TJPR - 0000014-96.2021.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 13:02
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/06/2023 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 13:37
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:37
Juntada de CIÊNCIA
-
12/06/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 15:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/06/2023 17:45
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
01/06/2023 17:45
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
01/06/2023 17:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2023 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2023 16:16
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/06/2023 16:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/06/2023 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 21:37
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 19:02
Recebidos os autos
-
04/05/2023 19:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2023 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
03/05/2023 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/03/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 14:38
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
-
16/03/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2023 21:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 07:29
Recebidos os autos
-
01/03/2023 07:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2023 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2023 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 10:36
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2022 18:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/11/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 18:52
BENS APREENDIDOS
-
05/11/2022 01:06
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 01:05
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2022 15:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/10/2022 18:03
Recebidos os autos
-
25/10/2022 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2022 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2022 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 12:06
Recebidos os autos
-
21/10/2022 12:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2022 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 17:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/10/2022 17:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/10/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
04/10/2022 16:26
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/10/2022 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/10/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/10/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
04/10/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
04/10/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
04/10/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
04/10/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
04/10/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
04/10/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
04/10/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
04/10/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
04/10/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
04/10/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
04/10/2022 16:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/10/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 16:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/08/2022 16:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/08/2022 16:23
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/08/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2022 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2022 18:48
PROCESSO SUSPENSO
-
02/06/2022 10:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/05/2022 19:19
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 18:40
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/05/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 17:39
Expedição de Mandado
-
26/05/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 17:33
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:33
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
18/05/2022 16:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/05/2022 15:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2022 18:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/05/2022 17:56
Recebidos os autos
-
02/05/2022 17:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/04/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
29/04/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
29/04/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
29/04/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/04/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
29/04/2022 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/04/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
20/04/2022 16:17
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
20/04/2022 16:17
Baixa Definitiva
-
20/04/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 00:15
Recebidos os autos
-
01/04/2022 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/03/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/03/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 13:47
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
10/02/2022 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 21:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 21:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
09/02/2022 11:21
Pedido de inclusão em pauta
-
09/02/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 18:28
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
24/01/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 18:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/12/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2021 16:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/12/2021 16:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/12/2021 16:18
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/10/2021 13:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/10/2021 22:14
Recebidos os autos
-
01/10/2021 22:14
Juntada de PARECER
-
27/09/2021 01:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 19:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2021 19:12
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:45
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
25/08/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
24/08/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 14:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/08/2021 21:29
Recebidos os autos
-
21/08/2021 21:29
Juntada de PARECER
-
21/08/2021 21:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 14:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/08/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/08/2021 12:23
Recebidos os autos
-
12/08/2021 12:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2021 12:23
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/08/2021 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/08/2021 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2021 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 08:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 08:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:36
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 14:30
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 12:30
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
14/06/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:33
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/05/2021 20:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 20:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:19
Recebidos os autos
-
05/05/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/05/2021 21:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 09:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 20:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 19:09
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 19:09
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:27
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:27
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2021 14:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/05/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/05/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-96.2021.8.16.0140 Processo: 0000014-96.2021.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Gabriel de Andrade Silveira JOÃO VITOR DA SILVA DO AMARAL MARCELO DA SILVA 1.
Avoquei os autos tão somente para sanar o lapso referente ao texto grifado na parte inicial das preliminares de mérito da sentença de mov. 310.1, de modo que é de rigor a pronta correção. 2.
Assim, corrijo o erro material contido na sentença para que nela passe a constar: “Inicialmente, compulsando os autos noto que embora tenha sido tão somente determinada a notificação dos denunciados por ocasião da decisão de mov. 111.1 e na decisão de mov. 164.1, foi dito que "mantém-se o recebimento da denúncia", entendo que o lapso quando do recebimento da denúncia não causou de forma algum prejuízo às defesas dos acusados, tratando-se de mera irregularidade procedimental que não enseja nulidade (pas nullité sans grief), valendo-se para tanto a decisão de mov. 164 para fins de recebimento da denúncia, posto que observadas as garantias processuais das partes, em especial, o contraditório e a ampla defesa. ” 3.
Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Cientifiquem-se as partes.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente.
Giovane Rymsza Juiz de Direito -
01/05/2021 13:50
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/04/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-96.2021.8.16.0140 Processo: 0000014-96.2021.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Gabriel de Andrade Silveira JOÃO VITOR DA SILVA DO AMARAL MARCELO DA SILVA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de GABRIEL DE ANDRADE SILVEIRA, JOÃO VITOR DA SILVA DO AMARAL e MARCELO DA SILVA, todos qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções penais dos artigos 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 c/c artigo 29 do Código Penal e no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, ambos combinados com o artigo 40, inciso VI, também da Lei n.º 11.343/2006, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
O representante do Ministério Público narrou as seguintes práticas delituosas: “FATO 01 Em data e local não precisados nos autos, mas sendo certo que, ao menos, entre os dias 31 de dezembro de 2020 e 07 de janeiro de 2021, nesta Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, os denunciados GABRIEL DE ANDRADE SILVEIRA, JOÃO VITOR DA SILVA DO AMARAL e MARCELO DA SILVA, todos com consciência e vontade, cientes da ilicitude de suas condutas, e em unidade de desígnios, envolvendo a adolescente D.D.X., cada um colaborando de forma determinante para a execução dos ilícitos, associaram-se entre si, para o fim de praticarem o delito de tráfico de drogas.
FATO 02 No dia 07 de janeiro de 2021, por volta das 11h50min, no imóvel situado na Rua Fortaleza, n.º 14, Centro, no Município de Espigão Alto do Iguaçu/PR, nesta Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, os denunciados GABRIEL DE ANDRADE SILVEIRA, JOÃO VITOR DA SILVA DO AMARAL e MARCELO DA SILVA, com consciência e vontade, cientes da ilicitude de suas condutas, envolvendo a adolescente D.D.X., e em execução às atividades da associação criminosa descrita no Fato 1, tinham em depósito 406 (quatrocentas e seis) gramas da substância entorpecente “Erythoxylon Cocae”, vulgarmente conhecida como “crack”, divididas em 01 (uma) porção maior com peso bruto de 370 (trezentos e setenta) gramas e 450 (quatrocentos e cinquenta) porções menores totalizando 36 (trinta e seis) gramas, e 412 (quatrocentos e doze) gramas da substância entorpecente “cannabis sativa”, vulgarmente conhecida como “maconha”, divididas em 162 (cento e sessenta e duas) porções, substâncias estas capazes de gerar dependência física e psíquica, e que são proscritas pela relação da Secretaria de Vigilância Sanitária, na forma da Portaria n.º 344/1998, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar para tanto (autos de exibição e apreensão de movs. 1.3/1.4 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.6).
Ainda, foram encontradas na residência várias notas de dinheiro de pequena monta, totalizando R$ 291,00 (duzentos e noventa e um reais), além de uma balança de precisão, sacos plásticos de 04x23 cm (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.14) e seis (seis) aparelhos celulares”.
Oferecida a denúncia em 19/01/2021 (mov. 97.2), os acusados foram notificados (128.2, 129.2 e 145.2) e apresentaram defesa prévia por intermédio de defensora constituída (mov. 158.1).
Não sendo caso de absolvição sumária, manteve-se o recebimento da denúncia, bem como, designou-se a audiência de instrução e julgamento (mov. 1641).
Durante a instrução processual, foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas arroladas pela acusação e defesa, 01 (um) informante e ao final, foi procedido o interrogatório dos réus (mov. 265).
Encerrada a instrução processual e aberto prazo às partes para a apresentação de alegações finais, a representante do Ministério Público, pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, requerendo a condenação dos acusados nas sanções inicialmente imputadas (mov. 293.1).
Por sua vez, a defesa do réu Gabriel de Andrade Silveira, requereu preliminarmente que seja reconhecida a nulidade da ação penal em face da impossibilidade de instauração do inquérito policial tão somente em razão de denúncia anônima.
No mérito, requereu a absolvição do réu diante da ausência de provas para sustentar a acusação (mov. 304.1).
A defesa dos réus Marcelo da Silva e João Vitor da Silva do Amaral apresentou alegações finais e pugnou pela absolvição dos delitos imputados pelo Parquet, na forma do art. 386, incisos V, VI, VII do CPP.
