TJPR - 0011503-65.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Aparecida Blanco de Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 14:21
Baixa Definitiva
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05/04/2023 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2023
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05/04/2023 14:21
Juntada de Certidão
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24/05/2021 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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24/05/2021 10:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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22/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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30/04/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0011503-65.2021.8.16.0000 Classe: Agravo de Instrumento COMARCA: Comarca de Chopinzinho Origem: Vara Cível de Chopinzinho Assunto: Propriedade Fiduciária Agravante: ITAU UNIBANCO S.A.
Agravado: JOECIR DA SILVA Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO QUE SE VOLTA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A PARTE RECORRENTE QUE PROCEDESSE A EMENDA A INICIAL, A FIM DE COMPROVAR A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
DIANTE DA INÉRCIA DA EMPRESA AGRAVANTE, O JUÍZO SINGULAR PROFERIU SENTENÇA JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NOS TERMOS DOS ARTIGOS 932, INCISO III E 493, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PREJUDICADO. Vistos e examinados. Trata-se de Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A. voltado contra a r. decisão anexada no mov. 15.1, proferida nos Autos nº 0000140-71.2021.8.16.0068 de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada pela empresa Agravante em face de Joecir da Silva, a qual indeferiu o pedido liminar sob a alegação de que para tanto, exige-se a comprovação da constituição em mora do devedor, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n. 911/1969. A decisão ainda considerou que a Notificação acostada no mov. 1.5 não se mostra suficiente para comprovar a mora, uma vez que não veio acompanhada de recibo de entrega ou assinatura do devedor, sendo evidente que retornou de forma negativa. Também salientou que a parte autora não comprovou que houve protesto do título, diligência alternativa para comprovação da mora. Por fim, determinou a intimação da parte autora para, querendo, emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando a constituição em mora da parte ré por uma das formas postas no artigo 2.º, § 2.º do Decreto-Lei n. 911/69, tendo em vista não restar demonstrada a entrega da Notificação acostada no mov. 1.5., sob pena de indeferimento da petição inicial. De acordo com as razões apresentadas no Agravo de Instrumento, pugna a instituição recorrente pela concessão do efeito suspensivo e ativo ao recurso para que seja concedida a medida liminar, uma vez que a decisão do Juízo monocrático fere seus direitos de reaver a posse do bem das mãos de quem quer que o detenha, face o inadimplemento da obrigação assumida. Aduz que a decisão recorrida prejudicou o autor, que já se encontra em desvantagem clara, tendo em vista que o contrato firmado com a parte ré restou inadimplido e, se mantida a decisão, acarretará em prejuízos incalculáveis e irreparáveis ao Agravante, pois possibilitará ao Agravado permanecer com o bem que não lhe pertence por direito, podendo inclusive ser escondido e ocultado. Em relação a configuração da mora, apesar do entendimento manifestado pelo Juízo singular, afirma que nos Contratos de Alienação Fiduciária tem natureza ‘ de modo que resta ex re’, configurada com o simples inadimplemento do avençado, hipótese prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.911/69. Coloca que é de rigor a comunicação da mora ao devedor, a qual, nos termos da atual redação do artigo 2.º, § 2.º, da Lei n. 13.043/14, poderá ser comprovada mediante carta registada com aviso de recebimento, não sendo obrigatório seu recebimento pelo próprio destinatário. Menciona que embora tenha demonstrado que enviou a notificação extrajudicial no endereço do financiado, endereço este fornecido quando da celebração do contato, o Juízo não agiu com o costumeiro acerto, eis que entendeu pela não caracterização da constituição em mora do devedor. Ressalta que adotou todas as medidas legalmente previstas com relação aos fatos, restando comprovada a constituição em mora do devedor. Por estes motivos, pede a concessão do efeito suspensivo e ativo pleiteado no Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão Agravada para considerar válida a comunicação da mora, por meio da notificação extrajudicial enviada por correio com aviso de recebimento no endereço da parte ré, deferindo a liminar e consequente expedição de mandado de busca, apreensão e citação do Agravado, em seus ulteriores termos. Em despacho inicial exarado no mov. 6.1 restou indeferido o pedido liminar, sendo determinada a intimação da parte Agravada. Apesar de determinada a intimação da parte recorrida, o comprovante de Aviso de Recebimento retornou com o número ‘inexistente’. É o relatório.
