TJPR - 0015836-31.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 15:55
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
05/12/2023 10:45
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
05/12/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 06:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 10:06
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL QUAESNER TOLEDO
-
19/09/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 16:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 07:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/08/2023 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 15:30
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
16/08/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
02/08/2023 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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31/07/2023 06:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/07/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/04/2023 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 12:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BAUERMANN COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA
-
22/03/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL QUAESNER TOLEDO
-
22/03/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO MEDEIROS PASA
-
28/02/2023 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/02/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RETIFICAÇÃO
-
14/02/2023 16:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/09/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 12:17
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/09/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/08/2022 12:43
PROCESSO SUSPENSO
-
01/08/2022 12:42
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BAUERMANN COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA
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01/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BAUERMANN COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA
-
23/06/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO MEDEIROS PASA
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21/06/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL QUAESNER TOLEDO
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13/06/2022 12:17
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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10/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 16:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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07/06/2022 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/06/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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06/06/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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17/05/2022 16:11
DEFERIDO O PEDIDO
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17/05/2022 10:34
Conclusos para decisão
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17/05/2022 10:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/05/2022 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BAUERMANN COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA
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25/04/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 11:15
Recebidos os autos
-
19/04/2022 11:15
Juntada de CUSTAS
-
13/04/2022 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 23:34
Recebidos os autos
-
08/02/2022 23:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015836-31.2020.8.16.0021 Processo: 0015836-31.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$38.615,84 Autor(s): BAUERMANN COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CASCAVEL DECISÃO 1.
Recebo a pretensão executiva, eis que satisfeitos os requisitos do art. 524, I a VII, do CPC.
Anotações necessárias. 1.1.
Havendo custas processuais da fase de conhecimento, de responsabilidade do executado, pendentes de pagamento e não incluídas na conta pelo exequente, proceda-se ao cálculo remetendo-se ao contador judicial e inclua-se no valor do débito (art. 523, caput, CPC). 1.2.
Ressalto, que não são devidas custas judiciais no início da fase cumprimento de sentença, conforme Instrução Normativa nº 3/2020[1] da Corregedoria-Geral de Justiça[2], sendo devidas as custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, que deverão ser cotadas.
Consigno que as custas de diligências passíveis de serem cobradas são àquelas mencionadas na Instrução Normativa 04/2016 e as realizadas pelo Oficial de Justiça. 2.
Observadas as regras constantes no art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC[3], intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito executado, acrescido das custas processuais, sob a advertência de que a persistência de seu quadro de inadimplência implicará na majoração do débito exequendo pela incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, do CPC), sem prejuízo de ulterior protesto e penhora de bens. 2.1.
Atente-se a escrivania, no caso do réu ter sido citado por edital na fase de conhecimento, que a sua intimação para pagamento do débito, agora na fase de cumprimento de sentença, ocorra da mesma forma. 2.2.
No caso de réu revel, a sua intimação para pagamento, deverá ocorrer no endereço em que foi citado na fase de conhecimento. 3.
Anote-se que se efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referenciados incidirão apenas sobre o saldo residual (art. 523, § 2º, do CPC). 4.
Registre-se, por fim, que após o término do prazo que foi conferido para a realização do pagamento voluntário, o(a) executado(a) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora e de nova intimação, apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença 5.
Tendo em vista que o oferecimento de eventual impugnação não suspenderá, de pronto, a execução, findo o prazo que foi conferido para o PAGAMENTO: 5.1.
Se realizado o pagamento TOTAL do débito exequendo, expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta dias), autorizando a parte autora a promover o levantamento da verba incontroversa e intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com o valor depositado em seu favor, sob a advertência de que o seu silêncio dará azo à presunção de que houve regular adimplemento da obrigação, com a consequente extinção do processo pelo pagamento. 5.1.1.
Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 5.2.
Se realizado o pagamento PARCIAL do débito: a) expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta) dias, autorizando a parte credora a promover o levantamento do valor incontroverso; e b) intime-se o(a) credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito: 1) apresentando uma memória de cálculo atualizada do débito exequendo (já acrescida da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor residual da dívida); 2) esclarecendo as medidas de excussão que almeja ver realizadas; e 3) declarando se pretende a expedição da certidão de teor que se faz necessária para o protesto da dívida. 5.2.1.
Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 5.3.
Se NÃO realizado o pagamento e tendo sido requerido pelo CREDOR: (1) expeça-se certidão de teor em favor do(a) exequente com fiel observância aos requisitos que se encontram estabelecidos no art. 517, § 2º, do CPC e (2) proceda-se ao protocolamento de minuta de bloqueio de valores do(a) devedor via o sistema SISBAJUD, com fiel observância do que dispõem o Código de Normas e a Súmula 328 do STJ, bem como a Portaria do Juízo.
Anoto desde logo que a penhora online fica desde já deferida não só pelo fato de ser a medida de expropriação mais célere e menos gravosa, como também pela evidência de que por intermédio dela resta fielmente respeitada a ordem de preferência que se encontra estabelecida no art. 835 do CPC, o que prestigia não só o princípio da máxima efetividade como também o princípio do menor sacrifício (art. 805, caput, do CPC).
Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já autorizada a repetição automática, por meio da ferramenta conhecida como “TEIMOSINHA”, pelo período máximo de 60 dias úteis.
No mais, consigno que a permissão supra não maculará quaisquer direitos do(a) devedor(a), pois se de um lado a inexistência de saldo em depósito ou aplicação financeira pode tornar iníqua a própria renovação da diligência, pode se revelar inapta para a satisfação do crédito exequendo, de outro, se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, o(a) devedor(a) terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. 5.3.1.
Se apurado o bom sucesso da diligência de constrição, intime-se o(a) exequente e o(a) executado(a) para sobre ela se manifestarem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, do CPC) e em ato contínuo providencie-se a remessa dos autos à conclusão. 5.3.2.
Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas e na sequência encaminhem-se os autos à conclusão. 5.4.
Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, SE APRESENTADA IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.4.1.
Após, enviem-se os autos à conclusão.
Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito “Art. 1°.
Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo.
Art. 2°.
São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 13.611/2002, obedecendo as respectivas faixas de valores.
Art. 3°.
São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no item I, ‘processos de execução em geral, inclusive de sentença’, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
Art. 4°.
Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 9/2019 desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 5°.
Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. [2] https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4598888 [3] Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. -
04/02/2022 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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04/02/2022 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/02/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 12:11
Alterado o assunto processual
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04/02/2022 12:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/02/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 19:40
DEFERIDO O PEDIDO
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01/02/2022 12:42
Conclusos para decisão
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01/02/2022 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
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13/01/2022 09:59
Juntada de Certidão
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14/12/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/12/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CASCAVEL
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04/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BAUERMANN COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA
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21/11/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015836-31.2020.8.16.0021 Processo: 0015836-31.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$38.615,84 Autor(s): BAUERMANN COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CASCAVEL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Devolução de Valores” proposta por BAUERMANN COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA – EPP em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE CASCAVEL E REGIÃO – SICOOB CASCAVEL, alegando, em síntese, que, (a) propôs ação de prestação de contas nº 0007438-76.2012.8.16.0021, para discutir os lançamentos ocorridos na conta corrente nº. 4330-3, da agência 4370; (b) o prazo prescricional foi interrompido pela propositura da ação; (c) o banco aplicou taxas de juros flutuantes sem qualquer pactuação, devendo ser aplicada a taxa média de mercado; (d) não houve pactuação de juros capitalizados mensalmente, devendo ser extirpados; (e) quando do lançamento dos juros na conta corrente, o banco não observou as regras do art. 354 do CC.
Ao final pugnou pela revisão do contrato, com a devolução dos valores cobrados em excesso, no montante de R$ 38.615,84 (trinta e oito mil, seiscentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos), bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.9).
Pela decisão de mov. 13.1, a audiência de conciliação deixou de ser designada.
Devidamente citada (39.1/39.2), a parte ré apresentou contestação no mov. 41.1, alegando, preliminarmente, a prescrição da ação.
