TJPR - 0000474-17.2021.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 18:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/06/2025 17:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/06/2025 16:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
06/06/2025 16:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/05/2025 23:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
06/05/2025 23:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
05/05/2025 18:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2025 18:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2025 18:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2025 18:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2025 18:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2025 18:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 16:55
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/01/2025 17:55
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/11/2024 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2024 10:08
Recebidos os autos
-
09/11/2024 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2024 23:08
OUTRAS DECISÕES
-
08/10/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 06:27
Recebidos os autos
-
05/09/2024 06:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2024 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2024 13:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 20:38
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
24/06/2024 20:38
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
22/05/2024 17:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/05/2024 17:59
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
03/05/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 22:10
Recebidos os autos
-
02/04/2024 22:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2024 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
12/12/2023 17:51
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
12/12/2023 17:48
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
12/12/2023 17:48
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
25/09/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
25/09/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 17:39
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
17/07/2023 17:37
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/05/2023 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/04/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 11:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 17:47
Expedição de Mandado
-
05/04/2023 17:45
Expedição de Mandado
-
12/01/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
12/01/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
17/11/2022 13:31
Recebidos os autos
-
17/11/2022 13:31
Juntada de CUSTAS
-
17/11/2022 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:27
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/08/2022 08:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 08:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/08/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/08/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2022 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
29/08/2022 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
11/05/2022 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
11/05/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
11/05/2022 08:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
11/05/2022 08:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
11/05/2022 08:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
11/05/2022 08:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
11/05/2022 08:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
11/05/2022 08:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
11/05/2022 07:55
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/05/2022 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
05/05/2022 15:43
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
05/05/2022 15:43
Baixa Definitiva
-
05/05/2022 15:43
Baixa Definitiva
-
05/05/2022 15:43
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/05/2022 15:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/05/2022 15:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CAROLINA MARTINS CORDEIRO
-
12/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ LEONARDO LOPES MONTEIRO
-
26/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 12:34
Recebidos os autos
-
17/03/2022 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 10:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/03/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/03/2022 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 12:24
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
14/03/2022 12:24
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
09/03/2022 23:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 19:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 19:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
09/03/2022 17:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2022 17:36
Recebidos os autos
-
09/03/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2022 17:36
Distribuído por dependência
-
09/03/2022 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2022 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 21:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2022 21:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 11:47
Recebidos os autos
-
18/02/2022 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/02/2022 10:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 19:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 13:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/02/2022 13:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/01/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:43
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/12/2021 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
14/12/2021 18:12
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 17:55
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
14/12/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/12/2021 19:18
Recebidos os autos
-
07/12/2021 19:18
Juntada de PARECER
-
07/12/2021 19:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/11/2021 13:33
Recebidos os autos
-
30/11/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2021 13:33
Distribuído por sorteio
-
30/11/2021 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/11/2021 19:48
Recebidos os autos
-
29/11/2021 19:48
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/11/2021 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/10/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 13:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2021 09:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 11:39
Recebidos os autos
-
07/10/2021 11:39
Juntada de CIÊNCIA
-
07/10/2021 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
06/10/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
06/10/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 17:16
Expedição de Mandado
-
06/10/2021 17:16
Expedição de Mandado
-
05/10/2021 16:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/09/2021 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2021 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/09/2021 11:32
Recebidos os autos
-
08/09/2021 11:32
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/09/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 12:15
Juntada de LAUDO
-
16/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
16/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
12/08/2021 19:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2021 18:36
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 18:06
Recebidos os autos
-
10/08/2021 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:00
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/08/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 09:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/07/2021 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
14/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
13/07/2021 18:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 14:49
Recebidos os autos
-
12/07/2021 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/07/2021 12:13
APENSADO AO PROCESSO 0000933-19.2021.8.16.0065
-
07/07/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/07/2021 12:11
APENSADO AO PROCESSO 0000932-34.2021.8.16.0065
-
07/07/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/07/2021 23:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 22:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 17:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/07/2021 17:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/07/2021 16:59
BENS APREENDIDOS
-
06/07/2021 15:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/07/2021 16:49
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
05/07/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
01/07/2021 18:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 14:36
APENSADO AO PROCESSO 0000261-11.2021.8.16.0065
-
28/06/2021 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/06/2021 11:14
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
26/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 19:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2021 19:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 17:27
Recebidos os autos
-
15/06/2021 17:27
Juntada de CIÊNCIA
-
15/06/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
15/06/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
15/06/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 16:05
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 16:03
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/05/2021 13:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/05/2021 13:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/05/2021 13:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2021 19:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/05/2021 18:09
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 17:36
Recebidos os autos
-
13/05/2021 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 11:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/05/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2021 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 12:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/04/2021 11:19
Recebidos os autos
-
30/04/2021 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
29/04/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CRIMINAL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, Nº 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45)3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000474-17.2021.8.16.0065 Processo: 0000474-17.2021.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUIZ LEONARDO LOPES MONTEIRO MARIA CAROLINA MARTINS CORDEIRO 1.
