TJPR - 0000293-37.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 09:52
Recebidos os autos
-
19/09/2023 09:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2023 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIZ DE MATOS
-
11/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIZ DE MATOS
-
14/06/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/04/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/04/2023 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/04/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/04/2023 14:41
Expedição de Certidão GERAL
-
09/03/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/03/2023 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/02/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIZ DE MATOS
-
13/02/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 13:44
Recebidos os autos
-
02/02/2023 13:44
Juntada de CUSTAS
-
02/02/2023 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/01/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 15:00
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/01/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/01/2023 21:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIZ DE MATOS
-
29/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/09/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
08/09/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIZ DE MATOS
-
25/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIZ DE MATOS
-
30/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:57
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
18/11/2021 10:47
APENSADO AO PROCESSO 0008499-40.2021.8.16.0058
-
12/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIZ DE MATOS
-
05/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/10/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/10/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 00:47
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 08:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 10:20
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 11:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 08:34
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2021 18:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 08:46
Expedição de Mandado
-
29/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2021 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2021 02:34
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIZ DE MATOS
-
15/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000293-37.2021.8.16.0058 Processo: 0000293-37.2021.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$108.002,20 Exequente(s): ANTONIO LUIZ DE MATOS Executado(s): ALEXANDRE DACIUK Vistos, etc. 1.
Não é possível acolher o pedido na forma como apresentado na emenda à inicial, visto que os ritos para a Execução de Obrigação de Fazer (Capítulo III, artigos 814 e seguintes, do CPC) e a Execução para Pagamento de Quantia Certa (Capítulo IV, artigos 824 e seguintes, do CPC) são diferentes.
Assim, no presente feito prosseguirá a Execução para Pagamento de Quantia Certa, sendo que a Execução de Obrigação de Fazer deverá se dar em apartado.
Cite-se, pois, o devedor, nos termos do art. 829 e seguintes do CPC, para que, no prazo de 03 (três dias), contados da citação (independentemente da juntada aos autos do mandado), pague a quantia executada, devidamente atualizada por ocasião do pagamento, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor exequendo (CPC, art. 827 caput).
Os honorários serão reduzidos à metade no caso de integral pagamento no prazo assinalado (CPC, art. 827 § 1º).
No ato citatório, deverá ser cientificada a parte executada: a) do prazo de 15 (quinze) dias (contado aos autos da juntada da primeira via do mandado citatório ou da comunicação de citação pelo juízo deprecado), para, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 e 915 do CPC), opor Embargos à Execução. b) de que, no prazo de 15 (quinze) dias referido acima, acaso o executado reconheça o crédito e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, ACRESCIDOS DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Acaso sobrevenha proposta de parcelamento pelo executado nos termos acima, intime-se a parte exequente para manifestação, também em 15 (quinze) dias e após retornem para análise.
A citação deverá ser realizada mediante expedição de correspondência por ARMP, nos termos do art. 247 do CPC. 1.1.
Acaso inviável a citação por ARMP (endereço não coberto pelo serviço postal ou retorno negativo da correspondência por motivo superável em diligência de oficial de justiça), expeça-se mandado.
Fica o Sr.
Oficial de Justiça, desde já autorizado, a proceder de conformidade com o dispositivo no artigo 212 § 2º do CPC (cumprimento em feriado, dias não úteis e fora do horário estabelecido no Código, em Comarcas contíguas, ou a requisitar auxílio de força policial). 1.2.
Se o ato tiver de ser cumprido em outra Comarca, expeça-se MADADO REGIONALIZADO (nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 25/2020 do E.
TJPR), ou carta precatória (em caso de não instalação/funcionamento do serviço de compartilhamento das Centrais de Mandados), fazendo-se constar que a citação do devedor deverá ser imediatamente comunicada a este Juízo, preferencialmente em meio eletrônico, para fins de contagem do prazo para oposição de embargos.
Recebida a comunicação, junte-se aos autos, para início da contagem do prazo de defesa. 1.3.