Quando ao crime de tráfico de drogas em relação ao acusado Marcelo, pugnou pela aplicação da causa de diminuição da pena, bem como atenuantes (mov. 305.1 e 305.2).
Vieram-se os autos conclusos. É o relato.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo-crime instaurado em face de GABRIEL DE ANDRADE SILVEIRA, JOÃO VITOR DA SILVA DO AMARAL e MARCELO DA SILVA, todos qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções penais dos artigos 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 c/c artigo 29 do Código Penal e no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, ambos combinados com o artigo 40, inciso VI, também da Lei n.º 11.343/2006, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal).
Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, pelo que passo então a analisar as preliminares de mérito.
Inicialmente, compulsando os autos noto que embora tenha sido tão somente determinada a notificação dos denunciados por ocasião da decisão de mov. 111.1 e na decisão de mov. 164.1, foi dito que "mantém-se o recebimento da denúncia", entendo que o lapso quando do recebimento da denúncia não causou de forma algum prejuízo às defesas dos acusados, tratando-se de mera irregularidade procedimental que não enseja nulidade (pas nullité sans grief), valendo-se para tanto a decisão de mov. 164 para fins de recebimento da denúncia, posto que observadas as garantias processuais das partes, em especial, o contraditório e a ampla defesa.
Ainda, no que tange à preliminar ventilada pela defesa do réu Gabriel de Andrade Silveira, em que requer que seja declarada a nulidade do processo sob o fundamento de que a denúncia anônima por si só não seria suficiente para a instauração de inquérito policial, entendo que não merece prosperar.
Pelo relato apresentado ainda na fase inquisitorial, os policiais civis receberam denúncia anônima de que numa casa em Quedas do Iguaçu estaria ocorrendo tráfico de drogas e que haveria arma de fogo no local.
Ao dirigirem-se ao local indicado, conversaram com o proprietário da casa que lhes informou que os locatários dela haviam saído fazia poucos dias e que soube que eles teriam usado o local para a prática do crime de tráfico de drogas.
Em seguida, descobriram o local onde estariam tais pessoas e, ao chegarem ao local, foram recebidos com disparos de arma de fogo.
Ou seja, o que a polícia não instaurou inquérito com base em denúncia anônima, mas realizou diligências investigativas preliminares, nas quais acabou deparando-se com o crime em flagrante.
No mais, cumpre observar que, acerca da licitude das provas juntadas aos autos, estas serão objeto de apreciação por este Juízo oportunamente quando da análise meritória.
Portanto, não havendo que se falar em nulidade do processo, estando presentes as condições da ação, bem como, os pressupostos processuais, não se vislumbrando, existência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda. 2.1.
DO MÉRITO Inicialmente, cabe consignar que, para a procedência da pretensão punitiva, é necessário haver provas que afastem a presença de dúvida razoável, tanto a respeito da materialidade da infração quanto da autoria.
Inicialmente para fins de oferecimento da denúncia, o Ministério Público embasou-se, além da prova e dos elementos informativos orais colhidos em sede policial e em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pelos seguintes elementos colacionados aos autos: autos de exibição e apreensão (movs. 1.3 e 1.4); auto de constatação provisória de droga (mov. 1.6); boletim de ocorrência n.º 2021/25266 (mov. 1.14); auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.15); informações (movs. 91.18-91.25); relatório confeccionado pela autoridade policial (mov. 92.1); laudos de exames em veículos automotores (movs. 99.5-99.7); laudo pericial n.º 27/636/2021 (mov.286.1) e nos depoimentos prestados em sede policial e judicial.
Antes da análise individual das condutas imputadas aos denunciados, para melhor elucidação dos fatos, passo a transcrever os depoimentos colhidos na fase judicial.
Vejamos: A testemunha de acusação/defesa, Delegado de Polícia, ALEX SANDRO MARCOS, (atualmente afastado de suas funções), em juízo, relatou que: “Foi feita uma denúncia anônima contra os réus noticiando a prática de porte e posse ilegal de armas de fogo, inclusive, foi mandado ‘prints’ de fotos deles segurando essas armas, entre elas um fuzil.
Deslocaram-se ao local, na Vila Dias e lá fizeram abordagens, contudo, fazia uma semana que eles tinham deixado a casa e o proprietário do local passou a nova localização deles, que se situava em Espigão Alto do Iguaçu.
O declarante e os demais policiais estavam com uma foto em mãos dos réus e as mostravam para os populares para fazerem o reconhecimento.
Já em Espigão localizaram a casa e estudaram a melhor forma de fazer a abordagem em razão da possibilidade da existência de armas de fogo de calibre pesado.
No momento em que o primeiro veículo policial se deslocou, chegou um veículo Vectra verde, dirigido por Gabriel.
Houve disparo de arma de fogo de ambos os lados.
O declarante deu disparo de alerta, para pararem e por isso acabou atingindo Gabriel, que faz parte do PCC.
Dentro da residência foi localizado mais de 100 buchas de maconha e quase meio quilo de Crack, com quatrocentos e poucas pedras já embaladas, uma pequena quantidade em dinheiro e também vestígios de que realmente tinham armas de fogo, pois foram localizados objetos para limpeza de arma, contudo, não localizaram a arma.
Foram apreendidos aproximadamente 160 envelopes de maconha, balança de precisão e aparelhos celulares.
Os ‘prints’ foram tirados do celular do próprio declarante, para fins de proteger a identidade do denunciante anônimo.
Os réus eram conhecidos no meio policial.
Não se recorda dos apelidos dos réus. ‘Vitinho’ é o ruivo e a Daiane era namorada dele.
Outras pessoas que estavam envolvidas nesta primeira abordagem não foram presas, uns fugiram do local.
João Vitor negou a prática do tráfico de drogas nesta primeira abordagem, mas ficou claro o envolvimento dele.
Gabriel é parente da pessoa de Beira do Santos que foi morto no dia 30 de dezembro em decorrência de envolvimento e tráfico de drogas.
A investigação do primeiro fato foi o declarante quem atuou como principal.
A razão pela qual o agente penitenciário William Aparecido Constantino foi junto para realizar a operação policial é porque, dentre os policiais, ele é a pessoa que mais conhece Quedas do Iguaçu e região, já que os demais são na maioria de Cascavel, então ele sempre costumava ir e ajudar conduzir como guia nas diligências.
No local não foi apreendida armas ou cartuchos de munições deflagradas.
Não achou necessário tomar a declaração formal e realizar a qualificação dos vizinhos e proprietário da casa de Quedas do Iguaçu, que informaram a localização dos réus, pois a materialidade já tinha sido constatada no momento da apreensão.
Todos os policiais estavam usando coletes a prova de balas com identificação da polícia civil”.
A testemunha de acusação/defesa, policial civil (investigador) MARCOS IGOR MARTINS CONTE, declarou em juízo, que: “No dia 07 de janeiro de 2021 estava assumindo o plantão policial junto com o investigador Roni.
O Delegado Alex já tinha comunicado o declarante acerca da necessidade de apoio destes na diligência policial.
O delegado relatou que havia chegado até o Roni, que os réus estavam aguardando a chegada de dois fuzis e que provavelmente a arma estaria na casa de Marcelo.
Também tinham informações do local onde eles possivelmente estavam residindo.
O declarante foi só como apoio da operação.
Segundo informações, os réus estavam em uma casa na Vila Dias.
Então se deslocaram até o local, o declarante o William em uma viatura, e o Dr.
Alex e o investigador Roni, em outra.
Havia informações de que os réus tinham dois endereços que possivelmente estavam abrigando os fuzis e as drogas.
Chegando no primeiro local estavam duas mulheres e logo foi constatado que ali não seria encontrada a situação de tráfico.
Enquanto isso o delegado e o Roni estavam em outra residência e lá colheram informações a respeito do paradeiro dos investigados, e segundo informações dada por um senhor que tinha alugado a residência para a pessoa de Marcelo, os réus estariam no município de Espigão Alto do Iguaçu.
O locador informou que tinha alugado a casa para Marcelo, mas logo percebeu que no local estava ocorrendo algo de ilícito.
Deslocaram-se até a residência em Espigão Alto do Iguaçu, que ficava na área rural, de estrada de chão, mata, bem isolado e assim que foram realizar a abordagem, quando ainda estavam no interior da viatura em frente à residência, já puderam ouvir disparos de arma de fogo vindo do interior da casa, já que aparentemente tinham sido avisados acerca da chegada dos policiais.
