TJPR - 0000119-13.2013.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/07/2025 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/06/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 15:44
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2025 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/06/2025 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 14:20
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:20
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
30/05/2025 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/05/2025 07:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 02:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 19:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
29/05/2025 19:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
29/05/2025 19:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/05/2025 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 18:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2025 01:08
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
06/05/2025 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/04/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
21/04/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
21/04/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
21/04/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
19/03/2025 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2025 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/02/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2025 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2025 12:30
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2025 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2025 19:25
Homologada a Transação
-
23/01/2025 18:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2025 18:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2025 18:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2025 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2025 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/01/2025 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/01/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/01/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 15:15
Expedição de Mandado
-
17/01/2025 15:15
Expedição de Mandado
-
17/01/2025 15:15
Expedição de Mandado
-
17/01/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
17/01/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
17/01/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
15/01/2025 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/12/2024 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/12/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 02:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 18:33
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/12/2024 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/11/2024 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2024 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 12:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/10/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/09/2024 02:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 19:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 04:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/07/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 04:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 18:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/06/2024 05:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
12/06/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
14/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 05:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 18:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/02/2024 10:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 19:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
07/12/2023 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 18:18
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
12/09/2023 17:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 08:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 12:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/12/2022 13:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:11
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/05/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/02/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
02/02/2022 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/10/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 18:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
08/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
06/05/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000119-13.2013.8.16.0186 Processo: 0000119-13.2013.8.16.0186 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$162.828,62 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP (CPF/CNPJ: 82.***.***/0001-40) Avenida Brasil, 127 sala - Centro - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 Executado(s): ALDEMIR BORELLA (RG: 31920078 SSP/PR e CPF/CNPJ: *27.***.*57-53) LINHA FURLAN, S/N - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 EDENILSO FURLAN GAIESKI (CPF/CNPJ: *38.***.*55-78) LINHA FURLAN, S/N - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 VALCYR FURLAN GAIESKI (CPF/CNPJ: *71.***.*27-34) LINHA FURLAN, S/N - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 1.
Trata-se de requerimento formulado pela exequente para que o INSS seja oficiado para informar a existência de aposentadoria recebida pelos devedores e, em caso positivo, autorizar a penhora de 30% desses quinhões.
Relatei.
Decido. 2. É certo que, no particular, que conjugado ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do NCPC), vigora também o de que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do NCPC), em clara tentativa de equilibrar as forças que digladiam no processo executivo.
Assim, ausentes leituras irrigadas por um garantismo monocular hiperbólico que somente analisa um dos polos da demanda, garantias constitucionais - como a da dignidade da pessoa humana, e da duração razoável do processo - aliadas aos princípios da colaboração e da satisfação (arts. 4º e 6º, do NCPC), devem, sim, ser analisados sob dupla ótica: tanto da parte autora quanto da parte ré.
A busca, por conseguinte, é de equilíbrio, e não de prevalência (embora, de lege ferenda, entenda, esse magistrado, que o NCPC foi mais tímido do que deveria, máxime quando ainda mantém um rol extenso da causas de impenhorabilidade e afasta a mais proeminente delas - salários - somente para aqueles que perceberem mais de 50 salários mínimos, o que, na prática, torna sua efetividade quase nula), respondendo, o devedor, com seus bens, presentes e futuros, pela dívida, guardadas as impenhorabilidades já mencionadas.
A doutrina, no ponto, se manifesta no seguinte sentido: 6.
Princípio da efetivação (artigo 139, inciso IV, CPC/2015). 6.1.
O dispositivo, novidade em relação ao CPC/1973 (embora não doutrina), disciplina o dever de efetivação.
Com efeito, a atividade jurisdicional nem sempre se completa com a mera declaração do direito.
Da mesma forma, o dever de probidade processual das partes e terceiros (principalmente do vencido) não se esgota com o simples participar do processo na fase cognitiva.
Sejam de que natureza for (declaratórias, constitutivas, condenatórias, mandamentais, executivas), é necessário que as decisões jurisdicionais (inclusive as arbitrais), provisórias ou finais, sejam cumpridas, isto é, efetivadas.
Efetivação essa que, quando depender de comportamento de uma das partes, deve se dar sem embaraços, isto é, sem o emprego de expedientes que retardem ou dificultem o cumprimento da decisão (artigo 77, inciso IV, do CPC/2015). 6.2.
Diante do risco de violação do dever processual de efetivação (art. 77, inciso IV, do CPC/2015), o juiz, sendo possível, deverá advertir a parte ou o terceiro de que seu comportamento poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, § 1º, do CPC/2015).
