TJPR - 0001380-06.2017.8.16.0143
1ª instância - Reserva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 15:03
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 14:15
Recebidos os autos
-
16/08/2022 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 13:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/07/2022 15:48
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:48
Juntada de CUSTAS
-
12/07/2022 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2022 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
07/07/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2022 14:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/02/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/11/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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21/10/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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20/10/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
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06/08/2021 04:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MAURÍCIO LENIAR
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04/08/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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30/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 14:30
Recebidos os autos
-
30/07/2021 14:30
Juntada de CUSTAS
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30/07/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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26/07/2021 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2021
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25/06/2021 16:44
Juntada de ATESTADO
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01/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS CLARION LTDA REPRESENTADO(A) POR JOÃO MARCELO BUSS
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01/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JOELMA DA SILVA TEIXEIRA SANTANA
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10/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Reserva Vara Cível Processo: 0001380-06.2017.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS CLARION LTDA representado(a) por JOÃO MARCELO BUSS Réu(s): JOELMA DA SILVA TEIXEIRA SANTANA REGINALDO APARECIDO SANTANA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda intitulada como AÇÃO REINVIDICATÓRIA C/ C DEMARCATÓRIA E INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS CLARION LTDA em face de REGINALDO APARECIDO SANTANA e JOELMA DA SILVA TEIXEIRA SANTANA.
Aduz a parte autora, (i) que é proprietária de 2,50 alqueires de um terreno rural com área total de 7,50 alqueires, situado no Faxinal dos Leonardos, Distrito de José Lacerda, matrícula nº 434, conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários; (ii) que o referido imóvel havia sido adquirido, em razão de sucessão, pelos requeridos e por Valdirene da Costa Santana, na data de 13/04/1994; (iii) que, em 18/08/2008 adquiriu os direitos hereditários dos réus sobre a citada parte da propriedade rura, por R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ressalvando que o negócio se referia tão somente à “terra nua”, uma vez que a plantação de eucaliptos lá existente continuou a pertencer aos requeridos; (iv) que notificou os requeridos para que desocupassem o imóvel, mas eles continuaram ocupando-o injustamente.
Assim, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para que os requeridos desocupassem e devolvessem o imóvel.
Por fim, pleiteiou a demarcação do imóvel, conforme consta na Escritura de Cessão de Direitos Hereditários, bem como a declaração de ser o requerente legitimo proprietário do bem, com a consequente condenação dos requeridos à restituição do imóvel e ao pagamento de perdas e danos.
O pedido liminar foi indeferido (mov. 21.1).
Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Reserva Vara Cível Audiência de conciliação infrutífera (mov. 75.1).
JOELMA DA SILVA TEIXEIRA SANTANA foi citada ao mov. 50.1.
REGINALDO APARECIDO SANTANA compareceu espontaneamente aos autos, mov. 58.3.
Os requeridos apresentaram contestação (mov. 97.1), na qual alegaram: (i) que necessitaram de crédito para a compra de insumos agrícolas da autora, a qual solicitou, em troca, a transmissão dos direitos hereditários em questão; (ii) que possuíam direitos comuns com outros herdeiros, os quais não foram consultados, segundo seu direito de preferência; (iii) que não possuíam a propriedade do imóvel em questão, tendo sido realizada apenas a transferência da posse em favor da autora.
Em razão disso, pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação (mov. 100.1).
Especificação de provas pelas partes (mov. 109.1 e 110.1).
Decisão saneadora ao mov 112.1, na qual foi deferida a realização de prova documental, oral e pericial.
Quesitos apresentados ao mov. 117.1.
Proposta de honorários ao mov. 145.1.
O autor concordou com a proposta, mov. 159.1.
Nos movs. 174.1, 181.1, 188.1, 199.1, 208.1 e 231.1, foram informadas diligências infrutíferas para realização da perícia.
Este Juízo solicitou a juntada da matrícula do imóvel, bem como a manifestação da parte autora quanto à eventuais inadequações da inicial (mov. 235.1).
