TJPR - 0007938-89.2016.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2022 13:53
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 14:18
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/11/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 14:49
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:49
Juntada de CUSTAS
-
05/10/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2022 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/08/2022 09:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/08/2022 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 18:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 15:25
Expedição de Mandado
-
14/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 12:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/08/2021 17:14
PROCESSO SUSPENSO
-
12/08/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 20:13
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 10:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007938-89.2016.8.16.0058 Processo: 0007938-89.2016.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$683,40 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Executado(s): RICCI & OZORIO LTDA - ME I.
Determino o levantamento da suspensão do feito, considerando que o caso em tela não versa sobre as hipóteses de redirecionamento da Execução Fiscal em discussão no Recurso Especial n.º 1.645.333/SP.
Ademais, não vislumbro nos autos indícios de que os sócios com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), não sejam os mesmos que exerciam poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.
II.
O exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica e penhora de ativos financeiros em nome do sócio da empresa executada na petição de seq. 30.2.
Como regra geral, aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser deferida em situações excepcionais, quando demonstrado o uso abusivo da personalidade jurídica, confusão patrimonial, fraude, ou má-fé, com o intuito único de prejudicar credores.
Nesse passo, a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração.
Com efeito, em se tratando de execução fiscal movida pela Fazenda Pública, adotou-se a teoria maior da desconsideração, e para reconhece-la deve-se atentar ao artigo 50 do Código Civil, em conjunto com os requisitos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, que exige o reconhecimento de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
No caso em tela, não foram apresentadas provas suficientes para comprovar os requisitos necessários, e ensejar o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do sócio, não sendo aplicável a súmula 435 do STJ, tendo em vista que a empresa foi devidamente citada em seu endereço (seq. 9.1).
Em que pese o resultado negativo de bloqueio de bens pelo sistema bacenjud, renajud e infojud, o mero inadimplemento da executada não caracteriza, por si só, elemento suficiente para ensejar a dissolução irregular da sociedade, como se observa da decisão a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ICMS - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO GERENTE - POSSIBILIDADE APENAS SE O NOME DO SÓCIO CONSTAR NA CDA OU, CASO NEGATIVO, QUANDO SE VERIFICAR INFRAÇÃO À LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO OU A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA, CUJA PROVA DA OCORRÊNCIA INCUMBE À FAZENDA PÚBLICA - PRECEDENTES DO STJ - EMPRESA CITADA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA POSSÍVEL DISSOLUÇÃO IRREGULAR - MERO INADIMPLEMENTO QUE NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO À LEI CAPAZ DE ADMITIR O PRETENSO REDIRECIONAMENTO - ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO [...] 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível o redirecionamento da execução à pessoa do sócio quando o nome deste constar na CDA ou, em caso negativo, quando se verificar infração à lei, contrato social ou estatuto, ou ainda a dissolução irregular da sociedade.
Nessa última hipótese, o ônus da prova é da Fazenda. 2.
A mera inexistência de bens penhoráveis e a não quitação de tributos, por si só, não caracteriza a dissolução irregular da empresa, capaz de autorizar o redirecionamento da execução fiscal, nos termos do art. 135, III do CTN. 3.
Sem que tenha havido dissolução irregular da agravada e não tendo a agravante demonstrado que os sócios agiram com excesso de poderes ou infração ao contrato social, não se pode admitir o redirecionamento da execução pretendido pela Fazenda Pública.[...].
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 2ª C.Cível - ACR - 1054510-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - - J. 18.02.2014). (grifei) Assim, para que possa ser redirecionada a execução fiscal para a pessoa física do sócio, faz-se necessária a comprovação de dissolução irregular da sociedade, infração a lei, contrato social ou estatuto, o que não resultou devidamente comprovado no presente caso.
Deste modo, indefiro por ora o pedido formalizado pela Fazenda Pública em seq. 30.2, uma vez que ainda não é possível se falar em desconsideração da personalidade jurídica no caso em tela, ante a ausência de provas dos requisitos exigidos pelo artigo 135 do CTN.
II.
Intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, quanto ao interesse no prosseguimento ao feito.
III.
Em caso de inércia da Fazenda Pública no prazo supra, suspenda o curso da execução provisoriamente, sem baixa na distribuição (“sobrestamento”), pelo prazo de 01 ano.
IV.
Escoado o prazo do arquivamento provisório, intime-se a Fazenda Pública para localizar o devedor ou indicar bens penhoráveis, em 10 dias.
Em caso de inércia da Fazenda Pública, retornar os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula n.º 314 do STJ).
V.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
28/04/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 15:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/09/2020 10:32
A partir de 06/04/2018 - (SUSPENSÃO POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STF - IRDR)
-
22/09/2020 01:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/05/2018 17:25
PROCESSO SUSPENSO
-
28/05/2018 17:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/05/2018 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 18:00
PROCESSO SUSPENSO
-
09/04/2018 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 19:00
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
06/04/2018 17:13
Conclusos para despacho
-
06/04/2018 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2018 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2018 16:19
Conclusos para despacho
-
11/12/2017 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2017 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2017 16:04
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 16:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/11/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2017 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 14:40
Recebidos os autos
-
27/11/2017 14:40
Juntada de CUSTAS
-
27/11/2017 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/11/2017 14:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2017 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2017 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2017 13:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
17/10/2017 09:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2017 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2017 18:02
Conclusos para despacho
-
18/07/2017 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2017 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2017 17:10
Juntada de Certidão
-
23/06/2017 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2017 14:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
08/05/2017 07:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
05/04/2017 22:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2017 14:20
Conclusos para despacho
-
17/03/2017 00:17
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2017 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2017 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2017 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2017 22:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2016 17:14
Juntada de Certidão
-
18/11/2016 12:34
Expedição de Mandado
-
16/09/2016 16:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/09/2016 09:38
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/08/2016 11:08
Recebidos os autos
-
25/08/2016 11:08
Distribuído por sorteio
-
24/08/2016 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2016 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2016
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006748-87.2019.8.16.0090
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luiz Fernando Rodrigues
Advogado: Jhonattan Cristian Vieira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/11/2019 14:18
Processo nº 0031005-22.2010.8.16.0017
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Abel Buch Barroso
Advogado: Andre Luiz Bonat Cordeiro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/01/2020 11:30
Processo nº 0006185-69.2019.8.16.0098
Andreia Arantes da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Fernando Boberg
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/05/2022 16:15
Processo nº 0005101-67.2018.8.16.0098
Delegado da 12ª Subdivisao Policial de J...
Maroni Leonel Caetano
Advogado: Mariane Cristine de Paula
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/10/2018 10:38
Processo nº 0009539-69.2020.8.16.0130
Ministerio Publico do Estado do Parana
Debora Fernanda Silva Soares
Advogado: Thiago Alberto Cavazzani
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/09/2020 11:40