Decido. Cumpre destacar que o presente recurso merece negativa de seguimento, na forma do que dispõe o art. 932, Inciso III, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o relator a negar seguimento nos casos em que o recurso esteja prejudicado, in verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No caso, trata-se de um recurso de Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A. voltado contra a r. decisão anexada no mov. 15.1, proferida nos autos nº0000140-71.2021.8.16.0068 de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada pela empresa Agravante em face de Joecir da Silva, a qual indeferiu o pedido liminar sob a alegação de que para tanto, exige-se a comprovação da constituição em mora do devedor, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n. 911/1969. Todavia, conforme consulta ao sistema de controle processual desta Corte de Justiça - PROJUDI, efetuada em 28 de abril de 2021, verifica-se através do movimento n. 21.1 do trâmite processual que já foi proferida sentença nos autos originários em 04 de abril de 2021, ocasião em que foi indeferida a petição inicial, tendo os autos sido julgado extinto sem resolução do mérito, uma vez que, apesar de intimada a parte autora para, querendo, emendar a inicial e comprovar a Notificação do devedor, esta permaneceu inerte (mov. 21.1 dos autos originários). A sentença ainda condenou a parte recorrente ao pagamento das custas processuais. Diante disso, verifica-se que o julgamento superveniente da ação originária esvaziou o conteúdo a ser analisado neste Agravo de Instrumento, consumando-se a perda do objeto do recuso pretendido pelo Agravante, situação esta que deve ser observada pelo julgador diante da redação do artigo 493 do Código de Processo Civil: “Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” Acerca da sentença superveniente e a consequente perda do objeto recursal, Fredie DIDIER JR., esclarece: “Mas há casos em que, efetivamente, a superveniência da sentença termina por esvaziar o conteúdo do recurso de agravo. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional sob o fundamento de que estão ausentes os requisitos para a sua concessão.
Sobrevindo sentença confirmatória da tutela antecipada, não há mais sentido em se discutir a presença ou ausência daqueles requisitos, tendo em vista o juízo de cognição exauriente com que foi proferida esta decisão final. (...) A questão deve ser analisada sob a ótica do interesse recursal do agravante... se, ao contrário, a partir da prolação da sentença, o provimento ou desprovimento do agravo não tiver o condão de influenciar em sua situação processual, outro caminho não restará senão o de tê-lo por prejudicado”[1] No mesmo sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: “DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 557, CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FATO NOVO.
SENTENÇA PROFERIDA NO CURSO DA TRAMITAÇÃO RECURSAL, COM A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
AGRAVO PREJUDICADO.
SEGUIMENTO NEGADO.” – (TJ/PR, 5ªCC., Agravo de Instrumento n. 845880-6, Rel.
Rogério Ribas, decidido monocraticamente em 23/02/2012) – (grifo nosso). “DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À MENOR.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO.
SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO PRINCIPAL QUE TORNOU DEFITIVOS OS EFEITOS DA TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ANÁLISE DO RECURSO QUE RESTA PREJUDICADA.
A prolação de sentença em ação civil pública, confirmando os efeitos da antecipação de tutela anteriormente deferida, implica na perda superveniente do objeto do presente recurso de agravo de instrumento, razão pela qual a sua análise resta prejudicada.
Tendo em vista que o presente agravo visava a suspensão dos efeitos da decisão que determinou o fornecimento da medicação e ante o fato de ter sido proferida sentença na ação principal, tornando definitiva a decisão que concedeu a antecipação de tutela para concessão dos medicamentos, não mais subsiste o interesse recursal em prosseguir com o agravo, restando prejudicada a análise do presente recurso.” – (TJ/PR, Dec.
Monocrática, Agravo de Instrumento n. 762633-9, 5ªCC., Rel.
Luiz Mateus de Lima, julgado em 23/08/2011) – (grifo nosso). Desta forma, diante da superveniência de sentença de mérito nos autos de Ação de Busca e Apreensão n. 0000140-71.2021.8.16.0068, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, na forma dos artigos 932, Inciso III e 493, ambos do Código de Processo Civil, pela perda do seu objeto. Publique-se e intimem-se. Curitiba, 29 de abril de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora [1] In Curso de Direito Processual, vol. 3, Editora Podivm, Salvador, Bahia, 2007, Pag. 154. -
29/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 15:40
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
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31/03/2021 09:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
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31/03/2021 09:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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31/03/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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17/03/2021 17:19
Juntada de COMPROVANTE
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03/03/2021 08:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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02/03/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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01/03/2021 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2021 14:15
Conclusos para despacho INICIAL
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01/03/2021 14:15
Distribuído por sorteio
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01/03/2021 13:44
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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