TJPR - 0016592-04.2010.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 14:36
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/11/2022 14:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/11/2022 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2022 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
03/11/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
24/10/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE BAIXA DE CONSTRIÇÃO
-
19/10/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 15:23
Recebidos os autos
-
17/10/2022 15:23
Juntada de CUSTAS
-
17/10/2022 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/10/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 17:37
Extinto o processo por desistência
-
11/10/2022 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/09/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
07/07/2022 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2022 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2022 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/11/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/08/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:17
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2021 18:24
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
07/05/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0016592-04.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$841,98 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ESPÓLIO DE IVANILDO GERMANO DA SILVA Vistos, etc.
I.
Compulsando os autos, observa-se que, quando da propositura da presente demanda, um dos débitos exequendos já se encontrava prescrito.
Isso porque o vencimento do tributo mencionado data de 23/01/2001, e a ação foi proposta em 17/08/2006, com o processo distribuído em 22/09/2006 (cf. mov. 1.1, fl. 06), tendo transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos.
Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição deve ser declarada de ofício pelo juiz, nos termos do art. 487, inciso II do CPC.
Contudo, o mesmo artigo, em seu parágrafo único, dispõe que a prescrição não poderá ser declarada, antes de ser dada às partes a oportunidade de se manifestarem.
Assim, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da prescrição operada nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Sem prejuízo, a Fazenda Pública requereu a indisponibilidade de bens do executado (cf. mov. 76.1).
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a decretação da indisponibilidade prevista no art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: i) citação do devedor tributário; ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado-se quando houver nos autos: (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.
No presente caso, observa-se que, após o redirecionamento da execução fiscal em face do Espólio de Ivanildo Germano da Silva, bem como após a citação do aludido executado, a Fazenda Pública requereu a penhora on-line, via sistema Sisbajud, e a localização/bloqueio de veículos, via sistema Renajud (cf. mov. 65.1).
Contudo, a consulta via sistema Renajud ainda não foi efetivada.
Por se tratar de requisito prévio à concessão da indisponibilidade pleiteada, antes de apreciar o requerimento de mov. 76.1, é necessário ordenar as diligências para a expedição de consulta ao sistema Renajud, conforme requerido pela Fazenda Pública, ao mov. 65.1.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a indisponibilidade de bens requerida.
De outro modo, defiro o requerimento da parte exequente relativo à consulta via sistema RENAJUD. À Secretaria para que elabore a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado.
Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). a) Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo).
Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. b) Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução.
Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. c) Fica consignado que, nova consulta ao referido sistema, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um ano) da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. d) Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação. e) Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. f) Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. g) Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). h) Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
28/04/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
12/01/2021 14:46
Recebidos os autos
-
12/01/2021 14:46
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/01/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/09/2020 11:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2020 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2020 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2019 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/11/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
09/09/2019 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2019 13:20
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
05/09/2019 18:07
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2019 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
30/03/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE IVANILDO GERMANO DA SILVA
-
11/03/2019 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2019 15:55
Recebidos os autos
-
23/01/2019 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/01/2019 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2019 14:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/11/2018 14:23
Conclusos para decisão
-
17/10/2018 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/10/2018 14:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/09/2018 12:55
Conclusos para decisão
-
25/09/2018 12:55
Juntada de REQUERIMENTO
-
08/09/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2018 17:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2018 16:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/08/2018 16:19
Expedição de Mandado
-
27/04/2018 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2018 16:50
Conclusos para decisão
-
28/09/2017 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2017 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2017 13:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
19/09/2017 13:39
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
15/09/2017 16:29
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
12/09/2017 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/09/2017 12:36
Recebidos os autos
-
11/09/2017 12:36
Juntada de CUSTAS
-
11/09/2017 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2017 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2017 18:00
Juntada de Certidão
-
08/09/2017 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/07/2017 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2017 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 10:26
Recebidos os autos
-
20/07/2017 10:26
Juntada de CUSTAS
-
19/07/2017 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2017 15:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2017 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/05/2017 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2017 12:43
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
02/03/2017 16:43
Recebidos os autos
-
02/03/2017 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/03/2017 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/03/2017 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2017 17:22
APENSADO AO PROCESSO 0030242-21.2010.8.16.0017
-
24/02/2017 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2017 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2017 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2016 13:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2010
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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