Quando desceu da viatura teve uma queda do chão e machucou o ombro e neste momento como estava ocorrendo a troca de disparos, acabou se abrigando próximo a um poste que estava tombando no chão.
Neste momento o William pegou a viatura, o declarante entrou e foi para o banco traseiro, ficou abaixado.
Desceram mais além naquela mesma rua e logo viram o delegado Alex e o investigador Roni, enquanto o Marcelo estava deitado no chão.
Questionou se Marcelo estava baleado e ele disse que sim e nesse momento pediu apoio ao SAMU, já que estava como operante.
O delegado e o Roni voltaram para a residência.
Não conseguiu identificar qual dos acusados realizou os disparos contra a viatura ou mesmo se foram disparos realizados pelos demais policias.
A única coisa que pode identificar foi que antes da abordagem estavam aproximadamente 5 pessoas na área externa da residência.
Não participou da busca na residência, então não sabe precisar o que exatamente foi localizado e apreendido lá.
Não conhece o apelido dos acusados pois sequer participou das investigações prévias deste caso, apenas deu apoio na diligência.
Marcelo confirmou que tinha sido alvejado, e relatou que estava no local para comprar um ‘baseado’ e logo em seguida a ambulância do SAMU chegou para prestarem o socorro.
Não tomou conhecimento do resultado das investigações pois está de licença médica desde então.
Afirma que o agente carcerário William não tinha recebido qualquer denúncia da prática do crime, apenas recebeu informações após o fato.
Em algumas circunstâncias o William acompanhava as diligências para guiar os demais policiais acerca do local exato da abordagem.
Não sabe se William tinha problemas com algum dos investigados.
As viaturas estavam descaracterizas, o Gol e o Fox.
William foi quem recebeu a informação que dava conta de que os réus estavam em uma casa em Espigão Alto do Iguaçu.
Sua escala de trabalho é 7 dias de plantão, por 21 de folga.
Antes de saírem para realizarem as diligências foi quando recebeu as informações do caso, inclusive, dos fuzis, antes disso não sabia de nada.
Não sabe se foi tomado o depoimento do locador da residência de Quedas do Iguaçu/PR”.
A testemunha de acusação/defesa WILLIAM APARECIDO CONSTANTINO, (agente carcerário atualmente afastado de suas funções), em juízo, disse que: “Foi recebida denúncia anônima acerca dos fatos dando conta de que em uma residência havia diversas pessoas praticando tráfico de drogas e fazendo uso de entorpecentes.
Como os policiais não conheciam o local, solicitaram ao declarante que os acompanhasse e mostrasse o local, já que o declarante conhece bem a região pois mora há um certo período na cidade.
No local foram identificadas diversas pessoas e algumas saíram correndo, então houve o confronto na sequência, um dos acusados foi atingido por disparo de arma de fogo.
O delegado e o investigador de polícia subiram em direção à residência e lá localizaram uma grande quantidade de drogas.
Bem depois dos fatos acabou indo até a residência e viu a drogas que lá foram localizadas, maconha e crack, aproximadamente 200 ou 300 gramas.
Parte das drogas estava fracionada e a outra estava em forma de tijolo.
Também foram encontrados aparelhos celulares, uma quantia em dinheiro e balança de precisão.
Quem fez a denúncia anônima foi um informante da cidade de Espigão Alto do Iguaçu que disse que os réus estavam traficando com certa frequência na cidade em Espigão.
A denúncia dava conta de que a pessoa com alcunha de ‘Holi’ era o responsável pelo tráfico, mas que na residência havia 5 pessoas.
Não sabe a qual dos acusados pertencia a residência.
Acredita que ‘Holi’ é o Gabriel.
A denúncia foi feita para o declarante e de imediato ele repassou ao delegado.
Dias antes tinha chegado informações diretas ao delegado, dando conta de Gabriel estava com dois fuzis na casa, e também a informação de que havia sido apreendida na região de Laranjeiras do Sul a quantia de duas mil munições de fuzil, mas até então não sabiam da ligação de Gabriel com essas armas e drogas.
A denúncia que o delegado recebeu foi via WhatsApp e ele repassou a mensagem ao declarante para que ele pudesse identificar a pessoa que estava na foto. ‘Marcelinho’ é o Marcelo. ‘Russo’ pode ser o João Vitor e ‘Gabiru’ ou ‘Holi’ é o Gabriel.
Na denúncia de associação de tráfico de drogas não tinha sido mencionado o nome dos três acusados, apenas mencionaram a alcunha ‘Holi’.
Em algumas situações o declarante acompanhava as diligências como guia para os policias civis, pois morava na região.
Não estava armado na diligência.
Não costumava receber denúncias anônimas, recebeu apenas essa do fato narrado.
Acerca da troca de tiros, um dos envolvidos estava baleado, mas não sabe precisar como ocorreu, pois, estava em uma viatura com um policial que havia tido uma queda e em outra viatura estava o delegado perseguindo o Gabriel.
As viaturas não estavam caracterizadas com identificação policial, contudo, todas na cidade tem conhecimento dos carros utilizados pela polícia civil.
Os policiais estavam com colete de identificação.
No dia dos fatos não foi apreendida arma de fogo.
Não sabe se houve campana para acompanhar a suposta chegada dos fuzis.
Só teve conhecimento da residência do Gabriel através da denúncia anônima específica.
A apreensão das munições de fuzis foi na rodovia 277 mas souberam através de uma reportagem.
Não sabe onde Gabriel residia.
Tem registro de Boletim de Ocorrência de ameaça contra si proferida por Gabriel.
Estava na primeira viatura que chegou no local.
Não visualizou nenhum dos réus no momento em que chegou no local, apenas viu o réu Gabriel depois que tinha sido baleado”.
A testemunha de acusação/defesa, policial civil RONI CARLOS GRELAK (atualmente afastado de suas funções), declarou em juízo, que: “Acerca dos fatos, o Dr.
Alex tinha recebido informações que davam conta de que na cidade de Quedas do Iguaçu, uma ou duas casas estavam sendo utilizadas como ponto de venda para tráfico de drogas e que possivelmente haveria armas de grosso calibre nestas casas.
Em posse das informações deslocaram-se até as referidas casas, contudo, uma delas estava abandonada e a outra foi constatado que não tinha relação com os fatos.
Na casa abandonada falaram com o proprietário, o qual afirmou que tinha conhecimento de que lá estava ocorrendo tráfico de drogas e segundo ele, também viu situações de pessoas armadas.
O proprietário disse que quem teria alugado a casa era a pessoa com alcunha de ‘Marcelinho’ e não mencionou o nome dos demais.
Esta pessoa foi quem informou ao delegado a nova localidade onde estariam as pessoas que tinham envolvimento nos atos criminosos.
Foram até o local em Espigão Alto do Iguaçu e então localizaram a casa próxima à BR e lá viram uma movimentação, razão pela qual decidiram descer da viatura para fazer a abordagem.
Combinaram que um carro iria mais à frente e outro ficaria atrás da viatura, onde cuidaria em caso de fuga dos indivíduos.
A viatura que estava o declarante junto do Delegado acabou perdendo a visualização da primeira viatura e neste momento ouviram os disparos, aceleraram e foram dar apoio, quando chegaram no local viram que Gabriel estava empreendendo fuga com o veículo Vectra, viram o policial Igor caído no chão e com a mão no ombro, como se tivesse sido baleado.
Foram em perseguição ao veículo Vectra, o qual atingiu um poste, enquanto Gabriel empreendeu fuga.
Foi possível visualizar que era Gabriel que estava dirigindo o veículo e quando ele empreendeu fuga a pé, por duas vezes pareceu que ele estava segurando uma arma de fogo na cintura.
Continuaram em perseguição a Gabriel e, em certo momento o Delegado efetuou disparos, dando ordem para parada.
Quando Gabriel chegou próximo à uma esquina, o declarante presenciou ele colocando a mão na cintura, como se fosse pegar uma arma e olhando para trás.
Neste intervalo, o delegado, entendendo que Gabriel, iria pegar uma arma na cintura acabou efetuando o disparo que o atingiu.
Então o declarante desceu da viatura, imobilizou Gabriel no chão, mas em revista pessoal não localizaram arma de fogo com ele.