No mérito, sustentou, em suma, (a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (b) a taxa de juros foi expressamente pactuada no contrato firmado entre as partes; (c) os juros remuneratórios cobrados pela ré não são ilegais, bem como porque as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros em 12% ao ano; (d) a capitalização de juros está autorizada pela Medida Provisória 1963-17/2000, desde que seja expressamente pactuada; (e) não há que se falar em descaracterização da mora.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Impugnação à contestação (mov. 44.1).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 45.1), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 51.1 e 52.1).
Dada a possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, declarou-se encerrada a instrução processual, intimando-se as partes para apresentação de alegações finais (mov. 54.1), sendo-a devidamente apresentada pelo réu (mov. 60.1) e a autora deixou decorrer o prazo sem se manifestar (mov. 57.0).
Contados e preparados, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Segue a decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de “Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Devolução de Valores”, objetivando a revisão dos juros remuneratórios e a exclusão da capitalização de juros. 2.1.
Da prescrição Preliminarmente, a parte ré alegou a ocorrência de prescrição, tendo em vista o transcurso do lapso temporal de 10 (dez) anos entre a pactuação do contrato e o ajuizamento da demanda.
A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que o direito à revisão de contratos bancários prescreve em 10 (dez) anos, sob a égide do Código Civil vigente – que é o caso dos autos: “A pretensão revisional de contrato bancário, diante da ausência de previsão legal específica de prazo distinto, prescreve em 10 (dez) anos (sob a égide do Código Civil vigente) ou 20 (vinte) anos (na vigência do revogado Código Civil de 1916), pois fundada em direito pessoal, sendo completamente descabido falar, em casos tais, na aplicação do prazo quinquenal a que se referia o art. 178, § 10, do Código Civil revogado”. (...) (REsp 926.792/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015).
Na hipótese, a autora pretende a revisão desde julho de 2008 e o prazo aplicável é o decenal.
No entanto, a demanda foi ajuizada em 2020, mas há que se considerar, ainda, que, em 2012, o prazo prescricional foi interrompido pelo ajuizamento de prestação de contas, julgada em 2019 (0007438-76.2012.8.16.0021), de modo que não há prescrição a ser reconhecida. 2.2.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova: Cumpre observar que a presente relação se insere no conceito de relação de consumo, conforme o artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, in verbis: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final”, combinado com o artigo 3º, § 2º, da mesma lei: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Outrossim, o contrato bancário deve ser discutido à luz da legislação consumerista, a teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Também é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que “quando a cooperativa de crédito busca consumidores no mercado, isto é, aqueles que não são cooperados, atua como se fosse uma instituição financeira ordinária” (STJ - REsp: 1468567 ES; Data de Publicação: DJe 10/08/2018).
Como corolário da assertiva supra, impõe-se a interpretação favorável ao consumidor.
Contudo, em relação à inversão do ônus da prova, na medida em que os temas debatidos dispensam dilação probatória, a providência se torna irrelevante, ante a carência de qualquer efeito prático nos autos.
Trago à colação o precedente do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Ação declaratória de nulidade de título cambial.
Duplicata.
Inexigibilidade parcial da dívida.
Compra e venda de veículo.
Valor da negociação.
Comprovação.
Pagamento total do montante devido.
Inversão do ônus da prova.
Irrelevância. [...] 2.
Se as provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde do feito, afigura-se irrelevante o exame a respeito de eventual inversão do ônus da prova. [...].” (TJPR - 15ª C.Cível - AC 986279-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 12.12.2012).
Partindo de tais premissas, passa-se ao exame objetivo das matérias discutidas pelas partes. 2.3.
Dos Juros Remuneratórios A parte autora pugna pela limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, tendo em vista que o banco adotou taxas flutuantes (12% a 15%) sem qualquer pactuação.