Acaso necessário e presentes os requisitos legais, autorizo, desde já, a citação por HORA CERTA do executado, em consonância com o disposto nos artigos 252 a 254 do CPC.
Nesse caso, vindo aos autos o mandado devidamente cumprido, a fim de atender o disposto no art. 254 do CPC, expeça-se Carta AR ao executado, cientificando-lhe de sua citação, mediante a entrega de cópia da presente decisão e das certidões lavradas pelo Oficial no cumprimento das diligências. 2.
Não sendo encontrado o executado, proceda ao ARRESTO de bens, tantos quantos bastem para garantir a execução, de conformidade com o art. 830 do CPC, intimando-se a parte exequente para prosseguimento. 3.
Efetivada a citação (ARMP ou mandado), mas não ocorrendo o pagamento no prazo legal, nem oferecidos bens para garantia do juízo, mediante prévio requerimento expresso da parte credora, em cada um dos pontos a seguir, autorizo, desde já, por conveniência e racionalização dos serviços judiciais, com fundamento na ordem preferencial estatuída pelo art. 835 do CPC, que antes da busca de outros bens in loco por oficial de justiça, proceda-se à: (a) penhora online de ativos financeiros, via SISBAJUD, com inclusão e protocolo da minuta, a qual é tomada por penhora; Positiva a medida, a Escrivania deverá promover o registro da penhora e do depósito judicial; bem ainda, a intimação do devedor para manifestação sobre os temas do art. 854 § 3º do CPC no prazo de 05 (cinco) dias e para os fins do art. 841 do CPC; (b) utilização do RENAJUD, para pesquisa e indisponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN; (c) acesso ao INFOJUD, com a juntada da última declaração de imposto de renda (DIPJ/DIRPF) e DOI (Declaração De Operação Imobiliária) do último trimestre.
Diligências pela Escrivania, sem novas conclusões, apenas acionando-se, quando necessário, esta magistrada.
Eventual pedido direcionado de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por MATRÍCULA ATUALIZADA do bem, com remessa dos autos para apreciação individual.
Em qualquer dos casos, tratando-se de penhora de imóvel, após a juntada do respectivo auto ou termo, intime-se o exequente, para que, querendo, às suas custas e independentemente da expedição de mandado, averbe a constrição na matrícula competente do cartório imobiliário (CPC, art. 844).
O registro poderá ser feito mediante exibição do auto/termo e o pagamento dos emolumentos devidos à Escrivania.
Expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da presente Execução (art. 828 do CPC), conforme requerido pelo Exequente.
Int.
Dil.
Nec.
Campo Mourão, eletronicamente datado. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito -
27/04/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000293-37.2021.8.16.0058 Processo: 0000293-37.2021.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$108.002,20 Exequente(s): ANTONIO LUIZ DE MATOS (RG: 14696644 SSP/PR e CPF/CNPJ: *32.***.*15-87) Avenida Goioere, 1980 Ap. 404 - CAMPO MOURÃO/PR Executado(s): ALEXANDRE DACIUK (RG: 64090135 SSP/PR e CPF/CNPJ: *21.***.*83-40) Av.
Guilherme de Paula Xavier, 293 - CAMPO MOURÃO/PR 0000293-37.2021.8.16.0058 Vistos, etc. Intime-se o Exequente por meios eletrônicos (e mail, WhatsApp, etc, conforme permissão no Decreto Judiciário n° 400/2020), para que cumpra o que restou determinado ao mov. 8.1, sob pena de extinção.
Renove-se, também, a intimação do Douto Procurador, valendo-se a Sra.
Escrivã dos meios eletrônicos.
Int.
Dil.
Nec. Campo Mourão, eletronicamente datado. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito -
16/04/2021 10:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/04/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 01:10
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUIZ DE MATOS
-
07/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2021 10:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/01/2021 17:10
Recebidos os autos
-
18/01/2021 17:10
Distribuído por sorteio
-
18/01/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2021 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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