Enquanto o delegado segurava o Gabriel, o declarante correu em direção ao colega de serviço que estava caído no chão e neste momento alguns populares disseram que os outros indivíduos haviam corrido em direção à casa.
Entendendo que as pessoas no interior da residência estavam armadas, o declarante efetuou dois disparos em direção à casa e então nela entrou, contudo, não encontrou ninguém, momento em que um vizinho/ou transeunte informou que haviam corrido em direção à BR, tendo o declarante visualizado um indivíduo sem camisa correndo naquela direção, mas quando voltou para buscar o veículo, o vizinho informou que haviam duas pessoas saindo da casa e na sequência foi realizada a prisão deles, os quais estavam parando um táxi para certamente fugirem do local.
Acredita que se tratavam de João Vitor e Daiane, a qual é menor de idade.
Participou da busca e apreensão realizada no interior da residência, onde lá foi localizada uma grande quantidade de maconha embalada, de forma profissional, muitas pedras de Crack também fracionadas e embaladas, além de uma pedra maior de Crack, dinheiro, balança de precisão e celulares antigos.
Não sabe quem era o responsável pela casa, mas possivelmente era João Vitor ou o Marcelo.
Acerca das mensagens inicialmente recebidas pelo Delegado, pouco sabe, pois tinham sido repassadas ao declarante pelo Delegado.
O declarante tinha vago conhecimento de que naquela primeira casa havia sim movimentação de tráfico de drogas, mas no dia dos fatos quem confirmou a informação foi o Dr.
Alex que não mencionou o nome dos acusados.
O apelido que ficou vinculado ao Gabriel era a alcunha ‘Gabiru’.
Não se recorda se João Vitor foi vinculado a algum apelido.
Quem tinha a informação de que na residência haveria os fuzis foi o Dr.
Alex, que até tinha comentando a situação com o declarante dias antes, até mesmo acerca da apreensão da grande quantidade de munições em Laranjeiras do Sul.
Não sabe informar se William tinha registrado um boletim de ocorrência em razão de ameaças praticadas contra ele por um dos envolvidos.
William participou da diligência para dar apoio com a localização das casas, principalmente porque era um local de difícil acesso.
As viaturas que foram fazer as diligências não estavam caracterizadas.
Não foi apreendida nenhuma arma no local, mas acredita que os outros dois que fugiram estavam armados.
Não foram identificadas ou recolhidas pelo declarante munições deflagradas que não sejam as dos policiais.
Era comum William levar os policiais aos locais para fins de auxílio na localização.
Não participou do desenrolar posterior à abordagem, apenas voltou à residência para tentar localizar uma suposta arma escondida.
Estava presente quando o locador informou ao Dr.
Alex que os indivíduos tinham se mudado para Espigão Alto do Iguaçu.
Estava de plantão desde a quinta-feira anterior aos fatos e nesse meio tempo o Dr.
Alex tinha comentando a respeito das armas de grosso calibre possivelmente existentes na residência.
Quando saiu da delegacia não sabia o nome das pessoas que seriam abordadas”.
A informante DAIANE DUQUESNE XAVIER, arrolada como testemunha de defesa do réu João Vitor da Silva do Amaral, em juízo, declarou que: “Recorda-se que no dia dos fatos estavam na casa do Marcelo e então os policiais chegaram atirando.
A declarante estava dormindo e acordou com tiro na parede e por isso correu.
Viu que eram policiais após correr, quando entrou no táxi.
A residência era do Marcelo, a declarante e seu esposo moravam na Vila Dias em Quedas do Iguaçu, na residência da avó de João Vitor.
Não havia armas na residência de Marcelo.
Estava na residência de Marcelo há dois dias pois tinham ido comemorar o aniversário dele.
João Vitor não pratica tráfico ou praticou tráfico de drogas naquele local.
Não conhece Gabriel e não o visualizou na residência naquele dia.
Não sabe quanto tempo Marcelo morava na residência de Quedas e não sabe se ele morou em Quedas do Iguaçu.
Marcelo é primo do João Vitor.
Nunca tinham ido visitar Marcelo naquela residência.
Não sabe se João Vitor tem apelido.
Tem relacionamento com Vitor há 8 meses.
Marcelo não tem apelido.
Não viu se na residência tinha drogas ou armas.
Não sabe dizer quantas pessoas havia na festa na casa de Marcelo.
Não se recorda se as pessoas de alcunha ‘Gabiru’ ou ‘Holi’ estavam no local.
Não sabe dizer porque foram encontrados os celulares na casa de Marcelo.
Não se recorda quem ou quantas pessoas estavam na residência.
Não sabe dizer o motivo da abordagem policial na residência”.
Interrogado em juízo, o réu GABRIEL DE ANDRADE SILVEIRA, disse: “Os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros.
Não ouviu as declarações do agente William o qual atualmente está preso na mesma unidade em que o interrogado está, mas este tentou lhe bater quando chegou na unidade prisional.
Levou um tiro à queima-roupa de calibre 12 e hoje não tem mais os movimentos da mão.
Pode dizer que não mora em Quedas do Iguaçu.
Ficou em Quedas do Iguaçu menos de 30 dias e o fato ocorreu nesse período.
Na Comarca conheceu o ‘Bera’, mas seu nome era Nilson dos Santos Beira.
No dia em que ocorreu o tiro, estava com o veículo Vectra, emprestado de um amigo e havia acabado de sair de um velório.
Antes de chegar na residência em que ocorreram os fatos, veio um Gol com altíssima velocidade, sem placas, tanto o passageiro quanto o motorista estavam com touca ninja e com uma arma calibre 12 apontada para cima, para fora do carro.
Como não sabia quem era e teve medo pois na semana anterior seu amigo havia sido morto também por pessoas com touca ninja e calibre 12, acabou engatando a ré e nesse momento houve disparos contra si e também em direção às casas.
Não sabia que eram os agentes da polícia que estavam atirando, teve que abaixar para não ser atingido.
Gritavam apenas ‘perdeu, perdeu’ e atiravam em direção ao interrogado.
Nesse momento o interrogado bateu o veículo em um poste e saiu correndo.
Estava indo na residência para comprar um baseado, tinha apenas 10 reais em seu bolso.
Nunca tinha ido àquela residência para comprar droga, mas seu amigo ia com frequência naquele local para comprar droga.
Conheceu João Vitor e Marcelo quando estavam na prisão, após os fatos.
No momento da abordagem da polícia viu que estavam 3 pessoas no veículo Gol, e não 2 como disseram em suas declarações.
Pelo tempo que ficou em Quedas do Iguaçu, viu que o William acompanhava as diligências com frequência.
Além da polícia não viu se outras pessoas atiraram.
Não tem apelido.
Estava em Quedas do Iguaçu havia 10 dias, e ficava na residência da mãe de seu amigo falecido e o veículo era de propriedade de um parente deles.
Tomou conhecimento de que aquela casa era uma ‘biqueira’ através de seus amigos que estavam no velório.
Nunca chegou a comprar droga diretamente das pessoas que estavam na residência, quem buscava a droga no local era seu amigo.
As informações que chegaram ao delegado acerca do envolvimento do interrogado na traficância eram falsas.
Era muito amigo do falecido e por isso alguém pode ter sentido temor em relação ao interrogado e possa então ter feito denúncias falsas imputando esses crimes ao interrogado, com medo de retaliação.
Não tem parentesco com ‘Beira’ ou seus familiares.
Confirma ser a pessoa que aparece na foto de mov. 90.19.
Nega que seja seu Facebook aquele mostrado no ‘print’ de mov. 80.20, mas confirma que é ele quem aparece na foto do perfil.
No dia dos fatos foi apreendido seu celular, um Iphone e também a quantia de R$ 10,00.
Não sabe dizer se caso monitorem as localizações no aparelho celular, aparecerá que estava na Comarca há apenas 10 dias.
Depois que foi atingido, num intervalo de 10 minutos ouviu mais dois disparos.
Nunca comprou nenhum baseado do João Vitor ou mesmo do Marcelo, ninguém falava o nome”.
Por sua vez, o réu JOÃO VITOR DA SILVA DO AMARAL, interrogado em juízo, afirmou que: “Não tem conhecimento acerca dos fatos, apenas foi em uma festa na casa do Marcelo no dia 06 de janeiro, sendo que fizeram um jantar e acabaram dormindo lá.