Após, sendo constatada a violação, deverá o juiz: a) aplicar as sanções criminais (desobediência, ou prevaricação) e civis (perdas e danos) ao litigante ímprobo (artigo 77, § 2º, do CPC/2015); b) aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta (artigo 77, § 2º, do CPC/2015); e c) tomar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenha por objeto prestação pecuniária (astreintes; bloqueio de bens móveis, imóveis, de direitos e de ativos financeiros; restrição de direitos; prolação de decisões substitutivas da declaração de vontade etc.) (artigo 139, inciso IV, do CPC/2015). 6.3.
A parte não conta com mais ninguém mais, a não ser o magistrado, para fazer a decisão judicial valer.
Que os juízes se conscientizem que a efetivação é tão, ou até mais importante, do que a própria declaração do direito (vide artigo 297 do CPC/2015). (Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, Andre Vasconcelos Roque, e Zulmar Duarte de Oliveira Jr. in Teoria Geral do Processo: Comentário ao CPC de 2015, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, pág. 458).
De toda a sorte, esse Juízo entende pela impossibilidade de penhora de percentual de conta salário, ou mesmo dos valores percebidos a título de salário, aposentadoria, subsídios etc.
Anoto que embora em outras ocasiões tenha deferido pedidos similares, melhor analisando a situação, reputo impossível o acolhimento da pretensão.
Ressalto, aqui, que enunciados oriundos do FONAJE (como quaisquer outros que não tenham gênese na atuação jurisdicional dos Tribunais pátrios - i.e., que não sejam o resumo da jurisprudência dominante de determinada Corte) não tem cunho vinculante; são meras recomendações interpretativas que podem (e, por vezes, até devem) ser afastadas.
Esses enunciados, aliás, se fundam em uma interpretação hipotética, fictícia, de uma situação não concreta; sua classificação, assim, não é de natureza jurisprudencial, mas, sim, doutrinária, condensadora de uma entendimento abstrato acerca de determinado assunto/tema.
Portanto, se funcionam como auxílio doutrinária para decisão, não há como serem utilizados com efeito vinculante, a determinar que todos os magistrados deveriam segui-los, pena de transmudar mera interpretação em legislação cogente (o que, a toda evidência, fere um sem número de princípios, em especial, o da separação dos poderes, já que o Judiciário não cria leis - pode-se, quando muito, dizer que, apoiado na doutrina do realismo jurídico estadunidense, é ele quem exclusivamente cria a norma, o direito, o que, ressalto, não é defendido por esse Juízo).
Dito isso, inexiste, senão pela previsão do art. 833, §2º, do NCPC, dispositivo que diga respeito aqueles valores que o legislador reputa impenhoráveis, mas que podem ser excepcionados.
No particular, aliás, entendo que houve perda de oportunidade para melhor regulamentar a questão, inclusive quando se vê que as previsões que autorizam a superação da impenhorabilidade (como, p.ex., o que contido no art. 833, §2º, parte final, bem como aquela norma que autoriza a constrição parcial da verba alimentar tão somente para o pagamento de outras verbas dessa mesma natureza) são extremamente tacanhas e, na prática, ineficazes, já que poucos são aqueles que, mensalmente, percebem mais de 50 (cinquenta) salários mínimos.
De toda a sorte, o que se extrai da norma do art. 833, IV, do NCPC, inclusive quando lido em conjunto com as disposições normativas que autorizam a sua superação, é que a proteção dada pela norma à verba alimentar é das mais salutares e, em essência, visa resguardar a própria pessoa, tanto em sua substância física (vida), quando psíquica (dignidade); garante-se, com ela, o direito que qualquer um tem de buscar sua própria subsistência.
Dito isso, reputo que nada há que autorize a conclusão pretendida, inclusive sob pena de se criar exceção normativa não prevista em norma alguma, dependente ela do alvedrio da parte e do Magistrado.
Respeitar e observar, por derradeiro, as previsões do NCPC e a eficácia e busca da satisfação da pretensão não pode ser utilizado como panaceia a resolver todas as questões postas e a atropelar o devido processo legal, bem como outras normas que, em essência, resguardam a subsistência e a dignidade do executado.
O equilíbrio deve, sempre, prevalecer e, no caso, ausente autorização legal, e não entendendo esse Juízo ser possível a superação da norma que garante a impenhorabilidade, inviável o acolhimento da pretensão, já que a garantia dada pelo art. 833, IV do NCPC determina ser ela absoluta em relação aos vencimentos, salários, subsídios remunerações, proventos de aposentadoria etc., em virtude da natureza alimentar dessas verbas, ressalvadas somente a possibilidade e penhora parcial para satisfação de créditos alimentares ou quando o salário supere 50 vezes o valor do salário mínimo.