No que diz respeito aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que é a admitida a revisão da taxa de juros aplicada apenas em situações excepcionais, quando demonstrada inequivocamente a prática de abuso capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
A propósito, as orientações firmadas no julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530 / RS, afeto à sistemática dos recursos repetitivos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Especificamente para hipóteses como a dos autos, no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná, a orientação da 15ª Câmara Cível é no sentido de que: (...) a limitação da taxa de juros à média de mercado pressupõe a comprovação de abusividade dos juros remuneratórios cobrados pelo banco, mesmo no caso da não juntada do contrato aos autos ou da inexistência de ajuste do percentual da referida taxa para todo o período, argumento que não afronta a orientação do repetitivo – REsp 1.112.879/PR (TJPR - 15ª C.Cível - 0007348-66.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Doutora Elizabeth M F Rocha - J. 17.07.2019) Esta magistrada partilha deste entendimento, que norteará a análise da pretensão da parte autora.
Pois bem.
Compulsando os documentos carreados, especialmente a planilha de cálculos apresentada unilateralmente pela parte autora (mov. 1.8), desde logo verifico que, de fato, na maior parte da movimentação as taxas foram flutuantes e que não há comprovação de pactuação.
Entretanto, tais constatações não são suficientes a justificar a revisão/limitação dos percentuais aplicados.
Cabia à parte autora demonstrar que estes são abusivos se comparados à média de mercado, para que só então fossem limitados a ela, ônus do qual não se desincumbiu.
Veja-se que, na inicial o autor afirma que as taxas oscilaram entre 12% e 15%, enquanto que a planilha comparativa demonstra que, em 3 (três) anos de movimentação, em nenhum momento chegou sequer em 12%, sendo a maior, inclusive, em 9,13%.
De qualquer forma, ainda que se admitissem as taxas apontadas pela parte autora, a mera cobrança acima do mercado não produz abusividade, pois a referida média serve apenas como parâmetro, o que não significa que deva ser observada estritamente, sob pena de se engessar o mercado financeiro.
Cabe registrar, ainda, que o simples fato de a taxa de juros ser flutuante não acarreta a limitação pretendida. É que as taxas de juros sofrem variações constantemente e se modificam de acordo com as condições apresentadas pelo mercado financeiro em determinada época.
Sobre a questão, muito bem esclarece a Min.
NANCY ANDRIGHI no voto do já mencionado REsp n° 1.061.530 / RS: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
Por todas as razões expostas, devem prevalecer os juros remuneratórios cobrados pelo banco. 2.4.
Da capitalização mensal de juros A capitalização mensal de juros é praxe nos contratos bancários, em especial nos que envolvem limite de crédito.
A capitalização ocorre quando os juros do período anterior (de 30 dias, em regra) são incorporados ao saldo devedor e, assim, incluídos na base de cálculo dos juros do período seguinte.
Isso não se confunde com a situação onde os juros são debitados na conta e, por haver saldo suficiente, não causam saldo devedor e, assim, não integram a base de cálculo dos juros.
Sobre a legalidade ou não da cobrança, o tema restou pacificado pelo STJ com a edição da Súmula nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Sobre o tema, a Segunda Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 973827/RS, em 08/08/2012, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento no sentido de que (a) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; e (b) a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Dessa forma, de acordo com o posicionamento acima mencionado, no que tange aos contratos concluídos após 31/03/2000, a incidência de juros capitalizados não pode ser considerada abusiva ou ilegal caso o contratante tenha sido devidamente informado do montante exato que iria pagar.
No caso em comento, a ocorrência de capitalização não é ponto controvertido os autos, uma vez que o réu afirma sua ocorrência, argumentando a favor de ser mantida a capitalização dos juros remuneratórios.
Com efeito, analisando-se detidamente o contrato avençado entre as partes (mov. 41.7), verifica-se que foi firmada, em 02.07.2008, contando expressa previsão da capitalização dos juros: Nesse sentido, os julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS À MONITÓRIA (...) - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – EXPRESSA PACTUAÇÃO – LEGALIDADE RECONHECIDA – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO TAXA MÉDIA DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – TAXAS PACTUADAS QUE NÃO EXCEDEM A UMA VEZ E MEIO A MÉDIA PRATICADA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0006818-83.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 03.05.2021) “AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
MANUTENÇÃO DO EXPURGO.
LANÇAMENTOS E TARIFAS BANCÁRIAS.
LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
SUCUMBÊNCIA. 1.
Não demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, estes devem ser mantidos conforme praticados. 2.
A capitalização mensal de juros somente é permitida quando o contrato foi firmado após a vigência da MP 1.963-17/2000 e desde que nele conste a pactuação expressa, o que não se observa no presente caso, a justificar a manutenção do expurgo da capitalização mensal constatada no laudo pericial (...).
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010556-11.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 19.04.2021) (grifei) Portanto, tendo em vista que a capitalização dos juros está prevista no contrato firmado entre as partes, não há ilegalidade a ser reconhecida, improcedendo também o pedido da autora nesse tocante. 2.5.
Da Imputação do Pagamento – Artigo 354, do Código Civil Alega a autora que quando dos lançamentos dos juros na conta corrente, a instituição financeira não cumpriu os requisitos do art. 354 do CC.
O art. 354, do Código Civil, prevê que “havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e, depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital”.
Sobre o tema, se manifestou o STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO.
ART. 354 DO CC/2002.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Capitalização de juros, juridicamente, corresponde ao fenômeno de inserir no capital principal os juros apurados no período anterior para, em seguida, fazer incidir novos juros relativos ao período subsequente.
Precedentes. 2.
A imputação do pagamento é instituto jurídico por meio do qual se mantêm destacados os montantes relativos ao capital principal e juros no momento do pagamento, fazendo-se a dedução primeiramente nos juros e, só após o seu integral pagamento, amortizando o capital principal. 3.
Trata-se de institutos jurídicos distintos e independentes, que podem ser cumulados quando contratualmente prevista a capitalização dos juros. 4.
O Tribunal de Justiça delineou a controvérsia com apoio nos elementos de fato e prova coligidos aos autos.
Nesse contexto, a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp 1648118/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 06/11/2017. No caso, o banco não logrou êxito em comprovar a estipulação contratual de afastamento da regra de imputação.
Entretanto, dos documentos apresentados pela requerente junto à inicial, verifica-se que também não há comprovação de que o pagamento foi imputado em desacordo com as regras do art. 354 do CC.
Deste modo, a requerente não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, motivo pelo qual a improcedência é medida que se impõe. 2.6.
Da Repetição do Indébito Não constatada a abusividade dos encargos cobrados durante a relação contratual, incabível o pleito de restituição e compensação de indébito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o feito com resolução do mérito.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (média entre os índices INPC/IGP-DI), o observados na fixação a baixa complexidade do feito, a expressão econômica da controvérsia, o grau de zelo profissional, o tempo de duração do processo (um ano e seis meses) e o número de atos produzidos (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, sofrerão incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pela média de INPC/IGP-DI, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC).
Promovam-se as comunicações necessárias, nos termos do Código de Normas da e.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cascavel/PR, datado eletronicamente - lgb. (assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
10/11/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/07/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CASCAVEL
-
16/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 08:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/07/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/07/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 11:44
Recebidos os autos
-
04/07/2021 11:44
Juntada de CUSTAS
-
03/07/2021 23:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BAUERMANN COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA
-
30/04/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015836-31.2020.8.16.0021 Processo: 0015836-31.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$38.615,84 Autor(s): BAUERMANN COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CASCAVEL DECISÃO 1.
Considerando que, instadas a se manifestarem sobre a dilação probatória, ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (eventos 51 e 52), bem como que a matéria controvertida é eminentemente de direito, possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.
Deste modo, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor, apresentarem as suas alegações finais. 3.
Após o transcurso do prazo, contados e preparados, tornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
29/04/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 17:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/04/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/04/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:44
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/04/2021 14:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/04/2021 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 10:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 09:28
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 12:55
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 10:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 10:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
27/08/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/08/2020 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 16:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/08/2020 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2020 13:59
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/07/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/06/2020 13:29
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
23/06/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/06/2020 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 16:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/06/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 16:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2020 16:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/06/2020 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/05/2020 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 10:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/05/2020 08:19
Recebidos os autos
-
15/05/2020 08:19
Distribuído por sorteio
-
14/05/2020 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2020 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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