NOTIFIQUE-SE o denunciado Luiz Leonardo Lopes Monteiro e a denunciada Maria Carolina Martins Cordeiro, já qualificados nos autos, para apresentar defesa prévia (artigo 55 da Lei n. 11.343/2006), por meio de advogado, no prazo de 10 dias.
O (a) denunciado (a) deverá ser cientificado (a) de que, na resposta, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, limitadas até o número de 5 (art. 55, §1º) 2.
Transcorrido o lapso temporal supramencionado sem manifestação, voltem os autos conclusos para nomeação de defensor dativo. 3.
Caso, na peça de defesa, seja arguida questão preliminar, abra-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 dias. 4.
Após, ou não sendo arguida nenhuma preliminar, voltem conclusos para análise do recebimento/rejeição da denúncia e eventual designação de data para a realização da audiência de instrução, a teor do que prescreve o artigo 56 da Lei n. 11.343/2006. 5.
Determino prioridade na tramitação dos autos, ante o fato de tratar-se de réu preso, de acordo com o artigo 767, do Código de Normal da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e, também, por se tratar de crime hediondo, com fundamento no artigo 394-A do Código de Processo Penal. 6.
Requisite-se a presença dos policiais militares e/ou civis arrolados como testemunhas, sob pena de serem responsabilizados caso se façam ausentes, nos termos do artigo 221, § 2° do Código de Processo Penal. 7.
Oficie-se o Instituto de Criminalística e, solicite-se com urgência o laudo toxicológico definitivo relacionado aos autos. 8.
Expeça-se ofício a autoridade policial desta comarca, a fim de que informe se a substancia apreendida já foi incinerada.
Caso não tenha sido, autorizo desde já a sua realização, guardando-se mínima quantidade para realização de contraprova. 9.
Do pedido de acesso aos celulares apreendidos Trata-se de pedido de quebra de sigilo dos dados telefônicos, bem como de acesso ao conteúdo dos aparelhos telefônicos apreendidos com os denunciados, formulado pelo Ministério Público.
O Ministério Público argumenta que é imprescindível o encaminhamento dos celulares à perícia, para que se possa averiguar as informações nele contidas, entre chamadas recebidas e efetuadas, mensagens recebidas e efetuadas, e-mails e mensagens do aplicativo Whatsapp. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Extrai-se da análise dos autos que o pleito comporta deferimento.
O pedido encontra-se embasado no auto de exibição e apreensão de seq. 1.8 destes autos e seq. 1.9 dos autos n. 0000261-11.2021.8.16.0065, que evidencia a apreensão de diversos celulares em poder dos denunciados.
Os denunciados foram autuados em flagrante delito pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 33, e do crime de associação previsto no artigo 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Assevera-se que os dados contidos nos aparelhos de telefonia celular e a verificação do histórico de ligações efetuadas/recebidas podem evidenciar/afastar a efetiva prática do crime de tráfico de entorpecentes.
Frisa-se que, na memória do aparelho podem existir elementos que auxiliem nas investigações.
Além disso, tais informações somente podem ser obtidas mediante a liberação de acesso ao seu conteúdo, pela via judicial, motivo pelo qual o deferimento do pedido de acesso ao conteúdo é medida que se impõe. É como entende o STJ: Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.
STJ. 5ª Turma.
RHC 67.379-RN, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).
Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.
STJ. 6ª Turma.
RHC 51.531-RO, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).
Embora o STJ tenha sinalizado possível mudança de entendimento no julgamento do HC 51.531/RO, recentemente, o posicionamento anterior foi reafirmado no REsp 1.782.386, julgado pela 5º Turma do STJ em 15/12/2020: "A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos ('WhatsApp'), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel".
Vale ressaltar,
por outro lado, que, conforme entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, “a proteção a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição, é da comunicação ‘de dados’ e não dos ‘dados em si mesmos’” (HC 124.322, Rel.
Min.
Roberto Barroso), assim como “não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta.
Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral.
A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados” (HC 91.867, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Conclui-se, portanto, que o preceito constitucional previsto no artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal, normatizado pela Lei n. 9.296/96, refere-se somente ao rompimento do sigilo das comunicações telefônicas.
A questão é, portanto, polêmica.
Todavia, a fim de corroborar a necessidade de autorização judicial para acesso de conversas armazenadas no aparelho celular, a Lei n. 12.965/14, que estabelece os princípios, garantias e deveres para o uso da Internet no Brasil, também prevê que: Art. 7º.
O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; Sendo assim, por cautela, em atenção à norma infraconstitucional citada, aos precedentes do STJ e, ainda, respeitados os princípios da proporcionalidade e do devido processo legal, passa-se a demonstrar que o presente pedido de quebra do sigilo de dados telefônicos é cabível sob a ótica da Lei n. 9.296/96.
Salienta-se que, no conflito entre a intimidade da pessoa e a apuração da verdade, ademais, deve prevalecer esta última, uma vez que, pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o manto da inviolabilidade de dados não pode servir como escudo para guarida de crimes.
Como se sabe, nenhum direito é assegurado de forma absoluta, o que inviabilizaria a vida em comunidade.