No dia seguinte, acordou aproximadamente às 11h00min e sua esposa continuou dormindo, tempo depois chegou no local dois carros, um Gol e um Fox, e iniciaram-se os disparos de arma de fogo e então o interrogado correu para a casa do vizinho dos fundos e pediu para verem como estava sua esposa.
Ficou escondido na residência vizinha, e lá foi preso.
Não saiu da residência da vizinha pois estava com medo em razão dos disparos, mas até então não sabia que era a polícia.
Não sabia que na residência havia drogas.
Não é usuário de drogas, só tem vício de cigarro.
Não conhecia o Gabriel de Andrade.
Não sabe dizer a razão pela qual foi preso, acredita que é porque estava na residência de Marcelo.
Marcelo é primo do interrogado e ele estava morando naquela casa há menos de 10 dias, pois antes morava em Quedas do Iguaçu.
Ia com frequência na casa de Marcelo quando este morava em Quedas do Iguaçu na casa da Tia do interrogado.
Não tinha conhecimento se Marcelo traficava drogas, sabia apenas que ele era usuário de drogas.
Não sabe dizer qual era a profissão de Marcelo, mas as vezes ele trabalhava como servente de pedreiro e vendedor.
Não sabe dizer quantas pessoas estavam na festa na casa do Marcelo.
Não sabe dizer porque Marcelo tinha balança de precisão em sua residência.
Alguns o chamam de ‘Vitinho’.
Por fim, interrogado em juízo, o réu MARCELO DA SILVA, declarou: “Confessa a prática do tráfico de drogas.
Confirma que a droga localizada em sua residência era de sua propriedade.
Nega a prática de associação criminosa com os demais corréus.
João Vitor é seu primo e junto com a esposa dele foram no aniversário do interrogado.
Não conhece Gabriel, ele apenas tinha ido na residência do interrogado ‘buscar um breu’, mas no momento em que ele estava saindo da residência a polícia abordou ele, chegou atirando.
Praticava tráfico de drogas em sua residência em Espigão Alto do Iguaçu há uma semana antes dos fatos.
Não praticava a venda e tráfico de drogas em Quedas do Iguaçu.
João Vitor não sabia e não participava de nada, enquanto Gabriel o interrogado sequer conhecia.
Seus amigos o chamavam de ‘Marcelinho’.
O único contato que teve com o réu Gabriel foi no dia da ocorrência, quando ele tinha ido buscar maconha para comprar.
No dia dos fatos não chegou a entregar ou vender drogas para Gabriel, pois disse a ele que estava com parente em casa, então falou a ele que não tinha nada e nisto, quando Gabriel estava indo embora a polícia o abordou atirando.
Não sabiam que eram os polícias que atiraram, por isso saíram correndo.
Era a única pessoa que vendia drogas em Espigão Alto do Iguaçu.
Soube da denúncia anônima contra si, dizendo que Gabriel e João Vitor estariam da na casa do interrogado naquele dia, contudo, não sabe dizer por qual motivo foi denunciado desta forma já que na residência estava tão somente o declarante, João Vitor e sua esposa.
Daiane não participava do tráfico, ela estava na residência pois tinham feito um jantar na noite anterior e ela acabou dormindo lá junto com João Vitor”. 2.2.
Associação para o Tráfico (1° fato) e do Tráfico de Drogas (2º fato) O Ministério Público imputou aos réus a prática dos crimes descritos nos artigos 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 c/c artigo 29 do Código Penal e no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, ambos combinados com o artigo 40, inciso VI, também da Lei n.º 11.343/2006, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, assim descrito: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. (...). (...) Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; O tráfico de drogas é configurado quando o agente pratica as condutas de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
O elemento subjetivo que informa o delito é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar qualquer das ações incriminadas, sabendo o agente que atua sem autorização legal ou regulamentar.
O dolo é caracterizado pela vontade e ciência de traficar produtos entorpecentes.
Já para a configuração do delito tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, é preciso que os participantes tenham a intenção de formar uma “sociedade criminosa”.
Para que haja a presença deste delito, portanto, se faz necessária a presença de seus requisitos caracterizadores, quais sejam, a estabilidade, a permanência e a prática reiterada do crime de tráfico de drogas.
Não basta, então, o eventual concurso de agente na prática do crime, devendo ficar cabalmente provado que a associação era estável e permanente.
A partir da análise dos depoimentos e das provas materiais constantes nos autos, em especial os ‘prints’ das denúncias anônimas encaminhadas via aplicativo WhatsApp ao Delegado Alex Sandro Marcos, este Magistrado concluiu-se que em relação ao primeiro fato da denúncia, a materialidade e a autoria não restaram comprovadas e, mesmo se comprovadas, não existem provas suficientes para a condenação dos acusados como sendo autores do delito descrito no 1º fato da denúncia.
Vejamos: 2.2.1.DO RÉU GABRIEL DE ANDRADE SILVEIRA No que diz respeito à autoria, não se pode afirmar que o réu fazia parte de tal organização criminosa.
Apesar da denúncia anônima de que o réu Gabriel de Andrade Silveira, vulgo ‘Gabiru’ ou ‘Holy’, estaria praticado tráfico de drogas junto com os demais corréus João Vitor e Marcelo, e ainda da informação de que eles estariam esperando a chegada de dois fuzis na referida ‘biqueira’, não há qualquer outra informação nos autos de que os réus teriam associação prévia para prática do crime, senão àquelas do conteúdo das denúncias anônimas, as quais não foram confirmadas em juízo. Apesar de ficar demonstrado que o réu era envolvido com drogas, vez que confessou que comprava drogas de Marcelo para consumo próprio, não se vislumbra que este mantivesse vínculo estável e permanente com os demais envolvidos.
Não há qualquer prova indicando há quanto tempo o réu Gabriel e demais envolvidos estariam comercializando drogas nas cidades de Quedas do Iguaçu e Espigão Alto do Iguaçu/PR e região, não restando configurada a permanência.
Ainda, cumpre observar que quando do interrogatório judicial do acusado Marcelo, este confirmou que praticava tráfico de drogas em sua residência e que naquele dia, pouco antes dos policiais civis chegarem para realizarem a abordagem, o réu Gabriel tinha ido à residência para comprar droga.
Porém, não firmaram a venda em razão da presença de seu primo João Vitor e da esposa Daiane, os quais não teriam conhecimento das drogas.
Informou ainda que antes do episódio nunca teve contato com Gabriel.
Soma-se o fato de que quando abordado pelos policiais civis não foi localizado com Gabriel qualquer substância entorpecente, sendo apreendido apenas os R$ 10,00 encontrados em seu bolso.
Sabe-se que, tão somente o fato de ter tentando ou estar indo adquirir a droga na residência de Marcelo da Silva, naquele momento da abordagem policial, no 07 de janeiro de 2021, não demonstra que o réu tenha participação na organização criminosa em análise. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - NÃO CABIMENTO - REGIME PRISIONAL - ALTERAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1.
O indeferimento do pedido de produção de prova pericial, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, pois cabe ao juiz aferir a real necessidade da diligência para a formação de seu convencimento. 2.
Se a sentença analisa e rebate todas as teses trazidas pela parte, não há que se falar em sua nulidade por omissão e ausência de fundamentação. 3.
A apreensão de drogas embaladas para a venda, aliada aos depoimentos dos policiais colhidos em juízo, de relevante valor probatório, comprovam a finalidade mercantil da droga arrecadada, inviabilizando a absolvição do réu do crime de tráfico de tráfico de drogas. 4.
Não se verificado os requisitos legais do delito de associação ao tráfico, entre os quais a estabilidade e a permanência, a absolvição é medida que se impõe. 5.
Não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, o réu que se dedica à atividade criminosa, comprovada pelos depoimentos dos policiais, que afirmaram que ele é conhecido no meio policial por seu envolvimento com o tráfico de drogas. 6.
A fixação do regime prisional aos condenados por crimes hediondos e equiparados deve atender às normas do art. 33 do CP, uma vez que a sua fixação simplesmente por este rótulo é inconstitucional, violando o princípio da individualização da pena.
V.V.
Para o crime de tráfico de entorpecentes, o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o fechado, em observância à disposição contida no art. 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90, modificada pela Lei n.º 11.464/07. (TJ-MG - APR: 10680140007880001 MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 04/08/2015, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/08/2015).