O autor apresentou manifestação ao mov. 245.1, juntando cópia da matrícula do imóvel. É o relatório do essencial.
Decido. 2.
FUNDAMENTOS 2.1 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUALPoder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Reserva Vara Cível Em análise detida dos autos, verifica-se que o imóvel objeto da demanda está matriculado sob nº 434 no Cartório de Registro de Imóveis de Reserva, com a seguinte descrição: terreno rural com área de 471,900 m², com benfeitorias, situados no lugar “Faxinal dos Leonardos”, no Município de Reserva/PR.
Consta no registro da matrícula como primeiro proprietário registral do imóvel, o Sr.
Roque Queiroz Ribeiro, o qual alienou o bem à pessoa de João Ortiz Silvestre.
Em razão da morte de João Ortiz Silvestre, os direitos sobre o imóvel teriam passado aos filhos deste, Reginaldo Aparecido Santana e Joelma da Silva Teixeira Santana, na qualidade de herdeiros, e à Valdelice da Costa Santana, na qualidade de cônjuge viúva, consoante se extrai da escritura juntada ao mov. 1.8: Constata-se da leitura deste mesmo documento que a parte requerente teria adquirido os direitos hereditários dos requeridos Reginaldo Aparecido Santana e Joelma da Silva Teixeira Santana (esposa), em 18/08/2008, correspondentes a 2,5 alqueires (de um total de 7,50 alqueires), pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Pelo exposto, verifica-se que o imóvel descrito na exordial não foi objeto de inventário judicial e/ou extrajudicial, permanecendo o de cujus como proprietário registral do imóvel, já que não existe na matrícula qualquer anotação sobre a partilha dos bens e transferência da propriedade aos respectivos herdeiros.
Como se não bastasse, os documentos que instruem a exordial não comprovam eventual abertura de inventário, motivo pelo qual os bens componentes do espólio, no que se inclui o imóvel descrito na exordial,Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Reserva Vara Cível permanecem em estado de indivisibilidade e sequer poderia ter havido a alienação do imóvel individualmente considerado, mas tão somente do quinhão hereditário como um todo, consoante se depreende do Código Civil: Art. 1.793.
O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. o § 1 Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. o § 2 É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. o § 3 Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Considerando, pois, que a propriedade dos bens imóveis somente se transfere com o registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245, Código Civil), conclui-se que o autor, atualmente, não é proprietário do bem, possuindo, quando muito, direito de posse ou de crédito, em razão do contrato de cessão de direitos hereditários.
Não sendo proprietário, não pode ajuizar ação reivindicatória, divisória ou demarcatória, porquanto são ações que competem exclusivamente àquele detentor de direito real.
Extrai-se do CPC: “Art. 569.
Cabe: I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados; II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões”.
Colhe-se da jurisprudência:Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Reserva Vara Cível Em AÇÃO REIVINDICATÓRIA – A ação reivindicatória é o meio que tem o proprietário para reaver o bem de quem injustamente o detém, tendo como requisitos específicos, a prova do domínio da coisa reivindicanda, sua individualização e a comprovação da posse injusta – O domínio se prova pelo registro imobiliário, como deflui dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil.
Sem o domínio não pode a autora invocar em relação aos apelados a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e nem contrapor a titularidade registral à injustiça da posse de outrem – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002038-48.2018.8.26.0127; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020) Ainda que houvesse legitimidade, estaria ausente o interesse processual quanto ao pedido de demarcação/divisão pois, estando o imóvel registrado em nome de terceiro, não haveria como inscrever na matrícula a fração ideal individualizada em favor do requerente.
Veja-se: AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C.C.
