observe a defesa que apenas serão ouvidas aquelas que possam trazer relatos relevantes para o deslinde do feito.
Se vierem apenas na condição de “abonatórias”, indefiro, desde já, a produção da respectiva prova (art. 400, § 1º, do CPP).
Facultando, contudo, a juntada de declarações escritas.
Ainda, caso haja necessidade de intimação para comparecimento, deverá o defensor assim requerer expressamente, conforme determina o art. 396-A, caput, do CPP, sob pena de lhe ser atribuído o encargo de trazê-las independentemente de chamado judicial.
Se não houver apresentação de defesa ou se o(s) denunciado(s) não tiver(em) condições de constituir advogado, faça-se a conclusão dos autos para nomeação de defensor.
Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, atenda-se ao contido na cota ministerial.
Intimem-se.
Campina Grande do Sul, 10 de maio de 2021. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito -
10/05/2021 17:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 22:16
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 22:16
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 22:15
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 22:14
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/05/2021 22:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
04/05/2021 23:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 23:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:34
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:34
Juntada de DENÚNCIA
-
30/04/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001780-42.2020.8.16.0037 Processo: 0001780-42.2020.8.16.0037 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 18/04/2020 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): JOSE CARLOS COSTA AGUIAR Infere-se dos autos que foi designada audiência para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal para o dia 30 de abril de 2021, às 17:30 horas (mov. 18.1).
Todavia, o Ministério Público, a fim de confirmar o preenchimento dos requisitos, obteve, por meio do sistema oráculo, nova certidão de antecedentes criminais do réu (mov. 49.2), o qual constatou-se que o interessado: a) já foi condenado, ainda não em definitivo, pela prática de crimes nos autos nº 0004992-71.2020.8.16.0037; e b) responde à Ação Penal nº 0001629-47.2018.8.16.0037 (a despeito desse processo ser anterior ao presente, ressaltou que tal informação não constou na certidão anteriormente juntada no mov. 5.1).
Postulou, assim, o cancelamento da audiência anteriormente designada e remessa dos autos para eventual oferecimento de denúncia (mov. 49.1).
Pois bem.
Considerando as informações elencadas no mov. 49, acerca da conduta criminal reiterada do requerente, entendo que este não tem direito ao benefício de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (...)”.
Diante do exposto, acolho o parecer Ministerial de mov. 49.1 e determino a retirada do feito da pauta de audiências deste Juízo.
Intimações e diligências necessárias.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para eventual oferecimento de denúncia.
Campina Grande do Sul, 28 de abril de 2021. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito -
29/04/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:23
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
28/04/2021 19:52
OUTRAS DECISÕES
-
28/04/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 16:10
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 15:43
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 11:34
Recebidos os autos
-
19/04/2021 11:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2021 03:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 19:34
Recebidos os autos
-
29/03/2021 19:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 23:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 23:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 23:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 23:09
Expedição de Mandado
-
30/09/2020 07:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 09:35
Recebidos os autos
-
22/09/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 16:48
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
17/09/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 15:09
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 10:10
Recebidos os autos
-
14/09/2020 10:10
Juntada de REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
18/05/2020 10:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/05/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2020 18:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/04/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 18:48
OUTRAS DECISÕES
-
20/04/2020 12:51
Recebidos os autos
-
20/04/2020 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2020 11:21
Conclusos para decisão
-
20/04/2020 11:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/04/2020 20:54
Recebidos os autos
-
18/04/2020 20:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2020 20:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/04/2020 20:54
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2020
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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