Ainda, em que pese os réus GABRIEL, JOÃO VITOR e MARCELO terem sido presos em flagrante juntos, bem como das denúncias anônimas anteriores de que eles estariam traficando drogas, tais elementos servem apenas como indícios da associação dos réus que, porém, são isolados e não podem ensejar um decreto condenatório.
Isso porque, a prisão em conjunta dos réus, por si só, não demonstra, de maneira inequívoca, a estabilidade e a permanência da associação criminosa.
Cabe registrar que as provas produzidas durante o inquérito policial servem somente para embasar o oferecimento da denúncia, não podendo sustentar um decreto condenatório se não foram repetidas durante a instrução processual.
De igual forma, quanto ao delito de tráfico de drogas, ainda que o réu tenha afirmado que havia se dirigido à residência de Marcelo para adquirir drogas, sua conduta não se amolda com aquela descrita no 2º fato da denúncia, uma vez que restou demonstrado que a totalidade da droga apreendida e demais objetos lá localizados, pertenciam ao réu Marcelo.
Ainda, sequer foram localizadas drogas ou indícios dela em revista pessoal ao acusado e seu veículo.
De igual forma, não há que se falar na ocorrência de corrupção da à época adolescente, Daiane. Para prolatar a sentença condenatória, o juiz deve estar plenamente convencido, pelas provas colhidas durante a instrução processual, de que o réu foi o autor do ilícito penal apurado e, caso contrário, havendo dúvida quanto à sua responsabilidade, deverá absolver o acusado.
Concluo que a prova produzida nestes autos não é robusta o bastante para legitimar o decreto de sua condenação em relação ao primeiro fato.
Em outras palavras, o acervo probatório produzido no processo não foi capaz de trazer a certeza necessária para uma condenação.
Assim, deve ser o acusado absolvido das acusações que lhes foram imputadas à inicial, já que as provas não lograram clarificar todas as circunstâncias em que os fatos se desenvolveram.
Dessa forma, não havendo elementos que demonstrem que o réu mantivesse um vínculo duradouro com os demais traficantes, incabível a condenação na espécie.
Destarte, diante da insuficiência de prova, a absolvição do réu Gabriel de Andrade Silveira, com relação ao delito de associação para o tráfico e tráfico de drogas é medida que se impõe, em decorrência do princípio do in dubio pro reo. 2.2.2.DO RÉU JOÃO VITOR DA SILVA DO AMARAL De igual forma, não restou evidenciada a autoria e participação do réu João Vitor da Silva do Amaral nos delitos de organização criminosa voltada à prática do tráfico drogas e tráfico de drogas narrados no primeiro e segundo fatos da denúncia acusatória.
Senão, vejamos: Segundo se observa dos autos, o único evento capaz de relacionar o acusado João Vitor ao demais corréus no crime que lhe foi imputado foram as denúncias anônimas recebidas pelo delegado de polícia, conforme já mencionado no item anterior, quais sejam, as mesmas juntadas nos movimentos 91.18/91.25 dos autos.
O simples fato de estar na residência do acusado Marcelo momentos antes de serem abordados e presos pelos policiais, onde foram localizadas e apreendidas as drogas descritas no auto de exibição e apreensão de mov. 1.3, não serve como prova bastante da associação dos réus e da alegada corrupção da adolescente Daiane Duquesne Xavier, a qual declarou que sequer tinha conhecimento da existência das drogas naquela residência, sendo que lá pernoitaram tão somente em razão da comemoração do aniversário de Marcelo na noite anterior.
No que tange à imputação do crime de tráfico de drogas, de igual forma, o fato de ter sido abordado na residência em que foram apreendidas as substâncias entorpecentes, não é capaz de demonstrar eventual prática do delito, posto que ainda que narrado pela polícia que a abordagem se baseou em denúncias anônimas acerca da associação destinada à prática de tráfico de drogas cuja autoria imputava ao acusado João Vitor, juntamente com os demais corréus, sequer restaram comprovadas, motivo pelo qual é impositiva sua absolvição por tais delitos constantes da denúncia.
Também, em relação à corrupção de menores, as provas amealhadas não permitem imputar a responsabilidade do evento descrito na denúncia, de modo seguro e indene de dúvidas, em desfavor do réu João Vitor da Silva, pois este afirmou que não tinha conhecimento da existência das drogas na residência de Marcelo, e que nunca tinha ido naquela local já que seu primo havia se mudado ali há menos de 10 (dez) dias, sendo que lá pernoitou juntamente de sua esposa pois haviam comemorado o aniversário de seu primo na noite anterior.
De fato, nem mesmo a mais percuciente apreciação do conjunto probatório reunido permite concluir, estreme de dúvidas, a autoria delitiva, não sendo demais relembrar que a dúvida, no processo penal, sempre deve favorecer o réu, pois indícios e suspeitas, ainda que veementes, não são suficientes para alicerçar um juízo condenatório, que exige conjunto probatório coerente e extreme de dúvida.
A autoria e materialidade devem ser concludentes e estremes de dúvida, pois só a certeza autoriza a condenação no juízo criminal, uma vez que a absolvição é sempre a melhor e mais justa solução que se apresenta se persistem dúvidas.
Ao Magistrado não é dado criar situações hipotéticas ou ampliar desarrazoadamente um indício forçando-o a se tornar uma prova contundente para a condenação.
A mera presunção vale dizer, conjecturas e suposições não pode gerar uma conclusão firme sobre a autoria e materialidade, devendo esta última ser certa e recair sobre o acusado, o que não se apresenta no caso em apreço.
Isso porque a Constituição Federal, ao proclamar que "ninguém poderá ser considerado culpado senão após o trânsito em julgado da sentença penal", transfere todo o ônus probatório ao órgão da acusação.
Em outras palavras, cabe ao Ministério Público provar a materialidade e autoria de um crime e, quando não há tal comprovação, nos termos do devido processo legal, mantém-se a absolvição à luz do princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, do Código de Processo Penal). Por conseguinte, existindo elementos duvidosos, a absolvição do réu João Vitor da Silva do Amaral é medida que se impõe, em respeito ao princípio in dubio pro reo e com esteio no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. 2.2.3.DO RÉU MARCELO DA SILVA Também no caso dos autos, não restou comprovada autoria do acusado Marcelo da Silva na prática do delito de associação criminosa em questão, isto porque, ainda que este tenha sido apontado como um dos principais autores na prática da traficância realizada em Quedas do Iguaçu e Espigão Alto do Iguaçu entre o período de 31 de dezembro de 2020 e 07 de janeiro de 2021, embora se verifique a possibilidade de que de fato é associado criminalmente à comercialização de drogas na região, não ficou demonstrado seu vínculo criminoso, estável e permanente com os demais corréus.
Apesar de demonstrar o contato entre o réu, João Vitor e Gabriel, não há indicação da permanência necessárias para a societas sceleris.
Não há qualquer prova indicando há quanto tempo o réu Marcelo, vulgo “Marcelinho” e os demais envolvidos estariam associados para fins de comercializando drogas em Quedas do Iguaçu/PR e região, não restando configurada a permanência. No mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - NÃO CABIMENTO - REGIME PRISIONAL - ALTERAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1.
O indeferimento do pedido de produção de prova pericial, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, pois cabe ao juiz aferir a real necessidade da diligência para a formação de seu convencimento. 2.
Se a sentença analisa e rebate todas as teses trazidas pela parte, não há que se falar em sua nulidade por omissão e ausência de fundamentação. 3.
A apreensão de drogas embaladas para a venda, aliada aos depoimentos dos policiais colhidos em juízo, de relevante valor probatório, comprovam a finalidade mercantil da droga arrecadada, inviabilizando a absolvição do réu do crime de tráfico de tráfico de drogas. 4.
Não se verificado os requisitos legais do delito de associação ao tráfico, entre os quais a estabilidade e a permanência, a absolvição é medida que se impõe. 5.
Não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, o réu que se dedica à atividade criminosa, comprovada pelos depoimentos dos policiais, que afirmaram que ele é conhecido no meio policial por seu envolvimento com o tráfico de drogas. 6.
A fixação do regime prisional aos condenados por crimes hediondos e equiparados deve atender às normas do art. 33 do CP, uma vez que a sua fixação simplesmente por este rótulo é inconstitucional, violando o princípio da individualização da pena.