PEDIDO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL – Existência de duas casas construídas no terreno comum, que são separadas por muros divisórios – Falta de interesse de agir verificada – Autor que não propôs a demanda em face do administrador provisório do espólio de Helena Pereira de Souza (coproprietária) – Além disso, o imóvel é passível de divisão cômoda, conforme Plano Diretor do Município – Outrossim, a realização de inventário é imprescindível, pois sem ele, a fração do imóvel continuará em nome da de cujus, o que impedirá a realização do registro junto ao oficial de Registro de Imóveis - Processo extinto sem resolução de mérito - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000492-12.2014.8.26.0704; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2017; Data de Registro: 18/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
IMPOSSIBILIDADE DEPoder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Reserva Vara Cível AJUIZAMENTO DE AÇÃO DIVISÓRIA SEM A RESPECTIVA PARTILHA DO IMÓVEL ENTRE OS HERDEIROS E O RESPECTIVO QUINHÃO DE CADA CONDÔMINO REGISTRADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os apelantes pretendem na verdade a partilha do bem da qual são herdeiros pela via incompatível da ação de divisão.
Nessa linha é de se destacar que a função da ação de divisão é a da dissolução do condomínio existente entre as partes, mas jamais de partilha decorrente de sucessão, até porque se estaria burlando o pagamento do respectivo ITBI. 2.
Os apelantes não demonstraram efetivamente a condição de proprietários, sendo que não há registro na matrícula do bem da partilha e do quinhão que restou a cada um, a possibilitar então a divisão e extinção do condomínio entre eles existente. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000611-89.2014.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 24.10.2018).
Embora tais fatos já sejam, por si só, suficientes para a extinção da lide, verifica-se a existência de outros vícios graves, que impedem o prosseguimento do feito e afastam o princípio da primazia do julgamento do mérito. É que, como destacado no decisum anterior: “Isso porque de acordo com o art. 569 do CPC "cabe: I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados; II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões".
Malgrado o autor tenha intitulada a demanda de "ação demarcatória", ao que parece, o que pretende não é a demarcação, tendo em vista que os réus não são confinantes do imóvel matriculado sob o n. 434.
Pelo contrário, ao que consta, o autor, os réus e, bem assim, a pessoa de Valdelice da Costa Santana são coproprietários do referido imóvel, que possui 7,5 cabendo à parte autora 2,50 alqueires deste.
Assim, sendo todos eles coproprietários do bem indivisível,a ação cabível seria a ação divisória, e não a demarcatória.
Nesse caso seria imprescindível, outrossim, a citação de todos os proprietários do bem, incluindo a Sra.
Valdelice ou outros quePoder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Reserva Vara Cível eventualmente constem das matrícula, na forma do arts. 588 e 589, CPC”.
Logo, além de ter sido eleito o procedimento inadequado – ação demarcatória, em vez de ação divisória – não foi inclusa no polo passivo da demanda a pessoa de Valdelice da Costa Santana, coproprietária do bem.
Com efeito, trata-se de hipótese de litisconsórcio necessário e unitário (art. 114, CPC), já que a reivindicação e individualização do quinhão da parte autora influiria diretamente na esfera jurídica da viúva, não podendo haver decisões diversas para os diferentes coproprietários da gleba, de modo que presente nulidade de todos os atos processuais. 115, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 – IRRELEVÂNCIA DO ACORDO FIRMADO PELAS PARTES – IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO AOS DEMAIS CONDÔMINOS NÃO CITADOS – SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na ação demarcatória e divisória, impõe- se a citação de todos os condôminos, em litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 947 do Autos n.º 0000504- 53.2010.8.16.0060 2 Código de Processo Civil de 1973 (art. 570 do CPC/2015). 2.
Embora haja acordo firmado pelos litigantes, não é possível a homologação do laudo demarcatório e a imposição de seu cumprimento, para extinção do condomínio, sem que tenham participado da ação os demais condôminos. 3.
Considerando-se a inércia da parte autora em promover a citação dos litisconsortes necessários, bem como a ausência de quaisquer diligências nesse sentido, pelo requerido, correta a extinção do processo nos termos dos arts. 115, p. ú., e 485, IV, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000504-53.2010.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 18.05.2018) Ademais, vislumbra-se a incompatibilidade no tamanho do imóvel descrito na escritura juntada ao mov. 1.8, (área total de 7,50 alqueires) e o indicado na matrícula a área de 471.900 m².