Sendo essas as opções do legislador que autorizam a superação da impenhorabilidade não cabe a esse Magistrado inovar na matéria, máxime porque é princípio básico de hermenêutica que normas restritivas de direito devem ser interpretadas de modo (r)estrito.
Ademais, mesmo o STJ, nas hipóteses em que autoriza essa estirpe de penhora (vide o que decidido no EREsp n.º 1582475) reputa que é imprescindível que a questão seja devidamente fundamentada, e excepcional.
No caso dos autos já há constrição que recai sobre bens móveis dos devedores (vide seq. 125), de modo que acolher sua pretensão seria, com as vênias cabíveis, desproporcional. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido. 4.
Intime-se a credora para indicar medidas suficientes para satisfação de sua pretensão, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do NCPC.
Ampére, 23 de março de 2021. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado -
29/04/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/03/2021 10:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2021 18:28
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
21/01/2021 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
02/07/2020 17:55
Expedição de Certidão GERAL
-
25/05/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 01:54
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
27/04/2020 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2020 18:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/03/2020 12:59
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
19/11/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 13:43
Expedição de Certidão GERAL
-
07/11/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
07/11/2019 16:44
Expedição de Certidão GERAL
-
03/09/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/08/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
30/07/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 12:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/06/2019 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2019 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/05/2019 18:59
Conclusos para decisão
-
15/02/2019 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 17:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/01/2019 17:05
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
07/01/2019 17:26
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
12/12/2018 18:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
04/12/2018 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/11/2018 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 01:02
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
09/11/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 14:39
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2018 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2018 16:39
Conclusos para decisão
-
12/07/2018 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2018 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2018 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2018 03:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/03/2017 17:12
PROCESSO SUSPENSO
-
23/11/2016 15:18
APENSADO AO PROCESSO 0002138-84.2016.8.16.0186
-
23/11/2016 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2016 00:16
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E DE INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO FRONTEIRAS DO IGUACU E SUDESTE PAULISTA - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
29/09/2016 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2016 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2016 19:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
02/09/2016 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2016 13:14
Conclusos para decisão
-
05/07/2016 10:35
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
13/06/2016 19:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/05/2016 14:14
Conclusos para despacho
-
19/05/2016 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2016 00:16
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E DE INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO FRONTEIRAS DO IGUACU E SUDESTE PAULISTA - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
26/04/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2016 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2016 18:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/04/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E DE INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO FRONTEIRAS DO IGUACU E SUDESTE PAULISTA - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
30/03/2016 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2016 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2016 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2016 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2016 15:24
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
26/11/2015 16:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2015 12:34
Conclusos para despacho
-
06/11/2015 17:08
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
06/11/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2015 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2015 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2015 10:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2015 09:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2015 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2015 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2015 15:54
Expedição de Mandado
-
26/10/2015 15:53
Expedição de Mandado
-
26/10/2015 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2015 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2015 15:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/10/2015 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2015 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2015 15:12
Conclusos para decisão
-
01/09/2015 15:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2015 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2015 14:14
Conclusos para decisão
-
10/08/2015 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/08/2015 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2015 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2015 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2015 09:41
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2015 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2015 15:31
Conclusos para decisão
-
09/02/2015 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/02/2015 09:15
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2015 15:11
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2015 15:38
Expedição de Mandado
-
07/01/2015 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2014 16:56
Juntada de Certidão
-
24/06/2014 17:18
Juntada de Certidão
-
15/04/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2014 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2014 11:23
Expedição de Mandado
-
14/01/2014 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2013 18:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/11/2013 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2013 00:05
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO EXTREMO SUDOESTE DO PARANÁ ? SICREDI FRONTEIRA
-
11/11/2013 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2013 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2013 19:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/10/2013 19:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/10/2013 19:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/06/2013 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALDEMIR BORELLA
-
25/06/2013 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDENILSO FURLAN GAIESKI
-
25/06/2013 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VALCYR FURLAN GAIESKI
-
13/06/2013 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2013 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2013 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2013 16:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2013 16:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2013 15:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2013 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
06/05/2013 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2013 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2013 17:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
24/03/2013 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2013 16:12
Conclusos para despacho
-
23/01/2013 18:38
Recebidos os autos
-
23/01/2013 18:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/01/2013 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2013 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2013
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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