V.V.
Para o crime de tráfico de entorpecentes, o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o fechado, em observância à disposição contida no art. 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90, modificada pela Lei n.º 11.464/07. (TJ-MG - APR: 10680140007880001 MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 04/08/2015, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/08/2015) Em outras palavras, o acervo probatório produzido no processo não foi capaz de trazer a certeza necessária para uma condenação.
Apesar de terem os réus sido presos em flagrante juntos, bem como das denúncias anteriores de que estariam traficando drogas, tais elementos servem apenas como indícios da associação dos réus que, porém, são isolados e não podem ensejar um decreto condenatório.
Isso porque, a prisão em conjunta dos réus, por si só, não demonstra, de maneira inequívoca, a estabilidade e a permanência da associação criminosa.
Destarte, diante da insuficiência de prova, a absolvição do réu Marcelo da Silva com relação ao delito de associação para o tráfico é a medida que se impõe, em decorrência do princípio do in dubio pro reo.
De outra sorte, a autoria e materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas se encontram comprovadas através do laudo toxicológico do mov. 286.1, relatório investigativo, boletim de ocorrência e pelos depoimentos prestados tanto na fase policial quanto em juízo, em especial, de seu próprio interrogatório judicial. A autoria do réu é certa e restou devidamente comprovada nas provas acostadas aos autos.
Conforme conta no relatório trazido pela autoridade policial no mov. 92.1, no interior da residência de Marcelo foram localizadas diversas porções de drogas (maconha e crack) embaladas e prontas para o comércio, além de uma porção ainda não fracionada de crack com peso aproximado de 370 gramas.
Balança de precisão, dinheiro em diversas cédulas e aparelhos celulares também foram apreendidos.
Na ocasião da prisão em flagrante, Marcelo tinha em depósito 406 (quatrocentas e seis) gramas da substância entorpecente “Erythoxylon Cocae”, vulgarmente conhecida como cocaína, mas na forma de “crack”, divididas em 01 (uma) porção maior com peso bruto de 370 (trezentos e setenta) gramas e 450 (quatrocentos e cinquenta) porções menores totalizando 36 (trinta e seis) gramas, e 412 (quatrocentos e doze) gramas da substância entorpecente “cannabis sativa”, vulgarmente conhecida como “maconha”, divididas em 162 (cento e sessenta e duas) porções.
Ainda, foram encontrados, no imóvel, R$ 291,00 (duzentos e noventa e um reais), em notas diversas (de pequeno valor), além de uma balança de precisão e sacos plásticos de 04x23 cm.
Os relatos dos policiais confirmam a existência e a apreensão das drogas na residência do acusado, que inclusive, confessou a prática do delito, demonstrando que efetivamente incorreu nas disposições do delito de tráfico de drogas.
O crime de tráfico ilícito de drogas está devidamente caracterizado, conforme já relatado, a droga foi apreendida na residência do acusado Marcelo.
Assim, no presente caso, o réu Marcelo incidiu nos verbos do tipo de expor à venda, ter em depósito, guardar, em relação à quantidade de 406 (quatrocentas e seis) gramas da substância entorpecente “Erythoxylon Cocae”, vulgarmente conhecida como cocaína, mas na forma de “crack”, divididas em 01 (uma) porção maior com peso bruto de 370 (trezentos e setenta) gramas e 450 (quatrocentos e cinquenta) porções menores totalizando 36 (trinta e seis) gramas, e 412 (quatrocentos e doze) gramas da substância entorpecente “cannabis sativa”, vulgarmente conhecida como “maconha”, divididas em 162 (cento e sessenta e duas) porções.
Salienta-se ainda que, para análise da tipificação do crime de tráfico, o Magistrado deve aferir a conduta base, neste caso “ter em depósito” a droga, em consonância com as demais circunstâncias para determinar se a substância se destinava efetivamente ao tráfico de drogas, tal como natureza, quantidade de entorpecente apreendida, local e às condições em que se desenvolveu a ação.
Todas estas circunstâncias levam à conclusão de que o acusado praticava o delito de tráfico de drogas, não havendo que se falar em desclassificação do delito.
Não se exige para a configuração do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 a presença de um especial fim de agir do agente, consistente na finalidade de comercialização da droga (tanto que o próprio preceito legal contém a expressão ainda que gratuitamente).
Basta, pois, para subsunção do fato à norma incriminadora, a prática de qualquer uma das condutas estabelecidas no dispositivo. É certo que o acusado, ao manter em depósito para fins de comercialização as substâncias entorpecentes ilícitas, agiu de forma livre e consciente para a consecução do delito, tendo domínio do fato e sabedoria sobre a sua contrariedade à ordem jurídica.
Por outro lado, em relação à alegada corrupção de menores as provas amealhadas não demonstram a responsabilidade do réu tão somente pelo fato da adolescente Daiane ter sido abordada na residência em que foram apreendidas as substâncias entorpecentes e demais objetos, e não foi capaz de demonstrar eventual prática do envolvimento da menor nos delitos aqui apurados.
Assim, ausente qualquer circunstância que exclua a tipicidade, a antijuridicidade ou a culpabilidade, afigura-se incensurável a bem fundamentada sentença condenatória, não merecendo reparos quanto à incursão dos apelantes na prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia, para o fim de: a) ABSOLVER os acusados GABRIEL DE ANDRADE SILVEIRA e JOÃO VITOR das acusações impostas artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 c/c artigo 29 do Código Penal e no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, ambos combinados com o artigo 40, inciso VI, também da Lei n.º 11.343/2006, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. b) CONDENAR o acusado MARCELO DA SILVA como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e ABSOLVÊ-LO, da prática do crime tipificado no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, combinado com o artigo 40, inciso VI, também da Lei n.º 11.343/2006.
Condeno o réu MARCELO DA SILVA, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Passo a individualizar a pena, observando o sistema trifásico do artigo 68 do Código Penal. 3.1.
Dosimetria da pena a) Art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes), 2° fato: A pena cominada é de 5 a 15 anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias multas.
Circunstâncias judiciais.
A culpabilidade, entendida como o índice de reprovabilidade do delito praticado pelo acusado, não se mostra relevante para fins de elevação da reprimenda, já que embora consciente da ilicitude e sendo-lhe exigível conduta distinta do perpetrado, não agiu além dos elementos descritos no próprio tipo penal.
O acusado não possui antecedentes criminais (mov. 308.1).
Não há nos autos elementos suficientes para verificar a conduta social do acusado.
De igual forma, inexistem elementos para que se possa aferir a sua personalidade.
Os motivos do crime não foram revelados nos autos.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar.
O tráfico de drogas certamente traz consequências relevantes, mas estas são inerentes ao próprio tipo, e já foram consideradas pelo legislador.
O sujeito passivo do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é a saúde pública, assim resta prejudicada a análise da circunstância judicial referente a comportamento da vítima.
A natureza da droga e a quantidade da droga devem ser valoradas negativamente, pois se trata de “crack” e foram apreendidos 406 (quatrocentas e seis) gramas da substância entorpecente “Erythoxylon Cocae”, vulgarmente conhecida como “crack”, e 412 (quatrocentos e doze) gramas da substância entorpecente “cannabis sativa”, vulgarmente conhecida como “maconha”.
Da pena-base: Feitas estas ponderações, presente duas circunstâncias judiciais desfavorável, a pena-base deve ser inicialmente fixada no patamar de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de detenção 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Agravantes e atenuantes.
Na segunda fase da dosimetria da pena, analisa-se a presença de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Não há circunstâncias agravantes a serem sopesadas.
Por outro lado, presentes a atenuante de pena da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, posto que contava o réu com 18 (dezoito) anos de idade na data dos fatos.
Assim, reduzindo a pena inicialmente imposta no patamar de um sexto, fica a pena intermediária estabelecida em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 521 dias-multa.
Causas de aumento e diminuição de pena.
Inexistem causas de aumento de pena.
Não é caso para se aplicar o previsto no artigo 33, §4 da lei 11.343/06, visto que ficou comprovado nos autos que o réu se dedica à atividade criminosa, sobrevivendo à custa do comércio de drogas, não sendo comprovado em nenhum momento que possuI ocupação lícita.
Dessa forma, torno a pena definitiva em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 521 dias-multa.
