TJPR - 0005062-78.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 09:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 16:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/10/2024 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 08:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2023 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/11/2022 14:16
PROCESSO SUSPENSO
-
04/11/2022 19:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 19:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2022 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:19
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
15/12/2021 15:06
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
15/12/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 19:56
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
15/10/2021 16:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/10/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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10/08/2021 06:36
Recebidos os autos
-
10/08/2021 06:36
Juntada de CUSTAS
-
10/08/2021 06:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 09:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/05/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE SHEILA REGINA PEREIRA
-
13/05/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005062-78.2020.8.16.0202 Processo: 0005062-78.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$305,22 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): SHEILA REGINA PEREIRA 1) Recebo a petição inicial, uma vez que estão presentes os requisitos legais; 2) Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) executado(s) para, em 05 (cinco) dias, pagar(em) o débito exigido acrescido dos consectários legais ou garantir a execução nomeando bens à penhora, na forma do artigo 9º da Lei n. 6.830/1980; 3) Na oportunidade em que houver a penhora de bens, o(s) executado(s) poderá(ão), querendo, oferecer(em) embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei n. 6.830/1980); 4) Com a citação do(s) executado(s) e verificado o decurso do prazo sem que haja o pagamento da dívida, inexistente, ainda, a oferta de bens à penhora pelo(s) executado(s), o exequente poderá indicar bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias; 5) Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em razão da simplicidade da manifestação, sem prejuízo da possibilidade de redução à metade (05%) em caso de pagamento no prazo legal, conforme exegese do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil; 6) Intime-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 23 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
28/04/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 18:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 15:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 15:22
Alterado o assunto processual
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07/10/2020 13:43
Recebidos os autos
-
07/10/2020 13:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/10/2020 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2020 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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