Os direitos fundamentais também devem sofrer limitações em seu âmbito de incidência, sempre que estiverem em conflito com a vigência de outro direito ou interesse, à luz do Princípio da Proporcionalidade, visando a ponderação de interesses.
A doutrina constitucional moderna é maciça nesse sentido, porque as garantias fundamentais do homem não podem servir de apanágio à desordem, ao caos, à subversão da ordem pública.
Atento a esta máxima, o constituinte de 1988, consignou que a tutela ao direito à intimidade poderia sofrer limitações, ressalvando apenas que, no que se refere à interceptação telefônica, devem estar atendidos os seguintes pressupostos: previsão legal, determinação judicial e desde que os dados coletados se destinassem à investigação ou instrução criminal.
A norma de eficácia limitada veio a ser regulamentada pela Lei n. 9.296/96, da qual se extrai que a interceptação só será admitida se: i) existirem indícios razoáveis de autoria ou participação em crime; ii) que o crime seja punido com reclusão; iii) somente quando aquela prova não puder ser produzida por nenhum outro meio disponível.
Analisando-se os autos, verifica-se, pois, que o pedido atende aos requisitos do artigo 4º da Lei nº 9.296/96.
A materialidade delitiva resta comprovada com a apreensão da substância entorpecente.
A escassez de outros meios para se apurar a autoria delitiva é evidente, eis que não raras vezes os autores de crimes desta natureza são acobertados pelos usuários de droga.
Ao crime apurado é cominada pena de reclusão, de modo que, nos termos do art. 2º da referida Lei, é cabível a quebra do sigilo dos dados telefônicos no caso em exame.
Pondere-se que, no presente caso, os elementos coletados indicam que os réus possivelmente utilizaram-se dos celulares apreendidos para o tráfico ilícito de drogas, notadamente para manter contato com possíveis “fornecedores e clientes”, tanto o é, que os denunciados foram presos em flagrante delito pela prática do respectivo tipo penal.
A obtenção dos dados relativos aos telefones celulares apreendidos, notadamente as relações de chamadas recebidas e realizadas, contatos telefônicos, mensagens de texto armazenadas, bem como o conteúdo de aplicativos de trocas de mensagens, é medida imprescindível, pois tudo indica que, através dos celulares em questão, os denunciados poderiam ter se comunicado com outros indivíduos, seja para a compra ou venda de drogas, sendo imperiosa a quebra de sigilo para fins da instrução penal, bem como para indicar outros possíveis envolvidos nas transações.
Deste modo, considerando que os requisitos legais foram satisfatoriamente atendidos, o pedido merece deferimento. 9.1.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de quebra do sigilo telefônico dos celulares apreendidos com os réus quando da prisão em flagrante, a fim de autorizar que os agentes públicos da Polícia Civil analisem todo seu conteúdo, como agenda eletrônica, diálogos em aplicativos de comunicação, SMSs, e-mails, fotografias, áudios, vídeos, arquivos de mídia em geral e histórico de chamadas recebidas e efetuadas. 9.2.
Alerto, desde já, sobre eventual violação do segredo de justiça, inerente aos dados que porventura venham a ser obtidos, devendo, aqueles que não interessarem à investigação criminal obedecerem ao artigo 9º da Lei n. 9.296/96.
Diante disso, determino à Autoridade Policial que, após cumprida a diligência, no prazo de 15 dias, encaminhe ao Juízo o resultado da medida, nos termos do artigo 6º, §2º, da referida lei.
As informações obtidas deverão ser mantidas sob o mais absoluto sigilo. 9.3.
Cientifique-se a Autoridade Policial e as partes. 10.
Cientifique-se o Ministério Público.
Demais diligências necessárias.
Catanduvas, data da assinatura digital -assinado digitalmente- William George Nichele Figueroa Magistrado -
28/04/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 17:43
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 17:43
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 14:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 09:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 11:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/04/2021 18:25
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/04/2021 18:16
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 17:35
Recebidos os autos
-
16/04/2021 17:35
Juntada de DENÚNCIA
-
16/04/2021 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/04/2021 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 18:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 18:54
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/04/2021 18:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
13/04/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 18:22
Recebidos os autos
-
13/04/2021 18:22
Juntada de DENÚNCIA
-
13/04/2021 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 14:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/04/2021 19:19
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 19:19
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
07/04/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
07/04/2021 18:20
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/04/2021 18:20
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/04/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
07/04/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
07/04/2021 15:42
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
07/04/2021 15:42
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
07/04/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
07/04/2021 13:41
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
07/04/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 11:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 11:39
Recebidos os autos
-
07/04/2021 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2021 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 07:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 07:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/04/2021 07:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/04/2021 07:49
Alterado o assunto processual
-
07/04/2021 07:46
Recebidos os autos
-
07/04/2021 07:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2021 07:45
Recebidos os autos
-
07/04/2021 07:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 07:45
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/04/2021 22:46
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/04/2021 22:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/04/2021 22:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/04/2021 22:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/04/2021 22:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/04/2021 22:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/04/2021 22:45
Recebidos os autos
-
06/04/2021 22:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/04/2021 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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