Do regime inicial de cumprimento da pena: Ante o previsto no art. 33, §1º, "b", do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime inicialmente semiaberto.
Substituição da pena privativa de liberdade (artigo 59, IV, CP): Incabível pelo não preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, ante a quantidade da pena imposta.
Da suspensão condicional da pena: Incabível pelo não preenchimento dos requisitos do artigo 77 do Código Penal.
Da detração: A respeito da detração penal, convém transcrever a recente redação do §2°, do artigo 387, do Código de Processo Penal: "Art. 387 (...) 2° O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade".
Assim, por orientação da aludida norma, os referidos períodos de custódia acautelatória devem ser quantitativamente considerados no cumprimento das penas de reclusão, impostas nesta sentença.
Desta forma, subtraindo o tempo em que permaneceu preso (03 meses e15 dias), resta cumprir 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e o pagamento de 521 dias-multa.
Indenização civil (artigo 387, IV, CPP): Quanto à reparação de danos à vítima, deixo de fixá-la nos termos do artigo 387, IV do Código de Processo Penal, uma vez que não há danos a serem reparados.
Direito de recorrer em liberdade: Ante o regime inicial fixado, o réu tem o direito de recorrer em liberdade.
De todo modo, ante a relativa gravidade do crime praticado e a necessidade de manter o réu sob a tutela deste juízo, para garantir que não volte a praticar novos crimes, aplico as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, que deverão ser cumpridas até o início da execução da pena: 1. comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar atividades; 2. proibição de ausentar-se da comarca por mais de 8 dias ou de mudar de residência sem prévia comunicação ao juízo.
Assim, deve-se expedir alvará de soltura, fazendo-se nele constar as medidas cautelares ora aplicadas.
Em relação aos réus Gabriel e João Vitor, expeçam-se de igual forma os alvarás de soltura. 4 - Disposições Finais: Do perdimento de bens em favor da União Dispõe o art. 63 da Lei nº 11.343/06 que o juiz, ao proferir a sentença, decidirá também sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido.
O mencionado dispositivo legal se coaduna com o disposto no art. 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal.
Conveniente se afigura ponderar que a própria Constituição da República permite o perdimento de bens, conforme se infere de seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI.
Consta dos autos, notadamente dos Autos de Exibição e Apreensão (mov. 1.3 e 1.4), que fora apreendidos 06 (seis) telefones celulares na residência do réu Marcelo, assim como a quantia de R$ 291,00 (duzentos e noventa e um) reais.
Ora, por certo, o perdimento de bens não constitui efeito automático da condenação, devendo ser decretado expressa e motivadamente na decisão.
Na presente hipótese, o dinheiro apreendido estava na posse do réu quando de sua prisão em flagrante, não sendo comprovada a alegada licitude de sua origem, motivo pelo qual imperiosa a decretação de seu perdimento posto que vinculado ao delito de tráfico de drogas.
Em relação à quantia em dinheiro apreendida na posse do réu quando de sua prisão em flagrante, não sendo comprovada a licitude de sua origem, motivo pelo qual imperiosa a decretação de seu perdimento posto que vinculados ao delito de tráfico de drogas.
Dessa forma, há que determinar perdimento do valor total em favor da União, devendo ser revertidos ao Funad, consoante disposto no §1º do art. 63 da Lei 11.343/2006, art. 5º, inciso XLV, da Carta da República e art. 91, inciso II, parte final, do Código Penal.
Já em relação aos aparelhos celulares apreendidos nos autos, considerando a ausência de informação a quem de fato pertencem, determino a expedição de Oficio à Autoridade Policial, a fim de informe quais dos celulares foram efetivamente apreendidos em poder do réu Marcelo, e quais celulares pertencem aos demais abordados, devendo desde logo proceder sua restituição aos mesmos anotando-se na aba própria de apreensões junto ao sistema Projudi.
Após, sendo certificado quais aparelhos correspondem à posse do condenado, determino a expedição de ofícios à instituições de cunho social a fim de manifestarem o interesse nos bens.
Considerando a ausência de controvérsia sobre a natureza e quantidade da substância entorpecente ou sobre a regularidade do laudo, determino a destruição das drogas apreendidas nos moldes do artigo 32 da Lei n. 11.343/06, preservando-se, para eventual contrapr -
29/04/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 18:30
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:24
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 16:18
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 16:10
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 15:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/04/2021 12:01
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 12:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 12:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/04/2021 12:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/04/2021 12:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/04/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 05:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2021 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 19:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2021 00:00 ATÉ 30/04/2021 23:59
-
19/04/2021 15:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/04/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/04/2021 23:07
Recebidos os autos
-
17/04/2021 23:07
Juntada de PARECER
-
17/04/2021 23:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 18:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/04/2021 12:20
Distribuído por sorteio
-
14/04/2021 12:09
Alterado o assunto processual
-
14/04/2021 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/04/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:11
Recebidos os autos
-
31/03/2021 17:11
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/03/2021 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 14:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/03/2021 14:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/03/2021 14:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/03/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 13:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/03/2021 00:41
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
22/03/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 15:25
Recebidos os autos
-
22/03/2021 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2021 15:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/03/2021 18:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/03/2021 18:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/03/2021 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 18:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/03/2021 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
08/03/2021 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/03/2021 16:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/03/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 12:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 12:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
02/03/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/03/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
02/03/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 15:14
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2021 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2021 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/02/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
25/02/2021 00:21
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 18:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/02/2021 18:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/02/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
24/02/2021 16:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/02/2021 15:49
Recebidos os autos
-
24/02/2021 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2021 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/02/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
23/02/2021 09:10
Recebidos os autos
-
23/02/2021 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
22/02/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/02/2021 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 16:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/02/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 14:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/02/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
17/02/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 13:11
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2021 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2021 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
15/02/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
15/02/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
15/02/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 11:09
Recebidos os autos
-
15/02/2021 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
12/02/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/02/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 17:22
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 17:20
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 17:18
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 17:16
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 17:14
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 16:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/02/2021 16:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/02/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/02/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/02/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
02/02/2021 17:34
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/02/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 13:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/02/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 16:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2021 08:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/01/2021 08:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/01/2021 08:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/01/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 16:51
Expedição de Mandado
-
21/01/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 16:42
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
21/01/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
21/01/2021 16:15
Recebidos os autos
-
21/01/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2021 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2021 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2021 14:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/01/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 12:26
Expedição de Mandado
-
21/01/2021 12:24
Expedição de Mandado
-
21/01/2021 12:23
Expedição de Mandado
-
20/01/2021 17:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 17:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
19/01/2021 14:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/01/2021 14:33
Recebidos os autos
-
19/01/2021 14:33
Juntada de DENÚNCIA
-
19/01/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/01/2021 16:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/01/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 15:37
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
15/01/2021 15:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/01/2021 14:25
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/01/2021 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2021 13:51
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/01/2021 13:29
Recebidos os autos
-
15/01/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 18:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/01/2021 16:07
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 14:00
Recebidos os autos
-
14/01/2021 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 11:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/01/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
13/01/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 17:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CORREGEDORIA GERAL
-
13/01/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 13:59
Recebidos os autos
-
13/01/2021 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/01/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 15:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/01/2021 14:55
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
12/01/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 12:04
Juntada de LAUDO
-
12/01/2021 09:44
Recebidos os autos
-
12/01/2021 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 20:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/01/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 18:20
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
11/01/2021 18:20
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REDESIGNADA
-
11/01/2021 18:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/01/2021 17:46
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 15:58
Recebidos os autos
-
11/01/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/01/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
11/01/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 14:08
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
11/01/2021 13:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/01/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 20:27
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
08/01/2021 20:27
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
08/01/2021 20:27
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
08/01/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
08/01/2021 18:37
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 18:15
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
08/01/2021 17:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2021 17:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2021 17:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 16:35
Recebidos os autos
-
08/01/2021 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/01/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 14:44
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 14:41
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 14:38
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 14:29
OUTRAS DECISÕES
-
08/01/2021 13:47
Recebidos os autos
-
08/01/2021 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/01/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 13:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/01/2021 13:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/01/2021 13:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/01/2021 13:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/01/2021 13:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/01/2021 13:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/01/2021 13:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/01/2021 13:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/01/2021 13:02
Recebidos os autos
-
08/01/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2021 13:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/01/2021 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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