TJPR - 0006785-68.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2022 15:48
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 13:24
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 16:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2022 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/08/2022 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2022 07:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/08/2022 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:26
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/07/2022 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/07/2022 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2022 09:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
13/07/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/07/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/07/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/07/2022 13:42
Recebidos os autos
-
07/07/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
07/07/2022 13:42
Baixa Definitiva
-
05/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
13/06/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 15:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/05/2022 00:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
09/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/03/2022 15:29
Recebidos os autos
-
29/03/2022 15:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2022 15:29
Distribuído por sorteio
-
29/03/2022 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/02/2022 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
28/01/2022 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
DECISÃO O recurso é tempestivo e o preparo é suficiente (ou não é exigível).
Ainda, não houve requerimento de efeito suspensivo.
Assim, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, da Lei Federal nº 9.099. À Secretaria para encaminhar os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de janeiro de 2022. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) >m281 -
27/01/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/01/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:34
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
25/11/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS PEREIRA DOS SANTOS
-
23/11/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0006785-68.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$31.215,70 Polo Ativo(s): RUBENS PEREIRA DOS SANTOS Polo Passivo(s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Sentença HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Cientifiquem-se as partes de que, em caso de interposição de recurso inominado, devem ser observadas as disposições da Lei nº 18.413/2014 e da Instrução Normativa do CSJEs nº 01/2015, cabendo ao recorrente comprovar o preparo mediante vinculação da guia de recolhimento devidamente paga aos autos.
Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 30 dias a iniciativa da parte interessada.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, com todas as baixas necessárias nos sistemas estatísticos de produtividade, promovendo-se a baixa nos registros do Distribuidor, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) %80v3 -
29/10/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/10/2021 09:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
27/10/2021 09:33
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/10/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/10/2021 12:07
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/10/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2021 10:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 19:15
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
19/05/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS PEREIRA DOS SANTOS
-
18/05/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0006785-68.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$31.215,70 Polo Ativo(s): RUBENS PEREIRA DOS SANTOS Polo Passivo(s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Decisão interlocutória A parte autora afirma que prestava serviços como motorista credenciado à plataforma ré.
No entanto, a ré rescindiu o contrato de forma imotivada.
Pediu a concessão de tutela de urgência antecipada para o fim de determinar a reabilitação do requerente na plataforma.
A tutela antecipatória exige a probabilidade do direito, ou seja, convencimento do julgador acerca da verossimilhança da alegação, além das circunstâncias previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil, sem as quais não há que se falar em antecipação da tutela.
No caso, sendo possível a rescisão contratual a qualquer tempo por qualquer das partes, eventual ausência de justa causa da parte ré quanto à exclusão do cadastro do autor de sua plataforma digital não seria hábil a justificar o restabelecimento da relação contratual entre as partes.
Razão pela qual carece de probabilidade de direito a parte autora quanto ao pedido de tutela provisória de urgência para obrigar a parte ré a restabelecer seu cadastro no aplicativo.
Isso posto, indefiro a concessão da tutela provisória de urgência.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro.
Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 28 de abril de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) %8+ -
29/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/04/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 14:51
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 14:01
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 14:01
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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