Em arremate, não há como determinar a correção dos vícios neste momento, primeiro, porque alguns são insanáveis, como visto.
Em segundo lugar porque a alteração do pedido e da causa de pedir somente pode ocorrer até a decisão de saneamento, na forma do art. 329, II, CPC, a qual já foi prolatada.Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Reserva Vara Cível Como consequência, havendo a extinção dos pleitos principais – reivindicação, declaração de propriedade e demarcação/divisão – fica prejudicado o pleito de indenização por perdas e danos. 3.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores dos requeridos, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que faço nos termos dos inc.
I a IV do § 2º e §8 do art. 85 do CPC.
O valor dos honorários deverá ser atualizado, pelo INPC, a partir da fixação nesta sentença, bem como ser acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as disposições do Código de Normas, arquivem-se com as baixas necessárias.
Apenas ciência ao Sr.
Perito, tendo em vista que a perícia sequer foi realizada e não houve depósito dos honorários.
Reserva, 29 de abril de 2021.
Lara Alves Oliveira Juíza Substituta -
29/04/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/04/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/02/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:28
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
06/02/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:08
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
29/01/2021 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 02:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MAURÍCIO LENIAR
-
28/01/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
26/01/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 12:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/01/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 18:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/01/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 18:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2020 18:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/10/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO APARECIDO SANTANA
-
10/10/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE JOELMA DA SILVA TEIXEIRA SANTANA
-
09/10/2020 14:30
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 18:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/09/2020 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/07/2020 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 12:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/07/2020 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS CLARION LTDA REPRESENTADO(A) POR JOÃO MARCELO BUSS
-
23/06/2020 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MAURÍCIO LENIAR
-
15/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/06/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 01:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MAURÍCIO LENIAR
-
18/05/2020 18:42
Despacho
-
18/05/2020 16:46
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 18:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/05/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 17:04
Despacho
-
07/05/2020 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/05/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 18:46
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 18:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2020 17:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2020 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 16:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/01/2020 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 15:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/12/2019 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JOELMA DA SILVA TEIXEIRA SANTANA
-
07/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOELMA DA SILVA TEIXEIRA SANTANA
-
25/11/2019 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 16:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/08/2019 16:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/07/2019 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/07/2019 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/07/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 16:05
Despacho
-
10/04/2019 16:41
Conclusos para decisão
-
09/04/2019 20:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 17:16
Despacho
-
30/01/2019 13:32
Conclusos para decisão
-
28/01/2019 21:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2019 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 13:55
Despacho
-
01/11/2018 13:35
Conclusos para decisão
-
01/10/2018 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2018 01:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/08/2018 18:25
PROCESSO SUSPENSO
-
08/08/2018 18:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
08/08/2018 18:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/08/2018 12:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2018 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOELMA DA SILVA TEIXEIRA SANTANA
-
08/08/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO APARECIDO SANTANA
-
05/08/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 17:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/07/2018 16:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
25/07/2018 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2018 13:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2018 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/07/2018 16:27
Conclusos para decisão
-
24/07/2018 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2018 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2018 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2018 16:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2018 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2018 15:48
Expedição de Mandado
-
08/06/2018 15:46
Expedição de Mandado
-
08/06/2018 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 13:33
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 13:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2018 13:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
18/05/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 16:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/03/2018 13:52
Conclusos para decisão
-
27/03/2018 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2018 13:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/01/2018 13:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
29/01/2018 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2018 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2018 09:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/12/2017 12:49
Conclusos para decisão
-
06/12/2017 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2017 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 18:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/10/2017 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2017 14:21
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/09/2017 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2017 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2017 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2017 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2017 13:29
Juntada de Certidão
-
14/09/2017 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2017 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2017 14:29
Juntada de Certidão
-
14/09/2017 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/09/2017 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2017 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2017 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2017 16:46
Recebidos os autos
-
01/09/2017 16:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/09/2017 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2017 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2017
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Advogado: Renato da Silva Oliveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/06/2023 09:00